br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 1/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaAltera a Lei Complementar nº 01/2008 de 02 de janeiro de 2008, que instituiu o Código Urbanístico do Município de Guaíra e dá outras providências.
native_id102

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 20

ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2013
Data: 21/10/2013
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 01/2008 de 02 de janeiro de
2008, que instituiu o Código Urbanístico do Município de Guaíra e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, passa à
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º - O artigo 67, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa à
viger acrescido do inciso V, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos 1 e IV:
V - Centro Náutico e Recreativo Marinas e a Avenida Beira Rio;
Art. 3º - O inciso VI, do artigo 68, da Lei 01 de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com à seguinte redação, ficando inalterados os incisos 1 e V:
VI - garantir a implantação do Parque Linear Beira Rio e de
atividades turísticas, de lazer, sócio-desportivas, de administração e manejo ambiental e demais
finalidades estabelecidas pela Lei Municipal 1397 de 10/05/2006.
Art. 4º - O artigo 85, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa à
viger acrescido do parágrafo 5º, com à seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 1º à
49;
8 5º - Ficam estabelecidos como bairros prioritários para fins de
regularização de moradias, Os bairros da Eletrosul, Vila Margarida e Vilas Santa Clara I e II,
Art. 5º - O artigo 102 e seus incisos I e II, da Lei 01 de 02 de
janeiro de 2008, passam a viger com à seguinte redação:
Art. 102 - O Eixo Rodoferroviário apresenta como base para
demarcação o traçado proposto para à construção do ramal ferroviário Cascavel-Guaira-
Maracajú/MS., e o contorno rodoviário das BRs 163 e 272 à Ponte Ayrton Senna;
Art. 6º - Os incisos I e II, do artigo 103, da Lei 01 de 02 de janeiro
de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
. I — construir um eixo que garanta a passagem da ferrovia, a
construção da ponte ferroviária e a transposição do rio Paraná, viabilizando O Polo Intermodal
Plataforma Logística Multimodal;
= II — construir um eixo que garanta a construção do contorno
rodoviário da Ponte Airton Senna com as ruas marginais, a maior eficiência do fluxo rodoviário das
BRs 163 e 272 com destino a Salto Del Guairá/PY e Mundo Novo/MS., viabilizando a ocupação
industrial em seu entorno, limitando a expansão urbana residencial;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 7º - O artigo 108, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a
viger acrescido do inciso III, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos 1 e II:
III - Considerar 100 m adentro do Eixo de Comércio e Serviços,
considerando as transversais da área central mantendo os parâmetros urbanísticos específicos.
Art. 8º - A tabela que compõe o artigo 114, da Lei 01 de 02 de
janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
CLASSIFICAÇÃO
Conforme legislação específica
qual ou Maior 30,00
qual ou Maior 24,00
qual ou Maior 17,00
Igual ou Maior 15,00
Marginais “| Igual ou Maior 15,00
Igual ou Maior 24,00
Conforme legislação específica
Art. 9º - O parágrafo 3º, do artigo 114, da Lei 01 de 02 de janeiro
de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando os parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º inalterados:
FAIXA DE DOMINIO (metros)
t+
Ea
Em
8 3º - O raio de concordância entre as vias deve ser de, no máximo
a largura do passeio, decidido por órgão municipal competente, conforme hierarquia viária e de
acordo com outras diretrizes do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O artigo 116, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a
viger acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 1º a
49;
8 5º - Os estacionamentos de veículos deverão ser obrigatoriamente
paralelos ao meio-fio, exceto nos estacionamentos em canteiros centrais das vias e em áreas
específicas para estacionamentos públicos, que estarão orientados por sinalização indicando
estacionamento em diagonal.
Art. 11 - O parágrafo único, do artigo 130, da Lei 01 de 02 de
janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único — A pavimentação das pistas rolantes das vias
projetadas é obrigatória e deverá ser asfáltica, sendo o padrão mínimo, com sub-base de saibro de
no mínimo 15 cm (quinze centímetros), base de brita, revestimento asfáltico do tipo Camada
Betuminosa Usinada Quente - CBUQ ou Tratamento Pré-Misturado a Frio - PMF, com espessura
mínima de 3 cm (três centímetros) com capa selante, podendo o tipo de pavimentação asfáltica
ser decidido pelo órgão competente municipal responsável pela aprovação dos parcelamentos e
projetos de urbanização;
Art. 12 - O artigo 140, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa à
viger acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 1º a
40 e seu parágrafo único:
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
8 5º - As reuniões ordinárias e extraordinárias terão sua convocação
através de publicação em editais no sitio oficial do município e no jornal de circulação local,
contendo no mínimo, os nomes dos conselheiros, a data e hora da reunião, e poderá citar a pauta
da reunião.
Art. 13 - Os incisos I e II, do artigo 237, da Lei 01 de 02 de janeiro
de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
I — garantir a implantação da Plataforma Logística, que se constitui
na integração do novo porto de cargas da hidrovia do Rio Paraná, com o terminal ferroviário da
ferrovia Maracajú/MS-Guaíra-Cascavel-Paranaguá, o aeródromo e o eixo das rodovias BRs 163 e
272, viabilizando empreendimentos comerciais, industriais e de armazenamento de cargas e de
serviços de logísticas intermodal;
II — regularizar a ocupação fundiária e o adensamento de forma
sustentável e adequada a fragilidade ambiental local.
Art. 14 - O artigo 257, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a
viger com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 1º e 2º:
Art. 257 - São Áreas de Preservação Permanente — APP e Reserva
Legal - RL, as áreas protegidas nos termos da Lei Federal 12.651/2012 e Medida Provisória
571/2012, que instituiu o novo Código Florestal e revogou a Lei Federal 4.771/1965.
Art. 15 - O artigo 283, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a
viger acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único - Toda área de captação de água superficial e/ou
subterrânea destinada ao abastecimento público, deverá ter sua ocupação controlada num raio de
50,00 metros em torno do poço de captação para abastecimento público em toda a macrozona,
sendo que tal área deverá ser analisada pela concessionária pública de água e esgoto do Município
de Guaíra e pelos técnicos do Município, e sua delimitação influenciará na utilização ou não por
terceiros, respeitados os direitos do Código Civil Brasileiro.
Art. 16 - O artigo 359, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a
viger acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 1º e
Pau
8 3º - Nos lotes de esquina, considera-se a face principal do lote, a
testada especificada conforme cadastro técnico imobiliário.
Art. 17 - O artigo 382, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a
viger acrescido com a seguinte redação:
382 - Os usos e atividades desconformes terão um prazo até
31/12/2016, para a sua regularização ou adequação.
Art. 18 - O artigo 397, seus incisos e parágrafos, da Lei 01 de 02 de
janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 397 - Nos parcelamentos sob forma de loteamento, o
proprietário da área doará ao Município, sem ônus para este, uma percentagem da área a lotear
de no mínimo 35%, que correspondem às áreas destinadas ao uso público, constituídas de áreas
destinadas ao sistema viário, aos equipamentos institucionais urbanos e comunitários, áreas
verdes e habitação de interesse social, obedecidas as seguintes reservas mínimas e obrigatórias:
I — 15% (quinze por cento), no mínimo da área liquida da gleba,
destinada aos equipamentos institucionais urbanos, comunitários, praças e áreas verdes e para
habitação de interesse social;
II — o restante daquele percentual destinado ao sistema viário.
$ 1º - Consideram-se equipamentos públicos urbanos aqueles de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e de abastecimento
de água potável, energia elétrica pública e domiciliar,
$ 2º - Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles
de educação, cultura, saúde, esporte, lazer, assistência social e similares, sendo que deverão ser
proporcionais a densidade de ocupação prevista para a Zona em que se localiza;
S 3º - A localização das áreas verdes, praças e sistemas de lazer
será determinada pela Prefeitura devendo estar situada em local entre os de menor declividade,
sendo no mínimo 10% plenamente edificáveis contínuas e de maior proximidade com o centro do
loteamento, contíguas e não podendo se sobrepor, e devem localizar-se fora das áreas de
preservação permanente;
| $ 4º - Nos casos em que a gleba a ser loteada apresenta ocorrência
de Área de Preservação Permanente, nos termos da legislação federal, O percentual
correspondente não entrará no cálculo das áreas públicas;
S$ 5º - As áreas não edificantes não poderão integrar as áreas
institucionais nem as áreas verdes.
$ 6º - Os loteamentos com área superior a 10 (dez) hectares ou que
disponham de mais de 400 (quatrocentos) lotes, deverão reservar e implantar um Ecoponto
destinado à colocação dos resíduos sólidos urbanos, diferenciados da coleta domiciliar, a ser
regulamentado de acordo com projeto aprovado pelo órgão municipal competente,
Art. 19 - O artigo 398, seus incisos e parágrafos, da Lei 01 de 02 de
janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 398 - As vias dos loteamentos obedecerão à hierarquia definida
pelo Sistema Viário, Livro II, Título III, Parte Geral.
I - Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deverá
ter acesso por vias públicas, conectando-a a rede viária urbana, conforme o sistema viário,
II - Os ônus das obras necessárias para construção ou alargamento
da via de acesso referidas no caput deste artigo recairão sobre o parcelador interessado ou sobre
o Poder Público, caso haja possibilidade de uso do critério de compensação,
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
III - As vias de circulação de qualquer loteamento deverão garantir
a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes
expedidas pelo Poder Público.
Art. 20 - O artigo 399, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a
viger com a seguinte redação, sendo revogada a Tabela I que o compõe:
Art. 399 - Poderão ser reduzidas pelo Chefe do Executivo Municipal
mediante parecer do órgão municipal de planejamento e aprovado pelo Conselho da Cidade de
Guaíra, as exigências contidas no inciso I do artigo 397, para os casos de loteamentos implantados
em Zonas Especiais de Interesse Social e de loteamentos para fins industriais;
Art. 21 - O artigo 401, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 401 - Poderão ser convertidas parcialmente em áreas
destinadas para habitação de interesse social mediante parecer do órgão municipal de
planejamento e aprovado pelo Conselho de Guaira, as áreas contidas entre as exigências do inciso
I do artigo 397;
I — nos loteamentos onde o loteador for autorizado a doar áreas
para fins de habitação de interesse social, as mesmas deverão estar discriminadas no projeto
urbanístico e memorial descritivo do loteamento aprovado pela municipalidade, e serão
transferidas a partir da data do registro do loteamento, para serem utilizadas em programas
habitacionais de interesse social pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 22 - O artigo 404, seus incisos e parágrafos, da Lei 01 de 02 de
janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 404 - Nos parcelamentos sob forma de loteamento é de
responsabilidade do loteador a execução e o custeio da seguinte infraestrutura mínima:
I - rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas
da respectiva concessionária;
II — execução de pavimentação do calçamento, em concreto alisado,
com espessura mínima de 7 cm, ao longo do meio fio, numa largura mínima de 1,50 metros, ou
alternativamente em blocos de concreto permeável ou impermeável, caracterizando pavimento
ambientalmente recomendado com assentamento intertravado nos termos da especificação
técnica regulamentada em lei específica, com colocação de meios-fios, sarjetas e rampas de
acessibilidade conforme NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - rede de esgotos de acordo com o Código de Obras, mesmo que
em espera quando o loteamento ainda não for atendido por este serviço público, nos termos das
normas da concessionária;
IV — implantação da rede de energia elétrica pública e domiciliar e
iluminação das vias públicas, de acordo com as normas da respectiva concessionária e do órgão
competente municipal.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
GuUAaÍRA
o a
V - captação, condução e disposição das águas pluviais,
preferencialmente contemplando caixas de contenção, de acordo com as normas do órgão
municipal competente e pelo órgão Ambiental Estadual.
VI — adequação topográfica e terraplanagem de modo a garantir
acessibilidade entre vias e quadras e greide apropriado;
VII - demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem
transferidos ao domínio do Município e das áreas não edificáveis, bem como a demarcação e
sinalização das áreas de fragilidade ou proteção ambiental;
VIII — abertura, terraplenagem e pavimentação asfáltica das pistas
de rolamento das vias públicas, com sub-base de saibro de no mínimo 15 cm (quinze centímetros),
base de brita, revestimento asfáltico do tipo Camada Betuminosa Usinada Quente - CBUQ ou
Tratamento Pré-Misturado a Frio - PMF, com espessura mínima de 3 cm (três centímetros) com
capa selante dos logradouros públicos, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com
as normas do órgão municipal competente e o estabelecido no Sistema Viário;
IX — paisagismo e arborização dos passeios, canteiros centrais e vias
de circulação, com densidade mínima de 01 arvore por lote, nos termos do Plano de Arborização
Municipal;
X - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção
de encostas, quando necessário;
XI - sinalização de trânsito horizontal e vertical de acordo com o
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, elaborado pelo Departamento Nacional de Trânsito —
DENATRAN;
XII - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos,
linhas de drenagem sazonais e corpos d'agua em geral, de forma que atendam a condição de
Área de Preservação Permanente, de acordo com as diretrizes do órgão municipal de meio
ambiente, e delimitando as Áreas de Preservação Permanente - APP com piquetes de concreto e
placas indicativas.
8 1º - Havendo impossibilidade técnica de execução de qualquer dos
elementos de infraestrutura listados no caput deste artigo, o proprietário deverá anexar ao projeto
de desmembramento certidão do órgão municipal competente ou da concessionária do respectivo
serviço, atestando tal impedimento, podendo para estes casos, ser adotada a caução dos lotes,
conforme o valor constante no cronograma físico-financeiro aprovado pelo Município;
$ 2º - Quando não for possível interligar as galerias de águas
pluviais do loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até o curso
d'água mais próximo, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado
pelo órgão competente do Município e, se necessário, do Estado.
S 3º - Serão regulamentados pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico nos termos da Lei que instituiu a Política Municipal de Saneamento Básico,
respeitadas as normas da concessionária, os casos em que não for possível interligar a rede
coletora de esgoto construída em espera pelo loteador, pela ausência do serviço público da
6
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Guairê
o
concessionária, sendo a regulamentação prevista pelo loteador no contrato de compra e venda dos
lotes;
8 4º - Para loteamentos implantados em Zonas Especiais de
Interesse Social, em parceria com o Poder Público, as exigências poderão ser estabelecidas em
legislação específica.
Art. 23 - O artigo 405, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a
viger acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos 1 a V e
seu parágrafo único:
VI - Fica proibido o parcelamento de lotes em APP — Área de
Preservação Permanente, mesmo nos loteamentos já constituídos.
VII — Nos casos de parcelamento por desmembramento, permitido
somente em loteamento já constituído e implantado, o lote fica impedido de novo parcelamento
pelo prazo de 02 (dois) anos da aprovação do parcelamento anterior.
Art. 24 - O parágrafo 3º, do artigo 407, da Lei 01 de 02 de janeiro
de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 1º e 2º:
8 3º - O loteador deverá fornecer como garantia, em lotes, o valor
equivalente a 100% (cem por cento) do valor previsto para a infraestrutura básica a ser
implantada, definida no cronograma físico financeiro e somente será efetuada a liberação
proporcional quando da comprovação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das obrigações
consolidadas, e em nova e segunda parcela, na conclusão das mesmas.
Art. 25 - O parágrafo único, do artigo 408, da Lei 01 de 02 de
janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único - Os condomínios horizontais não poderão ter
área total superior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados).
Art. 26 - O artigo 409 e o seu parágrafo único, da Lei 01 de 02 de
janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 409 — As áreas de transferência ao Município, exigidas em
loteamentos, especificadas nos incisos I e II do artigo 397, serão igualmente cedidas ao Município,
à exceção das vias de uso condominial;
Parágrafo único - A totalidade dos equipamentos urbanos e
comunitários e de áreas verdes previstas no artigo 397 deste Código deverá ser localizada fora da
área fechada ao acesso público e com frente para a via oficial.
Art. 27 - O artigo 413, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 413 - A infraestrutura básica exigida para aprovação dos
condomínios horizontais é a mesma definida para os parcelamentos tipo loteamento;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Gualnd
q”
Art. 28 - O artigo 419, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a
viger acrescido dos incisos III, IV e V, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos Ie II
e seu parágrafo único:
III — Nos casos em que a parte restante do lote não atenda ao inciso
Il, o mesmo devera ser obrigatoriamente unificado ao lote confrontante, no mesmo ato do
desmembramento;
IV — Em desmembramento de imóveis com área superior a 5.000 m2,
ou cujo desmembramento resulte em mais de 10 (dez) lotes, deverão ser aplicados os
procedimentos de elaboração e aprovação de projetos de loteamentos, conforme descrito neste
Código.
V — Em desmembramento na forma de Desdobro de Imóveis será
permitido somente em loteamento aprovados, implantados nos padrões das normas urbanísticas
vigentes na data de sua instalação, com padrão não superior a 5.000 m2 ou cujo o Desdobro,
resulte em menos de 10 (dez) lotes, devendo ser aplicados os procedimentos de elaboração do
projeto de desmembramento conforme descrito neste código.
Art. 29 - O inciso I do artigo 415, da Lei 01 de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos II a V e seus
parágrafos 1º a 3º:
I - As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que
compõe o Sistema Viário do Município, e que incidem sobre o imóvel sob consulta, serão dadas
através da Planta de Expansão Urbana, parte integrante desta lei;
Art. 30 - O inciso V e o parágrafo 3º do inciso VIII, do artigo 417,
da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação, ficando inalterados
os incisos I a IV e VI a VIII e suas alíneas e demais parágrafos:
V - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA, ou Relatório de Responsabilidade Técnica
— RRT do Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, ou órgão competente, relativa ao projeto
de loteamento;
8 30 - Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas
pelo requerente e responsável técnico, devendo o ultimo mencionar o número de seu registro no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA e/ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo — CAU — e o número do seu registro junto a este Conselho.
Art. 31 - O inciso VII, artigo 418, da Lei 01 de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos Ia VIe VII a X e seu
parágrafo único:
VII - Indicação das edificações existentes sobre o imóvel,
independentes da averbação no Registro de Imóveis e no Cadastro Municipal;
Art. 32 - O artigo 419, da Lei 01 de 02 de janeiro de 2008, passa
a viger acrescido do inciso III, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos 1 e Il e seu
parágrafo único:
8
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
III - Nos casos em que a parte restante do lote não atenda ao
inciso II, o mesmo deverá ser obrigatoriamente unificado ao lote confrontante, no mesmo ato do
desmembramento.
Art. 33 - O parágrafo 1º do inciso III, do artigo 432, da Lei
Complementar 01 de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação e acrescido da
seguinte tabela, ficando inalterados os parágrafos 2º e 3º;
& 1º - As multas a serem aplicadas por descumprimentos desde
código serão definidas conforme quadro abaixo:
O não atendimento a qualquer dos artigos pe
desde código, exceto os já fixados. 10 UFG
1º Reincidência, enquadrado em caso de pe
referencia ao mesmo imóvel. 20 UFG
2º Reincidência, enquadrado em caso de mma DN RT
referencia ao mesmo imóvel. 50 UFG
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Todos os prazos de regulamentações por leis específicas
e decretos, estabelecidos pela Lei Complementar 01 de 02 de janeiro de 2008, e que ainda não
foram regulamentados, ficam novamente estabelecidos para o prazo de 06 (seis) meses a contar
da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 35 - Os projetos não iniciados no prazo estabelecido pelo
parágrafo 2º, do artigo 445, da Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, deverão sofrer as
alterações referentes aos dispositivos estabelecidos por esta Lei Complementar para terem
continuidade.
Art. 36 - O Anexo V — MAPA DO SISTEMA VIÁRIO, da Lei
Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a redação constante do Anexo 1
desta Lei Complementar.
Art. 37 - O Anexo II - MAPA DO ZONEAMENTO URBANO, da Lei
Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a redação constante do Anexo II
desta Lei Complementar.
Art. 38 - O Anexo VII - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS, da Lei Complementar 01,
de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a redação constante do Anexo III desta Lei
Complementar.
Art. 39 - O Anexo IX — TABELA DE PADRÕES DE INCOMODIDADE,
da Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a redação constante do
Anexo IV desta Lei Complementar.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 40 - O anexo XI - MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA URBANA
DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com
redação constante do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 41 - Permanecem inalterados e vigentes todos os artigos,
alíneas, incisos, parágrafos, anexos e demais dispositivos legais estabelecidos pela Lei
Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, que não estiverem expressamente alterados e
revogados por esta lei.
Art. 42 - O Município promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da regulamentação de todas as leis e decretos previstos e necessários para
regulamentar o Código Urbanístico Municipal, nos termos do artigo 36 desta Lei Complementar, a
versão impressa e digital da edição consolidada e comentada, para distribuição a empresas
loteadoras, construtoras, engenheiros, arquitetos, agrimensores, topógrafos e demais interessados
que atuem no Município.
Art. 43 - Esta Lei complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR., em 21 de outubro de 2013.
Rr
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
10
ONVaIN OLNINVINOZ 0d VdVW
II OXINV
ONvVaAN OLNINVAINOZ 0 VdVW — I OXINV
VaIVND AQ OIdIDINNH
YNVHVd 0d OAVISA
;
CI
a ensaee EE » OuJero ap Sugrádod veprisrpur oz NA veveprensur suoz HER copas 5084 op cuoz BE ovino vp oodozuncro op cor A
| msm a upsas 2 opuguos ao om SENSE SAO SP Sado rSSPPUL voz HR sosusupussddia sapundo ap cuca = susto) essesisor dp prodoa nvozBNBENH co vemisota opbedron sp sus [EEnere |
&P imuofay cgbvaSozuz ae ox [NNE 2 Dao dp Dip JOS IoJsSNpur vuoz PERES apepisuag mavg ap ondedrnzo *p suoz | - 1 vuaDpu] assasozu) op rizecdsa cuoz NNE =s mamidoas ondedrag ep vaz [ES
CASA DIA SP Suquiços REM | 9100) Nº uanisdd |ordnda RE] sppods3 sossf0ud sp 07 HE poa oc Sograt nas mr quo E 1 quppod ovbodron sp suoz [ES
OUEQIN OHIOLIEOUOZ
Rá
E.
ê
Er AUD tra
F4u
Y
uu
VXOU VEHIL 30 OldjSINNIA OS VSIAIO
YNVHVA OS mod! Feat”
ouequ( Ojuesuuesuoz op edeiw
|| Oxouy
VHIVND AQ OIdIDINDIA
YNVHVd 0d OQVISA
( (
tl
OTAVIA VWILSIS 0d VdVW
II OXINYV
OTUVIA VWAILSIS 0d VdVW — II OXINV
VaIVND AQ OIdIDINNIA
YNVHVd OQ OGVISA
|
k
<
:
«<,
+»
o
am
-
fm
<
pm
Ja
o
LS
<
fumo)
Q
Eq
fm
O
pum
—
=
7
fam)
>
Anexo V
Mapa do Sistema Viário
nã 6º" as
| o mi
CARTAO Ne
as
(ERIEAN
a
Va
Í ” ga qe
RIO PARANÁ
y |] ;ê sr EM Nr
dá dO ra
El-l-|-|F
Et==1i
a
q
= ES
El-|-)
JE -
Ba
ma
Wr
dd
+
qui
'
4
:
,
k
tá &
sim
War
4 EA q,º ve pele çãol > h
Ee; A y 1 na WoW, |
a MR: 959) E x ea)
” q
9 1B
«sp
j 1/4 A rasa
O qm E Ê
a |) |
WO
eme RC Cas
+
SERIA SS
A
DARE
da
AS
E
s
:
Li)
E
:
s
:
——s Via Arterial
—s Via Coletora
14
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Guailnê
o
ANEXO III — PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS
MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS
ANEXO VII
PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS,
ZONAS, SETORES E EIXOS
Taxa de
Ocupação
mínima (%)
Desmembra
mento de
Lotes (m?)
ANEXO Vil - PARAMETROS URBAN OS PARA À OCUPAÇÃO DO
Área de
Lotes (m?)
Zonas / Eixos
(1)
ona de Ocupação Prioritária 1 - ZOP1 SO O
Zona de Ocupação Prioritária 2 - ZOP2 (149 | 10 | 10 1
omade Ocupação Prontêra 3 -Z0P3 | 30000 | (14) | 10 | 10 |
00
ce Ocupação e Baixa Densidade -| »0900,00 (14) 0
Zona de Grandes Empreendimentos -
2GE 100000 | (16 o
Zona de Projetos Especiais - ZPE 1000,00 (14) us NEN
mo Industrial Portuária de Guaira 1- | 5000,00 (14) EN EEN
«amy Industrial Portuária de Guaira 4 - 5000,00 (14) EEN EEN
Zona Institucional Z Proibido Parcelar ic rt
Zona de Áreas Verdes - AV Proibido Parcelar Não Edificante
Zona Especial de Interesse Social para
(14) 75
ZEIS
Regularização e Produção de Moveis -
Zona Especial de Interesse Indigena 1
e 2 Proibido Parcelar
Testada
Mínima
Recuo Frontal
Mínimo (m)
(3) (8) (11)
N
IN
a
—a
[e]
—
Rodoramvmo ER [7 PimoEspecíico | — [do [Go | co]
EE TC AE IR ET SU
dE RR A A A O SR
ermilida construção no alinhamento lateral e fundos, para faces sem abertura. O recuo minimo obg
edificação que apresentarem aberturas, exceto nas zonas que a sua normatização será variável de acordo com tipo de construção
industrial.
Edificações acima de dois pavimentos o acima de 9,00 metros de gabarito, os recuos laterais e de fundo, respeitando a relação: r=h/6,
onde r: recuo em metros, h: gabarito em metros da edificação.
Permitida através da outorga onerosa de alteração de uso em processos de desmenbra
esquina e 200m? para os demais lotes, exclusivo nas zonas: Zona de Ocupação Prioritári
Ocupação Prioritária 3 e Zona de Qualificação e Ocupação - ZQO.
1
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Gualink
e
ANEXO IV — TABELA DE PADRÕES DE INCOMODIDADE
ANEXO IX
TABELA DE PADRÕES DE INCOMODIDADE
TABELA DE PADRÕES DE INCOMODIDADE
Atividades que não emitem Atidades que emitem poluente [Atividades que emitem
poluente atmosférico, gasosos [atmosférico não-tóxico ou não- |poluente atmosférico tóxico ou
ou particulados, para o meio partiulado para o meio particulado para o meio
ambiente. ambiente. ambiente.
ritérios de incomodidade
Atividades que, através de
medidas mitigadoras, reduzam a
emissão de poluentes
atmosférico poderão adequar-se
a categoria menos incômodo.
Poluição Atmosférica
As atividades que emitem
efluentes líquidos compatíveis
com lançamento direto na rede
de esgoto ou corpos hídricos;
Atividades que produzem
resíduos solídos não perigoso
até 100 litros/dia.
As atividades que emitem
efluentes líquidos
potencialmente poluentes.
Resíduos Líquidos
Atividades que produzem
resíduos solídos não perigosos
acima de 100 litros/dia e
perigoso abaixo de 100
litrosídia.
Atividades que: a) |Atividades que:
não estocam nem produzem a) Estoquem pólvora, nos
explosivos; b) |volumes: 1. De fogos de
armazenam combustíveis e artifício, até 4500 kg; 2. Sem
inflamáveis liquídos em estocagem de explosivos
recipientes transportáveis de até jiniciadores; 3. De explosivos de
250 litros com guarda de no ruptura, até 23 kg;
máximo 100 unidades. b) Depositem combustíveis e
inflamáveis líquidos em tanque
de 250 a 7570 litros;
Atividades que produzem
resíduos perigosos acima de
100 litros/dia.
Atividades que, através de
medidas, reduzam a produção
de resíduos solídos poderão
adequar-se a categoria menos
incômodo.
Resíduos Solídos
Atividades que:
a) Estoquem pólvora, nos
volumes: 1. De fogos de
artifício, até 4500 kg; 2. Sem
estocagem de explosivos
iniciadores; 3. De explosivos
de ruptura, até 23 kg;
b) Depositem combustíveis e
inflamáveis líquidos em tanque
com capacidade maior que
7570 litros, de construção;
Periculosidade
c) Depositem gás GLP com
estoque de até 100 botijões de
13 Kg ou número de botijões
móveis (até 45 Kg) que
multiplicados pelos seus pesos
unitários não excedam 1300 Kg.
c) Depositem gás GLP com
estoque de mais de 100 até
500 botijões de 13 Kg, ou
número de botijões móveis de
até 45 Kg, que multiplicados
pelos seus pesos unitários não
ultrapassem 6500 Kg ou
depósito fixo de até 2500 litros.
d) Exceto posto de serviço, que
respeitará as legislações
ambientais.
c) Depositem gás GLP com
estoque de mais de 500
botijões de 13 Kg, ou botijões
com capacidade acima de 13
Kg ou, ainda, depósito fixo
maior que 2500 litros.
d) Exceto posto de serviço,
que respeitará as legislações
ambientais.
Periculosidade
Atividades que não emitam
vibração para além das divisas
da propriedade do
empreendimento.
Empreendimento que utilizam
máquinas ou equipamentos
que produzem choque ou
vibração semsível para além
das divisas da propriedade.
Atividades que, atraves de
medidas mitigadoras, eliminem a
produção de vibração poderão
adequar-se a categoria não-
incômodo.
Vibração
16
LI
YNVaAN VNOZOUNDVW VA VNVIAN VIUY VA OALLTHISIA TVTJOWIN
A OXINV
VAIrvno dd OIdIDINDIA
YNVAVd 0d OdVLSH
(
oviBuuloa —— —
4
Es
4
E Es â
h
PEA
%
t&
| Ma]
We
a ni
disscdicasnd:d
LOP «
ss
4% ot mm E,
PRITII TITO
eee.
WI
u
|
ra
— o 4
ty
VXON VISHEIL 30 ClejOUNNH INOO VISAO
euPqUA BUOZOJBW ep edew
IX 0xeuwy
VAHIVND AQ OIdIDINDIA
YNVHVd OQ OQVISA
( (
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍIRA
ANEXO XI
MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA URBANA DA MACROZONA URBANA
Fica considerada área urbana da Macrozona Urbana o espaço compreendido pelos seguintes
limites:
Inicia-se na foz do Córrego Carumbei denominado ponto 01 (coordenadas 775950.15, 332413.83),
acompanhando a montante a margem esquerda do Reservatório de Itaipu / Rio Paraná até a
antiga foz do Córrego do Meio denominado ponto 02 (coordenadas 781376.70, 335671.32); segue
pelo eixo do remanescente do córrego do meio, linha de intersecção do córrego com a estrada
secundária (zona Rizícola e Pastoril da Prefeitura Municipal de Guaíra) de acesso aos portos de
areia, denominado ponto 03 (Coordenadas 781382.14, 335614.93); efetua-se uma deflexão à
direita, seguindo pelo eixo da estrada secundária (zona Rizícola e Pastoril da Prefeitura Municipal
de Guaíra) de acesso aos portos de areia, até o eixo da Avenida Almirante Tamandaré,
denominado ponto 04 (coordenadas 780688.55, 335329.54); efetua-se uma deflexão à esquerda,
seguindo pelo eixo Avenida Almirante Tamandaré até a intersecção da linha que divide os lotes J e
J1 (zona Rizicola e Pastoril da Prefeitura Municipal de Guaíra), denominado ponto 05; efetua-se
uma deflexão à esquerda, seguindo pela divisa dos lotes J e J1, rumo 5= 60º 36 34” E e distancia
de 196,759 metros até o ponto denominado ponto 06; segue pela linha que divide os lotes J e Ji,
num rumo S 57º 16'47"E e distancia 299,819 metros até o ponto denominado ponto 07, segue
pela linha que divide os lotes J e J1, num rumo 5=399 04'57"W e distancia 63,776 metros até o
ponto denominado ponto 8; segue pela divisa dos lotes J e J1, num rumo N=68º 00'24” W até o a
intersecção da linha com o eixo do atual córrego do meio, denominado ponto 9; deflexão à
esquerda, segue a montante pelo córrego do meio até a intersecção do eixo da Avenida Paraná
(Estrada da Divisa), denominado ponto 10; efetua-se uma deflexão à esquerda, seguindo pelo eixo
da Avenida Paraná (Estrada da divisa) até encontra-se com interseção da linha divisa dos lotes 09
e 10, Zona Rizícola e Pastoril da Prefeitura Municipal de Guaíra, denominado ponto 11; efetua-se
deflexão à esquerda seguindo pela linha de divisa dos lotes 09 e 10, Zona Rizícola e Pastoril da
Prefeitura Municipal de Guaíra até encontra-se com a margem esquerda do Rio Paraná,
denominado ponto 12; efetua-se deflexão à direita, margeando o Rio Paraná a montante até
encontra-se com o marco de divisa de município Guaira e Terra Roxa, denominado marco 15;
efetua-se deflexão à direita, seguindo pela divisa de município Guaíra / Terra Roxa até a
intersecção da linha eixo da Br 272, denominado ponto 14; efetua-se deflexão a direita segue pelo
eixo da Br 272 até encontrarmos com a linha eixo8 da estrada de acesso ao aeroporto;
denominado ponto 14; efetua-se deflexão à esquerda, por uma linha que perpendicular ao eixo da
Br 272, segue por 200 metros até encontrar-se com o ponto 15: efetua-se deflexão à direita,
paralela ao eixo da BR 272, em 200 metros, cortando os lotes rurais até encontra-se com o
córrego a linha de intersecção do eixo do Córrego da Onça, denominado ponto 16; efetua-se
deflexão à esquerda, segue pelo eixo do córrego da onça a montante, até a intersecção da linha
com a linha de divisa dos lotes 64 e 65 da 1º gleba Cia Mate Laranjeira, denominado ponto 15;
efetua-se a deflexão à direita, segue pela divisa dos lotes 64 e 65 até interseção da linha com a
linha eixo da Br 163, denominado ponto 16; efetua-se deflexão à direita, segue pelo eixo da Br
163, até a intersecção da linha eixo da estrada 03, denominado ponto 17; deflexão a esquerda
segue pelo eixo da estrada 03 até a intersecção da linha de divisa dos lotes 305 e 306,
denominado ponto 18; efetua-se deflexão a esquerda segue pela linha que divide os lotes 305 e
306, até a intersecção desta linha com a linha que divide as propriedades 305 e 336, denominado
ponto 19; efetua-se deflexão à direita, segue pela linha que divide os lotes 305 e 336 até a
intersecção da linha eixo da Rodovia Guaíra / Cruzeirinho / Dr. Oliveira Castro, denominado ponto
20: efetua-se a deflexão a esquerda segue pelo eixo da Rodovia Guaíra / Cruzeirinho / Dr. Oliveira
até a intersecção com o eixo da estrada Araras (confrontantes do loteamento Jardim Progresso
19
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
com o lote rural 376), denominado ponto 21; deflexão a direita segue pela estrada Araras
(confrontantes do loteamento Jardim Progresso com o lote rural 376) até a intersecção desta linha
com a linha de divisa do Loteamento Jardim Progresso a o lote rural 341 da 1º Gleba Cia Mate
Laranjeira, denominado ponto 22; efetua-se a deflexão à direita, segue pela linha de divisa do
Loteamento Jardim Progresso a o lote rural 341 da 1º Gleba Cia Mate Laranjeira até intersecção
desta linha com a linha de divisa do loteamento Cohapar Mutirão Guaíra IV, com o lote rural 341
da 1º Gleba Cia Mate Laranjeira, denominado ponto 23; efetua-se deflexão à esquerda, segue pela
divisa do Loteamento Cohapar Mutirão Guaira IV e o Lote Rural 341 da 1º Gleba Cia Mate
Laranjeira até a intersecção da linha de divisa do Loteamento Cohapar Mutirão Guaíra IV e o lote
301 da 1º Gleba Cia mate Laranjeira denominado ponto 24; efetua-se deflexão à direita, segue
pela linha de divisa do Loteamento Cohapar Mutirão Guaíra IV e o lote 301 da 1º Gleba Cia Mate
Laranjeira até a intersecção desta linha com a linha de eixo da estrada 03, denominado ponto 25;
efetua-se deflexão a esquerda segue pela linha eixo da estrada 03, confrontando-se com os lotes
rurais 301, 300, 299, e 298 da 1º Gleba Cia Mate Laranjeira até a intersecção com a linha eixo da
estrada Norte denominado ponto 26; efetua-se deflexão à direita, segue pela linha eixo da estrada
Norte confrontando-se com os lotes rurais 214, 213, 212, 211, 210, e 209 da 1º Gleba Cia Mate
Laranjeira até a intersecção da linha de divisa do loteamento Jardim Internacional com os lotes
rurais 209 e 229 da 1º Gleba Cia Mate Laranjeira, cruzando a cabeceira da estrada Ana Maria
seguindo até o inicio do loteamento Santa Clara II, denominado ponto 27; efetua se deflexão a
esquerda segue pela linha de divisa do loteamento Jardim Internacional com os lotes rurais 209 e
229 da 1º Gleba Cia Mate Laranjeira cruzando a cabeceira da estrada Ana Maria seguindo até o
início do loteamento Santa Clara II até a intersecção da linha de divisa do loteamento Santa Clara
II (linha da poligonal da área de preservação do lago de Itaipu) denominado ponto 28; efetua-se
deflexão a esquerda segue pela linha de divisa do loteamento Santa Clara II (linha da poligonal da
área de preservação do lago de Itaipu), cruza-se a estrada da Faxinha, segue pela divisa do
Loteamento Santa Clara I (poligonal da área de preservação do lago de Itaipu), contorna-se o
Loteamento Santa Clara I até o canto do Lote 04 da quadra 05 do loteamento Santa Clara 1,
denominado ponto 29; efetua-se deflexão à esquerda, com fechamento no ponto inicial (ponto
01). Acrescido das seguintes áreas: Lotes 209, 229 e 230 da 1º Gleba do Loteamento Cia Mate
Laranjeira, compreendendo os seguintes limites: Partindo do ponto 1-A (coordenadas 777490,57;
/331/737,46) localizado entre a Rua da Floresta e Estrada do Norte, segue em linha reta,
margeando a Estrada do Norte, até o ponto 1-B, por uma distancia de 107 metros, deste ponto
efetua-se uma deflexão à direita confrontando com os Lotes Rurais 210, 228, 231 da 1º Gleba Cia
Mate Laranjeira por linha reta até o ponto 1-C por uma distancia de 1045 metros, deste ponto
efetua-se uma deflexão a direita confrontando com a área do campo de Futebol e a Rua “C”
seguindo por linha reta até o ponto 1-D por uma distancia de 155 metros, deste ponto efetua-se
uma deflexão à direita confrontando Avenida “A” do Jardim Internacional seguindo por uma linha
reta até o ponto 1-A, ponto inicial desta descrição por uma distancia de 945 metros, Fechando
assim um polígono, compreendendo uma área total de 117.120,85m2.
Coordenadas citadas retirada da Base Cartográfica da Sede do Município de Guaira, efetuada em
convenio Município de Guaíra / SEDU — Paranacidade em 1995.
20

open original →