| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 1974 |
| Date | 1974-12-09 |
| Ementa | Cria a Taxa de Iluminação Pública e aprova a nova tabela anexa ao Sistema Tributário Municipal. |
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LEI Nº 532, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974. CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E APROVA A NOVA TABELA ANEXA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criada a taxa de iluminação pública cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, de serviços postos à disposição contribuinte, pelo Município, relativamente à execução e manutenção de iluminação nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Entendem-se por serviços de execução e manutenção de iluminação pública tanto os investimentos quanto os custeios em fios, suportes, isoladores, lâmpadas e outros bens da mesma natureza, inclusive os gastos de consumo de energia elétrica fornecida por concessionários. Art. 2º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo da prestação do serviço, equânime ou proporcionalmente rateado entre os contribuintes. Art. 3º O custo da prestação do serviço será apurado levando-se em conta os gastos reais efetuados e contabilizados durante os três últimos exercícios financeiros, corrigidos para o valor atual pelos índices de correção monetária. Art. 4º A alíquota, fixa ou variável em função das zonas fiscais beneficiadas pelo serviço, será estabelecida pelo Executivo, sempre que possível sob a representação de percentuais do salário mínimo regional. Art. 5º Responsável pela obrigação tributária é o proprietário, titular do domínio útil, ou ocupante a qualquer título do imóvel beneficiado, efetiva ou virtualmente. Parágrafo único. Considera-se imóvel a unidade autônoma inscrita no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município. Art. 6º A taxa de iluminação pública, lançada em nome do sujeito passivo, será arrecadada nas épocas previstas no calendário fiscal, a critério do Executivo, preferencialmente com os impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária urbana. Art. 7º As tabelas I, II e III anexas ao Código Tributário aprovado pela lei nº 381, de 19/12/69, passam a vigorar com a redação e com os valores que lhes são introduzidos pelos novos anexos, também I, II e III, partes integrantes desta lei. Art. 8º Ficam os poderes públicos estaduais, federais e municipais, os partidos políticos, os sindicatos, as instituições de educação e de assistência social, os templos de qualquer culto, as agremiações e as associações sem fins lucrativos, isentos dos tributos municipais, excetuadas a contribuição de melhoria e a taxa de pavimentação urbana. Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1974. KURT WALTHER HASPER Prefeito Municipal BRASIL ANDRADE HOLSBACH Secretário da Prefeitura