| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 1967 |
| Date | 1967-12-29 |
| Ementa | Concede isenção às novas indústrias. |
| native_id | 1033 |
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GU DD em 22-8-6], sdicas 1a ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 317 DATA|: 29 de dezembro de 1*967. SÚMULA: "Concede isenção às novas indústrias! Sp 48 A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, decre-- tou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono'a:isezguinte Lei: art. 1º - São isentos do pagamento dos impostos sôbre / serviços de qualquer natureza, predial e: territorial urbano, / as indústrias novas sem similar, que vierem & se instalar no Munici- pio. árt. 29 = À isenção de que trata o artigo 19 obedecerá ao seguinte critério: I - isenção por cinco anos, para as indústrias cu jo capital invertido fôr de mais de WNCr$30.000,00 ate NGNÊ. ae 100.000,00; II - isenção por dez anos, para as indústrias cujo capital invertido fôr superior a Ncr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos). Art, 3º - A isenção constante deste lei será concedida / por Decreto do Prefeito, mediante requerimento da parte interessa da, que deverá provar, por meio habituál é a inversão do seu capi- tal na indústria, EE E Parágrafo único - As indústrias beneficiadas por esta de lei deverão renovar anualmente o pedido: de isenção e satisfazer as exigências fiscais relativas à à declaração do movimento e Art. 4º - Esta lei entrará em vigor da sua publicação, revogadas as disposições em co Edifício da Prefeitura Municipal de G 9 de dezembro de 1 967. meme E E RR PAS EEE ER SE