| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 1979 |
| Date | 1979-08-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão dos serviços de pavimentação asfáltica e suas obras complementares, mediante licitação. |
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ce é PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ o LEI Nº 623 e o” Ps DATA: 28.08.79 ESA SÚMULA: autoriza o Poder Executivo q 7 o” E Municipal a fazer conces - / - ' E Vad AE são dos serviços de pavi - a mentação asfáltica e suas 09: obras complementares, me - diante licitação A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARA NÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI : Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal au torizado a fazer a concessão dos serviços de pavimentaçãoas fáltica e respectivas obras complementares na forma da pre- sente lei. Art. 22, O contrato de concessão abrangerá a execução dos serviços em todas as vias e logradouros públi- cos do Município de acordo com o projeto técnico a ser ela borado e aprovado pelo Executivo Municipal. PARÁGRAERO ÚNICO. Constarão do projeto técni- co referido neste artigo todos os elementos necessários à execução dos serviços e ao seu perfeito entendimento pelos munícipes interessados. Art. 32. A concessão terá a duração de 1 (um) ano, findo o qual poderá ser sucessivamente prorroga - da, se assim o entenderem o Município e a concessionária bem como poderá a mesma ser revogada a todo e a qualquertem po de comum acordo entre ambos, ou no caso de inadimplemen- to das obrigações relativas a cláusulas contratuais, arte 42, Na execução dos serviços pela con - cessionária, fica o Município autorizado a deles participar, utilizando máquinas, veículos e equipamentos, bem como ad - quirindo e repassando materiais mediante remuneração a pre- ços vigentes em seus limites territoriais, Art. 52. O Município, antes do início dos serviços projetados, procederá estudos acerca da viabilida- €. . . a. de técnica e econômica, após o que, expedirã "Ordem de Ser- cer PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Serviço" para que sejam os mesmos executados pela concessio- nárias S Único. O disposto neste artigo aplica-se, ex clusivamente, às obras constantes do Plano no qual tenha si- do prevista a participação, sob a forma contratual, de pro - prietários, titulares de domínio útil e possuidores de imô - veis situados nas vias e logradouros públicos abrangidos di- retamente por esses planos. Art. 6º, Serã de inteira responsabilidade do Município a quitação perante a concessionária das importân - cias relativas a serviços de pavimentação asfáltica, quando relevantes interesses, a juízo da administração municipal |, ditarem a expedição de "Ordem de Serviço! independentemente do acordo dos contribuintes ou quando a participação destes for em percentual menor ao previsto e estabelecido no arti go anterior, Arts 72. As importâncias devidas pelos contri- buintes serão cobradas sempre com base no orçamento totaldos serviços pela concessionária para diferentes prazos, proce - dendo-se rateio individual, na proporção da área, construída ou não, de que dispõe cada imóvel. S Único. A ârea dos imóveis será apurada com base nos elementos e critérios componentes do cadastro do Im posto Predial e Territorial Urbano do Múnicípio. art. 8º, As importâncias decorrentes dos servi ços serão cobrados de acordo com o plano de pagamento cons - tante da proposta oferecida pela concessionária vencedora da respectiva licitação. arte 92. O Município poderá responsabilizar-se no rateio do custo da obra, pela participação que caberá aos imóveis pertencentes a templos de culto religioso, a órgão da administração direta da União, do Estado e do próprio Municí pio, além das importâncias referentes aos cruzos de ruas e avenidas, determinados em projeto e dos valores não assumi = dos pelos beneficiários, observado o limite de 20% em cada plano. Arte 10. O Município ou seu órgão competenteno for PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ a notificarã aos Municipes interessados do inteiro teor do pla no de obras, do quel constem no mínimo, os seguintes elemen- tos : I - delimitação das áreas a serem beneficia- das com o plano; II - orçamento do custo dos serviços; III - rateio dos custos entre os munícipes be- neficiados; IV - modalidades do pagamento. Arte 11. A presente lei entrará em vigor na data cer de sua publicação, revogadas as disposições em contrários EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, em 28 DE AGOSTO DE 1 979. Brasil Andrade Holsbjach, SECRETÁRIO DA PREFEITURA. PREFEITO MUNICIPAL.