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norma nº 298/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 298 / 1967
Date 1967-07-26
EmentaDispõe sobre a concessão do salário-família, e dá outras providências.
native_id1016

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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
LEI Nº 298, DE 26 DE JUNHO DE 1967.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SALÁRIO- FAMÍLIA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, decretou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurado o salário-família para os servidores públicos municipal 
e seus dependentes econômicos.
Art. 2º O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, 
calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado este para o 
múltiplo de 1 seguinte, por filho menor de qualquer condição até 14 anos de 
idade, esposa quando desempregada e apenas doméstica, irmãos menores de 
14 anos e pai ou mãe quando considerados sob a dependência econômica do 
funcionário, sob a condição de arrimo de família.
Parágrafo único. Dependerá de requerimento do interessado, devidamente 
instituído, a concessão deste benefício.
Art. 3º Fica fixada em 5 (cinco por cento) a quota percentual de que trata o 
art. 2º da presente lei.
Art. 4º O Executivo Municipal fica autorizado a abrir por decreto os créditos 
adicionais que se fizerem necessários, e poderá regulamentar a lei baixando 
os atos de sua competência.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito 
retroativo a partir de 15 de março de 1967, vigência da Constituição do Brasil.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 26 DE JUNHO 
DE 1967.
KURT WALTER HASPER
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
BRASIL ANDRADE HOLSBACH
Secretário da Prefeitura

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