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norma nº 584/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 584 / 1976
Date 1976-11-05
EmentaInstitui pensão às viúvas e dependentes de funcionários estatutários.
native_id1427

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rs PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 58h
DATA: 05.11.76
SÚMULA: institui pensão às viúvas e depen
dentes de funcionários estatutá -
rios
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, A-
PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º, Aos dependentes do funcionário, aposentado
ou não, que falecer, apôs haver adquirido estabilidade nos termos
da Constituição Federal ou do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais, bem como ao funcionário titular de cargo de confiança
em período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ininterruptos ou
não, será paga uma pensão mensal, calculada na forma do Artigo se-
guinte.
Art. 2º, A pensão, no valor correspondente à remune
ração atualizada na data do falecimento do funcionários será cons-
tituída de 2 (duas) parcelas iguais, cabendo metade à esposa e me-
tade aos demais dependentes.
Parágrafo Único. São consideradas dependentes as
pessoas enquadradas na seção V do Estatuto dos Funcionários Públi-
cos Municipais.
art. 3º. Para efeito do rateio da pensão, conside -
rar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a con-
cessão pela falta de habilitação de outros possiveis dependentes.
Parágrafo finico. Concedido o benefício, qualquer ins
crição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão
de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se rea
lizar.
Art. 49, A quota da pensão se extingue:
a). por morte do pensionista;
b). pelo casamento de pensionista do sexo
feminino ;
, E c). para os filhos e irmãos, desde que,não
sendo inválidos, completem 18 (dezoito)
anos de idade;
d). paraas filhas e irmãs, desde que, não
sendo inválidas, completem 21 (vinte e
um) anos de idade;
segue. co
ESTADO DO PARANÁ
for PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
2
e). para os dependentes estudantes, que com
pletarem 24 (vinte e quatro) anos de i-
dade.
Parágrafo 1º, Compreendem-se neste Artigo os filhos
de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que viver
sob guarda e sustento do funcionário.
Parágrafo 2º. Toda vez que se extinguir uma quota de
pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício,
redistribuindo entre os beneficiários remanescentes o valor da quo
ta extinta.
Parágrafo 3º. Se a esposa for falecida ou vier a fa-
1ecer sob a égide do benefício, sua quota será distribuida entre os
filhos beneficiários. Da mesma forma, se filhos ou outros depen -
dentes não existirem, o total das quotas será atribuído à esposa do
funcionário falecido.
Parágrafo 42. Com a extinção da quota do último pen-
sionista, extingue-se o benefício da pensão.
Art. 52. Por morte presumida do funcionário, que se-
rã declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6
(seis) meses de sua vigência, será concedida uma pensão provisória
na forma estabelecida nesta lei.
Art. 6º, A pensão será reajustada nos termos do Arti
go 110 da Lei Municipal nº 437, de 10.12.1973.
Art. 72º. Esta lei beneficiará as viúvas e demais de-
pendentes de funcionários que faleceram desde 01 de janeiro de
1 973, passando os beneficiários a receber suas pensões a partirda
data da publicação desta no Diário Oficial do Estado do Paranã.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 05 DE
NOVEMBRO DE 1 976.
FE
Brasil Andrada Holsbach, pese io Hasper,
SECRETÁRIO DA PRERAESPIARDO NO DIÁRIO OF. BEFEITO MUNICIÊAL.
Edição nº ZOB de JO 4% 1F6l
Pag. LO

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