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materia nº 10/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaParecer sobre o Projeto de Resolução nº 02/2023.
native_id986

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN”. 010/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Resolução nº 002/2023, de inciativa da Mesa diretiva - 2023
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretiva desta Casa, em 10 de março de 2023 apresentou
o Projeto de Resolução nº 002/2023, que “regulamenta a aplicação da Lei
Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do
Paraná e dá outras providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 13 de março
de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
parecer.
Justificam, seus autores, que o com o advento da Lei Federal nº.
14.133/2021, surgiu a necessidade de se proceder à sua regulamentação no âmbito
desta Câmara Municipal de Vereadores, a fim de aplicá-la às licitações e aos
contratos administrativos.
A regulamentação reside principalmente nas lacunas da referida lei
federal, a qual dá aos entes federativos a autonomia de adequá-la às suas
respectivas realidades.
Os pontos importantes dispostos no presente Projeto de Resolução
- Agentes envolvidos nos processos licitatórios:
- Estudo Técnico Preliminar;
- Catálogo de padronização de compras;
- Bens de Luxo;
- Pesquisa de preços;
- Parâmetros de Pesquisa;
- Definição do ciclo de vida dos objetos licitados;
- Entre outros.
A regulamentação também atende às Recomendações 03 e 05 de
2023 do Ministério Público do Estado do Paraná, além das decisões mais recentes
do Tribunal de Contas.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
O esboço do Projeto foi claborado pela Comissão Intersetorial e
Multidisciplinar criada pela Portaria nº. 119/2022, cuja atribuição é o estudo e
definição de ações voltados à implementação da Lei Federal supramencionada.
Sendo assim, havendo necessidade de fixação de regras no âmbito
desta Casa de Leis, pedimos o apoio dos demais pares na aprovação do presente
Projeto.
O parecer Jurídico do Advogado Público desta Casa, apresentado
verbalmente junto a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, é pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, podendo ser
aprovação por esta Comissão e posteriormente pelo plenário desta Casa.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Resolução está adequado
à Legislação vigente e tendo em vista a necessidade de fixação de regras no
âmbito desta Casa, voto pela possibilidade de e tramitação.
Sala de Reuniões, em 01 de março 023.
O JOSÉ TIROLTI
Ro dor e
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta comissão acompanham o voto do relator,
de forma que o Projeto de Resolução nº 002/2023 de iniciativa da Mesa
Diretiva desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário.
ad
F. PEDROSO KARINA BACH
É E Secretária
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27/03/2623
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