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norma nº 1873/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1873 / 2014
Date 2014-04-04
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE GUAÍRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
LEI Nº 1.873/2014
Data: 04/04/2014.
Ementa: Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência de Guaíra e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Esta Lei cria o Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência de Guaíra,
Art. 2º — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência de Guaíra, (CMDPDG), com o objetivo de assegurar às pessoas com
deficiência o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, considera-se
pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal nº 10.690, de 16 de julho de 2003,
e no Decreto nº 5.296/2004, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e que se enquadra nas seguintes categorias:
I — Deficiência física: alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, tríplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II — Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III — Deficiência visual, assim definida:
a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) Os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores.
Iv — Deficiência intelectual: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) Comunicação;
b) Cuidado pessoal;
c) Habilidades sociais;
d) Utilização dos recursos da comunidade;
e) Saúde e segurança;
f) Habilidades acadêmicas;
9) Lazer; e
h) Trabalho.
V — Deficiência múltipla: associação de duas ou mais
deficiências.
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MUNICÍPIO DE GUAIRA
Art. 3º — Cabe aos órgãos do Poder Público desenvolver
ações visando a assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos
quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência
social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 4º — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência é um órgão de caráter deliberativo, consultivo, propositivo, articulador, fiscalizador
e permanente relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos e competências:
I - Elaborar os planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua
completa implantação e a sua adequação e desenvolvimento, inclusive as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II — Zelar pela efetiva implantação da política municipal para
inclusão e acessibilidade da pessoa com deficiência;
DI — Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com
deficiência;
IV — Acompanhar a elaboração e fiscalizar a execução da
proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V — Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII — Propor e incentivar a realização de campanhas que
visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII — Acompanhar o desempenho dos programas e projetos
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX — Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca
da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão
social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo
recomendação ao representante legal da entidade;
X — Avaliar anualmente o desenvolvimento da política
municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação
em vigor, visando à sua plena adequação;
XI — Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades
governamentais e não-governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com
deficiência;
XII — Convocar, a cada três anos, a Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIII — propor a instituição do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência;
XIV — Elaborar e aprovar o seu regimento interno, para
homologação pelo Chefe do Executivo municipal.
Art. 5º — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto por treze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo
eles:
I —- Cinco representantes de pessoas diretamente ligadas as
deficiência indicados ou eleitos dentre as seguintes deficiências:
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MUNICIPIO DE GUAIRA
a) Um representante de pessoas na área de deficiência
auditiva;
b) Um representante de pessoas na área de deficiência física;
c) Um representante de pessoas na área de deficiência
intelectual;
d) Um representante de pessoas na área de deficiência
visual, e;
e) Um representante de pessoas na área de autista.
II — Dois representantes de entidades de classe da sociedade
civil organizada.
HI- Um representante de cada um dos seguintes órgãos
municipais:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Planejamento.
IV - Um representante da Câmara Municipal.
8 1º — Cada representante titular terá um suplente com
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em
definitivo, no caso de vacância da titularidade.
8 2º — As entidades não-governamentais apresentarão os
nomes dos eleitos em reuniões ou assembléias próprias de cada entidade ou segmento, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para homologação do Executivo
Municipal.
8 3º — O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será eleito dentre seus membros, nos termos do seu regimento
interno.
8 4º — Na primeira reunião do CMDPDG, os conselheiros
elegerão entre seus pares, um presidente em caráter pro tempore, que presidirá o colegiado
até a homologação do regimento interno.
8 5º — O regimento interno estabelecerá as normas de
eleição do Presidente do Conselho em caráter permanente.
8 6º — O Presidente pro tempore responderá pelo CMDPDG
até que seja formulado e homologado o regimento interno.
8 7º — Todas e quaisquer decisões que tiverem que ser
tomadas pelo CMDPDG, serão discutidas e decididas em assembléias próprias do CMDPDG.
Art. 6º — O mandato dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de quatro anos, permitida a recondução.
Art. 7º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e empossado em até
trinta dias.
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MUNICÍPIO DE GUAIRA
Art. 8º — A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado
serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 9º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal, para expedição do ato de homologação.
Art. 10 — O conselheiro terá assegurado o exercício de seu
mandato, nos termos desta Lei, exceto quando:
I— Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
IH — Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
interno do Conselho;
II — Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
V — Por condenado por sentença irrecorrível em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal;
VI — Por morte.
Art. 11 — Perderá o direito à vaga no Conselho a entidade
que:
I — Extinguir sua base territorial de atuação no Município de
Guaíra;
II — Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade
que torne incompatível sua representação no Conselho, conforme previsto no regimento
interno. E
Parágrafo único — À entidade denunciada será assegurado
amplo direito de defesa.
Art. 12 — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará uma Conferência Municipal a cada três anos, para avaliar e propor
atividades e políticas da área, a serem implementadas ou já efetivadas no Município,
assegurada sua ampla divulgação.
$ 1º — A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições
de que trata o artigo 5º desta Lei.
8 2º — A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será convocada pelo CMDPDG.
8 3º — A primeira Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência deverá ser convocada até o final do segundo ano de vigência do
Conselho.
8 4º — Em caso de não-convocação da Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência por parte do CMDPDG no prazo referido no parágrafo
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MUNICÍPIO DE GUAIRA
anterior, a iniciativa poderá ser tomada por cinquenta por cento dos conselheiros do
CMDPDG, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 13 — Compete à Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, dentre outras atribuições:
I — avaliar a situação da política municipal de atendimento à
pessoa com deficiência;
Il — Fixar as diretrizes gerais da política municipal de
atendimento à pessoa com deficiência no triênio subsequente ao de sua realização;
HI — Aprovar o regimento interno da Conferência;
IV — Aprovar e dar publicidade a suas proposições, que serão
registradas em documento final e enviadas aos órgãos e instituições competentes.
Art, 14 — As reuniões plenárias do CMDPDG serão abertas
para todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo
este exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seus suplentes, nos termos
do regimento interno.
Art, 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaíra — PR, na data de 04 de Abril de 2014.
ca mi É
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
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