| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 1980 |
| Date | 1980-12-11 |
| Ementa | Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e determina outras providências. |
| native_id | 1504 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA od ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 658 DATA: 11.12.80 pecifica e determina outras providên cias eu, Prefeito Mmnicipal, sanciono a seguinte lei: Art. 19. É proibido fumar em recintos fechados onde for obri- gatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre ou- tros, os seguintes: tw I - Os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde; II - Os auditórios, salas de conferências e de convenções; III - Os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e sa las de exposição de quaisquer natureza; IV - Os espaços franqueados ao público, no interior de estabe- lecimentos comerciais, excetuados os bares, lanchonetes , restaurantes e similares; v - As salas de aula das escolas da rede mmicipal de ensino. Art. 29. Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais de natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de inflamáveis ou postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos, e os depósitos de materiais de fácil combustão. Parágrafo único. Os locais de natureza vulnerável a incêndios a que se refere o presente artigo serão fixados mediante consulta ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paranã. Art. 3º. Nos locais a que aludem os artigos 19 e 29, é cbriga Gy tória a afixação de cartazes ou avisos, em posição de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: "É PROIBIDO FUMAR, LEI MUNICIPAL Nº 658". PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ $ 19. Em recinto com ãrea superior a 50 m2 (cinglenta metros quadrados), os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir - se na proporção de um para cada 50 m2 (cingtlenta metros quadrados) ou fração excedente. 8 29. Nos locais a que se refere o artigo 29 desta lei, os cartazes ou avisos deverão conter ainda os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁ VEL". Art. 49. As entidades que tenham locais abrangidos pela proi bição desta lei, poderão reservar salas ou recintos destinados a fumantes, des- de que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto ãs me- didas de prevenção contra incêndios. Art. 59. Os infratores ao disposto nesta lei sujeitam-se as I - por infração ao disposto nos arts. 19 e 29, multa corres pondente a dois maiores valores de referência do País. II - por infração ao disposto no art. 39, multa corresponden- te a três maiores valores de referência do País. $ 19. É considerado infrator, no caso do inciso 1 deste arti go, O fumante, e, no caso do inciso II, a entidade obrigada ao cumprimento da de terminação contida no art. 39 desta lei. & 29. No caso de reincidência, as multas previstas neste ar- tigo serão aplicadas em dobro. Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Guaira, em 11 de dezem - (4