| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 1974 |
| Date | 1974-12-09 |
| Ementa | Cria a Taxa de Limpeza Pública. |
| native_id | 1254 |
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AREA O SLOT NAS o A E /n/54, Pein 19, ebticpão 205 fá “dese REFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA mg? for ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 531 DATA: 09 de dezembro de 1 974 SÚMULA: cria a taxa de limpeza pública. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Fica criada a taxa de limpeza pública cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, pelo contribuinte, de serviços postos à disposição, pelo Município, relativamente a coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de galeri- as pluviais, boeiros, bocas de lobo, e outros dessa mesma natu reza. S$ 1º, A base de cálculo da taxa de limpeza pública é o custo da prestação do serviço, eqilânime .ou propor- cionalmente rateado entre os contribuintes, S$ 2º, O custo da prestação do serviço será a purado levando-se em conta os gastos reais durante os três úl- timos exercícios financeiros, corrigidos para o valor atual pe los índices de correção monetárias S 32, A alíquota, fixa ou variável em função das zonas fiscais beneficiadas pelo serviço, será estabelecida pelo Executivo, sempre que possível sob a representação de per centuais do salário mínimo regional. Art. 2º, Responsável pela obrigação tributária é o proprietário, titular do domínio útil, ocupante ou possui - dor a qualquer título, do imóvel beneficiado efetiva ou virtu- almentes. S$ Único. Considera-se imóvel a unidade autô- noma inscrita no Cadastro Fiscal Imobiliário do Municípios. Art. 32, Pelos serviços especiais de remoção : I - de lixo extra-residencial, como entu - lho, poda de árvores, resíduos industriais, será cobrada a ta- xa à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, por metro cúbico removido; II - de cadáveres de animais, a taxa corres ponderã a 10% ou 20% do salário mínimo, dependendo de ser o a nimal de pequeno ou grande porte, na zona urbanas segue ce. tm, rs PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA EçA fox ESTADO DO PARANÁ continuação. c.os $ 1º, Os serviços previstos neste artigo se rão prestados por solicitação dos interessados, ressalvada a plicação das penalidade cabível na hipótese de a não solicita- ção implicar em violação de posturas municipais. S$ 2º, Ocorrendo a hipótese prevista no inci so II deste artigo, os serviços serão prestados ainda que não sejam solicitados, sem prejuízo do pagamento da taxa "a poste- riori"', Arte 42, A taxa de limpeza pública, lançada em nome do sujeito passivo, será arrecadada nas épocas previstas no calendário fiscal, a critério do Executivo, preferencialmente com os impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária ur- banas. Art. 52. Esta lei entrará em vigor em 1º de ja neiro de 1 975. Art. 62, Revogam-se as disposições em contrá - rio. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 09 de DEZEMBRO DE 1 974. 1 Kurt WaJXter Hasper4 PREFE MUNICIPAL. Brasii Andrade REAR SECRETÁRIO DA PREFEITURA.