| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | DECRETA Ponto Facultativo no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no dia 02 (dois) de maio de 2025 e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025 Data: 14 de abril de 2025. Súmula: DECRETA Ponto Facultativo no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no dia 02 (dois) de maio de 2025 e dá outras providências. A Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 150-A, do Regimento Interno, DECRETA o seguinte Art. 1º Fixa Ponto Facultativo no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra no dia 02 (dois) de maio de 2025, dispensando os servidores do ponto biométrico, sem necessidade de posterior reposição e sem desconto na remuneração. Art. 2º Nesse período, fica criado o regime de sobreaviso, com supervisão da Direção Administrativa, devendo os servidores comparecerem no âmbito da Câmara se convocados por qualquer meio idôneo. Art. 3º Em razão do ponto facultativo, os atos administrativos serão, prioritariamente, praticados por meio eletrônico e remoto, salvo se houver impossibilidade ou prejuízo ao serviço. Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 14 (quatorze) de abril de 2025. TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente — Gestão 2025/2026 Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 16/04/2025, edição nº 3258, pg. 187, Ano XIV Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br Paraná, 16 de Abril de 2025 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIV |Nº3258 Art. 4º O regimento interno da 5º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será elaborado pela Comissão Organizadora constituída por esse decreto. Parágrafo Único: O regimento interno da 5º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento. Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dará publicidade aos resultados da 5º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6º As despesas com a organização c a realização da 5º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 7º Fica nomeada a Comissão Temporária Organizadora da 5º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa composta pelos seguintes membros: 1 = Josiane Lourença — Secretaria Municipal de Assistência Social. II — Olinda Ferreira das Chagas - Presidente da Associação da Melhor Idade. HI — Angela Fabiane Cagnini — Secretaria de Assistência Social - Secretária Executiva CMDPI. IV — Vilma Rangel — Conselheira CMDI — Grupo Recordando o Passado. V “Jaqueline Souza dos Santos - Centro de Referência de Assistência Social. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito municipal de Goioxim-PR em 15 de abril de 2025. Registre-se e Publique-se. EDER DOS SANTOS Prefeito Municipal de Goioxim Publicado por: Fagner Rodrigo Ananias Código Identificador:82BBF101 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA CAMARA MUNICIPAL DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025 DECRETO LEGISLATIVO Nº 02 /2025 Data: 14 de abril de 2025. Súmula: DECRETA Ponto Facultativo no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no dia 02 (dois) de maio de 2025 e dá outras providências. A Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, uso de suas atribuições legais e de conformidade do Regimento Interno, DECRETA o seguinte tado do Paraná, no om o artigo 15O-A, Art. 1º Fixa Ponto Facultativo no âmbito da Câmara Municipal de Guaira no dia 02 (dois) de maio de 2025, dispensando os servidores do ponto biométrico, sem necessidade de posterior reposição e sem desconto na remuneração. Art. 2º Nesse período, fica criado o regime de sobreaviso, com supervisão da Direção Administrativa, devendo os servidores comparecerem no âmbito da Câmara se convocados por qualquer meio idôneo. Art. 3º Em razão do ponto facultativo, os atos administrativos serão, prioritariamente, praticados por meio eletrônico e remoto, salvo se houver impossibilidade ou prejuizo ao serviço. Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, (quatorze) de abril de 2025. ado do Paraná, em 14 TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente — Gestão 2025/2026 Publicado por: Andreia Rejane Zavadzki Brunhara Código Identificador:F68D23E4 AMARA MUNICIPAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2025 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2025 Ementa: Regulamenta a celebração de contratos consignados entre Agentes Públicos do Poder Legislativo Municipal, Instituições Financeiras e Entidades Representativas do Funcionalismo Público Municipal. O Controlador Interno, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe confere. EMITE nos termos da Lei Municipal Nº 2.120, de 23/12/2019, a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA e ENCAMINHA à Presidência conforme Portaria Nº 75/2015. DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Regulamenta a celebração de convênios com instituições financeiras e entidades representativas do funcionalismo público para a concessão de empréstimos e fornecimento de produtos e serviços a Agentes Públicos ativos do Poder Legislativo Municipal de Guaira/PR. $1º Aos servidores ocupantes de cargos em comissão, fica limitado o número de parcelas consignadas com Instituições Financeiras ao prazo restante do mandato do Presidente do Poder Legislativo. $2º Não se aplica a vedação temporal do parágrafo anterior aos servidores efetivos que estejam ocupando cargos em comissão ou que stejam exercendo funções gratificadas. 83º Aos Vereadores e Presidente da Câmara, ficam limitadas o número de parcelas consignadas com Instituições Financeiras ao prazo restante do mandato para qual foram eleitos. Art. 2º O Poder Legislativo Municipal obrigado a descontar em folha de pagamento de seus funcionários e servidores, desde que expressamente autorizados por eles, os valores devidos aos consignatários, com base nos convênios firmados com essas entidades, respeitados os limites fixados em lei. Art. 3º O convênio é o instrumento jurídico legítimo para a formalização da operação de empréstimo consignado em folha de pagamento, desde que haja entre os convenentes interesses comuns e convergentes e nenhum dos partícipes receba qualquer prestação pecuniária pela execução do serviço, salvo a indispensável à cobertura dos custos para operacionalização do acordo, caso existentes. Art. 4º O Poder Legislativo não integra a relação de consumo originada entre o tomador de empréstimo e o consignatário, por conseguinte, não é responsável pela dívida, inadimplência ou pendência do servidor, limitando-se sua responsabilidade ao desconto, à retenção, ao repasse dos valores contratados pelos agentes públicos e pelas disposições previstas no art. 11 desta Instrução Normativa. Art. 5º Cessado o vínculo com o servidor na pendência de qualquer desconto, o Poder Legislativo Municipal não terá nenhuma obrigação para com o servidor e a instituição financeira, no que se refere ao contrato de empréstimo de natureza estritamente particular celebrado entre as partes. Art. 6º As autorizações dos agentes públicos para descontos em folha (ANEXO 1) serão confeccionadas individualmente para cada instituição que tenha firmado convênio com a Câmara e arquivadas na pasta de documentos pessoais do respectivo agente. $1º Os descontos referentes à Associação dos Servidores Municipais de Guaíra serão autorizados ui ndo os formulários do ANEXO TI. $2º Nenhuma parcela será consignada sem que haja Termo de Convênio vigente firmado e autorização do funcionário. DOS PRAZOS E LIMITES www.diariomunicipal.com.br/amp 187