| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 02/2023. |
| native_id | 986 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RN”. 010/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Resolução nº 002/2023, de inciativa da Mesa diretiva - 2023 1. RELATÓRIO A Mesa Diretiva desta Casa, em 10 de março de 2023 apresentou o Projeto de Resolução nº 002/2023, que “regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 13 de março de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justificam, seus autores, que o com o advento da Lei Federal nº. 14.133/2021, surgiu a necessidade de se proceder à sua regulamentação no âmbito desta Câmara Municipal de Vereadores, a fim de aplicá-la às licitações e aos contratos administrativos. A regulamentação reside principalmente nas lacunas da referida lei federal, a qual dá aos entes federativos a autonomia de adequá-la às suas respectivas realidades. Os pontos importantes dispostos no presente Projeto de Resolução - Agentes envolvidos nos processos licitatórios: - Estudo Técnico Preliminar; - Catálogo de padronização de compras; - Bens de Luxo; - Pesquisa de preços; - Parâmetros de Pesquisa; - Definição do ciclo de vida dos objetos licitados; - Entre outros. A regulamentação também atende às Recomendações 03 e 05 de 2023 do Ministério Público do Estado do Paraná, além das decisões mais recentes do Tribunal de Contas. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br Poa, & PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ O esboço do Projeto foi claborado pela Comissão Intersetorial e Multidisciplinar criada pela Portaria nº. 119/2022, cuja atribuição é o estudo e definição de ações voltados à implementação da Lei Federal supramencionada. Sendo assim, havendo necessidade de fixação de regras no âmbito desta Casa de Leis, pedimos o apoio dos demais pares na aprovação do presente Projeto. O parecer Jurídico do Advogado Público desta Casa, apresentado verbalmente junto a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, é pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, podendo ser aprovação por esta Comissão e posteriormente pelo plenário desta Casa. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Resolução está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a necessidade de fixação de regras no âmbito desta Casa, voto pela possibilidade de e tramitação. Sala de Reuniões, em 01 de março 023. O JOSÉ TIROLTI Ro dor e 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Resolução nº 002/2023 de iniciativa da Mesa Diretiva desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário. ad F. PEDROSO KARINA BACH É E Secretária Loo vm Sipros OIL más 27/03/2623 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR WWw.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br