| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 1975 |
| Date | 1975-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Município. |
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e pio: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 557 DATA: 08.12.75 SÚMULA: Dispõe sobre os preços dos ser viços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utili dades produzidas pelo Munici - pio. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ , APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12. Os serviços municipais não remunerados por taxas, instituídas na legislação tributária do Município, o serão pelo sistema de preços, nos termos desta lei. Arte 22, A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário. Art. 32. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado. S 1º, O volume de serviço, para efeito do dispos to neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações fei tas ou pela média de usuários atendidos. S$ 2º, O custo total, para efeito do disposto ne& te artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e admi - nistração, bem assim as reservas para recuperação do equipamen- to e expansão do serviços. Art. 492. Quando o Município não detiver o monopó, lio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos pre- ços de mercado. Art. 52. O Executivo publicará anualmente uma re lação dos preços fixados para os serviços. Art. 62, O sistema de preços do Município compre ende os seguintes serviços, alêm de outros que vierem a ser prestados, 20 E ne é ss. X “4 ESTADO DO PARANÁ E - CSqrastos musa ca e.» I - de água; II - de esgotos; III - de transporte de terra, cascalho ou simi lares; IV - de terraplenagem; V - de transporte coletivo urbano ou interur bano ; VI É de uso da estação rodoviária; VII - de matadouros; VIII - de mercados, feiras e entrepostos; IX - de utilidades fabris de manufatureiras; X - de ensino de 2º grau; XI - de pedra bruta ou britada; XII - de cemitérios. Art. 72. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de ser- viços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regula- mentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso, Parágrafo Único. O corte do fornecimento ou a suspen são do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos ca sos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuã- rios, previstos em posturas ou regulamentos próprios. art. 8º, O despejo de ocupantes de espaços em merca- dos, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penali dades previstas em posturas e regulamentos próprios. Art. 92, As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos a poste riori e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças fei - tos como garantia do consumo do uso. Art. 10. Aplicam-se aos preços, no tocante a lança - mento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domici - lio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penali- dades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário Mu nicipal. Art. 11. O órgão incumbido da administração do servi ço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que segue... 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ continuação se fizerem necessários à execução desta lei. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA EM 08 DE DEZEMBRO DE 1 975. 1 dE Brasil Andrade Holsbach, Kurt Walter Hasper, SECRETÁRIO DA PREFEITURA PREFEITO) MUNICIPAL «