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norma nº 623/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 623 / 1979
Date 1979-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão dos serviços de pavimentação asfáltica e suas obras complementares, mediante licitação.
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
o LEI Nº 623
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o” Ps DATA: 28.08.79
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SÚMULA: autoriza o Poder Executivo
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a mentação asfáltica e suas
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diante licitação
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARA
NÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI :
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal au
torizado a fazer a concessão dos serviços de pavimentaçãoas
fáltica e respectivas obras complementares na forma da pre-
sente lei.
Art. 22, O contrato de concessão abrangerá a
execução dos serviços em todas as vias e logradouros públi-
cos do Município de acordo com o projeto técnico a ser ela
borado e aprovado pelo Executivo Municipal.
PARÁGRAERO ÚNICO. Constarão do projeto técni-
co referido neste artigo todos os elementos necessários à
execução dos serviços e ao seu perfeito entendimento pelos
munícipes interessados.
Art. 32. A concessão terá a duração de 1
(um) ano, findo o qual poderá ser sucessivamente prorroga -
da, se assim o entenderem o Município e a concessionária
bem como poderá a mesma ser revogada a todo e a qualquertem
po de comum acordo entre ambos, ou no caso de inadimplemen-
to das obrigações relativas a cláusulas contratuais,
arte 42, Na execução dos serviços pela con -
cessionária, fica o Município autorizado a deles participar,
utilizando máquinas, veículos e equipamentos, bem como ad -
quirindo e repassando materiais mediante remuneração a pre-
ços vigentes em seus limites territoriais,
Art. 52. O Município, antes do início dos
serviços projetados, procederá estudos acerca da viabilida-
€. . . a.
de técnica e econômica, após o que, expedirã "Ordem de Ser-
cer
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Serviço" para que sejam os mesmos executados pela concessio-
nárias
S Único. O disposto neste artigo aplica-se, ex
clusivamente, às obras constantes do Plano no qual tenha si-
do prevista a participação, sob a forma contratual, de pro -
prietários, titulares de domínio útil e possuidores de imô -
veis situados nas vias e logradouros públicos abrangidos di-
retamente por esses planos.
Art. 6º, Serã de inteira responsabilidade do
Município a quitação perante a concessionária das importân -
cias relativas a serviços de pavimentação asfáltica, quando
relevantes interesses, a juízo da administração municipal |,
ditarem a expedição de "Ordem de Serviço! independentemente
do acordo dos contribuintes ou quando a participação destes
for em percentual menor ao previsto e estabelecido no arti
go anterior,
Arts 72. As importâncias devidas pelos contri-
buintes serão cobradas sempre com base no orçamento totaldos
serviços pela concessionária para diferentes prazos, proce -
dendo-se rateio individual, na proporção da área, construída
ou não, de que dispõe cada imóvel.
S Único. A ârea dos imóveis será apurada com
base nos elementos e critérios componentes do cadastro do Im
posto Predial e Territorial Urbano do Múnicípio.
art. 8º, As importâncias decorrentes dos servi
ços serão cobrados de acordo com o plano de pagamento cons -
tante da proposta oferecida pela concessionária vencedora da
respectiva licitação.
arte 92. O Município poderá responsabilizar-se
no rateio do custo da obra, pela participação que caberá aos
imóveis pertencentes a templos de culto religioso, a órgão da
administração direta da União, do Estado e do próprio Municí
pio, além das importâncias referentes aos cruzos de ruas e
avenidas, determinados em projeto e dos valores não assumi =
dos pelos beneficiários, observado o limite de 20% em cada
plano.
Arte 10. O Município ou seu órgão competenteno
for PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
a
notificarã aos Municipes interessados do inteiro teor do pla
no de obras, do quel constem no mínimo, os seguintes elemen-
tos :
I - delimitação das áreas a serem beneficia-
das com o plano;
II - orçamento do custo dos serviços;
III - rateio dos custos entre os munícipes be-
neficiados;
IV - modalidades do pagamento.
Arte 11. A presente lei entrará em vigor na data
cer
de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, em 28
DE AGOSTO DE 1 979.
Brasil Andrade Holsbjach,
SECRETÁRIO DA PREFEITURA. PREFEITO MUNICIPAL.

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