| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 1973 |
| Date | 1973-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Guaíra e dá outras providências. |
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Foblicagdad no Dario OReal ed. nº 1814 fes IN de ealera, 8/10/73, DÁ T PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA / ESTADO DO PARANA Y LEI Nº 178 » terceiros $ TA: 22 de maio de 1 973 : "Dispoe ua a forma e a apresen tação dos símbolos do Municipio de Guaíra e dá outras providen-- cias". A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, decre- tou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: o) ISP s ç Art. 1º - São símbolos do Município de Guaíra, Estado do Prraná, de conformidade com o disposto no 8 3º do art. 1º da Consti e tuição Federal: Ae a) 6 Brasão Municipal b) A Bandeira Municipal ec) O Hino Municipal pa roma BEE Bisitos nrcrrars É “se ed I : Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos do Muni- cípio de Guaíra, os exemplares confeccionados nos termos e dispositi- vos da presente leis E Art. 3º - No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serao conservados exemplares-padroes dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituip do-se em elemento de confrohto para comprovação dos exemplares desti- nados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particulars É Art. 1º - A confeçção da Bandeira Municipal somente se rá executada mediante determinação do Executivo Municipal e com auto- rização especial escrita, quando a execução for executada por conta de S$ 1º - De forms idêntica proceder-se-á como o Hino Municipal cuja autorização devera conter a assinatura e data do des=- pacho do Prefeito Municipal ou seu delegado competente. $ 2º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal. $ 3º - É proibida a reprodução, tanto x Brasão co mo o a Municipal, para servirem de propaganda pol tica ou co- mercials Arte 5º - Em qualquer reprodução feita por conta de ter ceiros, da Bandeira qu do Brasão Municipal, com autorização especial, [5] beneticiário devera fazer prova da peça reproduzida, com o arquiva- mento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Munici- pal, que exercera fiscalização e a observancia dos modulos, cores e palavras. q a $ Único - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigen cia anterior, cuja apresentação sera feita apos a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente. Seção II PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ continuação. « «f1Se=2- Art. 6º - 4 Bandejra Municipal de Guaíra, de autoria do hergldista Professor Arcinoe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopedia Heráldica Municipalista, será TERCIADA EM FAIXA, SENDO AS FAIXAS LATE- RAIS DE AZUL, DE CINCO MÓDULOS DE LARGURA E À CENTRAL AMARELA, DE QUA TRO MÓDULOS," CARREGADA DE SOBRE-FATXA VERMELHA DE UM MÓDULO, QUE PARTE DO VÉRTICE DE UM TRIÂNGULO ISÓSCELES AMARELO, FIRMADO NA TRALHA, ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO. $ 1º - De confoymidade com a tradição da heráldica - portuguesa, da qual herdamos os canones e regras, as Bandeiras Munici- page podem ser oitavadas, sextravadas, esquarteladas ou terciadas, ten o por cores as mesmas constantes dg campo do escudo e ostentando , ao aa ou na tralha uma figura geometrica ohde o Brasão Municipal é a= plicados 5 2º - A Bandeira Municipal de Guaíra obedece a essa regra geral, sendo, por Wet terciada em faixa; o Brasag, e sei na tandeiras rêpresenta G NÓ MUNICIPAL e o triangulo isosceles amare lo qnde e contido, representa a própria CIDADE-SEDE do Municipio; o triangulo e s mbolo heraldicg da liberdade, igualdade e fraternidade e a cor amarela simboliza a gloria, esplendor, grandeza, riqueza, sober, nia, A Faixa amarela central, carregada de sobre-faixa vermelha, Té presenta na bandeira a irradiação do PODER MUNICIPAL que se expande a todos os quadrantes de seu territorio; a cor vermelha e símbolo de de- dlenão: amorepátrio, audacia, intrepidez, coragem, valentia. &s fai- xas laterais de azul, representam as gre rurais existentes no territorio municipal - o azul é símbo de justiça, nobreza, perseve-- rança, zelo, lealdade, formosura e recreação. Arte,7º - De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas a a Bandeira Nacional, levando-se em considsração 1 (quatorze) módulos de altura da-tralha por 20 (vinte) modulos de comprimento do retangulo. S$ Único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirojas de papel nas comemorações de efemerides, observando-se sem pre os modulos e cores heraldicas. Arte 8º - No Gabinete do Prefeito será mantido um li- vro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccio- nar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de tercel ros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimen- tos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato rela- cionado as mesmas. , 8 Único - Preferencialmento, a inauguração de uma Ban-- deira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se- ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser a companhado por todos os presentes) que, prestando a continencia de ju= ramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras "JURO HONRAR, AMAR E D ER OS MBÔLOS MUNI- CIPAIS DE GUAÍRA, E LUTAR PELO ENGRÂNDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEAL= DADE E PERSEVERENÇA", o acontecimento sera consignado em ata, conforme determinado neste artigo. Arte 9º - As Bandeiras velhas ou rotas serão incinera-- das, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto-lei nº.... .515 de 31 de julho de 1 942, registrando-se o fato no livro especial. segue... PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANA continuação «. «f1Se-3- ; $ Único - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeirg Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação historica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipa inaugurada apos a sua instituição: Art. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-a o hasteamento as horas e o arriamento as 18 horas. $ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estara disposta a esquerda desta 5 sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficara a Nacio-- nal ao centro, ladeada pela Municipal a e po e a Estadual a direi ta, colocando-se a Nacional em plano superior as demais. 5 2º « Quando a Benâgira Municipal é distengida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, sera colo= cada ao comprido, de modo que o lado maior do retangulo esteja em sen tido horizontal e a coroa mural voltada para cima. Es $ 3º - Quando “peao em sala qu salão, por moti- vo de reuniões, conferencias ou solenidades, ficara a Bandeira Munici | pal distendida ao longo da parede, por tras da cadeira da presidencia, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no $ 1º deste artigo; quando colocada em con junto com as Bandeiras Nacional e Estadual. ' ; Art. 11 - 4 Bandeira Municipal deve ser hasteada obri gatorismente nas repartições e proprios cipais, nos estabelecimen tos de ensino publicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciencias e desportos: a) nos dias de festa ou luto Municipal, Es- b) diâriamente na fachada dos edifícios=se- de dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente - em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Na cional em datas festivas; a c) na fachada do edifício-sede do Poder Exe cutivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de ex pediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sen do recolhida na ausencia destes 4) na fachada do edifício-sede do Poder Le- gislativo em dias de sessao. Art. 12 - Em funeral, para o hasteamento, será a Ban- deira Municipal levada ao topo,do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subira novamente ao tgpe, antes do arriamen- to, sempre que conduzida em marcha, o luto sera indicado por um laço de crepe atado junto a lança. j $ Único - Somente por determinação do Prefeito Munici pal, sera a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados. 5 Art. 13 - Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficara a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa uural do Brasão a direita, devendo ser reti rada por ocasiao do sepultamento. Art. Il - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contara com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas sendo uma a porta- bandeira, seguindo a testa da coluna quando isojada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas tambem estiverem concorren do ao desfile, tadual ou Nacional3 segue... EA € PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANA continuação . ««£1S e=lje » Art. 15 » Os estabelecimentos de ensino municipais, de verão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra uando não estes ig hasteada, do mesmo modo procedendo=se com as Bandeiras Nacional e tadual. Art. 16 - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em so enidades, devendo ser obe decido o previsto no $ 3º do Arte 10 da presente lei. Art. 17 - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira My nicipal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competem tes. ço III Arte 18 - A regulamentação do Hino Mmi cipal já insti- tuido pela lei nº 348, de 29.53.69, obedecera em ro pio a presente lei e o prescrito no Decreto-lei nº 1.515 de 31 de julho de 1 942, com relação ao Hino Nacional. é Seção IV DO BRASÃO MUNICIPAL Art. 19 - O Brasão de Armas de Guaíra, de autorja do hgraldista Prof. Arcinog Antonio Peixoto de Faria, da Rnciciopéêia He raldica Municipalista, e descrito em termos próprios de heraldica da seguinte forma: ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELA COROA MURAL DE OITO TORRES, DE ARGENTE. EM CAMPO DE BLÁU, POSTA EM ABISMO, UMA ÂNCORA DE JALDE ENCORDOADA DE GÓLES, LADEADA dE DOIS PEIXES DO PRIMEI RO POSTOS EM PALA. a TERMO QUATRO PENHASCOS DE rt gr POR TRÊS PONTES PÊNSEIS DE ea SOBREPOSTAS A QUEDAS D' GUA DE ARGENTE E S DE BLÁU, coMo APOIOS, À DEXTRA E SINISTRA DO mg GALHOS DE C, FRUTIFICADOS AO NA! ENTRECRUZADOS EM PON- TA, S OS QUAES SE TE UM LISTEL DE GOLES, CONTENDO EM LETRAS ARGENTINAS O ROPÊNINO Ertrs NÇÃ : , 5 Único - O Brasão, descrito neste artigo em termos pro prios de heráldica, tem a seguinte inter etação simbolica: » a) o escudo s tico, usado para representar o Brasão de Armas de Guaíra, foi o primeiro estilo de escudo introdu- zâdo em Portugal por influencia francesa herdado pela heraldica bra- sileira, como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidades EE a b) 3 coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de do o que, sendo de argente (prata) de oi- to torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no dese nho, classifica a cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja , sede de Comarcas A a e) a cor bláu (azul) do campo do escudo é sím bolo de justiça, nobreza, pueperitanso zelo e lealdade; p à) em abismo (centro ou coração do escudo) a âncora de jalde mi encordoada de goles (vermelho) representa brasão o porto de Guaira, um dos mais importantes da Bacia do Parana e que se constitue em escoadouro da produçao do oeste paranaense em de- manda ao Estado de Mato Grosso e São Paulo; a e) ladeando a ângora, os peixes de jalde (ou ro) indicam a importancia da atividade pesqueira na vida cipal e tambem como atração turísticas Segue... roi, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANA continuação... .=5= g £) o metal jalde (ouro) é símbolo heráldico de gloria, esplendor, grandeza, riqueza, soberania; g) ao termo (ponto do escudo), os penhascos de sable (preto), ligados entre sí por tres qu penseis de argente (prata) sobrepostas a tres quedas d'agua de argente (prata) e onda das de blau (azul) representa no Brasão a característica do monu-- mental salto das Sete Quedas, de atração turística internacional; E h) a côr sable (preta) simboliza a prudência , moderação, austeridade, modestia, firmesa de carater; 1) o metal argente (prata) é símbolo de paz, amizade, trabalho, pureza, religiosidade; ” z 3) nos ornamentos exteriores, os galhos de ca- fe em sua cor natural, indicam no brasão o principal produto oriun do da terra dadivosa e, fertil, fonte de riquezas do município e de todo o Estado do Parana; E k) no listel de góles (vermelho), côr simbóli- ca da dedicação, amor-patrio, audacia, intrepidez, coragem, valen- tia, inscrev: se, em letras argentinas (prateadas) o toponomo iden tificado "Gua ra Art. 20 - O Brasão será rapredusido cliches, para timbrar a documentação oficial do Município de Guaira, com a repre sentaçao icnogratica das cores, gm conformidade ,com a Convenção Ia ternacional, quando a impressão e feita a uma só cor e a obediência das cores heraldicas, quando a impressao é feita em policromia. Es Art. 21 + Objetivando a divulgação municipalista, o Brasao aquteiagiapntera ser reproduzido em decalcomanias, brasoes de fachada, f as, cliches, distintivos, medalhas e outros mate riais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução , sejam observados os modulos e cores heraldicas. Art. 22 - A “critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do E erpd para Comenda aqueles ae de algum modo e sem ES moi políticas, tenham merecido e jus ificado a honraria outorgada, e $ Único - Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fi xada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão", Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 22 de maio de 1 973.