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norma nº 651/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 651 / 1980
Date 1980-12-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder com exclusividade à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e coleta e remoção de esgotos sanitários municipais, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 651
DATA: 09.12.80
SÚMULA: autoriza o Poder Executivo a conceder
com exclusividade à COMPANHIA DE SA -
NEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, explora
ção e operação dos sistemas de abaste
cimento de água potável e coleta e re
moção de esgotos sanitários munici -
pais, e dã outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, com
exclusividade e pelo prazo de 30 (trinta) anos, mediante Termo de Contrato ,
à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, entidade mista estadual, cria
da pela lei estadual nº 4.684, de 23.01.63, a operação e exploração dos ser-
viços públicos dos sistemas de abastecimento de ãgua e coleta e remoção de
esgotos sanitários na cidade de Guaira.
$ 19. À CONCESSIONÁRIA caberá executar os estudos, projetos,
respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da
conces são .
S 29. Para assegurar a exclusividade aqui concedida, o con -
trato disporã sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos, freati -
cos e cisternas existentes, respondendo a Município por bens e direitos por-
ventura reclamados por terceiros.
=
=
Art. 29. Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a
transferir à CONCESSIONÁRIA todos os bens e direitos vinculados aos serviços
de âgua e esgotos mediante participação acionária do Município no capital so
cial da CONCESSIONÁRIA no valor do patrimônio líquido apurado atravês de ava
liação na forma do DL 2627, de 26.09.40.
Art. 39. A Companhia de Saneamento do Paranã - SANEPAR fica
desde jã autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remuneração do in -
vestimento, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilibrio
econômico e financeiro dos sistemas explorados nos termos do Plano Nacional
de Saneamento - PLANASA, e incisos I e II do artigo 167 da Constituição Fede
ral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
E da
$ Único. Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA, o direito de sus-
tar o fornecimento de água aos usuários em débito.
Art. 49. As leis orçamentárias do Município para os exerci -
cios vindouros, bem como os respectivos orçamentos plurianuais de investimen-
tos, farão a previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das
despesas de contrapartida municipal decorrentes do contrato autorizado nesta
lei, que serã fixado, no mínimo, em 25% (vinte e cinco por cento) para cada
sistema, respeitando o limite da viabilização de cada investimento.
$ 19. Para garantir a normal execução das obras e prestação de
serviços, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à CONCESSIONÁRIA, pro-
curação irrevogavel e irretratável para receber nos orgãos próprios, valores
do produto da arrecadação do ICM e FPM no montante correspondente as parcelas
da contrapartida municipal prevista no cronograma financeiro aprovado pelos
ôrgaos competentes.
$ 29. Os poderes conferidos no parágrafo primeiro somente po-
derão ser usados pela concessionária na hipótese de o Poder Executivo não li-
berar nas épocas próprias previstas no contrato a que se refere esta lei, as
parcelas da contrapartida municipal.
Art. 59. A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se a negociar, em ca
râter prioritário, com os órgãos competentes a concessão de financiamento ne-
cessário à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta
de esgotos sanitários, não podendo o ônus resultante de tais emprêstimos ser
atribuído ao Poder Executivo. Pad
Art. 69. O Poder Executivo declararã de utilidade pública os
bens imóveis que se tornem necessários à implantação ou ampliação dos siste -
mas de água e de esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades
competentes.
Art. 79. No perímetro urbano, os loteamentos somente serão au
torizados pelo Poder Executivo desde que incluam redes de agua e esgotos cu -
jos projetos tenham sido previamente aprovados pela SANEPAR.
Art. 89. A CONCESSIONÁRIA gozara de total isenção dos impos -
tos municipais, relativamente a seus bens e serviços.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 99. Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ,
EM 09 DE DEZEMBRO DE 1 980.
Kurt use = 2
PREFEITO MUNICIPAL.
Publicado na Folha de L
ondrina, edição no
Gti do / 12.180., pág LO
E - na ieial do Munic. ce Guaira cont. Res.
03/18, do 25.07.75)
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ASSISTENTE ADM, ahi Murat q

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