br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 442/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 442 / 1972
Date 1972-04-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do combate à febre aftosa em todo o território municipal de Guaíra e dá outras providências.
native_id1164

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

a
for PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANÁ
continuação. . e-2-
Art. 6º - Quando constatada a existência da enferminade,
o Sindicato Rural ou o Veterinário credenciado pelo MA., atraves de
seus técnicos, poderão, com o apoio das autoridades locais e da po-
lícia militar do Estado do Paraná, interditar a área de sua ocorrência, |
pública ou privada, proibindo o trânsito de animais contamináveis ou
contaminados. à
Art. 7º - Ao Sindicato Rural de Guaíra compete indicar as
espécies de vacinas anti-aftosa a serem usadas para alcançar uma fmu-
nização perfeita.
Art. 8º - Fica proibido em todo o teritório municipal o trân
sito de animais sujeitos à contaminação aftosa, desde que não possuam
o certificado de vacina a que se refere a presente lei.
Art. 9º - Fica proibido a venda e comercialização de leite
e seus derivados, sujeitos as sanções desta Lei, desde que não possuam
o certificado de vacinas
Art. 10 - Os autos de infração a presente lei, serão lavra-
dos por servidores públicos credênciados pela Prefeitura Municipal de
Guaíra.
Art. 11 - Os vendedores ou depositários, a todos que, a qual
quer titulo tenham em seu poder vacinas anti-aftosa e que não estejam
devidamente apurelhados para a sua conservação, ficarão sujeito a mul-
ta de 1 (hum) a 20 (vinte) salários mínimos da região, e terão seus
estabelecimentos interditados até que se encontrem aparelhados para o
mister.
Art. 12 - No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo
Municipal expedirá a regulamentação necessária a execução da presente
lei.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 2), de abril
1rà alter sper,
PREFEITO MUNICIPAL.
Puge.
de po
| %,
“PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA À .
ESTADO DO PARANÁ di
LBI Nº blz
DATA: 21, de abril de 1 972
SÚMULA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade do
combate a febre aftosa em todo o
território municipal de Guaíra e
dá outras providências".
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, decretou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório em todo o território munici-
pal o combate à febre aftosa. .
8 Único - Toda a pessoa que à qualquer titulo, tenha em seu
poder, animais contagiaveis pela febre referida é obrigada a combaté-
la. k
Art. 2º - Caberá ao Sindicato Rural de Guaíra e ao Veterina
rio credenciado pelo Ministério da Agricultura, dar apoio a execução
ao combate à febre aftosa, e caberá à Prefeitura Municipal de Guaíra
a fiscalização ao combate à febre aftosa.
$ 1º - O combate terá caráter progressivo partindo de áreas
ou espécies que serão determinadas em instruções baixadas pelas enti-
dades executoras, através de seus técnicos competentes.
8 2º - O combate a febre aftosa estender-se-á à todas as es
pécies de animais contamináveis, do território municipal, a partir da
data da publicação desta lei, até que o Município de Guaíra seja in--
corporado a Campanha Nacional contra a febre aftosa. t ci
Art. 3º - Quando constatada infração a presente lei, fica
autorizado o chefe do poder executivo a cobrar multa de quatro por
cento (14%) sobre o valor dos animais.
$ 1º - Nos casos de transporte rodoviário, ferroviário ou a
pê, por estradas ou corredores de animais contaminados, a multa será
de 6% (seis por cento) do valor mencionado.
S 2º - Em caso de reincidência as multas serão devidas em
dobro.
Art. 4º - Todos os que se negarem a realizar o combate a fe
bre aftosa, terão seus estabelecimentos interditados e serão obrigados
a ressarcir as despesas com o serviço de vacinação, que em decorrência
for readizado.
Art. 5º - Os proprietários, transportadores ou depósitários
de animais contamináveis, que souber da existência de focos de febre
aftosa disso fica obrigado a notificar nro executoras da Cam
panha de Combate a Febre Aftosa. io
segue...
=
é

open original →