| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 1969 |
| Date | 1969-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano geral de classificação de cargos da Prefeitura Municipal de Guaíra e fixa novos padrões de vencimentos. |
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dna er e ea ce da E a im ci ir Ea 7) PAO au -tjo 2:26. A rs, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA | Estado do Paraná | LEI Nº 366 ] DATA: 2! de novembro de 1 969. SÚMULA: "Dispõe sôbre o Plano Geral de cisg | sificação de Cargos da Prefeitura Municipal de Guaíra e fixa novos E4 padrões de vencimentos!!, A Câmara Municipal de Guaíra, Estedo do Paraná, decretou, | e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º - Para a execução dos serviços municipais, conta | rá a Prefeitura com pessoal efetivo e variável, classificado segundo | os cargos constantes da Tabela I anexa a esta Lei. ] Art. 2º - À cada cargo corresponde uma fixa de padrões - | de vencimentos, fixados de acordo com a Tabela I anexa a esta Lei. Art. 3º - O provimento de cargos efetivos, de carreira - ou isolados, far-se-ã sempre nos padrões de vencimentos correspondem ] tes a respectiva faixa. | Art. 4º - Não se admite o provimento, nomeação ou contra tação de pesscal para o exercício de cargo regular não previsto mo , Pleno Geral de Glassificação de Cargos, ou com denominação diversa - | daquelas fixadas nesta Leis Art. 5º - Admite-se, na contratação de pessosl sob o re- gime da legislação trabalhista, a atribuição de padrão de vencimen-- tos superior ao padrão inicial previsto para o cargo, e, em casos especiais, valores superiores ao padrão mais elevado. e Barégrefo Único - Os padrões de vencimentos são aqueles previstos na Tabela II, anexa a esta Leis. Art. 6º - Os novos padrões de vencimentos, constantes da Tabela II, entrarão em vigor em 01 de janeiro de 1 970. Art. 7º - No decorrer do mês de janeiro de 1 970, promo- vera o Executivo o enguadramento dos servidores - funcionários públi | cos e contratados - de acordo com os novos padrões de vencimentos e com os cargos previstos na Tabela I, procurando situar cada caso dem tro da nova nomenclatura, admitindo-se, nesta ocasião, a inclusão em padrão que corresponda a um aumento de vencimentos de até 25% (vinte e cinco por cento) sôbre os valores que vinham percebendo em dezembro de 1 9690 * Art. 8º - Os cargos públicos É e da nomencla | | tura uma codificação numérica composta; atendendo aos seguintes prim cípios: , Segue... a tw DOU w Sto. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA Estado do Paraná flse-2- Q I - o primeiro algarismo da esquerda corresponderá aos grupos de atividades; II - o algarismo seguinte corresponderá ã identificação dos cargos, se de carreira ou isolados, usando-se o número 1 (um) para os cargos isolados e o número 2 (dois) para os cargos de carreiras III - o quarto e o quinto algarismos identificarão as classes , no caso de carreiras e o ramo de atividade nos cargos isolados3 IV - o sexto algarismo indicará o cargos E: 1º - Admite-se a inclusão, apóso código de que trata este arte, o número equivalente ao padrão de vencimento do servidor, sepa rado por traço ou barra. $ 2º - Os algarismos de que tratam os números 1, II, III e IV, ty dêste artigo, serão separados por pontos Art. 9º - Tôdas as funções de Chefia de nível de Departamento constantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal serão exercidas em comissão, e seus ocupantes serão de livre nomeação, e exoneração, a critério do Prefeito. À Art. 10 - hos servidores investidos da função de direção de se tores será atribuída gretificação de função, de acordo com a tebela A TI. Art. 11 - Mediante proposta do Executivo poderão ser criados - N novos cargos e fixadas as respectivas faixas de vencimentos. Art. 12 - À fixação do Plano Geral de Classificação de Cargos, NV. de que trata esta lei não autoriza a criação dos cargos previstos 5 apenas identifica aqueles passíveis de criação no quadro de servido- ED) ma res públicos municipais. Art. 13 - Dentre os cargos previstos nesta lei o Executivo fi- xerá e submeteré: ao Legislativo aqueles necessários ao normal desen volvimento dos trabalhos, levando em consideração: I - as reais necessidades de funcionamento de cada órgãos II - a estreita observência dos aispêndios de pessoal avalia-. dos na elaboração do orçamento; REI mes aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relecionem a quantidade de servidores as atribuições e ao volume de trabalho do érgãos Art. 14 - Esta 1ei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, E to em 24 de novembro de 1 969. Kurt Malter Hasper; PREFEITO MUNICIPAL. E A