| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 10/2023. |
| native_id | 990 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA PARECERNS. 014/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTICA Ao Projeto de Lei nº 010/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 27 de fevereiro de 2023 apresentou O Projeto de Lei nº 010/2023, que “dispõe sobre a estruturação processual das atividades correcionais do Município de Guaíra, e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 06 de março de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que o presente projeto de Lei que tem por objetivo a estruturação das atividades correcionais do Município de Guaíra, Estado do Paraná, entendidas como aquelas destinadas a corrigir desvios, seja por parte de servidores e empregados públicos, ou de empresas fornecedoras de produtos e serviços. Neste sentido, a presente propositura visa implementar ações de combate à corrupção e de promoção da integridade e da ética, bases fundamentais para uma boa gestão pública; medidas correcionais de caráter disciplinar, aplicadas a servidores e funcionários públicos, como também de caráter punitivo para pessoas jurídicas, que, quando aplicadas de forma rápida e justa, ajudam a criar uma cultura de integridade, passando a fazer parte de toda a Administração. Assim, se faz de suma importância uma legislação que seja capaz de dotar a corregedoria de independência e dos meios suficientes e adequados para o alcance de seus objetivos. definindo mecanismos para formação de comissões permanentes, tendo em vista a dificuldade encontrada para a designação dos membros da comissão, dentre os servidores aptos a tal fim, seja em razão do caráter disciplinar envolvido, ou em razão da alegação de indisponibilidade de tempo para o acúmulo de funções, além daquelas naturalmente desempenhadas, e, ainda, tendo em vista que em outros órgãos, diante de situações análogas, os membros designados para tais funções são retribuídos por meio de gratificação específica. Deste modo, o presente projeto visa a regulamentação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 — Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, que permite possível a punição administrativa de pessoas jurídicas que corrompam agentes públicos, fraude licitações e contratos, ou ainda dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outras irregularidades. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR L www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Nos termos do artigo 16 da Lei Anticorrupção, pretende instituir no âmbito Municipal o Acordo de Leniência, ou seja, o ato administrativo consensual por meio do qual a Administração processante concede isenções ou atenuações de sanções administrativas imputáveis a determinado infrator em troca de uma efetiva colaboração processual, consistente na apresentação de informações relevantes e provas diretas relacionadas à prática de ilícitos administrativos, que permitam inferir, de forma substancial, a existência de elementos de autoria e materialidade. Deste modo, o presente instrumento intenciona modernizar os instrumentos correcionais com a criação dos mecanismos de investigação preliminar — IP, da sindicância patrimonial — SINPA, do Processo Administrativo Disciplinar Sumário, bem como adequar os instrumentos de Sindicância Investigativa — SINVE, e Processo Administrativo Disciplinar — PAD. Outrossim, propõe-se a criação no âmbito municipal do mecanismo de Termo Circunstanciado Administrativo — TCA, com objetivo de desburocratizar a apuração de casos que envolvam extravio ou danos a bem público que impliquem em prejuízo de pequeno valor. assim considerados aqueles previstos no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Licitação Dispensável). O parecer Jurídico nº 013/2023, do Advogado Público desta Casa, documento anexo, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido observados os requisitos exigidos em lei, não havendo óbice a que o projeto de lei nº 010/2023 seja aprovado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça. 2. VOTO DO RELATOR NA Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de Reuniões, em 10 de-abri Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camaraQ)camaraguaira.pr.gov.br » REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 010/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Heuniões, em 10 de abril de 2023. | RANCO PEDROSO KARINA BACH sidente Secretária Lido mm Sungos Qdo mori 4? |oy|Zoz3 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone 2-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR o ' www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br