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norma nº 2/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDECRETA Ponto Facultativo no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no dia 02 (dois) de maio de 2025 e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025
Data: 14 de abril de 2025.
Súmula: DECRETA Ponto Facultativo no âmbito da Câmara
Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no dia
02 (dois) de maio de 2025 e dá outras
providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 150-A, do
Regimento Interno, DECRETA o seguinte
Art. 1º Fixa Ponto Facultativo no âmbito da Câmara
Municipal de Guaíra no dia 02 (dois) de maio de 2025, dispensando os servidores do
ponto biométrico, sem necessidade de posterior reposição e sem desconto na
remuneração.
Art. 2º Nesse período, fica criado o regime de sobreaviso,
com supervisão da Direção Administrativa, devendo os servidores comparecerem no
âmbito da Câmara se convocados por qualquer meio idôneo.
Art. 3º Em razão do ponto facultativo, os atos
administrativos serão, prioritariamente, praticados por meio eletrônico e remoto,
salvo se houver impossibilidade ou prejuízo ao serviço.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua
publicação. Publique-se.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 14 (quatorze) de abril de 2025.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente — Gestão 2025/2026
Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 16/04/2025, edição nº 3258, pg. 187, Ano XIV
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
Paraná, 16 de Abril de 2025 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIV |Nº3258
Art. 4º O regimento interno da 5º Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa será elaborado pela Comissão Organizadora
constituída por esse decreto.
Parágrafo Único: O regimento interno da 5º Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa disporá sobre a sua organização e o seu
funcionamento.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dará publicidade aos
resultados da 5º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º As despesas com a organização c a realização da 5º
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa correrão à conta
de recursos orçamentários do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 7º Fica nomeada a Comissão Temporária Organizadora da 5º
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa composta pelos
seguintes membros:
1 = Josiane Lourença — Secretaria Municipal de Assistência Social.
II — Olinda Ferreira das Chagas - Presidente da Associação da Melhor
Idade.
HI — Angela Fabiane Cagnini — Secretaria de Assistência Social -
Secretária Executiva CMDPI.
IV — Vilma Rangel — Conselheira CMDI — Grupo Recordando o
Passado.
V “Jaqueline Souza dos Santos - Centro de Referência de Assistência
Social.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito municipal de Goioxim-PR em 15 de abril de
2025.
Registre-se e Publique-se.
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Goioxim
Publicado por:
Fagner Rodrigo Ananias
Código Identificador:82BBF101
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
CAMARA MUNICIPAL
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02 /2025
Data: 14 de abril de 2025.
Súmula: DECRETA Ponto Facultativo no âmbito da
Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no
dia 02 (dois) de maio de 2025 e dá outras
providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Guaíra,
uso de suas atribuições legais e de conformidade
do Regimento Interno, DECRETA o seguinte
tado do Paraná, no
om o artigo 15O-A,
Art. 1º Fixa Ponto Facultativo no âmbito da Câmara Municipal de
Guaira no dia 02 (dois) de maio de 2025, dispensando os servidores
do ponto biométrico, sem necessidade de posterior reposição e sem
desconto na remuneração.
Art. 2º Nesse período, fica criado o regime de sobreaviso, com
supervisão da Direção Administrativa, devendo os servidores
comparecerem no âmbito da Câmara se convocados por qualquer
meio idôneo.
Art. 3º Em razão do ponto facultativo, os atos administrativos serão,
prioritariamente, praticados por meio eletrônico e remoto, salvo se
houver impossibilidade ou prejuizo ao serviço.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra,
(quatorze) de abril de 2025.
ado do Paraná, em 14
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente — Gestão 2025/2026
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:F68D23E4
AMARA MUNICIPAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2025
Ementa: Regulamenta a celebração de contratos
consignados entre Agentes Públicos do Poder
Legislativo Municipal, Instituições Financeiras e
Entidades Representativas do Funcionalismo Público
Municipal.
O Controlador Interno, no uso de suas atribuições legais e da
competência que lhe confere. EMITE nos termos da Lei Municipal Nº
2.120, de 23/12/2019, a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA e
ENCAMINHA à Presidência conforme Portaria Nº 75/2015.
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Regulamenta a celebração de convênios com instituições
financeiras e entidades representativas do funcionalismo público para
a concessão de empréstimos e fornecimento de produtos e serviços a
Agentes Públicos ativos do Poder Legislativo Municipal de
Guaira/PR.
$1º Aos servidores ocupantes de cargos em comissão, fica limitado o
número de parcelas consignadas com Instituições Financeiras ao prazo
restante do mandato do Presidente do Poder Legislativo.
$2º Não se aplica a vedação temporal do parágrafo anterior aos
servidores efetivos que estejam ocupando cargos em comissão ou que
stejam exercendo funções gratificadas.
83º Aos Vereadores e Presidente da Câmara, ficam limitadas o
número de parcelas consignadas com Instituições Financeiras ao prazo
restante do mandato para qual foram eleitos.
Art. 2º O Poder Legislativo Municipal obrigado a descontar em
folha de pagamento de seus funcionários e servidores, desde que
expressamente autorizados por eles, os valores devidos aos
consignatários, com base nos convênios firmados com essas
entidades, respeitados os limites fixados em lei.
Art. 3º O convênio é o instrumento jurídico legítimo para a
formalização da operação de empréstimo consignado em folha de
pagamento, desde que haja entre os convenentes interesses comuns e
convergentes e nenhum dos partícipes receba qualquer prestação
pecuniária pela execução do serviço, salvo a indispensável à cobertura
dos custos para operacionalização do acordo, caso existentes.
Art. 4º O Poder Legislativo não integra a relação de consumo
originada entre o tomador de empréstimo e o consignatário, por
conseguinte, não é responsável pela dívida, inadimplência ou
pendência do servidor, limitando-se sua responsabilidade ao desconto,
à retenção, ao repasse dos valores contratados pelos agentes públicos e
pelas disposições previstas no art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 5º Cessado o vínculo com o servidor na pendência de qualquer
desconto, o Poder Legislativo Municipal não terá nenhuma obrigação
para com o servidor e a instituição financeira, no que se refere ao
contrato de empréstimo de natureza estritamente particular celebrado
entre as partes.
Art. 6º As autorizações dos agentes públicos para descontos em folha
(ANEXO 1) serão confeccionadas individualmente para cada
instituição que tenha firmado convênio com a Câmara e arquivadas na
pasta de documentos pessoais do respectivo agente.
$1º Os descontos referentes à Associação dos Servidores Municipais
de Guaíra serão autorizados ui ndo os formulários do ANEXO TI.
$2º Nenhuma parcela será consignada sem que haja Termo de
Convênio vigente firmado e autorização do funcionário.
DOS PRAZOS E LIMITES
www.diariomunicipal.com.br/amp 187

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