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norma nº 532/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 532 / 1974
Date 1974-12-09
EmentaCria a Taxa de Iluminação Pública e aprova a nova tabela anexa ao Sistema Tributário Municipal.
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LEI Nº 532, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974.
CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E APROVA A NOVA TABELA ANEXA AO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a taxa de iluminação pública cujo fato gerador é a utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços postos à disposição contribuinte, pelo Município, 
relativamente à execução e manutenção de iluminação nas vias e logradouros 
públicos.
Parágrafo único. Entendem-se por serviços de execução e manutenção de 
iluminação pública tanto os investimentos quanto os custeios em fios, suportes, 
isoladores, lâmpadas e outros bens da mesma natureza, inclusive os gastos de 
consumo de energia elétrica fornecida por concessionários.
Art. 2º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo da prestação do 
serviço, equânime ou proporcionalmente rateado entre os contribuintes.
Art. 3º O custo da prestação do serviço será apurado levando-se em conta os 
gastos reais efetuados e contabilizados durante os três últimos exercícios 
financeiros, corrigidos para o valor atual pelos índices de correção monetária.
Art. 4º A alíquota, fixa ou variável em função das zonas fiscais beneficiadas pelo 
serviço, será estabelecida pelo Executivo, sempre que possível sob a 
representação de percentuais do salário mínimo regional.
Art. 5º Responsável pela obrigação tributária é o proprietário, titular do domínio 
útil, ou ocupante a qualquer título do imóvel beneficiado, efetiva ou virtualmente.
Parágrafo único. Considera-se imóvel a unidade autônoma inscrita no Cadastro 
Fiscal Imobiliário do Município.
Art. 6º A taxa de iluminação pública, lançada em nome do sujeito passivo, será 
arrecadada nas épocas previstas no calendário fiscal, a critério do Executivo, 
preferencialmente com os impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária 
urbana.
Art. 7º As tabelas I, II e III anexas ao Código Tributário aprovado pela lei nº 381, de 
19/12/69, passam a vigorar com a redação e com os valores que lhes são 
introduzidos pelos novos anexos, também I, II e III, partes integrantes desta lei.
Art. 8º Ficam os poderes públicos estaduais, federais e municipais, os partidos 
políticos, os sindicatos, as instituições de educação e de assistência social, os 
templos de qualquer culto, as agremiações e as associações sem fins lucrativos, 
isentos dos tributos municipais, excetuadas a contribuição de melhoria e a taxa 
de pavimentação urbana.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1974.
KURT WALTHER HASPER
Prefeito Municipal
BRASIL ANDRADE HOLSBACH
Secretário da Prefeitura

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