| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 1973 |
| Date | 1973-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre anistia, remissão, penalidades fiscais e dá outras providências. |
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| a j Dullicr nO LLarÃo ' açao got PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA of 5/73 ne 13 ! ESTADO DO PARANÁ Eh l LEI Nº 176 DATA: 09 de abril de 1 975 o SÚMULA: "Dispõe sobre anistia, remissão, penalidades fiscais e da outras providencias". A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, de- cretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: te 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a con egder o benefício da anistia a todos os contribuintes da fazenda pública municipal que o requererem dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigencia desta lei. $ 1º - A anistia implica em dispensa de juros de mora, multas e correção monetária. | ;8 2º - O requerimento para fins do disposto nes- te artigo ficara dispensado da taxa de expedientes Art. 22 - A anistia fiscal beneficiará somente: I - às infrações legislativas referentes aos impostos predial e territorial urbano, a taxa de serviços ur panos, as taxas que antecederam so advento da reforma tributaria, e a outras taxas, punidas ou p veis com penalidades pecuniarias, | conjugadas ou não com penalidades de outra naturezag II - às infrações cometidas antes da vigên cia desta lei; III - a contribuintes caracterizados como pessoas físicas, que sejam proprietarios de no maximo cinco ter= renos, gepertraidoo ou não, na zona urbana ou na zona rural do Mu nicipio de Guairag ã my - as infrações a obrigações tributárias convertidas ou não em divida ativa, ainda que ajuizadas Parágrafo Único - De forma alguma poderá ser benefi ciado com o favor da anistia contribuinte proprietario de imo- ! veis, cuja soma dos valores venais atualizados, sejam superiores a Cr$10.000,00 (quarenta mil cruzeiros). Art. 32º - A anistia será efetivada, em cada caso, por despacho de autoridade administrativa, em requerimento em que o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumpri mento dos requisitos previstos nesta lei. Art. li2 - Não se aplicará a anistia: E I - aos atos qualificados em lei como cri, mes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, s e jam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benetício daqueles II - as infrações resultantes de conluio en tre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas. III - às pessoas que tenham como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliaria ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição; IV - às penalidades vinculadas a contribui- DM rss ns ções de melhorias segue... for PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ continuação. ee £1Sem2- Arte 5º - As multas decorrentes de impontualidade nó p gamento de tributo serão calculadas na base de 20% (vinte por Ron sobre o montante,do debito. a E Parágrafo Único - À incidencia sera devida a pagtir do primeiro dia contado da data do vencimento do credito tributario. - Art. 6º « Pelo pagamento antecipado de todas ,as prestam ções do tributo anual, desde que feito de uma so vez 6 ate 30 (trin- ta) dias antes do vencimento da primeira parcela, tera O contribuin- te direito a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total das so mas de todas as parcelase a E Art. 7º - Os juros de mora serao calculados a taxa am nual de 18% (dezoito por cento)s * Art. 8º — O calendário fiscal, ajustado às necessidades da Administração, e adaptado as disponibilidades financeiras dos con tribuintes, sera ancorado por decreto do Prefeitos . Art. 9º - É autorizado o Chefe do Executivo a conceder, diretamente ou por delegação, em despacho fundamentado, remissão tom tal ou parcial do credito tributario, atendendo: I = a situação economica do sujsito passivos II,- ao erro ou ignorancia excusaveis do sujei to passivo, quanto a materia de fatos x Ê A : TII - a diminuta importância do credito tributa rios IV - a considerações de egtlidade, em relação com as características pessoais ou materiais do casos E a V = a condições peculiares a determinada re- gião do territorio municipale Arte 10 - O despacho a que se refgrem os artigos E e 9º desta lei não gera direito aquiridos e sera revogado de oficio , Sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de sa tisfazer as condiçoes ou não cumprira ou deixou dg cumprir os requi=s sitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito acrescido dos juros de moras E I.- com imporição da penalidade cabívêl, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefi- cio daqueles E : II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único - No caso do éiso 1 deste artigo, O tempo decorrido entre a concessão do benef cio e sua revogação ,nao se computa para efeito da prescrição ao direito da cobrança do creditos no caso do inciso II deste artigo, a revogação so pode ocorrer antes de prescrito o referido direitos Arti. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Arte 12 - A presente lei entra em vigor na data de sus publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de G fra, em,09 de abril de 1 973. desde ri É K Walter Hasper, S) PRÉFEITO MUNICIPAL. / Bradil Andrade Holsbach / SECRETÁRIO DA PREFEITURA. q