| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 1972 |
| Date | 1972-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do combate à febre aftosa em todo o território municipal de Guaíra e dá outras providências. |
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a for PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ continuação. . e-2- Art. 6º - Quando constatada a existência da enferminade, o Sindicato Rural ou o Veterinário credenciado pelo MA., atraves de seus técnicos, poderão, com o apoio das autoridades locais e da po- lícia militar do Estado do Paraná, interditar a área de sua ocorrência, | pública ou privada, proibindo o trânsito de animais contamináveis ou contaminados. à Art. 7º - Ao Sindicato Rural de Guaíra compete indicar as espécies de vacinas anti-aftosa a serem usadas para alcançar uma fmu- nização perfeita. Art. 8º - Fica proibido em todo o teritório municipal o trân sito de animais sujeitos à contaminação aftosa, desde que não possuam o certificado de vacina a que se refere a presente lei. Art. 9º - Fica proibido a venda e comercialização de leite e seus derivados, sujeitos as sanções desta Lei, desde que não possuam o certificado de vacinas Art. 10 - Os autos de infração a presente lei, serão lavra- dos por servidores públicos credênciados pela Prefeitura Municipal de Guaíra. Art. 11 - Os vendedores ou depositários, a todos que, a qual quer titulo tenham em seu poder vacinas anti-aftosa e que não estejam devidamente apurelhados para a sua conservação, ficarão sujeito a mul- ta de 1 (hum) a 20 (vinte) salários mínimos da região, e terão seus estabelecimentos interditados até que se encontrem aparelhados para o mister. Art. 12 - No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária a execução da presente lei. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 2), de abril 1rà alter sper, PREFEITO MUNICIPAL. Puge. de po | %, “PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA À . ESTADO DO PARANÁ di LBI Nº blz DATA: 21, de abril de 1 972 SÚMULA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade do combate a febre aftosa em todo o território municipal de Guaíra e dá outras providências". A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Torna-se obrigatório em todo o território munici- pal o combate à febre aftosa. . 8 Único - Toda a pessoa que à qualquer titulo, tenha em seu poder, animais contagiaveis pela febre referida é obrigada a combaté- la. k Art. 2º - Caberá ao Sindicato Rural de Guaíra e ao Veterina rio credenciado pelo Ministério da Agricultura, dar apoio a execução ao combate à febre aftosa, e caberá à Prefeitura Municipal de Guaíra a fiscalização ao combate à febre aftosa. $ 1º - O combate terá caráter progressivo partindo de áreas ou espécies que serão determinadas em instruções baixadas pelas enti- dades executoras, através de seus técnicos competentes. 8 2º - O combate a febre aftosa estender-se-á à todas as es pécies de animais contamináveis, do território municipal, a partir da data da publicação desta lei, até que o Município de Guaíra seja in-- corporado a Campanha Nacional contra a febre aftosa. t ci Art. 3º - Quando constatada infração a presente lei, fica autorizado o chefe do poder executivo a cobrar multa de quatro por cento (14%) sobre o valor dos animais. $ 1º - Nos casos de transporte rodoviário, ferroviário ou a pê, por estradas ou corredores de animais contaminados, a multa será de 6% (seis por cento) do valor mencionado. S 2º - Em caso de reincidência as multas serão devidas em dobro. Art. 4º - Todos os que se negarem a realizar o combate a fe bre aftosa, terão seus estabelecimentos interditados e serão obrigados a ressarcir as despesas com o serviço de vacinação, que em decorrência for readizado. Art. 5º - Os proprietários, transportadores ou depósitários de animais contamináveis, que souber da existência de focos de febre aftosa disso fica obrigado a notificar nro executoras da Cam panha de Combate a Febre Aftosa. io segue... = é