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norma nº 25/2013

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 25 / 2013
Date 2013-11-06
EmentaNomeia e convoca candidato para cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.
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Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado - Edição nº 9.918 de 07/11/201 gi
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e No Diário Oficial Eletrônico - DIOE - Edição nº É aderno de Publicações Legais
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 025 /2013
Data: 06 de novembro 2013. |
Ementa: nomeia e convoca candidato para cargo de
provimento efetivo de Auxiliar de Serviços
Gerais.
A Presidente da câmara Municipal e se rene x
a Estado do Paraná, No USO de atribuições que lhe
tea de Guaira, de conformidade com as leis municipais nº ad
e suas alterações, Resolução n. 08/2009, homologação = pera cgi
concurso público municipal conforme Decreto nº 034/2009, e ha ve
a necessidade de preenchimento imediato do cargo de Auxi ca
Gerais, devido à mudança para à Nova cede da Câmara Municipal,
DECRETA,
Art. 1º, Fica NOMEADO, à papo a E a
idato descrito a seguir, aprovado e € assi icado no co!
engate pelo edital n. 05/2009 e alterações eps redeo
e CONVOCADO a comparecer na Secretaria dessa Câmara ses de
Vereadores sito à Rua Francisco Murtinho, 413, No Município de | pai
Estado do Paraná, impreterivelmente, No periodo de rr PD
de 2013, no horário de expediente, das ghoomin as 12h00min e de
14h00min as 16h00min, para provimento do cargo conforme segue.
” AUXILIARDE |
[SERVICOS GERAIS]
Art. 2º. O candidato aprovado, nomeado e convocado
por este Decreto deverá comparecer na Secretaria para apresentação dos
documentos (originais e ou fotocópias dos documentos abaixo
relacionados, devidamente autenticados em cartório ou por servidor
incumbido para esta tarefa), a seguir:
1 - Comprovação da idade mínima de dezoito (18) anos,
II — Carteira de Identidade e Certidões de Casamento e
de nascimento dos filhos;
II — Título de Eleitor com última quitação eleitoral,
qo IV — Cartão de Inscrição no Cadastro Individual de
Contribuintes do Ministério da Fazenda (CPF),
V — Certificado de Reservista (para candidatos do sexo
masculino);
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Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
Www.camaraguaira.pr.gov.br
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Câmara de Vereadores
De: "diariooficial" <diariooficial(Dguaira.pr.gov.br>
Data: quinta-feira, 7 de novembro de 2013 17:02
Para: “Câmara de Vereadores" <camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br>
Assunto: RES: Edital de Convocação Audiência Pública e Decreto Legislativo 025
BOA TARDE
PUBLICADOS NO DIOE 209 DE 7/11/2013
ATT
ALAIDE BARRETO
De: Câmara de Vereadores [camara(Qcamaraguaira.pr.gov.br]
Enviado: quinta-feira, 7 de novembro de 2013 9:47
Para: diariooficial
Assunto: Edital de Convocação Audiência Pública e Decreto Legislativo 025
Bom dia,
segue para publicação o Edital de Convocação da Audiência Pública do dia 26.11.2013, bem como o
Decreto Legislativo nº 025/2013, para publicação.
Att.
Andréa
08/11/2013
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Nº A! 8. Os E DERA EGISLATI VM! O MUNIGIP J ODE RUAÍRA |
moção funcional, foram definidos no Ererradare dp Crrpoa RSalásido no Plano de Carreira dos Serviddiages e
SEM. 19. O servidor ocupante de cargo de carreira, ressalvados os casos de acumulação legal, não poderá ser investido
em outro cargo efetivo.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 20. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e
pelo empossando.
Art. 21. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de
provimento.
Art. 22. Em caso de excepcional interesse público devidamente justificado e a necessidade imperiosa do preenchimento
imediato do cargo, o prazo de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido para até 05 (cinco) dias úteis.
Art. 23. Em se tratando de servidor público em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo estabelecido no
artigo 21 será contado do término do impedimento.
Art. 24. Só haverá posse nos casos de provimento inicial de cargo por nomeação.
Art. 25. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e completa o processo de investidura.
Parágrafo 1º. E de 3 (três) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse.
Parágrafo 2º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a posse e o exercício, nos prazos
previstos nesta Lei.
Parágrafo 3º. Ao titular da Secretaria para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Parágrafo 4º. Os efeitos financeiros serão devidos a partir do início do efetivo exercício.
Art. 26. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor público.
Parágrafo 1º. Para entrar em exercício, o servidor público apresentará obrigatoriamente declaração quanto ao exercício
ou de outro cargo, emprego ou função, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, os elementos
de qualificação pessoal necessários ao assentamento individual.
Parágrafo 2º. Preso preventivamente, por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por
crime inafiançável previsto na Legislação Penal Brasileira, bem como em processo no qual haja pronúncia, ou seja,
decisão judicial que, reconhecendo como provada a existência dum crime e admitindo haver indícios suficientes de ser o
réu quem o praticou, determina que se lhe registre a culpa e o remete ao julgamento final no tribunal do júri este servidor
será afastado do exercício, até decisão final do Tribunal Superior, passada em julgado.
Parágrafo 3º. No caso de condenação, será imediatamente rescindido o seu vínculo empregatício com dispensa de
justa causa pagando tão somente suas verbas de acordo com o referido motivo de dispensa.
Parágrafo 4º. Salvo caso de absoluta conveniência ou por imperativo legal superior, a juízo do Prefeito Municipal,
nenhum servidor poderá permanecer afastado do exercício do seu cargo por mais de 2 (dois) anos, sem remuneração,
nem vir a se ausentar novamente, senão decorrido prazo igual ao do afastamento anterior, contado da data do regresso.
Art. 27. A progressão e a promoção não interrompem o termo do exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira, a partir da data da publicação do ato.
Art. 28. O servidor terá exercício na unidade administrativa para a qual tenha sido indicado.
Art. 29. O afastamento do exercício do cargo será permitido para:
| - exercício de mandato eletivo;
|| — atender imperativo de convênio firmado na esfera intragovernamental, conforme este dispuser:
HI — participar de competições esportivas oficiais, na forma de regulamento próprio;
IV — exercer cargo em comissão;
V — ficar à disposição de outro órgão ou entidade municipal e,
VI - estudo ou representação oficial, por determinação da Administração.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
o 3/24
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
Wwww.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
LEI Nº 1.855/2013
Data: 04.11.2013
Ementa: Altera o Anexo I da Lei 1.653 de 28.08.2009.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Ar 1º, O Anexo I da Lei 1.653 de 28.08.2009 que trata
“DOS CARGOS EFETIVOS” passa a viger com a seguinte redação:
“ANEXO I
DOS CARGOS EFETIVOS
atadas
AA:
R$ 2.145, 00
R$ 2.058,76
R$ 960,74
Art. 2º. Permanecem inalteradas as disposições “DA
FORMAÇÃO ESCOLAR E ATRIBUIÇÕES FUNÇÕES” constante do Anexo 1.
Oficial Legislativo
e Administrativo
3º, Grau Completo
Telefonista O grau completo
Auxiliar de Ensino fundamental
Serviços Gerais Incompleto
Art. 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando a Lei Municipal n. 1.752 de 06.12.2011 expressamente revogada.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 04 de novembro de 2013.
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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nen torta Ala a RREO S ARE TR TR
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARANÁ
RR TO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 025/2013
Data: 06 de novembro 2013.
Ementa: nomeia e convoca candidato para cargo de
provimento efetivo de Auxiliar de Serviços
Gerais,
A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Guaíra, Estado do Paraná, no uso de atribuições que lhe confere a Lei
Orgã
e su
nica de Guaíra, de conformidade com as leis municipais nº 1.653/2009
as alterações, Resolução n. 08/2009, homologação do resultado do
concurso público municipal conforme Decreto nº 034/2009, e tendo em vista
a necessidade de preenchimento imediato do cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, devido à mudança para a nova sede da Câmara Municipal,
DECRETA,
Art. 1º. Fica NOMEADO, a partir de 07 de novembro
de 2013, o candidato descrito a seguir, aprovado e classificado no concurso
-públi
co municipal, aberto pelo edital n. 05/2009 e alterações subsequentes,
e CONVOCADO a comparecer na Secretaria dessa Câmara Municipal de
Vereadores sito à Rua Francisco Murtinho, 413, no Município de Guaíra,
LEMA DRT
Ce o
Estado do Paraná, impreterivelmente, no período de O74tal lade novembro
a
E
pata ERA
2018, no horário de expediente, das 8h00min as 12h00min e das
14h00min as 16h00min, para provimento do cargo conforme segue.
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|
|
|
|
|
|
Ciente.
CANDIDATO | | CARGO
|
DIEGO ALVES
PEREIRA |
I - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CARGA HORARIA
| SEMANAL
AUXILIAR DE
SERVICOS GERAIS
V| ad alan o Da! Povo pp. 2º. O candidato aprovado, nomeado e convocado
» Por este Decreto deverá comparecer na Secretaria para apresentação dos
documentos (originais e ou fotocópias dos documentos abaixo
relacionados, devidamente autenticados em cartório ou por servidor
Taio
de
umbido para esta tarefa), a seguir:
I —- Comprovação da idade minima de dezoito (18) anos;
Il — Carteira de Identidade e Certidões de Casamento e
nascimento dos filhos;
II — Título de Eleitor com última quitação eleitoral;
IV — Cartão de Inscrição no Cadastro Individual de
Contribuintes do Ministério da Fazenda (CPF);
masculino);
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
V — Certificado de Reservista (para candidatos do sexo
NWWw.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
INSCRIÇÃO
RAE 5.
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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GUAIRA
(Decreto Legislativo nº 025/2013 — fis. 02)
VI — Declaração de bens, direitos e valores pertencentes
ao patrimônio do candidato (art.13, da Lei Federal 8.429/92);
VII — Comprovação da inexistência de antecedentes
criminais a ser obtido junto a Delegacia de Polícia Civil e ao Fórum
Estadual;
VIII — Declaração negativa de acumulação de cargo
público ou de condições de acumulação amparada pela Constituição
Federal e de não receber proventos de aposentadoria junto ao Regime
Geral de Previdência Social e ou de inatividade junto aos Poderes Públicos
Federal, Distrito Federal, Estadual e ou Municipal;
IX — Declaração de não ter sofrido, no exercício da
função pública, penalidade de demissão a bem do serviço público;
X — Laudo médico de aptidão física e mental, expedida
por médico do próprio Município, acompanhado dos resultados dos
exames clínicos efetuados;
XI — Duas fotos 3 x 4 iguais e recentes;
XII — Comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se já
inscrito no programa:
XII — Certificado ou diploma que comprove o nível de
escolaridade exigido para o exercício e, quando for o caso, da carteira de
registro no respectivo Conselho Regional de classe, conforme Edital.
Art. 3º. Por força do disposto no artigo 22, da lei nº
1.246, de 03.12.2003, o candidato deverá comparecer para posse,
impreterivelmente, dentro do prazo descrito no art. 1º,, sob pena de
caducidade do direito subjetivo.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Presidência da Câmara de Vereadores de Guaíra - PR,
em 06 de novembro de 2013.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
dad 6)
dns vaso MAS
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-1244 - CEP: 85.980-000 - Guaíra - PR
Wwww.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Ocamaraguaira.pr.gov.br

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