| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 1976 |
| Date | 1976-11-05 |
| Ementa | Institui pensão às viúvas e dependentes de funcionários estatutários. |
| native_id | 1427 |
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rs PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 58h DATA: 05.11.76 SÚMULA: institui pensão às viúvas e depen dentes de funcionários estatutá - rios A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, A- PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI : Art. 1º, Aos dependentes do funcionário, aposentado ou não, que falecer, apôs haver adquirido estabilidade nos termos da Constituição Federal ou do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, bem como ao funcionário titular de cargo de confiança em período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, será paga uma pensão mensal, calculada na forma do Artigo se- guinte. Art. 2º, A pensão, no valor correspondente à remune ração atualizada na data do falecimento do funcionários será cons- tituída de 2 (duas) parcelas iguais, cabendo metade à esposa e me- tade aos demais dependentes. Parágrafo Único. São consideradas dependentes as pessoas enquadradas na seção V do Estatuto dos Funcionários Públi- cos Municipais. art. 3º. Para efeito do rateio da pensão, conside - rar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a con- cessão pela falta de habilitação de outros possiveis dependentes. Parágrafo finico. Concedido o benefício, qualquer ins crição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se rea lizar. Art. 49, A quota da pensão se extingue: a). por morte do pensionista; b). pelo casamento de pensionista do sexo feminino ; , E c). para os filhos e irmãos, desde que,não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade; d). paraas filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade; segue. co ESTADO DO PARANÁ for PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 2 e). para os dependentes estudantes, que com pletarem 24 (vinte e quatro) anos de i- dade. Parágrafo 1º, Compreendem-se neste Artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que viver sob guarda e sustento do funcionário. Parágrafo 2º. Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, redistribuindo entre os beneficiários remanescentes o valor da quo ta extinta. Parágrafo 3º. Se a esposa for falecida ou vier a fa- 1ecer sob a égide do benefício, sua quota será distribuida entre os filhos beneficiários. Da mesma forma, se filhos ou outros depen - dentes não existirem, o total das quotas será atribuído à esposa do funcionário falecido. Parágrafo 42. Com a extinção da quota do último pen- sionista, extingue-se o benefício da pensão. Art. 52. Por morte presumida do funcionário, que se- rã declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua vigência, será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida nesta lei. Art. 6º, A pensão será reajustada nos termos do Arti go 110 da Lei Municipal nº 437, de 10.12.1973. Art. 72º. Esta lei beneficiará as viúvas e demais de- pendentes de funcionários que faleceram desde 01 de janeiro de 1 973, passando os beneficiários a receber suas pensões a partirda data da publicação desta no Diário Oficial do Estado do Paranã. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua pu blicação. Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 1 976. FE Brasil Andrada Holsbach, pese io Hasper, SECRETÁRIO DA PRERAESPIARDO NO DIÁRIO OF. BEFEITO MUNICIÊAL. Edição nº ZOB de JO 4% 1F6l Pag. LO