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norma nº 650/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 1980
Date 1980-12-03
EmentaDispõe sobre a taxa de iluminação publica e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Guaíra
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 650, de 03 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a taxa de iluminação publica e dá outras providências.
A câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, destinada a atender as despesas de consumo de energia
elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados por esta Prefeitura.
Art. 2º. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
mencionados no artigo primeiro, prestados aos contribuintes ou postos â sua disposição, em vias ou logradouros
públicos.
Art. 3º. A taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados
ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública.
Art. 4º. O valor do tributo será apurado com base em alíquotas da tarifa de iluminação pública vigente em 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior ao do exercício financeiro de sua arrecadação.
Art. 5º. A arrecadação da taxa sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será
feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL através de parcelas mensais, calculadas em função da faixa de
consumo próprio mensal de energia do contribuinte, conforme tabela abaixo:
_______________________________________________________________________
| FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO | ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE |
| CONTRIBUINTE | ILUMINAÇÃO PÚBLICA VIGENTE EM |
| | 31/12/ 1980 |
|=================================|=====================================|
|De 0 a 30 kwh | 1,73%|
|---------------------------------|-------------------------------------|
|De 31 a 50 kwh | 2,36%|
|---------------------------------|-------------------------------------|
|De 51 a 100 kwh | 6,77%|
|---------------------------------|-------------------------------------|
|De 101 a 200 kwh | 9,45%|
|---------------------------------|-------------------------------------|
|De 201 a 500 kwh | 11,02%|
|---------------------------------|-------------------------------------|
|De 501 a 1000 kwh | 13,39%|
|---------------------------------|-------------------------------------|
|Acima de 1000 kwh | 16,85%|
|_________________________________|_____________________________________|
Parágrafo único A tarifa de iluminação pública corresponde ao valor pago pela Prefeitura Municipal pelo consumo de
energia utilizado em iluminação pública.
Art. 6º. A arrecadação da taxa de iluminação pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de
energia será feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o imposto predial e territorial urbano e será cobrada
mediante a alíquota anual de 50% sobre o Valor de Referência do Município, vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao da cobrança do tributo.
04/04/2025, 14:37 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.guaira.pr.leg.br/ta/121/text?print 1/2
Art. 7º. Ficam excluídos da cobrança da taxa de iluminação pública os consumidores rurais e os órgãos públicos
municipais.
Art. 8º. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 5º desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, transferindo-lhe os referidos encargos da
arrecadação e controle da taxa de iluminação pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de
iluminação pública nas localidades atendidas pela empresa concessionária.
Art. 9º. O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL será por estar contabilizado em conta própria, a qual
fica desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das faturas de
fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação
pública do Município.
Art. 10. Os serviços de arrecadação da taxa e controle das contas serão desempenhados pela COPEL sem ônus para o
Município.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 03 DE DEZEMBRO DE 1980 .
Kurt WALTER HASPER
Prefeito Municipal
BRASIL ANDRADE HOLSBACH
Secretário da Prefeitura
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