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norma nº 557/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 557 / 1975
Date 1975-12-08
EmentaDispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Município.
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e
pio:
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 557
DATA: 08.12.75
SÚMULA: Dispõe sobre os preços dos ser
viços explorados diretamente
pelo Município, o uso de seus
bens e o fornecimento de utili
dades produzidas pelo Munici -
pio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 12. Os serviços municipais não remunerados
por taxas, instituídas na legislação tributária do Município, o
serão pelo sistema de preços, nos termos desta lei.
Arte 22, A fixação dos preços para os serviços
que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.
Art. 32. Quando não for possível a obtenção do
custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o
custo total do serviço verificado no último exercício encerrado
a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do
serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e
a prestar no exercício considerado.
S 1º, O volume de serviço, para efeito do dispos
to neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de
utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações fei
tas ou pela média de usuários atendidos.
S$ 2º, O custo total, para efeito do disposto ne&
te artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e admi -
nistração, bem assim as reservas para recuperação do equipamen-
to e expansão do serviços.
Art. 492. Quando o Município não detiver o monopó,
lio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos pre-
ços de mercado.
Art. 52. O Executivo publicará anualmente uma re
lação dos preços fixados para os serviços.
Art. 62, O sistema de preços do Município compre
ende os seguintes serviços, alêm de outros que vierem a ser
prestados,
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ESTADO DO PARANÁ
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CSqrastos musa ca e.»
I - de água;
II - de esgotos;
III - de transporte de terra, cascalho ou simi
lares;
IV - de terraplenagem;
V - de transporte coletivo urbano ou interur
bano ;
VI É de uso da estação rodoviária;
VII - de matadouros;
VIII - de mercados, feiras e entrepostos;
IX - de utilidades fabris de manufatureiras;
X - de ensino de 2º grau;
XI - de pedra bruta ou britada;
XII - de cemitérios.
Art. 72. O não pagamento dos débitos resultantes do
fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações
mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de ser-
viços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regula-
mentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso,
Parágrafo Único. O corte do fornecimento ou a suspen
são do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos ca
sos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuã-
rios, previstos em posturas ou regulamentos próprios.
art. 8º, O despejo de ocupantes de espaços em merca-
dos, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penali
dades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 92, As penalidades serão aplicadas, conforme o
caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos a poste
riori e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças fei -
tos como garantia do consumo do uso.
Art. 10. Aplicam-se aos preços, no tocante a lança -
mento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domici -
lio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penali-
dades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário Mu
nicipal.
Art. 11. O órgão incumbido da administração do servi
ço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que
segue...
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANÁ
continuação
se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
EM 08 DE DEZEMBRO DE 1 975. 1
dE
Brasil Andrade Holsbach, Kurt Walter Hasper,
SECRETÁRIO DA PREFEITURA PREFEITO) MUNICIPAL «

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