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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaRegulamenta o trâmite de Procedimentos Administrativo da Câmara de Vereadores de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº. 004/2024
DATA: 26 de novembro de 2024.
EMENTA: Regulamenta o trâmite de Procedimentos
Administrativos da Câmara de Vereadores de Guaira,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente, promulgo
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre procedimentos administrativos no âmbito ca
Câmara de Guaíra, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins administrativos.
S 1º Aplica-se a presente lei:
| — no que couber, aos procedimentos administrativos que não sejam disciplinados por
legislação específica; e
ll — subsidiária e supletivamente aos procedimentos administrativos disciplinados por
legislação própria.
8 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
| — setor: a unidade de atuação integrante da Câmara;
H — servidor: pessoa ocupante de cargo público no âmbito da Câmara, dotado de fé-pública
e sem poder de decisão;
HI — autoridade: a Presidência e a Mesa Diretiva.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Câmara obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
| - atuação conforme a lei e o Direito;
Il - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
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competências, salvo autorização em lei;
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Ill - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
servidores ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição e na lei;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão:
VIII — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção
de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e
nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do
fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 3º O interessado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
| -sertratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício
de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto
de consideração pelo órgão competente;
Iv - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
Art. 4º São deveres do administrado perante a Câmara, sem prejuízo de outros previstos
na legislação: 4
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| - expor os fatos conforme a verdade;
Il - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
HI - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção |
Da Instauração do Processo Administrativo
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, físico ou eletrônico, deve ser formulado por
escrito e conter os seguintes dados:
| - autoridade administrativa a que se dirige;
Il - identificação do interessado ou de quem o represente;
Ill - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações:
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Câmara a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7º A Câmara poderá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que
importem pretensões equivalentes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito
legal em contrário.
Art. 9º Naquilo que não contrariar as leis federais 8.666/93 e 14.133/21, a presente
Resolução é aplicável a procedimentos administrativos que tenham por objeto possível
sanção de empresas contratadas pela Câmara, sendo que esta:
| — iniciará o processo com o protocolo do relatório dos fatos, a ser elaborado pelo Fiscal
do Contrato;
IH — formará comissão processante no caso de possível sanção de impedimento de licitar e
contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
HI — notificará a empresa para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
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IV — instruirá o feito, se for o caso;
V — oportunizará à contratada a apresentação de alegações finais;
VI — juntará Relatório da comissão processante, se for o caso;
VII — juntará Parecer Jurídico de advogado efetivo;
VIII — encaminhará os autos à Presidência para decisão; e
IX — havendo recurso, encaminhará os autos à Mesa Diretiva para decisão, após juízo de
reconsideração pela Presidência.
Parágrafo único. Após protocolo, o procedimento referido neste dispositivo tramitará
integralmente no setor de compras, e as diligências cabíveis serão realizadas e solicitadas
pelos servidores do referido setor ou pela Comissão processante, quando for o caso.
Seção Il
Da Legitimidade
Art. 10 São legitimados como interessados no processo administrativo:
| - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
Il - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 11 São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Seção III
Da Competência
Art. 12 A competência é irrenunciável e se exerce pela Câmara, na condição de órgão
integrante da Administração Pública direta, representada pela Presidência, com recurso à
Mesa Diretiva.
Parágrafo único. A Mesa Diretiva terá poderes para revisão de classificação de informação.
Art. 13 O seu titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência à Direção Administrativo, quando assim exigir o interesse público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência
da Mesa Diretiva ao Presidente. q A E
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Art. 14 Não podem ser objeto de delegação:
| - a edição de atos de caráter normativo;
Il - a decisão de recursos administrativos;
HI - as matérias de competência exclusiva da Presidência e da Mesa.
Art. 15 O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
8 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
8 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
$ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade
e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 16 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior.
Art. 17 A Câmara manterá atualizados seus meios de comunicação e dados de contato.
Art. 18 Inexistindo competência legal específica, o protocolo de processo administrativo
será endereçado à Presidência, que, no âmbito da Câmara, é a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
Parágrafo único. Quando o processo visar informação que independa de decisão de
autoridade, qualquer setor da Câmara poderá fornecê-la à pessoa ou ao órgão interessado,
observadas as respectivas áreas de atuação.
Seção IV
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 19 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
| - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Il - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau;
Ill - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 20 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares. , VÃ
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Art. 21 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 22 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
Seção V
Dos Atos Processuais
Art. 23 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, mas,
ainda que protocolados de forma física, tramitarão por meio eletrônico, sendo devolvidas
ou arquivadas as peças físicas.
8 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o
local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
S 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
8 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
8 4º O processo deverá ter suas páginas identificadas por número, código, evento e/ou
sequencial.
Art. 24 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo, mas o protocolo eletrônico poderá
ser realizado em qualquer dia e hora.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cuio
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Câmara.
Art. 25 Inexistindo disposição específica, os atos do setor ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 10
(dez) dias úteis, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação, desde que requerido antes do seu vencimento.
Art. 26 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede da Câmara,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 27 Quando independer de decisão de autoridade, as informações
solicitadas/requisitadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e/ou Tribunal de Contas
serão fornecidas pelo Setor Jurídico da Câmara e/ou pela Controladoria Interna.
Parágrafo único. Quando a prestação de informação a esses órgãos depender de decisão
de autoridade, haverá manifestação prévia do setor jurídico. . É
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Art. 28 Se a informação que independa de decisão se referir:
| — a projeto de Lei ou a processo administrativo não específico do Setor de Compras, será
fornecida pela Secretaria da Câmara;
Il — ao funcionalismo da Câmara, essa será fornecida pelo Setor de Recursos Humanos;
Hll — a processos licitatórios (ou de dispensa/inexigibilidade), será fornecida pelo Setor de
Compras;
IV — à publicidade institucional, será fornecida pelo Setor de Imprensa; e
V — a processo não abrangido pelos incisos anteriores, será fornecida por setor afeto à
matéria constante do pedido ou pela Direção Administrativa.
Art. 29 Em qualquer caso do artigo anterior, a informação será prestada pelo setor
competente, mas o documento de notificação/resposta será elaborado pela Secretaria da
Câmara, assinado pela Direção Administrativa e remetido ao interessado pelo Setor de
Protocolo.
Parágrafo único. A notificação será suprida por qualquer meio idôneo que comprove
inequivocamente a ciência pelo interessado.
Seção VI
Da Autuação
Art. 30 O procedimento Administrativo:
| - que não depender de decisão de autoridade:
a) iniciará com o protocolo físico ou digital por parte do órgão ou pessoa interessada; e
b) será autuado eletronicamente pela Secretaria da Câmara que, no prazo legal,
providenciará a informação solicitada, a elaboração da comunicação do interessado e
devolução ao setor de protocolo para remessa, arquivando-se o feito; ou
c) será autuado eletronicamente pela Secretaria da Câmara, enviado ao setor competente
para elaboração da informação e, após, devolvido à Secretaria para elaboração da
comunicação do interessado e devolução ao setor de protocolo para remessa, arquivando-
se o feito;
Il — que depender de decisão de autoridade:
a) iniciará com o protocolo físico ou digital por parte do órgão ou pessoa interessada;
b) será autuado eletronicamente pela Secretaria da Câmara e encaminhado à Presidência
para que inicie a instrução do feito conforme disposições desta Resolução, se for o caso;
c) instruído o feito, quando for ocaso, após pareceres e alegações finais do interessado, a
autoridade julgará o feito, determinando-se a comunicação do interessado, que poderá
recorrer nos desta Resolução;
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d) escoado o prazo ou esgotados os recursos, proceder-se-á ao arquivamento do feito na
Secretaria.
8 1º Quando se tratar de órgão público, a comunicação se fará por ofício; sendo pessoa,
por carta de intimação/notificação.
8 2º A notificação poderá ser entregue pessoalmente por servidor da Câmara, no domicílio
do interessado, desde que frustradas as demais formas de comunicação.
8 3º Sendo possível o fornecimento imediato da informação que independa de decisão, os
trâmites constantes do inciso | do caput poderão ser realizados posteriormente, para fins
de registro.
8 4º Sem prejuízo de outras disposições relativas à matéria, o pedido de uso de veículo
oficial por servidor ou vereador para viagens fora do município seguirá o procedimento
constante do inciso Il do caput deste artigo.
8 5º Sem prejuízo de outras disposições relativas à matéria, o pedido de diárias por servidor
ou vereador seguirá o procedimento constante do inciso Il do caput deste artigo.
8 6º Quando o interessado for servidor da Câmara ou Vereador, esse elaborará o pediao
e o encaminhará à Secretaria para numeração/registro, dispensadas notificações
posteriores por meio de carta; ao final, será devolvido à Secretaria para arquivamento.
8 7º O arquivamento de processo será registrado pela Secretaria somente quando o
assunto dos autos estiver definitivamente resolvido.
8 8º As informações serão fornecidas preferencialmente por meio eletrônico, sendo
autorizado o fornecimento físico, mediante pagamento de taxa a ser fixada por Ato da Mesa
Diretiva.
8 9º Quando independer de decisão de autoridade, o servidor responsável pela inforrnação
providenciará, com auxílio do serviço de informática da Câmara, a supressão de eventuais
dados pessoais que mereçam restrição.
8 10º A informação somente poderá ser classificada como reservada, secreta ou
ultrassecreta nos casos dos incisos do artigo 23 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação).
8 11º A informação pessoal será tratada conforme determinar a regulamentação interna
relativa à Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Seção VII
Da Notificação e Intimação
Art. 31 A Secretaria da Câmara providenciará a notificação/intimação do interessado para
ciência de decisão, informação e/ou efetivação de diligências, mediante solicitação do setor
ou autoridade responsável.
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8 1º Com base nas informações e dados fornecidos pelo setor competente, a intimação
conterá:
| - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa:
Il - finalidade da intimação;
Ill - data, hora e local em que deve comparecer, se for o caso;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do procedimento independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
8 2º A notificação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento, quando for o caso.
8 3º A notificação pode ser efetuada por ciência no procedimento, por via postal com aviso
de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
8 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido,
a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
8 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas
o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
8 6º As intimações/notificações poderão ser enviadas por e-mail, whatsapp, ou por
qualquer outro meio eletrônico, ou através do fornecimento de link de acesso ao processo
eletrônico.
Art. 32 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do procedimento, será garantido direito de ampla
defesa ao interessado.
Art. 33 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos
e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 34 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dacos
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do setor
competente, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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8 1º O setor competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do procedimento.
8 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes.
Art. 35 São inadmissíveis no procedimento administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 36 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a autoridade
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
8 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de
que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
8 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado
do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que
poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 37 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 38 Em matéria relevante, poderão ser estabelecidos outros meios de participação as
administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Art. 39 Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação
de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 40 Quando necessária à instrução do procedimento, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser
juntada aos autos.
Art. 41 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 42 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na Câmara ou em outro órgão administrativo, o setor competente para a
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 43 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
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8 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 44 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas
pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações/notificações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação/notificação, poderá o setor competenie,
se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 45 Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo
Art. 46 Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização
Art. 47 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
Parágrafo único. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido rio prazo
fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-
se quem der causa ao atraso.
Art. 48 Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado,
o setor responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado cl=
qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 49 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 50 Em caso de risco iminente, a Câmara poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AO PROCESSO
Art. 51 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
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CAPÍTULO VIII
DO SANEAMENTO
Art. 52 O setor de instrução, antes da decisão da autoridade, elaborará relatório indicando
o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento, encaminhando o processo à
autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção |
Do Julgamento
Art. 53 A Câmara poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o
objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 54 A Câmara tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 55 Concluída a instrução de procedimento administrativo, a Câmara tem o prazo de
até 30 (trinta) dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
Art. 56 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
| - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
H - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
HI - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - decidam recursos administrativos;
V - decorram de reexame de ofício;
VI - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
Vil — classifiquem ou revisem a classificação de informação considerada reservada,
secreta ou ultrassecreta.
$ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
$ 2º A motivação das decisões da Mesa Diretiva ou de decisões orais constará cia
respectiva ata ou de termo escrito. , /
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Seção Il
Da Desistência
Art. 57 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente
do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
8 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado.
8 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Câmara considerar que o interesse público assim o
exige.
Seção III
Das Nulidades
Art. 58 A Câmara deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,
e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 59 O direito da Câmara de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
$ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
8 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade que
importe impugnação à validade do ato.
Art. 60 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela Câmara.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 61 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e ce
mérito.
8 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior, se for
o caso.
$ 2º A interposição de recurso administrativo independe de caução.
$3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula
vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
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explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade
ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 62 O recurso administrativo ou o pedido de revisão tramitarão no máximo por duas
instâncias administrativas: Presidência, em sede de Juízo de reconsideração, e Mesa
Diretiva.
Art. 63 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
|- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
Il - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
Ill - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 64 Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida, se for o caso.
$ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
8 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
ante justificativa explícita e antes do vencimento.
Art. 65 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor
os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julsar
convenientes.
Art. 66 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente
da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a
pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 67 Interposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá
determinar a intimação dos demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.
Art. 68 O recurso não será conhecido quando interposto:
| - fora do prazo;
Il - por quem não seja legitimado;
HI - após exaurida a esfera administrativa.
Ju e a clas Suifeo q
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Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 69 A Câmara poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida, fundamentadamente e se for o caso.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes
da decisão.
Art. 70 Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, a Câmara
explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso.
Art. 71 Os procedimentos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 72 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
$ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair
em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, não se
aplicando este dispositivo se o interessado tiver acesso a protocolo eletrônico.
8 2º Os prazos são contados em dias úteis.
$ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês co
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o
último dia do mês.
Art. 73 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não
se suspendem.
CAPÍTULO XI
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Art. 74 Aquele que demandar procedimento de forma temerária ou em flagrante má-fé
poderá ser condenado à multa de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais co
Município de Guaíra, considerado o grau de reprovabilidade da conduta.
CAPÍTULO XIl
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por legislação
própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Resolução.
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Art. 76 Terão prioridade na tramitação os procedimentos administrativos em que figure
como parte ou interessado:
| - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Il - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
ll - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, sindrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicira
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
8 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as
providências a serem cumpridas.
$ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regirns
de tramitação prioritária.
Art. 77 Os Decretos Legislativos e as Portarias serão redigidos pela Secretaria d
ou as minutas a ela encaminhadas, para fins de numeração, colheita de assinatu;
remessa para publicação.
Art. 78 A Secretaria da Câmara detém a competência exclusiva de elaboração de ofícios
e cartas de caráter administrativo, exceto os próprios dos gabinetes dos Vereadores e
aqueles de cunho político.
Art. 79 No início de cada ano, o Setor de Recursos Humanos solicitará do Presidente os
nomes e demais dados das pessoas que ocuparão cargos em comissão, procedendo à
elaboração das minutas das respectivas Portarias de nomeação, após a devida analiso
documental.
Art. 80 A cerimônia de posse do Prefeito e dos Vereadores no primeiro ano da Legis'=!' "a
será organizada por uma comissão de 07 (sete) servidores efetivos da Câmara = ser
instalada por designação do Presidente do ano anterior, podendo haver participação [o]
voluntária de outras pessoas no dia do evento, a critério da Comissão.
$ 1º A Portaria de designação será confeccionada pelo Setor de Recursos Humanos º
encaminhada à Secretaria da Câmara para providências.
$ 2º Dentre os membros da Comissão, haverá ao menos 01 (um) servidor dos sei
Imprensa, Recursos Humanos, Jurídico e Secretaria; os outros 03 (três) membros
de livre escolha do Presidente nomeante.
$ 3º Os membros da comissão que efetivamente participarem da cerimônia mencionada
no caput terão direito a 02 (dois) dias de folga no serviço no decorrer da Legisla!
sua livre escolha, mediante aviso prévio e sem prejuízo na remuneração, sendo ess as dias
considerados como de efetivo exercício. “TiuR O dm SEA
K : Seu
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Art. 81 Nos 30 (trinta) dias anteriores à posse, a Câmara estará autorizada a recebe:
documentação dos Vereadores eleitos, para início das providências cabíveis junto ao Setor
de Recursos Humanos e preparo na Cerimônia mencionada no artigo anterior.
Art. 82 Por Ato da Mesa Diretiva, será publicado Manual de Redação da Câmara Municiozl
de Guaira, o qual padronizará todas as caracteristicas dos atos oficiais.
Parágrafo único. Observadas as respectivas atribuições, a Presidência designará servidor
(es) responsável (eis) pela elaboração do manual constante do caput.
Art. 83 No início de cada ano a Presidência designará servidores responsáveis pelo
protocolo e pelas publicações da Câmara, podendo ser os mesmos.
Parágrafo único. As Portarias de designação serão confeccionadas pelo Setor de Recursos
Humanos e encaminhadas à Secretaria da Câmara para providências.
Art. 84 Por meio do procedimento previsto no inciso Il do artigo 30 desta Resolução, por
decisão fundamentada da Presidência, a Câmara poderá autorizar que órgãos vúblicos
realizem eventos e/ou outros atos institucionais no Plenário da Câmara ou na Sala de
Reuniões.
8 1º Desde que haja solicitação do órgão público requerente, a Câmara poderá autorizar
que servidores da Casa prestem auxílio no evento, observadas as atribuições dos cargos.
S 2º A mesma autorização constante do caput poderá ser dispensada a entidades privadas
que visem à promoção de eventos de interesse público, assim reconhecido em despacro
da Presidência.
Art. 85 Revoga integralmente a Resolução nº 05/2022 e demais disposições em contrário.
Art. 86 Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara M 2 íra, EZStado do Pa aná, em 25 ce
novembro de 2024. / Ê
”
“
Toda Cuslo dos Bufo
Tereza Camilo dos Santos
Secretária
Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 29/11/2024, Edição nº 3163, pg. 139-144, Ano XIII
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
Paraná , 29 de Novembro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XII |[Nº3163
Publicado por:
Tamara Freitas Linhares
Código Identificador:32994F48
MUNICIPIO DE GOIOXI
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO Nº
053/2024
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 133/2024
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO Nº
053/2024
A Prefeita do Município de Goioxim, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições na hipótese do art. 75, inciso II, nos termos da Lei n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa Seges/ME nº
67, de 2021, do decreto municipal nº 002/2024, e demais normas
aplicáveis, torna público que a Admini o pretende realizar a
Contratação de empresa especializada em passeio turístico, para
viagem turística com os IDOSOS DO GRUPO RECORDANDO O
PASSADO, do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vinculo - SCFV, assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social de Goioxim- PR, visando a execução do
PROGRAMA VIAJA MAIS 60.
Data da sessão: 04/12/2024.
Horário da Fase de Lances: 08:00 às 14:00.
Link: www.gov.br/compras/pt-br/
Critério de Julgamento: menor preço.
A participação na presente dispensa eletrônica ocorrerá por meio do
Sistema de Dispensa Eletrônica, devidamente cadastradas no site
www.gov.br/compras/pt-br/ para acesso ao sistema eletrônico, os
interessados em participar da dispensa deverão dispor de um cadastro
prévio, adquirindo login e senhas pessoais (intransferíveis), obtidas
junto ao COMPRAS.GOV. Eventuais interessados podem apresentar
proposta de preço no prazo de 03 (três) dias úteis, oportunidade em
que a administração escolherá a mais vantajosa. Propostas deverão ser
cadastradas no site até a data de 04/12/2024 às 08:00.
Goioxim, 28 de novembro de 2024.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:89B882C2
MUNICIPIO DE GOIOXIM
EDITAL N.º 47, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 TAISE
ZANGRANDE VIEIRA,
EDITAL N.º 47, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE
GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do município, com fundamento no
Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar n.
01/2009), tendo em vista a Portaria Nº 21 de 31 de janeiro de 2024
que concedeu o afastamento sem remuneração para tratar de interesse
particular por 02 anos(dois), considerando o Memorando n. 55/2024,
de 28 de novembro de 2024, da Secretaria Municipal de Saúde
requerendo ao Departamento de Recu Humanos, a convo:
para retorno ao trabalho da Enfermeira, no interesse da adminis!
da Publica, RESOLVE:
TORNAR PÚBLICO
Artigo 1º TAISE ZANGRANDE VIEIRA, servidora pública
Municipal, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no serviço
público.
Artigo 2º- O convocado(a) deverá comparecer, no prazo de 05 dias no
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e
realizar o cadastro de sua biometria para o relógio ponto da secretaria
em que retornará as atividades.
Artigo 3º Fica advertida a convocada, que o seu não comparecimento
no prazo mencionado implicará na abertura de abandono do emprego
e desistência do cargo público.
Artigo 4º Edital entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Goioxim, Estado do Paraná, em 28 de
novembro de 2024.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cleiton Alves
Código Identificador:36D1 E3D7
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº. 004/2024
RESOLUÇÃO Nº. 004/2024
DATA: 26 de novembro de 2024.
EMENTA: Regulamenta o trâmite de Procedimentos
Administrativos da Câmara de Vereadores de Guaira,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre procedimentos
administrativos no âmbito da Câmara de Guaíra, visando, em especial,
à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento
dos fins administrativos.
$ 1º Aplica-se a presente lei:
1 — no que couber, aos E ni administrativos que não sejam
disciplinados por legislaçã
H — subsidiária e supe vamento aos | procedimentos administrativos
disciplinados por legi
$ 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I- setor: a unidade de atuação integrante da Câmara;
Il — servidor: pessoa ocupante de cargo público no âmbito da Câmara,
dotado de fé-pública e s
HI — autoridade: a Presidência e a Mesa Diretiva.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Câmara obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurí
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
entre outros, os critérios de:
1 - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autor)
HI - objetividade no atendimento do inte
promoção pessoal de servidores ou autoridade
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé:
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição e na lei
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
e sanções em medida superior àquelas estritamente
s ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem
rão observados,
çã
> público, vedada a
servância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recur: nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
www.diariomunicipal.com.br/amp 139
Paraná , 29 de Novembro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XII |Nº3163
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuizo da
atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Ar. 3º O interessado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuizo de outros que lhe sejam assegurados:
1 - ser tratado com respeito pelas autoridades c servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações,
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 4º São deveres do administrado perante a Câmara, sem prejuízo
de outros previstos na legislação:
1.- expor os fatos conforme a verdade;
1 - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
HI - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para
o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a
pedido de interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, físico ou eletrônico,
deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
1- autoridade administrativa a que se dirige;
1 - identificação do interessado ou de quem o represente;
HI - domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Câmara a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado
quanto ao suprimento de eventuais falhas.
An. 7º A Câmara poderá elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um
único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art, 9º Naquilo que não contrariar as leis federais 8.666/93 e
14.133/21, a presente Resolução é aplicável a procedimentos
administrativos que tenham por objeto possível sanção de empresas
contratadas pela Câmara, sendo que esta:
1 — iniciará o processo com o protocolo do relatório dos fatos, a ser
elaborado pelo Fiscal do Contrato;
T — formará comissão processante no caso de possível sanção de
impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
HI — notificará a empresa para apresentação de defesa, no prazo de 15
(quinze) dias úteis;
IV - instruirá o feito, se for o caso;
V— oportunizará à contratada a apresentação de alegações finais;
VI - juntará Relatório da comissão processante, se for o caso;
VII - juntará Parecer Jurídico de advogado efetivo;
VIII — encaminhará os autos à Presidência para decisão; e
IX — havendo recurso, encaminhará os autos à Mesa Diretiva para
decisão, após juizo de reconsideração pela Presidência.
Parágrafo único. Após protocolo, o procedimento referido neste
dispositivo tramitará integralmente no setor de compras, e as
diligências cabíveis serão realizadas e solicitadas pelos servidores do
referido setor ou pela Comissão processante, quando for o caso.
Seção II
Da Legitimidade
Art. 10 São legitimados como interessados no processo
administrativo:
| - pessoas fisicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos
ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
Il - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
HI - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a
direitos ou interesses difusos.
Art. 1 São capazes. para fins de processo administrativo, os maiores
de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo
próprio.
Seção III
Da Competência
Art. 12 A competência é irrenunciável e se exerce pela Câmara, na
condição de órgão integrante da Administração Pública direta,
representada pela Presidência, com recurso à Mesa Diretiva.
Parágrafo único. A Mesa Diretiva terá poderes para revisão de
classificação de informação.
Art, 13 O seu titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência à Direção Administrativo, quando assim
exigir o interesse público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação de competência da Mesa Diretiva ao Presidente.
Art. 14 Não podem ser objeto de delegação:
1-a edição de atos de caráter normativo;
1 - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva da Presidência e da Mesa.
Art. 15 O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no
meio oficial.
$ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os
objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de
exercício da atribuição delegada.
$ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
8 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade c considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
Art. 16 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 17 A Câmara manterá atualizados seus meios de comunicação e
dados de contato.
Art. 18 Inexistindo competência legal específica, o protocolo de
processo administrativo será endereçado à Presidência, que, no âmbito
da Câmara, é a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Parágrafo único. Quando o processo visar informação que independa
de decisão de autoridade, qualquer setor da Câmara poderá fornecê-la
à pessoa ou ao órgão interessado, observadas as respectivas áreas de
atuação.
Seção IV
Dos Impedimentos c Suspeições
Art. 19 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
T- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
TI - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha
ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
HI - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 21 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes
e afins até o terceiro grau.
Art. 22 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
Seção V
www.diariomunicipal.com.br/amp 140
Paraná , 29 de Novembro de 2024 * Diário Oficial dos Municípios do Paraná « ANO XII |Nº 3163
Dos Atos Processuais
Art. 23 Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada, mas, ainda que protocolados de forma física, tramitarão
por meio eletrônico, sendo devolvidas ou arquivadas as peças físicas.
$ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vemáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da
autoridade responsável.
$ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
$3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita
pelo órgão administrativo.
$ 4º O processo deverá ter suas páginas identificadas por número,
código, evento c/ou sequencial.
Art. 24 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no
horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o
processo, mas o protocolo eletrônico poderá ser realizado em qualquer
dia e hora.
Parágrafo único, Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento
ou cause dano ao interessado ou à Câmara.
Art. 25 Inexistindo disposição específica, os atos do setor ou
autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele
participem devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo
motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o
dobro, mediante comprovada justificação, desde que requerido antes
do seu vencimento.
Art. 26 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na
sede da Câmara, cientificando-se o interessado se outro for o local de
realização.
Art. 27 Quando independer de decisão de autoridade, as informações
solicitadas/requisitadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e/ou
Tribunal de Contas serão fornecidas pelo Setor Jurídico da Câmara
e/ou pela Controladoria Interna.
Parágrafo único. Quando a prestação de informação a esses órgãos
depender de decisão de autoridade, haverá manifestação prévia do
setor jurídico.
Art. 28 Se a informação que independa de decisão se referir:
T-a projeto de Lei ou a processo administrativo não especifico do
Setor de Compras, será fornecida pela Secretaria da Câmara;
H — ao funcionalismo da Câmara, essa será fornecida pelo Setor de
Recursos Humanos;
HI — a processos licitatórios (ou de dispensa/inexigibilidade), será
fornecida pelo Setor de Compras;
IV — à publicidade institucional, será fornecida pelo Setor de
Imprensa; e
Va processo não abrangido pelos incisos anteriores, será fornecida
por setor afeto à matéria constante do pedido ou pela Direção
Administrativa.
Art. 29 Em qualquer caso do artigo anterior, a informação será
prestada pelo setor competente, mas o documento de
notificação/resposta será elaborado pela Secretaria da Câmara,
assinado pela Direção Administrativa e remetido ao interessado pelo
Setor de Protocolo.
Parágrafo único. A notificação será suprida por qualquer meio idôneo
que comprove inequivocamente a ciência pelo interessado.
Seção VI
Da Autuação
Art. 30 O procedimento Administrativo:
T- que não depender de decisão de autoridade:
a) iniciará com o protocolo físico ou digital por parte do órgão ou
pessoa interessada; e
b) será autuado eletronicamente pela Secretaria da Câmara que. no
prazo legal, providenciará a informação solicitada, a elaboração da
comunicação do interessado e devolução ao setor de protocolo para
remessa, arquivando-se o feito; ou
c) será autuado eletronicamente pela Secretaria da Câmara, enviado ao
setor competente para elaboração da informação e, após, devolvido à
Secretaria para elaboração da comunicação do interessado e
devolução ao setor de protocolo para remessa, arquivando-se o feito;
T — que depender de decisão de autoridade:
a) iniciará com o protocolo físico ou digital por parte do órgão ou
pessoa interessada;
b) será autuado eletronicamente pela Secretaria da Câmara e
encaminhado à Presidência para que inicie a instrução do feito
conforme disposições desta Resolução, se for o caso;
c) instruído o feito, quando for ocaso, após pareceres e alegações
finais do interessado, a autoridade julgará o feito, determinando-se a
comunicação do interessado, que poderá recorrer nos desta Resolução;
d) escoado o prazo ou esgotados os recursos, proceder-se-á ao
arquivamento do feito na Secretaria.
$ 1º Quando sc tratar de órgão público, a comunicação se fará por
ofício; sendo pessoa, por carta de intimação/notificação.
$ 2º A notificação poderá ser entregue pessoalmente por servidor da
Câmara, no domicílio do interessado, desde que frustradas as demais
formas de comunicação.
$ 3º Sendo possível o fornecimento imediato da informação que
independa de decisão, os trâmites constantes do inciso | do caput
poderão ser realizados posteriormente, para fins de registro.
$ 4º Sem prejuízo de outras disposições relativas à matéria, o pedido
de uso de veículo oficial por servidor ou vereador para viagens fora do
município seguirá o procedimento constante do inciso II do caput
deste artigo.
$ 5º Sem prejuízo de outras disposições relativas à matéria, o pedido
de diárias por servidor ou vereador seguirá o procedimento constante
do inciso II do caput deste artigo.
$ 6º Quando o interessado for servidor da Câmara ou Vereador, esse
elaborará o pedido e o encaminhará à Secretaria para
numeração/registro, dispensadas notificações posteriores por meio de
carta; ao final, será devolvido à Secretaria para arquivamento.
$ 7º O arquivamento de processo será registrado pela Secretaria
somente quando o assunto dos autos estiver definitivamente resolvido.
$ 8º As informações serão fornecidas preferencialmente por meio
eletrônico, sendo autorizado o fornecimento fisico, mediante
pagamento de taxa a ser fixada por Ato da Mesa Diretiva.
$ 9º Quando independer de decisão de autoridade, o servidor
responsável pela informação providenciará, com auxílio do serviço de
informática da Câmara, a supressão de eventuais dados pessoais que
mereçam restrição.
$ 10º A informação somente poderá ser classificada como reservada,
secreta ou ultrassecreta nos casos dos incisos do artigo 23 da Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
$ 11º A informação pessoal será tratada conforme determinar a
regulamentação interna relativa à Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados).
Seção VII
Da Notificação e Intimação
Art. 31 A Secretaria da Câmara providenciará a notificação/intimação
do interessado para ciência de decisão, informação e/ou efetivação de
diligências, mediante solicitação do setor ou autoridade responsável.
$ 1º Com base nas informações e dados fornecidos pelo setor
competente, a intimação conterá:
1 - identificação do intimado c nome do órgão ou entidade
administrativa;
TI - finalidade da intimação;
HI - data, hora e local em que deve comparecer, se for o caso;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
V - informação da continuidade do procedimento independentemente
do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
$ 2º A notificação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento, quando for o caso.
$ 3º A notificação pode ser efetuada por ciência no procedimento, por
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado.
$ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de
publicação oficial.
$ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua
falta ou irregularidade.
$ 6º As intimações/notificações poderão ser enviadas por e-mail,
whatsapp, ou por qualquer outro meio eletrônico, ou através do
fornecimento de link de acesso ao processo eletrônico.
Art. 32 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento
da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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Paraná , 29 de Novembro de 2024 * Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIII |Nº 3163
Parágrafo único. No prosseguimento do procedimento, será garantido
direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 33 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que
resultem para O interessado em imposição de deveres, ônus, sanções
ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra
natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 34 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar
os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou
mediante impulsão do setor competente, sem prejuizo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias.
$ 1º O setor competente para a instrução fará constar dos autos os
dados necessários à decisão do procedimento.
$ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 35 São inadmissíveis no procedimento administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
Art. 36 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse
geral, a autoridade competente poderá, mediante despacho motivado,
abrir periodo de consulta pública para manifestação de terceiros, antes
da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
$ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos
meios oficiais, a fim de que pessoas fisicas ou jurídicas possam
examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
$ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a
condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da
Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas
as alegações substancialmente iguais.
Art. 37 Antes da tomada de decisão, a juizo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo.
Art. 38 Em matéria relevante, poderão ser estabelecidos outros meios
de participação de administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 39 Os resultados da consulta e audiência pública e de outros
meios de participação de administrados deverão ser apresentados com
a indicação do procedimento adotado.
Art. 40 Quando necessária à instrução do procedimento, a audiência
de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em
reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos
órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos
autos.
Art. 41 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 42 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na Câmara ou em outro órgão
administrativo, o setor competente para a instrução proverá, de ofício,
à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 43 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e
perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
$ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação
do relatório e da decisão.
$ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada,
as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 44 Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão
expedidas intimações/notificações para esse fim, mencionando-se
data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação/notificação, poderá
o setor competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a
omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 45 Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o
não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 46 Os interessados serão intimados de prova ou diligência
ordenada, com antecedência minima de três dias úteis, mencionando-
se data, hora e local de realização.
Art. 47 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão
consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior
prazo.
Parágrafo único. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser
emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a
respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao
atraso.
Art. 48 Quando por disposição de ato normativo devam ser
previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos c estes
não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o setor responsável
pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de
qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 49 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 50 Em caso de risco iminente, a Câmara poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AO PROCESSO
Art. S1 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos
por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO
Art. 52 O setor de instrução, antes da decisão da autoridade, elaborará
relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção 1
Do Julgamento
Art. 53 A Câmara poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
Art. 54 A Câmara tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em
matéria de sua competência.
Art. 55 Concluída a instrução de procedimento administrativo, a
Câmara tem o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 56 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
1- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
HI - decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
IV - decidam recursos administrativos;
V - decorram de reexame de ofício;
VI - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo;
VIII — classifiquem ou revisem a classificação de informação
considerada reservada, secreta ou ultrassecreta.
$ 1º A motivação deve scr explicita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
$ 2º A motivação das decisões da Mesa Diretiva ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção II
Da Desistência
Art. 57 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a
direitos disponiveis.
$ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
$ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Câmara considerar que o
interesse público assim o exige.
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Seção III
Das Nulidades
Art. 58 A Câmara deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 59 O direito da Câmara de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
$ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
$ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade que importe impugnação à validade do ato.
Art. 60 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela Câmara.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 61 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões
de legalidade e de mérito.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o
encaminhará à autoridade superior, se for o caso.
$ 2º A interposição de recurso administrativo independe de caução.
$ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria
enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da
decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de
encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 62 O recurso administrativo ou o pedido de revisão tramitarão no
máximo por duas instâncias administrativas: Presidência, em sede de
Juizo de reconsideração, e Mesa Diretiva.
Art. 63 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados
pela decisão recorrida;
WI - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
TV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 64 Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias úteis o
prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, se for o caso.
$ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a partir
do recebimento dos autos pelo órgão competente.
$ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado
por igual período, ante justificativa explícita e antes do vencimento.
Art. 65 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame,
podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 66 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
Art. 67 Interposto o recurso, a autoridade competente para dele
conhecer deverá determinar a intimação dos demais interessados para
que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 68 O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
TI - por quem não seja legitimado;
HI - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida
preclusão administrativa.
Art. 69 A Câmara poderá confirmar, modificar, anular ou revogar,
total ou parcialmente, a decisão recorrida, fundamentadamente e se for
o caso.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder
decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado
para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 70 Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula
vinculante, a Câmara explicitará as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 71 Os procedimentos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
Art. 72 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
$ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal, não se aplicando este dispositivo se o
interessado tiver acesso a protocolo eletrônico.
$ 2º Os prazos são contados em dias úteis.
$3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se
no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início
do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 73 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XI
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Art. 74 Aquele que demandar procedimento de forma temerária ou em
flagrante má-fé poderá ser condenado à multa de 05 (cinco) a 50
(cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Guaira, considerado o
grau de reprovabilidade da conduta.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 Os processos administrativos específicos continuarão a reger-
se por legislação própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos desta Resolução.
Art. 76 Terão prioridade na tramitação os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado:
I- pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
TI - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
HI - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação,
sindrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após o início do processo.
$ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de
sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa
competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
$ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria
que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 77 Os Decretos Legislativos e as Portarias serão redigidos pela
Secretaria da Câmara ou as minutas a ela encaminhadas, para fins de
numeração, colheita de assinaturas e remessa para publicação.
Art. 78 A Secretaria da Câmara detém a competência exclusiva de
elaboração de ofícios e cartas de caráter administrativo, exceto os
próprios dos gabinetes dos Vereadores e aqueles de cunho político.
Art. 79 No início de cada ano, o Setor de Recursos Humanos solicitará
do Presidente os nomes e demais dados das pessoas que ocuparão
cargos em comissão, procedendo à elaboração das minutas das
respectivas Portarias de nomeação, após a devida análise documental.
Art. 80 A cerimônia de posse do Prefeito e dos Vereadores no
primeiro ano da Legislatura será organizada por uma comissão de 07
(sete) servidores efetivos da Câmara, a ser instalada por designação do
Presidente do ano anterior, podendo haver participação voluntária de
outras pessoas no dia do evento, a critério da Comissão.
$ 1º A Portaria de designação será confeccionada pelo Setor de
Recursos Humanos e encaminhada à Secretaria da Câmara para
providências.
$ 2º Dentre os membros da Comissão, haverá ao menos O! (um)
servidor dos setores de Imprensa, Recursos Humanos, Jurídico e
Secretaria; os outros 03 (três) membros serão de livre escolha do
Presidente nomeante.
$ 3º Os membros da comissão que efetivamente participarem da
cerimônia mencionada no caput terão direito a 02 (dois) dias de folga
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no serviço no decorrer da Legislatura e à sua livre escolha, mediante
aviso prévio e sem prejuízo na remuneração, sendo esses dias
considerados como de efetivo exercício.
Ar. 81 Nos 30 (trinta) dias anteriores à posse, a Câmara estará
autorizada a receber a documentação dos Vereadores eleitos, para
início das providências cabíveis junto ao Setor de Recursos Humanos
e preparo na Cerimônia mencionada no artigo anterior.
Art. 82 Por Ato da Mesa Diretiva, será publicado Manual de Redação
da Câmara Municipal de Guaira, o qual padronizará todas as
características dos atos oficiais.
Parágrafo único. Observadas as respectivas atribuições, a Presidência
designará servidor (es) responsável (eis) pela elaboração do manual
constante do caput.
Art. 83 No início de cada ano a Presidência designará servidores
responsáveis pelo protocolo e pelas publicações da Câmara, podendo
ser os mesmos.
Parágrafo único. As Portarias de designação serão confeccionadas
pelo Setor de Recursos Humanos e encaminhadas à Secretaria da
Câmara para providências.
Art. 84 Por meio do procedimento previsto no inciso II do artigo 30
desta Resolução, por decisão fundamentada da Presidência, a Câmara
poderá autorizar que órgãos públicos realizem eventos e/ou outros
atos institucionais no Plenário da Câmara ou na Sala de Reuniões.
$ 1º Desde que haja solicitação do órgão público requerente, a
Câmara poderá autorizar que servidores da Casa prestem auxílio no
evento, observadas as atribuições dos cargos.
$ 2º A mesma autorização constante do caput poderá ser dispensada a
entidades privadas que visem à promoção de eventos de interesse
público, assim reconhecido em despacho da Presidência.
Art. 85 Revoga integralmente a Resolução nº 05/2022 e demais
disposições em contrário.
Art. 86 Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do
Paraná, em 26 de novembro de 2024.
ADRIANO CEZAR RICHTER
Presidente — Gestão/2024
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Secretária
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:47E690C8
COMPRAS E LICITAÇÕES
ADITIVO CONTRATUAL Nº 206/2024
Extrato do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de
Serviços nº 275/2022, do Pregão Eletrônico nº 206/2022
Contratante: MUNICIPIO DE
77.857.183/0001-90
GUAIRA, CNPJ nº
Contratada: TAPE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA,
CNPJ nº 04.939.622/0001-30
Objeto do Contrato: contratação de empresa especializada para
futuro serviços de roçada de grama / capim, limpeza de meio fio c
pintura a base de cal e cola em meio fio, incluindo mão de obra,
equipamentos, materiais (inclusive cal e cola) e veículo apropriado
para carga e transporte do material "residuos", para fins de
manutenção de ruas, avenidas, praças, escolas e demais estruturas
próprias desse Município.
Objetivo do Aditivo: o objetivo do presente aditivo é a prorrogação
do prazo de vigência e reajuste de valor do Contrato de Prestação de
Serviços nº 275/2022.
Da prorrogação do prazo de vigência: Fica prorrogado o prazo de
vigência do presente contrato por mais 12 (doze) meses, ou seja, de 29
de novembro de 2029 até 28 de novembro de 2025.
Do Reajuste do Valor Contratual: A Contratante pagará à
Contratada, pelo período aditado, o valor total máximo reajustado
conforme o INPC (IBGE), de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e
dois mil reais).
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato original.
Guaíra, Paraná, 28 de novembro de 2024.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natalia Gabriela Marques Azevedo
Código Identificador: 148F3FF6
COMPRAS E LICITAÇÕES
ADITIVO CONTRATUAL Nº 207/2024
Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de
Serviços nº 276/2022, do Pregão Eletrônico nº 206/2022
Contratante: MUNICIPIO DE
77.857.183/0001-90
GUAIRA, CNPJ nº
Contratada: LURDES S. DA SILVA LTDA - ME, CNPJ nº
09.499.292/0001-23
Objeto do Contrato: contratação de empresa especializada para
futuro serviços de roçada de grama / capim, limpeza de meio fio e
pintura a base de cal e cola em meio fio, incluindo mão de obra,
equipamentos, materiais (inclusive cal e cola) e veículo apropriado
para carga e transporte do material "resíduos", para fins de
manutenção de ruas, avenidas, praças, escolas e demais estruturas
próprias desse Município.
Objetivo do Aditivo: o objetivo do presente aditivo é a prorrogação
do prazo de vigência e reajuste de valor do Contrato de Prestação de
Serviços nº 276/2022.
Da prorrogação do prazo de vigência: Fica prorrogado o prazo de
vigência do presente contrato por mais 12 (doze) meses, ou seja, de 29
de novembro de 2029 até 28 de novembro de 2025.
Do Reajuste do Valor Contratual: A Contratante pagará à
Contratada, pelo período aditado, o valor total máximo reajustado
conforme o INPC (IBGE), de R$ 315.716,25 (trezentos e quinze mil,
setecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato original.
Guaíra, Paraná, 28 de novembro de 2024.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natalia Gabriela Marques Azevedo
Código Identificador:F8BAD95A
COMPRAS E LICITAÇÕES
ADITIVO CONTRATUAL Nº 205/2024
Extrato do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de
Serviços nº 109/2024, do Edital de Pregão Eletrônico nº 002/2024
Contratante: MUNICÍPIO DE
77.857.183/0001-90
GUAÍRA, CNPJ nº
Contratada: GRECO E DEBUS TRANSPORTE LTDA - ME,
CNPJ nº 09.196.392/0001-80
www.diariomunicipal.com.br/amp 144

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