| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 1967 |
| Date | 1967-12-29 |
| Ementa | Altera o Sistema Tributário Municipal. |
| native_id | 1037 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 5
SE Drefeitura Municipal de Quaira ESTADO DO PARANÃ LEI Nº 321 DATA: 29 de dezembro de 1 967. SÚMULA: "Altera o Sistema Tributário Munici- pal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, decre- tou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A redação do art. 1º da Lei Municipal nº285, de 31 de dezembro de 1 966, fica substituída pela seguinte: "Art. 1º - É instituído o Sistema Tributário Municipal, com base na Emenda nº 18 à Constituição de 1946, na Lei Federal - nº 5172 de 25 de outubro de 1 966 modificada pelos atos complemen tares nºs 27, de 8-12-66; 31, de 28-12-66; 34, de 30-1-67; 35, de 28-2-67, 36 de 14-3-67, e pelos decretos-leis nº 27 e 28 de 14-11- 66, e 88, de 28-12-66, e pelas normas ditadas pela Carta Política Federal de 24-1-67, integrado: E I - pelos impostos: a) territorial urbano; b) predial urbano; c) sôbre serviços de qualquer natureza. II - pelas taxas: a) pelo exercício reguler do Poder de Polícia; 1) licença; renovação de licença; 2) fiscalização de serviços diversos; b) pela prestação de servicos: 1) expediente; 2) limpeza pública; 3) irrigação sanitária; 4) iluminação pública; 5) conservação de calçamento; 6) abate de gado; d III - pela contribuição de melhoria", Art. 2º - É substituída a redação do art. 2º, pela se-— guinte: "Art. 2º - São fatos geradores: T - dos impostos sôbre: a) a propriedade predial e territorial urbana, a pro- priedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município; Decboibsio, A icêno! de Quaira ESTADO DO PARANÃ IEI Nº 321 (continuação ... fls-2-) b) serviços de qualquer natureza: a prestação por em- prêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados; II - das taxas: o exercício regular do poder de polí-- cia ou a utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - da contribuição de melhoria: o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas." Arte 3º - O art. 3º passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Além das disposições contidas nesta lei e nas suas regulementações decretadas por atos do Executivo, aplicam- se ao Sistema Tributário Municipal os demais atos normativos baixa- dos pelos Podêres Públicos Federal e Estadual, no âmbito de suas a- tribuições", Art. 4º - O parágrafo 2º do art. 4º fica assim redigi dos "$ 2º — Para efeito dos impostos predial e territori-- al urbano considera-se zona urbana a da edificação contínua das po- voações, as partes adjacentes e as áreas que, a critério do Nunicí- pio, possivelmente venham a ser ocupadas por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos, respeitado o Decreto-Lei nº Sae de 18-11-66; a lei nº 4,504, de 30-11-64 (art.61), a lei nº 4.778 , de 22-9-65; o antigo Decreto-lei nº 58, de 10-12-3537, o Decreto nº 3.079, de 15-9-38, a lei nº 4.515, de 01/12/64, e o Decreto-Lei nº 271, de 28-2-67", Art. 5º — Acrescente-se ao $ 1º do art. 28 as seguin- tes letras: c... "d) as operações mistas, caso em que o impôsto será calculado sôbre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base de cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadori- as; e) a execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o impôsto será calculado sôbre o valor total da operação, deduzido das parcelas correspondentes: I - eo valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços; segue... 4 Drefeitura Municipal de Quaíra ESTADO DO PARANÁ Lei nº 321 ( continuação ... f1s.-3-) II - do valor das subempreitadas, já tributadas pelo im a posto." Art. 6º - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas máxi mas para a cobrança do impôsto sôbre serviços de qualquer natureza: T - execução de obras nidráulicas ou de construção ci- vil, até 2%; II - jogos e diversões públicas, até 10%; III - demsis serviços, até 5%. Art. 7º - A Taxa de Coleta de lixo passa a denominar- se "Taxa de Limpeza Pública", tendo como fato gerador a utilização ou a existência de serviços públicos, específicos e divisíveis, presta dos ou postos à disposição do contribuinte, e como base de célculo o custo total dos serviços. Art. 8º - A taxa de aferição de pesos e medidas poderá -— ser cobrada somente mediante convênio com os órgãos públicos titula res da atribuição. Art. 9º - As taxas de irrigação sanitária e de iluminação pública serão cobradas por rua, na proporção e na forma prevista na tebela snexa, e incidirão sôbre os prédios e lotes beneficiados. Parágrofo Único - As propriedades situadas no extremo da rêde de iluminação pública, além de um raio de 50 metros, estão ex- cluídas da obrigatoriedade de contribuir. Art; 10 - A contribuição de melhoria tem como feto gera-- ãor o seréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficia-- das direta ou indiretamente por obras públicas e obedecerá ao pre-— visto no Decreto-Lei federal nº 195, de 24 de fevereiro de 19674 e respectiva regulamentação. Art: 11 - Para efeito de isenção é indispensável a apre-- sentação de atestado de pobreza, em se tratatando de pessoas natu-- rais. Art. 12 - Todos os requerimentos serão dirigidos ao Pre-- feito Municipal e a êle compete privativamente a decisão finale Parágrafo lnico - Nas ausências o Prefeito podera delegar podêres a pessoa responsável pelo expediente da Prefeitura, dentro do prazo máximo facultado pela Lei Orgânica dos Municípios do Esta- do segue... Dlifia ER | de Guaira ESTADO DO PARANÁ Lei Nº 321 (continuação ... fls.-4-) Art, 13 - Passa à seguinte redação o art. 142; "Art. 142 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Che- | fe dos Serviços de Fazenda, sob apreciação do Prefeito Municipal ou | seu substituto", Art. 14 - Picem suprimidos: pe. a) o 8 1º do art, 98; 1 b) o 8 2º do art. 28; ce) o Ítem I do art. 29; d) o capítulo IV do Título II, compreendidos oa arts. 52, 53, 54, 55, e respectivos parágrafos; e) o Título IV com os arts, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 104, integralmente; £) o Ítem I do art. 115; g) o ítem TII do art. 121; h) os arts. 123 (ítens e parágrafo), 124, 125 e 126; i) o ítem III dd art. 128; j) os nºs 6, 9 e 15 do ítem IV do art. 128; 1) o ítem V e parágrafo único do art. 128; m) o ítem II do art. 134; n) os demais artigos, Ítens e/ou letras substituídos. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro - de 1 968, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 29 de dezembro de 1 967. ass. ilegível Kurt Walter Hasper, PREFEITO MUNICIPAL. ass. ilegível Brasil Andrade Holsbach, SECRETÁRIO DA PREFEITURA. COPIADO POR: e ê Fidéfio Alvarez Escriturário da Secretaria. CONFERE COM O ORIGINAL: Brasil Andrade Holsbach, SECRETÁRIO DA PREFEITURA. Te" Droloztiina Municipal de Quaira LEI Nº 321 DATA: 29 de dezembro de 1 967. SÚMULA: "Altera o Sistema Tributário Munici- pal". a og a (9) Ort O E ga oro o MIA E] S omg do O 0 Ka A og o > H a A E mo a H Dog o o E) Eis] da SOR g Sosa E) Emo [5 A Comércio Tecidos o 1,2- Ferragens, louças e demais genergs de secos e molhados, peças acesso- PÃLOBs CLO a ecosisaio ele nisi m an RR Da oO 1.3- Bazares, roupas feitas e mercado-- Tias similaresw.ccocsssccesençõos Da Entendo na caos e 1.5- Pensões e Restaurantes ..ccrsesseo 1.6- Bares, quitandas, barbearias e pres tadores de serviços, e outros não especificados nesta tabela ....c.. Em ROS idOnC ias. rito nuca lp colas cao 36. SSPRRSUP IA sema o sigo io pin ao oral ato Alígu ota fixa sobre o sa lario nimo regional. Taxa de Limpeza Pública incidente sôbre as roçadas de terrenos vagos .ev.. 10% Taxa de Iluminação Pública ..ccecesceca 6g Taxa de Conservação de Estradas Rurais: por alqueire da propriedade Rural. 2% Taxa de Água - Fica criada, tendo como fato gerador a existencia do serviço como incidencia os terrenos beneficiados diretamente e como base de calculo a ali quota de 30% sobre a menor tarifa em vi- gor Taxa de Ábate de Gado: Alíquota Fixa CR CT pac o SR DS SPO A NCr$2,00 por cabeça - Suino, caprimo e ovino ..cecececo " 1,00 por cabeça