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norma nº 531/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 531 / 1974
Date 1974-12-09
EmentaCria a Taxa de Limpeza Pública.
native_id1254

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/n/54, Pein 19, ebticpão 205
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REFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
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for ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 531
DATA: 09 de dezembro de 1 974
SÚMULA: cria a taxa de limpeza pública.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica criada a taxa de limpeza pública
cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, pelo
contribuinte, de serviços postos à disposição, pelo Município,
relativamente a coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição
e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de galeri-
as pluviais, boeiros, bocas de lobo, e outros dessa mesma natu
reza.
S$ 1º, A base de cálculo da taxa de limpeza
pública é o custo da prestação do serviço, eqilânime .ou propor-
cionalmente rateado entre os contribuintes,
S$ 2º, O custo da prestação do serviço será a
purado levando-se em conta os gastos reais durante os três úl-
timos exercícios financeiros, corrigidos para o valor atual pe
los índices de correção monetárias
S 32, A alíquota, fixa ou variável em função
das zonas fiscais beneficiadas pelo serviço, será estabelecida
pelo Executivo, sempre que possível sob a representação de per
centuais do salário mínimo regional.
Art. 2º, Responsável pela obrigação tributária
é o proprietário, titular do domínio útil, ocupante ou possui -
dor a qualquer título, do imóvel beneficiado efetiva ou virtu-
almentes.
S$ Único. Considera-se imóvel a unidade autô-
noma inscrita no Cadastro Fiscal Imobiliário do Municípios.
Art. 32, Pelos serviços especiais de remoção :
I - de lixo extra-residencial, como entu -
lho, poda de árvores, resíduos industriais, será cobrada a ta-
xa à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo,
por metro cúbico removido;
II - de cadáveres de animais, a taxa corres
ponderã a 10% ou 20% do salário mínimo, dependendo de ser o a
nimal de pequeno ou grande porte, na zona urbanas
segue ce.
tm,
rs PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
EçA
fox ESTADO DO PARANÁ
continuação. c.os
$ 1º, Os serviços previstos neste artigo se
rão prestados por solicitação dos interessados, ressalvada a
plicação das penalidade cabível na hipótese de a não solicita-
ção implicar em violação de posturas municipais.
S$ 2º, Ocorrendo a hipótese prevista no inci
so II deste artigo, os serviços serão prestados ainda que não
sejam solicitados, sem prejuízo do pagamento da taxa "a poste-
riori"',
Arte 42, A taxa de limpeza pública, lançada em
nome do sujeito passivo, será arrecadada nas épocas previstas
no calendário fiscal, a critério do Executivo, preferencialmente
com os impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária ur-
banas.
Art. 52. Esta lei entrará em vigor em 1º de ja
neiro de 1 975.
Art. 62, Revogam-se as disposições em contrá -
rio.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM
09 de DEZEMBRO DE 1 974.
1
Kurt WaJXter Hasper4
PREFE MUNICIPAL.
Brasii Andrade REAR
SECRETÁRIO DA PREFEITURA.

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