| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1869 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NFS-E NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA - PR, NOS TERMOS DO ARTIGO 82, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR 01/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAIRA LEI Nº 1.869/2013 Data: 23.12.2013 Ementa: Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços = NFs-e no Município de Guaíra — PR, nos termos do artigo 82, & 20 da Lei Complementar 01/2006 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 19, Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços — NFs-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, nos termos do artigo 82, 8 2º da Lei Complementar 01/2006. & 1º, Caberá ao Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal; I — disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços — NFs-e; II — definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti- la, por atividade e por faixa de receita bruta. 8 2º. O Município de Guaíra disponibilizará aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, aplicativo/web e as respectivas rotinas de integração com outros sistemas para gerenciamento e emissão do documento fiscal através da rede mundial de computadores. Art. 2º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2013. sa MO. Fabian Persi Vendruscolo Prefeito Municipal