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norma nº 2/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaAltera a Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, que instituiu o Código de Obras do Município de Guaíra e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
Guaira
o
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2013
Data: 21/10/2013
Ementa: Altera a Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008,
que instituiu o Código de Obras do Município de Guaíra e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º - O artigo 3º, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles
destinados à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados
de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com mobilidade reduzida,
devendo seguir as orientações previstas em regulamento, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná, pela Vigilância Sanitária, obedecendo a NBR 9050/1994 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 3º - O artigo 19, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido do parágrafo único, e com a seguinte redação:
Art. 19 - Só poderão ser inscritos no Poder Executivo Municipal, os
profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA
e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU.
Parágrafo único. Em caso de execução de obras, o profissional que
esteja registrado em outro estado da federação, deverá apresentar o registro com o visto do CREA
e/ou no CAU do Estado do Paraná.
Art. 4º - Os parágrafos 1º e 29º, do artigo 20, da Lei Complementar
02, de 02 de janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os
parágrafos 3º e 40;
& 1º A baixa, no Poder Executivo Municipal, somente será efetuada
após vistoria procedida pelo órgão competente, se nenhuma infração for verificada.
8 2º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias,
novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a
respeito, juntamente com a nova Guia de Responsabilidade Técnica, sendo ART do CREA e/ou RRT
do CAU, em substituição à antiga, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
Art. 5º - O artigo 21, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação:
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
Art. 21 - É obrigação do responsável técnico a colocação da placa
na obra, de acordo com as determinações estabelecidas pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia — CREA e/ou Conselho de Arquitetura e urbanismo — CAU.
Art. 6º - A alínea b), do inciso VI, do artigo 22, da Lei
Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescida dos itens 1 e 2, com a
seguinte redação, ficando inalteradas as alíneas a, c e d:
b) as edificações multifamiliares com entrada comum têm que,
obrigatoriamente, ser aprovadas junto ao Corpo de Bombeiros;
1. por ocasião do requerimento para alvará de construção, deverá
ser apresentado o protocolo junto ao Corpo de Bombeiro;
2. por ocasião do visto de conclusão, deverá ser apresentado o
projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiro.
Art. 7º - O inciso VI, do artigo 22, da Lei Complementar 02, de 02
de janeiro de 2008, passa a viger acrescido da alínea e) e dos itens 1 e 2, com a seguinte
redação:
e) as edificações para o trabalho (respeitadas às áreas mínimas
exigidas) têm que, obrigatoriamente, ser aprovadas junto ao Corpo de Bombeiros, e pela Vigilância
Sanitária do Município:
1. por ocasião do requerimento para alvará de construção, deverá
ser apresentado o protocolo junto ao Corpo de Bombeiro e Vigilância Sanitária do Município;
2. por ocasião do visto de conclusão, deverá ser apresentado o
projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiro e Vigilância Sanitária do Município.
Art. 8º - O parágrafo 2º, do artigo 24, da Lei Complementar 02, de
02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterado o parágrafo 1º:
8 2º - A responsabilidade técnica pela execução deve ser
assegurada por profissionais qualificados, devidamente anotada em formulário estabelecido pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo
— CAU.
Art. 9º - O parágrafo 1º, do artigo 25, da Lei Complementar 02, de
02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 2º
a 49;
8 1º - A forma de apresentação da Consulta Prévia, bem como, o
prazo de validade, será previsto em regulamento.
Art, 10 - O artigo 26 e o seu inciso I, da Lei Complementar 02, de
02 de janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
. Art. 26. O requerente apresentará nesta fase de análise, O Projeto
Arquitetônico em pelo menos 01 (uma) via, nos termos das normas NBR-5984, NBR-6492, NBR-
13532 e NBR-10068, para análise prévia, composto e acompanhado de:
I - requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo, no
caso de construção, e a liberação do Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo
proprietário ou possuidor a qualquer título ou representante legal, e deverá obrigatoriamente citar
no requerimento, o endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de contato do profissional
responsável técnico, podendo inclusive ser exigido também do proprietário.
Art. 11 - A alínea 9), do inciso VI, do artigo 26, da Lei
Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, fica revogada e passa a viger com a seguinte
redação, ficando inalteradas as alíneas a até f, h até j):
9) REVOGADO.
Art. 12 - A alínea k), do inciso VI, do artigo 26, da Lei
Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
k) indicação de calhas e rufos;
Art. 13 - Os incisos IX e X, do artigo 26, da Lei Complementar 02,
de 02 de janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
IX - certidão ou cópia da Matrícula atualizada do Registro de
Imóveis, com data de emissão de, no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição da Licença
para Construção e Demolição;
X - documento de Arrecadação Municipal- DAM e Tributos incidentes.
Art. 14 - O parágrafo 1º, do inciso X, do artigo 26, da Lei
Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando
inalterados os parágrafos 2º a 4º:
8 1º. O projeto de arquitetura será assinado pelo proprietário ou
possuidor a qualquer titulo e pelo profissional responsável, o qual mencionará o seu número de
registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA e/ou Conselho de
Arquitetura e Urbanismo — CAU.
Art. 15 - À alínea d, do inciso I, do parágrafo 5º, do inciso X, do
artigo 26, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte
redação, ficando inalteradas as alíneas a até c, e, alínea e:
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor
do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com indicação
dos números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA e/ou do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
Art. 16 - O parágrafo 5º, do inciso X, do artigo 26, da Lei
Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do inciso V, com a seguinte
redação:
V - nos casos de projeto de parcelamento de solo em
desmembramento, ficam isentos do tamanho do quadro referencia A4; o quadro deverá possuir
um espaço para fins de aprovação não inferior a 7 x 7cm, ficando a critério do profissional a
apresentação do quadro, sem prejuízos das informações mínimas necessárias.
Art. 17 - Os incisos II e III, do artigo 29, da Lei Complementar 02,
de 02 de janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação, ficando inalterado o inciso I:
II - projeto definitivo, devidamente corrigido, assinado pelo
profissional responsável; devidamente aprovado pela Vigilância Sanitária, quando for o caso, e
pelo Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
III - Responsabilidade Técnica de projeto e execução, sendo a ART
do CREA ou RRT do CAU.
Art. 18 - O artigo 34, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 34. O alvará de Construção será concedido mediante
requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a
ser aprovado, podendo ser requerido simultaneamente na ocasião do pedido de análise de projeto.
Art, 19 - O artigo 40, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido do parágrafo 5º e dos incisos I, II e III, com a seguinte redação:
8 5º - Por ocasião da oficialização do pedido de alvará de licença de
demolição, o requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - matrícula atualizada do Registro de Imóveis atualizada, com data
de emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição;
II - ART —- CREA-Pr ou RRT - CAU de um responsável técnico,
referente a área a ser demolida;
III - cadastro Técnico Municipal — padrão PMG, com detalhamento
de como ficará o imóvel após a demolição, efetuada por profissional habilitado e com respectiva
ART — CREA — PR ou RRT — CAU.
Art. 20 - O artigo 42, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido dos parágrafos 4º e 5º, e com a seguinte redação, ficando
inalterados os parágrafos 1º a 3º;
Art. 42. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão
pela VIGILANCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, do Habite-se, que deverá ser solicitado via requerimento
e protocolado junto ao Orgão Municipal, exceto as edificações residenciais unifamiliares e as
residências multifamiliares com acesso independente pelo logradouro público.
19)
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
8 4º O requerente deverá anexar juntamente com o pedido de
Habite-se: Projeto da planta baixa, em 2 (duas) vias, em papel branco, padrão da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT podendo ser em formato A4, A3, A2, Al, assinado(s)
pelo(s) profissional (is) responsável (is), e respectiva ART — CREA-PR. ou RRT — CAU:
8 5º - A Vigilância Sanitária Municipal, ao analisar o pedido de
habite-se, poderá requerer novas apresentações de documentos, especificamente dentro de cada
atividade a que o empreendimento for destinado.
Art. 21 - Os incisos I e V, do artigo 44, da Lei Complementar 02, de
02 de janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos II a
IV:
I — Projeto da planta baixa, em 2 (duas) vias, em papel branco,
padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT podendo ser em formato A4, A3, A2,
Al, assinado(s) pelo(s) profissional (is) responsável (is);
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART — do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia — CREA ou Relatório de Responsabilidade Técnica — RRT do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, devidamente assinada pelo profissional e proprietário
do imóvel, relativos ao projeto e aos Boletins de Cadastros Técnicos.
Art. 22 - O artigo 45, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido do Parágrafo Unico, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Se na vistoria citada no caput deste artigo, ficar
constatado a existência de/outras edificações no lote, independente da época de construção, estas
deverão estar regularizadas, caso contrário, as mesmas deverão ser regularizadas.
Art. 23 - O artigo 46, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 46. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15
(quinze) dias (atendido as exigências do artigo 44 da Lei Complementar 002/2008), a contar da
data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO, concedido ou
recusado dentro de/outros 15 (quinze) dias.
Art. 24 - O artigo 54, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 54 - Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição
poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por
tapumes e telas de segurança, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de
pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Art. 25 - O Parágrafo Único, do artigo 54, da Lei Complementar 02,
de 02 de janeiro de 2008, passa a viger substituído pelos parágrafos 1º, 2º, 3º e 49, com a
seguinte redação:
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
8 1º - Os tapumes somente poderão ser colocados após a
expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição;
8 2º - Mesmo com a colocação de tapumes nas construções, os
depósitos de areia e pedra deverão ser ladeados por carreira de tijolos, ou proteção similar, para
evitar o escoamento do material para as vias públicas;
8 3º - Em edificações de sobreloja e/ou pisos superiores, que
estejam enquadradas nos eixos comerciais, são obrigatórias as telas de segurança no
desenvolvimento das obras;
8 4º - Em edificações acima de 3 (três) pavimentos em quaisquer
zonas, são obrigatórias as telas de segurança.
Art. 26 - O artigo 55, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterado o seu parágrafo único:
Art. 55 - Tapumes e andaimes (altura mínima 2 (dois) metros) não
poderão ocupar mais do que dois terços da largura do passeio; devendo manter um terço para O
trânsito de pedestres, respeitada a largura do passeio destinada ao pedestre será maior ou igual a
1,50 metros e deverá estar acessíveis também as pessoas com mobilidade reduzida, conforme
ABNT — NBR 9050.
Art. 27 - O inciso V, do artigo 65, da Lei Complementar 02, de 02 de
janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os seus parágrafos 1º,
29,30 6 40;
V — Responsabilidade técnica das obras, através da apresentação
das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia — CREA ou Relatório de Responsabilidade Técnica - RRT do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo - CAU, devidamente assinada pelo profissional e proprietário do imóvel.
Art. 28 - O artigo 67, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 67. As paredes são assim definidas:
Art. 29 - O parágrafo 1º, do artigo 67, da Lei Complementar 02, de
02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterado o parágrafo 2º:
8 1º Construções na divisa e/ou unidades independentes, deverão
ter paredes de alvenaria convencional com espessura mínima de 17 cm (dezessete centímetros) e
com a devida impermeabilização, sendo proibidas paredes em madeira e/ou similares.
Art. 30 - O artigo 67, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido dos parágrafos 3º inciso I, 4º e 5º, com a seguinte redação:
8 3º As paredes de alvenaria convencional, externas como internas,
quando executadas, deverão ter espessura mínima de 12 cm (doze centímetros), exceto paredes
de divisas e/ou unidades independentes, sendo proibido paredes em madeira e/ou similares;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
Guaird
o ci
I - extraordinariamente, em projetos habitacionais, as paredes
externas como internas, quando executadas em um produto alternativo, exceto alvenaria
convencional, deverão possuir espessura conforme dimensionamento de projeto específico,
respeitadas as normas da ABNT.
S 4º - Serão permitidas construções em madeira ou similares,
quando a proposta arquitetônica requerer, por seu caráter rústico ou ecológico, obrigatoriamente
com material devidamente certificado ambientalmente, para fins exclusivamente habitacionais
unifamiliares;
8 5º Ao finalizar uma construção, em se tratando de paredes de
alvenaria ou produto alternativo, o proprietário deverá emboçar, rebocar e pintar as paredes na
divisa dos lotes confrontantes, e em caso de danos, reconstituir o que foi danificado, inclusive o
jardim, responsabilizando-se também por calhas e rufos.
Art, 31 - O artigo 68, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterado o seu parágrafo único:
Art. 68 - A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas com mobilidade reduzida, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas
em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT.
Art. 32 - O parágrafo 3º, do artigo 70, da Lei Complementar 02, de
02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
8 3º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros devem
ter largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros) e para utilização por pessoas com mobilidade
reduzida deverá ser atendida a NBR 9050.
Art. 33 - O inciso VI, do artigo 100, da Lei Complementar 02, de 02
de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I a V e
VII a X com seu parágrafo único:
VI - nos edifícios de uso público haverá vagas de estacionamento
para pessoas com mobilidade reduzida, identificadas para esse fim, com largura mínima de 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros), na proporção de uma vaga para cada 100 vagas totais de
estacionamento ou fração, sendo obrigatória no mínimo uma vaga;
Art. 34 - O artigo 104, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido do parágrafo 7º e incisos I a VII, com a seguinte redação, ficando
inalterados as alíneas a) a e) e parágrafos 1º a 60:
8 7º No subsolo do passeio, as regras serão:
I - somente a Administração pública poderá autorizar a utilização dos
passeios para colocação de redes de água, de esgoto, de iluminação, telefonia, galerias de águas
pluviais e/outros de interesse público;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
Gualirã
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II - fica proibido qualquer tipo de edificação, bem como construção
de fossas, caixas de gordura, e/ou de passagem ou similares;
III - o Município caso a caso, dimensionará os espaços para uso das
concessionarias de serviços públicos de acordo com a largura do passeio;
IV - somente o Município poderá aprovar novos projetos de
implantação de redes de água, esgotos, telefonia, e galerias de águas pluviais, através de parecer
técnico especializado. As concessionárias públicas deverão efetuar planejamento, com a
aprovação de projetos com antecedência mínima de 6 (seis) meses do inicio das obras propostas;
V - o Município de Guaíra, através do Departamento Municipal do
Meio Ambiente tomará os cuidados necessários para as qualidades de arborizações implantadas
não prejudicarem as estruturas instaladas no subsolo dos passeios;
VI — a pavimentação a ser utilizada nos passeios públicos deve
garantir a acessibilidade, e se possível a permeabilidade, e a facilidade de reposição após
execução de atividades de manutenção e obras das estruturas, ficando facultado o uso de ladrilho
hidráulico, bloco de concreto intertravado, cimento alisado, bloco de concreto, similares, não
sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de pisos cerâmicos lisos que não sejam
antiderrapantes;
VII - quando realizadas obras no passeio público que vierem a lhe
causar danos, o Município e/ou a concessionária de serviço público, representada por uma
terceirizada ou não, reparará o passeio de acordo com a forma que se encontrava antes das obras,
sendo expressamente proibido remendos que após a sua execução ficarem caracterizados como
tal.
Art. 35 - O artigo 119, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido do parágrafo 3º, inciso I, alíneas a) e b), com a seguinte redação,
ficando inalterados os parágrafos 1º e 20:
8 3º Todo imóvel em declive, ou seja, aquele que não permite o
escoamento de esgoto e águas pluviais pela sua testada, deverá o imóvel imediatamente abaixo
permitir a instalação de redes coletoras de esgoto e de águas pluviais, pelo fundo do terreno, até a
testada imediatamente abaixo do lote vizinho, possibilitando a interligação do imóvel ao sistema
de coleta de esgoto e no sistema de coleta de águas pluviais.
I - o proprietário do imóvel que necessitar de efetuar ligações de
rede de esgoto e águas pluviais, passado por propriedades outras, deverá executar as obras
arcando com todas as despesas de execução, orientado por profissional habilitado desde que estas
instalações não venham a prejudicar no futuro o empreendimento do vizinho;
a) as ligações deverdo possuir caixas de passagem, na divisa entre
as propriedades, sempre dentro do imóvel beneficiado, e no ponto de interligação com a rede
coletora, esta de padrão da concessionária coletora de esgoto ou na rede coletora de águas
pluviais;
b) o proprietário beneficiário deverá manter permanentemente a
rede com vistoria e manutenção.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
Art. 36 - O inciso I, do artigo 140, da Lei Complementar 02, de 02
de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos II a V e
seu parágrafo único:
I - instalação de cerca elétrica atendendo as disposições do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia — CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU:
Art. 37 - O parágrafo único, do artigo 146, da Lei Complementar 02,
de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:
I - a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia
não será inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
II - o afastamento ou recuos da divisa respeitarão a tabela deste
Código de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
Art. 38 - O artigo 148, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 148 - Consideram-se residências em série, paralelas ao
alinhamento predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime
de condomínio ou não, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de
moradia.
Art, 39 - O artigo 150, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 150. Consideram-se residências em série, transversais ao
alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio ou não, aquelas cuja
disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número
de unidades no mesmo alinhamento.
Art. 40 - O inciso 1 e alíneas a) e b), do artigo 151, da Lei
Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passam a viger acrescidos dos parágrafos 1º e 29,
com a seguinte redação:
I - o acesso de veiculo dar-se-á, alternativamente, por um corredor
com a largura de, no mínimo:
a) 8,00 m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas
em um só lado do corredor de acesso, sendo de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio;
b) 10 m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em
ambos os lados do corredor de acesso, sendo de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros) de passeio para cada lado;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
Parágrafo Primeiro. Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no
mesmo alinhamento, no final do corredor será feito um bolsão de retorno, circular, com 15m
(quinze metros) de diâmetro, ou quadrado, com 15m (quinze metros) de lado;
Parágrafo Segundo. O estacionamento ou garagem deverá ser
fora da área do corredor.
Art. 41 - O inciso II, do artigo 151, da Lei Complementar 02, de 02
de janeiro de 2008, passa a viger acrescido das alíneas a) e b), com a seguinte redação:
II — O estacionamento ou garagem frontal ao imóvel deverá:
a) possuir no mínimo um comprimento de 5,00 metros x 3,00
metros de largura;
b) ser localizada após a área de recuo do imóvel de 4,00
metros.
Art. 42 - Os incisos III, IV e V, do artigo 151, da Lei Complementar
02, de 02 de janeiro de 2008, passam a viger, com a seguinte redação:
III - Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso
exclusivo, com no mínimo, 6,0m (seis metros) de testada principal (acesso social a edificação) e
125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área mínima;
IV - A taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento são os
definidos pelo Código de Desenvolvimento Urbano Ambiental a respeito de Uso de Ocupação do
Solo para a zona onde se situarem;
V - O afastamento ou recuos da divisa respeitarão a tabela deste
Código de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
Art. 43 - O artigo 151, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
VI - O corredor de acesso de pedestre as residências, deverão
possuir largura não inferior a 3,00 metros.
Art. 44 - O parágrafo único, do inciso IV, do artigo 156, da Lei
Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger, com a seguinte redação:
Parágrafo único - Poderá haver uma instalação sanitária para
pessoas com mobilidade reduzida que atenda ambos os sexos.
Art. 45 - O artigo 156, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido do inciso V e parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
V - nas oficinas mecânicas e similares, depósitos de ferro velho e
similares, será obrigatório o fechamento total da edificação, resguardas as áreas de iluminação e
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
ventilação, não sendo permitido o depósito e armazenamento de peças e veículos de desmanches
e sinistrados a céu aberto.
8 1º - Poderá haver uma instalação sanitária para pessoas com
mobilidade reduzida que atenda ambos os sexos.
8 2º - Para o cumprimento do inciso V, o Município deverá notificar,
Junto com os Alvarás de licenças de funcionamento, a partir da publicação desta Lei
Complementar, em todos os anos sucessivamente, para conhecimento do contribuinte.
Art. 46 - O artigo 166, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação, ficando inalterados os
incisos 1 a IV:
V - possuir área coberta capaz de comportar os veículos para
serviços de troca de Óleo e pequenas manutenções;
VI - deverão ter pátio específico para fins de transbordo.
Art. 47 - O inciso XII, do artigo 167, da Lei Complementar 02, de 02
de janeiro de 2008, passa a viger, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos 1 a XI e
XIII a XIV:
XII - os postos de serviço e abastecimento deverão ter um
compartimento sanitário independente para cada sexo, no mínimo, para uso exclusivo do público,
adaptados a pessoas com mobilidade reduzida a serem dimensionados conforme porte e finalidade
da área de serviços;
Art, 48 - O artigo 167, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido do inciso XV e parágrafo único, com a seguinte redação:
XV - O acesso de veiculos, largura de passeios dos pedestres,
trânsito de veículos internos e externos deverão ser observadas as legislações do CONAMA e do
CONTRAN.
Parágrafo Único. Os postos de serviço que estiverem sendo
edificados e/ou serdo edificados após a publicação desta lei, deverão se adequar a legislação
vigente.
Art. 49 - A alínea c), do inciso II, do artigo 170, da Lei
Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger, com a seguinte redação, ficando
inalteradas as alíneas a) e b):
c) em todos os casos deve haver instalações sanitárias pessoas com
mobilidade reduzida.
Art. 50 - O parágrafo 2º, do inciso IV, do artigo 170, da Lei
Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger, com a seguinte redação, ficando
inalterado o parágrafo 1º:
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
8 2º - A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
com mobilidade reduzida, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a
NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 51 - O parágrafo 1º, do artigo 173, da Lei Complementar 02, de
02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação, ficando
inalterados os incisos I a III e o parágrafo 2º:
IV - ao proprietário ou responsável pela importadora, exportadora, e
transportadora será exigida declaração sobre a localização do pátio;
V - para fins de transbordo deverão ter pátio específico.
8 2º Para o cumprimento do 8 1º, o Município deverá notificar, junto
com os Alvarás de licenças de funcionamento, a partir da publicação desta lei, em todos os anos
sucessivamente, para conhecimento do contribuinte.
Art. 52 - Os incisos III e XI, do artigo 174, da Lei Complementar 02,
de 02 de janeiro de 2008, passam a viger, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos
I, II, IVaXe XII:
III - serão obrigatórias instalações sanitárias para as pessoas com
mobilidade reduzida, à razão de 3% (três por cento) da proporção definida nos incisos 1 e II deste
artigo, garantindo no mínimo 1 (uma) instalação;
XI - a fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
com mobilidade reduzida, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a
NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Art. 53 - O inciso V, do artigo 177, da Lei Complementar 02, de 02
de janeiro de 2008, passa a viger, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I a IV:
V- estiver sendo executada sem a responsabilidade técnica de
profissional; ainda sem o devido registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia —
CREA e/ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo ainda sem o Alvará no Município de Guaíra.
Art. 54 - O artigo 199, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de
2008, passa a viger acrescido do parágrafo único, e com a seguinte redação:
Art. 199 - Os estabelecimentos já instalados e em funcionamento no
Município de Guaíra, deverão se adequar às normas do Corpo de Bombeiros do Paraná no prazo
de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo Único: Para as construções irregulares, construções
clandestinas parciais, aplica-se a Lei Municipal de Incentivo a Regularização 1.596, de 10 de
setembro de 2008.
12
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
GuairkA
“up
Art. 55. O Anexo II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, da Lei
Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do parágrafo único e com a
redação contida no Anexo I desta Lei:
Parágrafo único - As áreas mínimas de cada ambiente serão de
responsabilidade do profissional projetista.
Art. 56 - O Anexo III — EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO, da Lei
Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a redação contida no Anexo II
desta Lei:
Art. 57 - O Anexo IV — VAGAS PARA ESTACIONAMENTO, da Lei
Complementar n. 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a redação contida no Anexo III
desta Lei:
Art. 58 - Fica revogado o Anexo VI - PRAZO DE ADEQUAÇÃO, da Lei
Complementar n. 02, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 59 - Permanecem inalterados e vigentes todos os artigos,
alíneas, incisos, parágrafos, anexos e demais dispositivos legais estabelecidos pela Lei
Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, que não estiverem expressamente alterados e
revogados por esta lei.
Art. 60 - O Município promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da regulamentação de todas as leis e decretos previstos e necessários para
regulamentar o Código de Obras Municipal, a versão impressa e digital da edição consolidada e
comentada, para distribuição a empresas loteadoras, construtoras, engenheiros, arquitetos,
agrimensores, topógrafos e demais interessados que atuem no Município.
Art. 61 - Esta Lei complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR, em 21 de Outubro de 2013.
Dm
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
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ANEXO I — EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
ANEXO II — EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
1/6 1/12 2,40
dO rege E irei
1/12
1/8 1/16 2,40 Imperm.
E
até 1,50
m
o
m
até 1,50
m
até 1,50
m
até
1,50 m
Lavanderia
Depósito
Garagem
N| >
=D
os
Porão
Hall Prédio
Hall Pavimento
Corredor “
>
O.
D
O
O
Parágrafo único - As áreas mínimas de cada ambiente serão de
responsabilidade do profissional projetista.
OBSERVAÇÕES:
1. Nos casos de copa e cozinha num único compartimento, a iluminação minima permitida
será de 1/6;
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MUNICÍPIO DE GUAIRA
- Quando não houver elevadores, admite-se, no Hall Prédio, círculo inscrito — diâmetro
mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). Quando houver mais de um elevador,
a área mínima deverá ser acrescida em 30% (trinta por cento) por elevador existente.
Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada;
- Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação, dutos horizontais e pela caixa
de escada;
. Tolerada ventilação pela caixa de escada. Quando não houver ligação direta com o exterior,
será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou duto horizontal. Quando o
comprimento for superior a 10,0m (dez metros), deverá ser ventilados na relação 1/24 (um
vinte e quatro avos) da área do piso.
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MUNICÍPIO DE GUAIRA
ANEXO II — EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO
ANEXO III — EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO
Hail do Predio [1200 E E E ES CT “ [imperm. |
Sanitários“
ado Prá 9
oiee o —[— fia — io E ie
CorredorO [120 [| [o | o lrso [o Jimpem.
Atessos iso jam Eh po o
Ses q (êdo 1600 Alo da 250 [oh
RR a a os mo
1,50 m
E
1,50m
área acima de 200
A O
1/12 ms
m2 9) (9)
am 300
e EE
Galpão Industrial 5 E q PS
OBSERVAÇÕES:
Lojas - Salão* a
200 m2
Lojas — Salão* para
grandes
empreendimentos -—
* Salão, refere-se a edificações cobertas, de áreas abertas internamente, sem paredes divisórias.
1) observar a legislação específica no Código de Obras;
2) a área mínima é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais de um
elevador, a área deverá ser aumentada em 30% por elevador excedente. Deverá haver
ligação entre o hall e a caixa de escada;
3) tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação, dutos horizontais e pela caixa de
escada;
4) tolerada a ventilação pela caixa de escada. Quando não houver ligação direta com o
exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou dutos horizontais.
Quando o comprimento for superior a 10,0m (dez metros), deverá ser ventilado na relação
1/24 (um vinte e quatro avos) da área do piso;
5) o projeto de iluminação interna, poderá ser eventualmente especial, desenvolvido por
profissional habilitado, e apresentado por ocasião do requerimento de aprovação do
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projeto arquitetônico, respeitando as normas da ABNT — NBR — 5413;
6) o projeto de Climatização interna, poderá ser eventualmente especial, desenvolvido por
profissional habilitado, e apresentado por ocasião do requerimento de aprovação do
projeto arquitetônico, respeitando as normas da ABNT — NBR — 16401.
ANEXO III — VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
ANEXO IV — VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
CATEGORIA Número vagas
ou garagem (mínima
Edificações Residência Isolada | 1 “Vaga para cada
Residência “Vaga - para cada
Es mms” |
cama memaar
Série unidade residencial
Habitação Coletiva
Edificações de Comércio de | Isento
Comércio pequeno e médio
Varejista porte (menor ou
igual a 200 m2
Edificações de Comércio de | 1 vaga para cada 120,00
Comércio médio porte (201 | m2 de área destinada ao
Edificações para | Comercio Area de estacionamento
Comércio Atacadista em | /espera deve ser maior
Varejista (2) (3) | m2 a 800 m2) comércio.
Edificações acima | 1 vaga para cada
de 801,00 m2, 80,00m2 de área
Centro Comercial, | destinada ao comércio.
Shopping Para o pátio de carga e
Center descarga, a regra será
Supermercado e|com as seguintes
Hipermercado dimensões:
Até 2.000,00m2 de área
construída: mínimo de
150,00 m2 de área de
pátio;
Acima de 2.000,00m2 de
área construída: acresce
100,00 m2 para cada
1.000,00 m2 de área
construída excedente.
Edificações de
Comércio
Varejista(2) (3)
ESTADO DO PARANÁ
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Atacadista(2) (3)
geral ou igual a 10% (dez por
cento) da área
construída,
Area de pátio de carga e
descarga de deve ser
maior ou igual a 10%
(dez por cento) da área
construída.
1 vaga para cada 200,00
m2 de área construída
Edificações para
Indústria
produtos leves(2)
K
Indústria em geral
Edificações para
Indústria
Produtos
pesados(2) (3)
Indústria em geral | 1 vaga para cada 200,00
m2 de área construída;
mais
Area de pátio de carga e
descarga deve ser maior
ou igual a 10% (dez por
cento) da área
construída.
1 vaga para cada 50,00
m2 de área construída;
Edificações para | Clube
Fins Recreativos | Esportivo/
particulares,
Ginásio de
Esportes, Estádio,
Academia,
Discoteca, Buffet.
Edificações para | Templo, Capela, | 1 vaga para cada 50,00
3 Igreja
Hotéis 1 vaga para cada 3
AG unidades de alojamento;
Financeiras(2) 25,00m2 de área
3 construída;
Edificações em | comercial e/ou | Enquadrado em cada | (6) (7)
residencial caso especifico
2) (3
OBSERVAÇÕES:
Social/
e
Esportivos(2) (3)
(7)
(07)
1) quando os passeios possuírem na área frontal ou lateral do imóvel, largura superior a 6,50
metros, o estabelecimento comercial poderá utilizar-se de metros para estacionamento
publico, e deixar 1,5 metros para passeio sem obstáculos aos pedestres e garantindo
acessibilidade as pessoas com mobilidade reduzida, sendo que nesta largura não poderá
estar incluso arvores, postes, lixeiras, e/outros, desde que seja pavimentado e sinalizado
(horizontal e vertical). Para o beneficio deste item o proponente deverá apresentar o
projeto e estará condicionado a sua conclusão por ocasião do visto de conclusão de obras,
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MUNICÍPIO DE GUAIRA
2) quando a edificação for construída com recuo mínimo de 4 (quatro) metros do predial, e a
largura entre o prédio e o meio fio enquadrar-se ao item anterior, aplica-se a mesma regra;
3) as vagas de estacionamento poderão ser enquadradas em terrenos extras a edificação,
num raio não superior a 200 metros, sendo este estacionamento de responsabilidade da
proponente;
4) O prazo para adequações das edificações existentes é de 01 de janeiro de 2017;
5) para o cumprimento dos termos desta tabela, o Município deverá notificar, junto com os
Alvarás de licenças de funcionamento, a partir da publicação desta lei, em todos os anos
sucessivamente, para conhecimento do contribuinte;
6) o projeto de iluminação interna, desenvolvido por profissional habilitado, e apresentado por
ocasião do requerimento de aprovação do projeto arquitetônico, respeitando as normas da
ABNT — NBR — 5413;
7) o projeto de Climatização interna, desenvolvido por profissional habilitado, e apresentado
por ocasião do requerimento de aprovação do projeto arquitetônico, respeitando as normas
da ABNT — NBR — 16401.

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