| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 2014 |
| Date | 2014-04-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE GUAÍRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAIRA LEI Nº 1.873/2014 Data: 04/04/2014. Ementa: Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Guaíra e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Esta Lei cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Guaíra, Art. 2º — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Guaíra, (CMDPDG), com o objetivo de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal nº 10.690, de 16 de julho de 2003, e no Decreto nº 5.296/2004, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e que se enquadra nas seguintes categorias: I — Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, tríplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II — Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III — Deficiência visual, assim definida: a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Iv — Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) Comunicação; b) Cuidado pessoal; c) Habilidades sociais; d) Utilização dos recursos da comunidade; e) Saúde e segurança; f) Habilidades acadêmicas; 9) Lazer; e h) Trabalho. V — Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. 1/5 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAIRA Art. 3º — Cabe aos órgãos do Poder Público desenvolver ações visando a assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 4º — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão de caráter deliberativo, consultivo, propositivo, articulador, fiscalizador e permanente relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos e competências: I - Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e a sua adequação e desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II — Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão e acessibilidade da pessoa com deficiência; DI — Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV — Acompanhar a elaboração e fiscalizar a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V — Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII — Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII — Acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX — Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo recomendação ao representante legal da entidade; X — Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI — Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência; XII — Convocar, a cada três anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XIII — propor a instituição do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência; XIV — Elaborar e aprovar o seu regimento interno, para homologação pelo Chefe do Executivo municipal. Art. 5º — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por treze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo eles: I —- Cinco representantes de pessoas diretamente ligadas as deficiência indicados ou eleitos dentre as seguintes deficiências: 2/5 dy ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE GUAIRA a) Um representante de pessoas na área de deficiência auditiva; b) Um representante de pessoas na área de deficiência física; c) Um representante de pessoas na área de deficiência intelectual; d) Um representante de pessoas na área de deficiência visual, e; e) Um representante de pessoas na área de autista. II — Dois representantes de entidades de classe da sociedade civil organizada. HI- Um representante de cada um dos seguintes órgãos municipais: a) Secretaria Municipal de Saúde; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Assistência Social; d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; e) Secretaria Municipal de Planejamento. IV - Um representante da Câmara Municipal. 8 1º — Cada representante titular terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. 8 2º — As entidades não-governamentais apresentarão os nomes dos eleitos em reuniões ou assembléias próprias de cada entidade ou segmento, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para homologação do Executivo Municipal. 8 3º — O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito dentre seus membros, nos termos do seu regimento interno. 8 4º — Na primeira reunião do CMDPDG, os conselheiros elegerão entre seus pares, um presidente em caráter pro tempore, que presidirá o colegiado até a homologação do regimento interno. 8 5º — O regimento interno estabelecerá as normas de eleição do Presidente do Conselho em caráter permanente. 8 6º — O Presidente pro tempore responderá pelo CMDPDG até que seja formulado e homologado o regimento interno. 8 7º — Todas e quaisquer decisões que tiverem que ser tomadas pelo CMDPDG, serão discutidas e decididas em assembléias próprias do CMDPDG. Art. 6º — O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de quatro anos, permitida a recondução. Art. 7º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e empossado em até trinta dias. 3/5 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAIRA Art. 8º — A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 9º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal, para expedição do ato de homologação. Art. 10 — O conselheiro terá assegurado o exercício de seu mandato, nos termos desta Lei, exceto quando: I— Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; IH — Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; II — Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Comissão Executiva; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V — Por condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal; VI — Por morte. Art. 11 — Perderá o direito à vaga no Conselho a entidade que: I — Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Guaíra; II — Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade que torne incompatível sua representação no Conselho, conforme previsto no regimento interno. E Parágrafo único — À entidade denunciada será assegurado amplo direito de defesa. Art. 12 — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará uma Conferência Municipal a cada três anos, para avaliar e propor atividades e políticas da área, a serem implementadas ou já efetivadas no Município, assegurada sua ampla divulgação. $ 1º — A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 5º desta Lei. 8 2º — A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo CMDPDG. 8 3º — A primeira Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser convocada até o final do segundo ano de vigência do Conselho. 8 4º — Em caso de não-convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência por parte do CMDPDG no prazo referido no parágrafo 415 & ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAIRA anterior, a iniciativa poderá ser tomada por cinquenta por cento dos conselheiros do CMDPDG, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 13 — Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dentre outras atribuições: I — avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; Il — Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no triênio subsequente ao de sua realização; HI — Aprovar o regimento interno da Conferência; IV — Aprovar e dar publicidade a suas proposições, que serão registradas em documento final e enviadas aos órgãos e instituições competentes. Art, 14 — As reuniões plenárias do CMDPDG serão abertas para todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seus suplentes, nos termos do regimento interno. Art, 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guaíra — PR, na data de 04 de Abril de 2014. ca mi É FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal 5/5