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norma nº 476/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 1973
Date 1973-04-09
EmentaDispõe sobre anistia, remissão, penalidades fiscais e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ Eh l
LEI Nº 176
DATA: 09 de abril de 1 975 o
SÚMULA: "Dispõe sobre anistia, remissão,
penalidades fiscais e da outras
providencias".
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, de-
cretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
te 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a con
egder o benefício da anistia a todos os contribuintes da fazenda
pública municipal que o requererem dentro de 120 (cento e vinte)
dias a contar da vigencia desta lei.
$ 1º - A anistia implica em dispensa de juros de
mora, multas e correção monetária. |
;8 2º - O requerimento para fins do disposto nes-
te artigo ficara dispensado da taxa de expedientes
Art. 22 - A anistia fiscal beneficiará somente:
I - às infrações legislativas referentes
aos impostos predial e territorial urbano, a taxa de serviços ur
panos, as taxas que antecederam so advento da reforma tributaria,
e a outras taxas, punidas ou p veis com penalidades pecuniarias, |
conjugadas ou não com penalidades de outra naturezag
II - às infrações cometidas antes da vigên
cia desta lei;
III - a contribuintes caracterizados como
pessoas físicas, que sejam proprietarios de no maximo cinco ter=
renos, gepertraidoo ou não, na zona urbana ou na zona rural do Mu
nicipio de Guairag
ã my - as infrações a obrigações tributárias
convertidas ou não em divida ativa, ainda que ajuizadas
Parágrafo Único - De forma alguma poderá ser benefi
ciado com o favor da anistia contribuinte proprietario de imo- !
veis, cuja soma dos valores venais atualizados, sejam superiores
a Cr$10.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 32º - A anistia será efetivada, em cada caso, por
despacho de autoridade administrativa, em requerimento em que o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumpri
mento dos requisitos previstos nesta lei.
Art. li2 - Não se aplicará a anistia:
E I - aos atos qualificados em lei como cri,
mes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, s e
jam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benetício daqueles
II - as infrações resultantes de conluio en
tre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas.
III - às pessoas que tenham como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliaria ou a
cessão de direitos relativos a sua aquisição;
IV - às penalidades vinculadas a contribui-
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ções de melhorias
segue...
for PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANÁ
continuação. ee £1Sem2-
Arte 5º - As multas decorrentes de impontualidade nó p
gamento de tributo serão calculadas na base de 20% (vinte por Ron
sobre o montante,do debito. a E
Parágrafo Único - À incidencia sera devida a pagtir do
primeiro dia contado da data do vencimento do credito tributario.
- Art. 6º « Pelo pagamento antecipado de todas ,as prestam
ções do tributo anual, desde que feito de uma so vez 6 ate 30 (trin-
ta) dias antes do vencimento da primeira parcela, tera O contribuin-
te direito a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total das so
mas de todas as parcelase a E
Art. 7º - Os juros de mora serao calculados a taxa am
nual de 18% (dezoito por cento)s *
Art. 8º — O calendário fiscal, ajustado às necessidades
da Administração, e adaptado as disponibilidades financeiras dos con
tribuintes, sera ancorado por decreto do Prefeitos
. Art. 9º - É autorizado o Chefe do Executivo a conceder,
diretamente ou por delegação, em despacho fundamentado, remissão tom
tal ou parcial do credito tributario, atendendo:
I = a situação economica do sujsito passivos
II,- ao erro ou ignorancia excusaveis do sujei
to passivo, quanto a materia de fatos x Ê A
: TII - a diminuta importância do credito tributa
rios
IV - a considerações de egtlidade, em relação
com as características pessoais ou materiais do casos
E a V = a condições peculiares a determinada re-
gião do territorio municipale
Arte 10 - O despacho a que se refgrem os artigos E e
9º desta lei não gera direito aquiridos e sera revogado de oficio ,
Sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de sa
tisfazer as condiçoes ou não cumprira ou deixou dg cumprir os requi=s
sitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito acrescido dos
juros de moras E
I.- com imporição da penalidade cabívêl, nos
casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefi-
cio daqueles E
: II - sem imposição de penalidade, nos demais
casos.
Parágrafo Único - No caso do éiso 1 deste artigo, O
tempo decorrido entre a concessão do benef cio e sua revogação ,nao se
computa para efeito da prescrição ao direito da cobrança do creditos
no caso do inciso II deste artigo, a revogação so pode ocorrer antes
de prescrito o referido direitos
Arti. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Arte 12 - A presente lei entra em vigor na data de sus
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de G fra, em,09 de
abril de 1 973. desde ri
É K Walter Hasper,
S) PRÉFEITO MUNICIPAL.
/
Bradil Andrade Holsbach /
SECRETÁRIO DA PREFEITURA. q

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