| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 1980 |
| Date | 1980-12-09 |
| Ementa | Cria a Fundação Cidade de Guaíra, como especifica. |
| native_id | 1495 |
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ce ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Ç LEI Nº 652 DATA: 09.12.80 SÚMULA: cria a Fundação Cidade de Guaíra, co mo especifica A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a FUNDAÇÃO CIDADE DE GUAÍRA, com personalidade jurídica própria, sede e foro nesta Cidade de Guaira, destinada a estimular, desenvolver, tomar iniciati - vas de qualquer natureza, fazendo acordos, contratos, convênios com tercei - Ç ros para os objetivos exemplificados no artigo 2º. Art. 29. Compete à Fundação Cidade de Guaira: a) - formular a política cultural do Município; b) - articular-se com ôrgaos federais, estaduais e munici - pais, bem como universidades e instituições culturais , de modo a assegurar a coordenação e a execução de pro - gramas culturais de qualquer iniciativa; c) - promover a defesa do patrimônio histórico e artístico do Município e do Estado do Paranã; «a l d) - ampliar e conservar as instalações existentes como prê- dios, àreas verdes e objetos sob sua guarda; e) - instalar e manter museus e casas de espetáculos; £) - equipar praças, àreas e vias públicas; g) - conservar, ativar, promover atividades culturais, artis ticas e esportivas em benefício da comunidade para tor- nã-la conhecida e atrair visitantes; h) - formar patrimônio com sede, parques,museus, teatros, em recinto fechado ou aberto e outras instalações que, ser - vindo a comunidade, promovam o turismo na regiao; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ ais i) - conceder auxílio a instituições culturais existentes no Município, para assegurar o desenvolvimento de um pro - grama cultural efetivo, principalmente junto às escolas; 5) - elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Executivo Municipal; k) - emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alça- da que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal; 1) - promover intercâmbio com entidades públicas e particula res do Estado do Paranã, de outros Estados da União, me diante convênios que possibilitem exposições, reuniões, e realizações de carater artístico e literário; m) - promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festividades popula res inclusive as que tenham relação com o incremento do turismo; n) - realizar promoções destinadas à integração social da po pulação, com vistas à elevação do seu nível cultural e artístico; -— o) - a Fundação não visa lucros mas, atraves de suas ativida = des, o "superavit'' que houver sera utilizado na amplia- ção do patrimônio. Art. 39, A Fundação serã administrada por dois órgãos: a sua Diretoria Executiva, composta de três membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo; e o Conselho de Administração, presidido pelo Prefeito Muni cipal, tendo como vice-presidente o Diretor Executivo da Fundação, e compos- to de mais cinco membros, alêm dos membros da Diretoria Executiva, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, entre pessoas que tenham nível cultural e ar- tÍstico elevado, todos com mandato de três anos. $ único. Os membros do Conselho de Administração devem repre sentar os vários segmentos da comunidade como os Poderes Executivo e Legisla PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ EE Legislativo, Associações de Classe, Culturais e Esportivas. Art. 49. Fica adotado para o pessoal da Fundação o regime das Leis Trabalhistas, podendo ser aproveitados servidores da Municipalidade, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens. Art. 59. Quando for extinta a Fundação, que se institui por prazo indeterminado, o seu patrimônio revertera ao Município de Guaíra, Esta- do do Paranã. Art. 69. Constituem recursos da Fundação: a) - dotações do Município, a serem consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para as operações, inicia tivas e manutenção da Fundação; b) - contribuições, auxílios e subvenções da Uniao, dos Esta- dos ou de terceiros; c) - contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens; d) - doações e legados; e) - os provenientes de suas próprias atividades. e E, Art. 79. A Fundação podera realizar operações de crêdito jun- to às instituições financeiras, pelas formas de direito, seguindo as diretri- zes autorizadas pelo seu Conselho de Administração. Art. 89, No Estatuto da Fundação serã prevista a colaboração e a participação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para com- plementação do seu patrimônio, bem como para integração do espírito de incia- tiva da comunidade na Fundação. Art. 99, A Fundação prestarã contas ao Executivo Municipal, na forma do seu regimento e do estatuto, atê 15 de fevereiro do ano seguinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PE A Art. 109. O Estatuto da Fundação serã aprovado por decreto mu nicipal, fazendo-se em seguida o seu registro público. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1 980. PREFEITO MUNICIPAL. Ç Kurt Wal caça - Publicado na Folha de Londrina, edição no BGIZ.do DO. / 12/80.» pág 19 (órgão o:cial do Munic. de Guaira cont. Res. Leg. n.º 03/79, de 25.07.79) - Geelena Hicbo Ohashi Muzata - ASSISTENTE AGM. DA SECRETARIA