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norma nº 321/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 321 / 1967
Date 1967-12-29
EmentaAltera o Sistema Tributário Municipal.
native_id1037

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SE
Drefeitura Municipal de Quaira
ESTADO DO PARANÃ
LEI Nº 321
DATA: 29 de dezembro de 1 967.
SÚMULA: "Altera o Sistema Tributário Munici-
pal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, decre-
tou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A redação do art. 1º da Lei Municipal nº285,
de 31 de dezembro de 1 966, fica substituída pela seguinte:
"Art. 1º - É instituído o Sistema Tributário Municipal,
com base na Emenda nº 18 à Constituição de 1946, na Lei Federal -
nº 5172 de 25 de outubro de 1 966 modificada pelos atos complemen
tares nºs 27, de 8-12-66; 31, de 28-12-66; 34, de 30-1-67; 35, de
28-2-67, 36 de 14-3-67, e pelos decretos-leis nº 27 e 28 de 14-11-
66, e 88, de 28-12-66, e pelas normas ditadas pela Carta Política
Federal de 24-1-67, integrado: E
I - pelos impostos:
a) territorial urbano;
b) predial urbano;
c) sôbre serviços de qualquer natureza.
II - pelas taxas:
a) pelo exercício reguler do Poder de Polícia;
1) licença; renovação de licença;
2) fiscalização de serviços diversos;
b) pela prestação de servicos:
1) expediente;
2) limpeza pública;
3) irrigação sanitária;
4) iluminação pública;
5) conservação de calçamento;
6) abate de gado;
d III - pela contribuição de melhoria",
Art. 2º - É substituída a redação do art. 2º, pela se-—
guinte:
"Art. 2º - São fatos geradores:
T - dos impostos sôbre:
a) a propriedade predial e territorial urbana, a pro-
priedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município;
Decboibsio, A icêno! de Quaira
ESTADO DO PARANÃ
IEI Nº 321 (continuação ... fls-2-)
b) serviços de qualquer natureza: a prestação por em-
prêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de
competência da União ou dos Estados;
II - das taxas: o exercício regular do poder de polí--
cia ou a utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - da contribuição de melhoria: o acréscimo do valor
do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente
por obras públicas."
Arte 3º - O art. 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Além das disposições contidas nesta lei e
nas suas regulementações decretadas por atos do Executivo, aplicam-
se ao Sistema Tributário Municipal os demais atos normativos baixa-
dos pelos Podêres Públicos Federal e Estadual, no âmbito de suas a-
tribuições",
Art. 4º - O parágrafo 2º do art. 4º fica assim redigi
dos
"$ 2º — Para efeito dos impostos predial e territori--
al urbano considera-se zona urbana a da edificação contínua das po-
voações, as partes adjacentes e as áreas que, a critério do Nunicí-
pio, possivelmente venham a ser ocupadas por edificações contínuas
dentro dos seguintes 10 (dez) anos, respeitado o Decreto-Lei nº Sae
de 18-11-66; a lei nº 4,504, de 30-11-64 (art.61), a lei nº 4.778 ,
de 22-9-65; o antigo Decreto-lei nº 58, de 10-12-3537, o Decreto nº
3.079, de 15-9-38, a lei nº 4.515, de 01/12/64, e o Decreto-Lei nº
271, de 28-2-67",
Art. 5º — Acrescente-se ao $ 1º do art. 28 as seguin-
tes letras: c...
"d) as operações mistas, caso em que o impôsto será
calculado sôbre o valor total da operação, deduzido da parcela que
serviu de base de cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadori-
as;
e) a execução de obras hidráulicas ou de construção
civil, caso em que o impôsto será calculado sôbre o valor total da
operação, deduzido das parcelas correspondentes:
I - eo valor dos materiais adquiridos de terceiros,
quando fornecidos pelo prestador de serviços;
segue...
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Drefeitura Municipal de Quaíra
ESTADO DO PARANÁ
Lei nº 321 ( continuação ... f1s.-3-)
II - do valor das subempreitadas, já tributadas pelo im
a
posto."
Art. 6º - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas máxi
mas para a cobrança do impôsto sôbre serviços de qualquer natureza:
T - execução de obras nidráulicas ou de construção ci-
vil, até 2%;
II - jogos e diversões públicas, até 10%;
III - demsis serviços, até 5%.
Art. 7º - A Taxa de Coleta de lixo passa a denominar- se
"Taxa de Limpeza Pública", tendo como fato gerador a utilização ou
a existência de serviços públicos, específicos e divisíveis, presta
dos ou postos à disposição do contribuinte, e como base de célculo
o custo total dos serviços.
Art. 8º - A taxa de aferição de pesos e medidas poderá -—
ser cobrada somente mediante convênio com os órgãos públicos titula
res da atribuição.
Art. 9º - As taxas de irrigação sanitária e de iluminação
pública serão cobradas por rua, na proporção e na forma prevista na
tebela snexa, e incidirão sôbre os prédios e lotes beneficiados.
Parágrofo Único - As propriedades situadas no extremo da
rêde de iluminação pública, além de um raio de 50 metros, estão ex-
cluídas da obrigatoriedade de contribuir.
Art; 10 - A contribuição de melhoria tem como feto gera--
ãor o seréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficia--
das direta ou indiretamente por obras públicas e obedecerá ao pre-—
visto no Decreto-Lei federal nº 195, de 24 de fevereiro de 19674
e respectiva regulamentação.
Art: 11 - Para efeito de isenção é indispensável a apre--
sentação de atestado de pobreza, em se tratatando de pessoas natu--
rais.
Art. 12 - Todos os requerimentos serão dirigidos ao Pre--
feito Municipal e a êle compete privativamente a decisão finale
Parágrafo lnico - Nas ausências o Prefeito podera delegar
podêres a pessoa responsável pelo expediente da Prefeitura, dentro
do prazo máximo facultado pela Lei Orgânica dos Municípios do Esta-
do
segue...
Dlifia ER | de Guaira
ESTADO DO PARANÁ
Lei Nº 321 (continuação ... fls.-4-)
Art, 13 - Passa à seguinte redação o art. 142;
"Art. 142 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Che- |
fe dos Serviços de Fazenda, sob apreciação do Prefeito Municipal ou |
seu substituto",
Art. 14 - Picem suprimidos: pe.
a) o 8 1º do art, 98; 1
b) o 8 2º do art. 28;
ce) o Ítem I do art. 29;
d) o capítulo IV do Título II, compreendidos oa arts.
52, 53, 54, 55, e respectivos parágrafos;
e) o Título IV com os arts, 92, 93, 94, 95, 96, 97,
98, 99, 100, 101, 102, 103 e 104, integralmente;
£) o Ítem I do art. 115;
g) o ítem TII do art. 121;
h) os arts. 123 (ítens e parágrafo), 124, 125 e 126;
i) o ítem III dd art. 128;
j) os nºs 6, 9 e 15 do ítem IV do art. 128;
1) o ítem V e parágrafo único do art. 128;
m) o ítem II do art. 134;
n) os demais artigos, Ítens e/ou letras substituídos.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro -
de 1 968, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 29 de
dezembro de 1 967.
ass. ilegível
Kurt Walter Hasper,
PREFEITO MUNICIPAL.
ass. ilegível
Brasil Andrade Holsbach,
SECRETÁRIO DA PREFEITURA.
COPIADO POR:
e ê
Fidéfio Alvarez
Escriturário da Secretaria.
CONFERE COM O ORIGINAL:
Brasil Andrade Holsbach,
SECRETÁRIO DA PREFEITURA.
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Droloztiina Municipal de Quaira
LEI Nº 321
DATA: 29 de dezembro de 1 967.
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Comércio
Tecidos o
1,2- Ferragens, louças e demais genergs
de secos e molhados, peças acesso-
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1.3- Bazares, roupas feitas e mercado--
Tias similaresw.ccocsssccesençõos
Da Entendo na caos e
1.5- Pensões e Restaurantes ..ccrsesseo
1.6- Bares, quitandas, barbearias e pres
tadores de serviços, e outros não
especificados nesta tabela ....c..
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36. SSPRRSUP IA sema o sigo io pin ao oral ato
Alígu
ota fixa sobre o sa
lario
nimo regional.
Taxa de Limpeza Pública incidente sôbre
as roçadas de terrenos vagos .ev.. 10%
Taxa de Iluminação Pública ..ccecesceca 6g
Taxa de Conservação de Estradas Rurais:
por alqueire da propriedade Rural. 2%
Taxa de Água - Fica criada, tendo como
fato gerador a existencia do serviço
como incidencia os terrenos beneficiados
diretamente e como base de calculo a ali
quota de 30% sobre a menor tarifa em vi-
gor
Taxa de Ábate de Gado: Alíquota Fixa
CR CT pac o SR DS SPO A NCr$2,00 por cabeça
- Suino, caprimo e ovino ..cecececo " 1,00 por cabeça

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