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norma nº 1593/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 2008
Date 2008-08-27
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua aplicação e dá outras providências.
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes
credenciados, poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a
decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério
Público.
Art. 49. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais
impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e
apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os
incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais,
representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando
cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no quadro de avisos do Paço Municipal.
8 1º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
8 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos prevista no art. 41, desta Lei;
persistindo o empate, prevalecerá aquele mais idoso.
8 3º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser
interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a
impugnação tenha constado expressamente em ata.
8 4º. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05
(cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado
definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério
Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
8 5º, O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções,
editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as
fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser
destruídos.
8 6º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária
solene, no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o
compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do
adolescente estabelecidos na legislação vigente.
8 7º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver
recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
Art. 50. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma
Comissão a ser designada pelo CMDCA.
& 1º, O Poder Público estimulará a participação dos membros do
Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias.
8 2º, A ausência do Conselheiro Tutelar nos cursos que trata a cabeça
deste artigo e no & 1º ou a recusa em participar dos mesmos, sem justificativa, será objeto de processo
administrativo, na forma desta lei, e poderá ter como penalidade a perda do mandato.
SEÇÃO VII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 51. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ ZBRASIL Sit Esto MUNICIPAL
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Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO VIII
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 52. O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus
pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também
coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar
elaborará seu regimento interno e o encaminhará ao CMDCA, para aprovação, sendo que o CMDCA poderá
encaminhar propostas de alteração que entender necessárias.
Art. 53. O Conselho Tutelar funcionará das 08:00h às 12:00h e
13:30h às 17:30h, nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no
regimento interno do Orgão.
& 1º. A competência territorial do Conselho Tutelar está circunscrita
ao território do Município de Guaíra.
8 2º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o
disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os
casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e
apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
8 3º, As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três)
conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter
emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias
atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas
da psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos
municipais competentes, na forma do disposto no art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90.
8 4º, As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, o voto de desempate.
8 5º. A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será regulada
pelo Regimento Interno, que observará o seguinte de forma a atender às atividades do Conselho:
I - dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 horas e funcionamento
diário e ininterrupto das 8:00 horas às 18:00 horas;
II - jornada de trabalho de 40 horas semanais excluído o regime de
plantão a ser prestado, vedado o pagamento de horas extraordinárias;
III - As horas excedentes deverão ser computadas em um banco de
horas para posterior compensação, e deverão ser compensadas após conforme escala a ser organizada pelo
Coordenador ou Presidente do Conselho.
Art, 54. O conselheiro tutelar atenderá as partes, mantendo registro
das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em
síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos conselheiros tutelares e o
CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 55. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca
das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA mensalmente, ou sempre que
solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permital
o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - prenda O MU
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$ 1º, O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas e locais onde
estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas, com direito a voz.
& 2º. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de
atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a
teor do disposto nos arts.4º, caput e parágrafo único, alineas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90 e
art.227, caput, da Constituição Federal.
Art. 56. O Conselho Tutelar deve manter instrumentos básicos de
registro, dentre:
I- livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II- Sistema de Informação para a Infância e Adolescência;
III- livro de registro de entrada de casos não contemplados no SIPIA;
IV- formulários padronizados para atendimentos e providências; e
V- livro de carga para registro de documentos;
IV- livro para descrição de relatório do plantão.
& 1º. Todos os instrumentos de registro deverão ser autenticados pelo
CMDCA.
8 2º, Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em
arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 57. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos pelo
Poder Executivo.
Art. 58. As requisições de serviços, equipamentos e servidores,
efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de
educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais
absoluta prioridade, na forma do disposto no art.4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.069/90.
- SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 59. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho
Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 60. São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas constantes do artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal no 8.069/90;
I- atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal 8.069/90.
II- promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
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Lugar Monemental
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a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança; e,
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- expedir notificações;
VII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou
adolescentes, quando necessário;
VIII- sugerir ao Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
IX- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, II, da Constituição Federal;
X- representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
XI- fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e não
governamentais, na forma autorizada pelo art. 95 da Lei Federal 8.069/90.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão
ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO X
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 61. O Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares.
Art. 62. Convocar-se-ão os Conselheiros Tutelares suplentes nos
seguintes casos:
I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem trinta
dias;
II - quando a suspensão em razão de processo disciplinar aplicada ao
Conselheiro Titular tiver prazo igual ou superior a trinta dias;
III - em caso de renúncia ou morte do Conselheiro Titular;
IV - em caso de destituição da função do Conselheiro Titular;
V — Nas Férias Regulamentares gozadas pelos conselheiros titulares na
proporção de um de cada vez, assumirá o suplente legalmente escolhido.
Parágrafo único. Findo o prazo de afastamento do Conselheiro
Titular, este reassumirá o cargo imediatamente.
Art. 63. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro
Tutelar receberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular
SEÇÃO XI
DOS DIREITOS q |
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Art. 64. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica
vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do
efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 65. Os membros do Conselho Tutelar terão seus vencimentos
fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os niveis do
funcionalismo de igual categoria, com direito de perceber gratificação natalina e férias remuneradas.
Art. 66. Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da
Previdência, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de Junho de 1991, e, no que, com esta não for
incompatível.
& 1º, O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação
integral, conforme regulamentação especial do CMDCA, vedado quaisquer pagamentos a título de horas
extras ou assemelhados.
& 2º. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos, por mês
de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente e será paga, anualmente, a
todo Conselheiro Titular, em data a critério da Administração Municipal, podendo inclusive se dar de forma
antecipada, mas sempre nas mesmas datas que as receberem os servidores públicos municipais, sendo que a
fração igual ou superior a quinze dias de exercício será considerada como mês integral para fins de cálculo do
benefício.
8 3º. O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias de férias, sendo
que o período aquisitivo corresponderá a 12 (doze) meses de efetivo exercício, continuados ou não, e a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para fins de aquisição de férias. As
férias serão concedidas nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo, observada a escala organizada
anualmente pela Presidência do Conselho Tutelar, sendo possivel sua modificação por situações devidamente
justificadas, e só haverá interrupção de férias por motivos de calamidade pública ou por situações
excepcionais.
$ 4º. O Conselheiro Tutelar, por ocasião do gozo de férias, receberá
sua remuneração acrescida de 1/3 (um terço).
SEÇÃO XII
DOS DEVERES
Art. 67. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II - observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
WI - atender com presteza ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenha;
VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com
exceção para as autoridades constituídas, quando necessário;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar as pessoas com respeito;
IX - apresentar os casos atendidos e as providências tomadas
referendo do colegiado do Conselho Tutelar;
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X - respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à
aplicação das medidas de proteção e demais deliberações;
XI - atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à
área;
XII - interferir no exercício do poder familiar quando os direitos e
deveres dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente estiverem sendo descumpridos;
XIII — apresentar ao CMDCA relatório circunstanciado das ocorrências
havidas durante os plantões sempre no dia útil subsequente ao plantão;
XIV — quinze dias anterior ao término do mandato o Presidente do
Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA relatório circunstanciado dos casos em andamento com
identificação, queixa, conduta adotada e recomendações de forma sintética.
XV — prestar contas junto ao poder executivo municipal — através da
Secretaria de Assistência Social sob o zelo dos equipamentos de sua responsabilidade.
SEÇÃO XIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 68. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
1 - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente ou
deixar plantão no horário estabelecido, salvo por necessidade do serviço
II - recusar fé a documento público;
HI - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que não seja de responsabilidade dela;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie em razão de suas atribuições;
4 VII - proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento
ou omitir-se a isso, no exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho
Tutelar;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
X - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar;
XI - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas
atribuições, em abuso de autoridade; e
XII — utilizar-se do veículo ou qualquer outro instrumento de trabalho
para fins particulares.
- SEÇÃO XIV
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE q hi
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Art. 69. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar
com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.
Art. 70. O Conselheiro Tutelar responde civil penal e
administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
SEÇÃO XV
DO CONTROLE DO CONSELHO TUTELAR
Art. 71. Fica criada a Corregedoria do Conselho Tutelar.
Art. 72. A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento
do Conselho Tutelar e sobre o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 73. A Corregedoria será composta por dois representantes do
Conselho Tutelar e quatro representantes do CMDCA, sendo dois não-governamentais e dois governamentais,
eleitos em reunião do CMDCA.
Parágrafo único. O Coordenador do Conselho Tutelar será um dos
representantes na Corregedoria.
Art. 74. Compete à Corregedoria:
I - fiscalizar o exercício das funções dos Conselheiros Tutelares de
modo que compatibilize o atendimento à população 24 horas por dia;
IH - instaurar e realizar a sindicância para apurar a eventual falta
cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
III - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o
Conselheiro Tutelar sindicado de sua decisão;
IV - elaborar seu regimento interno; e
V - aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 75. Os membros da Corregedoria deverão afastar-se nos
seguintes casos:
I - quando houver envolvimento direto ou indireto em irregularidades
que estejam sendo apuradas, e
II - quando a apuração que envolver parentes consangúíneos ou afins,
em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
Parágrafo único. Em caso de afastamento de um dos membros, os
órgãos representativos deverão indicar outro representante eleito em sessão ordinária ou extraordinária.
Art. 76. A Coordenação do Conselho Tutelar, a ser constituída
mediante votação entre os membros do Conselho Tutelar, é o órgão que disciplina a organização interna do
Conselho Tutelar.
& 1º. Os conselheiros elegerão a cada seis meses um novo
coordenador, devendo obrigatoriamente ser preservada a rotatividade entre os membros.
& 2º. A Coordenação de que trata este artigo não terá custos
adicionais ao Poder Executivo Municipal;
Art. 77. São atribuições da Coordenação do Conselho Tutelar:
* PREFEITO MUNIÇAPAL
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1 - ordenar a forma de distribuição dos casos a serem avaliados e o
modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem submetidos;
II - conduzir a elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar a
ser apreciado pelo CMDCA;
III - manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;
IV - representar publicamente ou designar representante do Conselho
Tutelar perante a sociedade civil e o Poder Público, quando entender conveniente;
V - decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros
Tutelares; e
VI - prestar contas mensalmente dos trabalhos realizados, em relatório
circunstanciado, a ser remetido ao Executivo - Orgão Gestor da Política de Assistência Social, ao Legislativo,
ao Judiciário, ao Ministério Público e ao CMDCA.
SEÇÃO XVI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 78. Compete à Corregedoria instaurar sindicância e processo
administrativo disciplinar no caso de denúncia de falta cometida por Conselheiro Tutelar.
& 1º, A sindicância será instaurada para apurar a autoria e a
materialidade do fato objetos da denúncia.
& 2º. O processo administrativo disciplinar será instaurado na hipótese
em que houver comprovação da materialidade e da autoria objetos da denúncia.
& 3º, A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à
Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com indicação sobre eventuais provas ou indícios.
Art. 79. Constatada a falta, a Corregedoria poderá aplicar as
penalidades previstas no artigo 90 desta Lei.
Art. 80. No processo administrativo disciplinar, cabe à Corregedoria
assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Art. 81. A sindicância ou o processo administrativo disciplinar será
instaurado pelos membros da Corregedoria.
Art. 82. A sindicância ou o processo administrativo disciplinar será
público, devendo a primeira ser concluída em trinta dias e o segundo em sessenta dias após a instauração,
salvo impedimento justificado, sendo possível a prorrogação por igual período.
Parágrafo único. Poderá ser conferido caráter sigiloso à sindicância e
ao processo administrativo, por deliberação da Corregedoria, para preservar a integridade física, psicológica
ou moral dos envolvidos.
Art. 83. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o acusado
deverá ser notificado, com antecedência mínima de 24 horas, da data em que será ouvido pela Corregedoria.
Parágrafo único. O não comparecimento injustificado não impede a
continuidade do processo administrativo disciplinar.
Art. 84. Ouvido o acusado, este terá cinco dias para apresentar sua
defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
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Parágrafo único. Na defesa prévia, podem ser anexados documentos
e o rol das provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no
máximo de três por fato imputado.
Art. 85. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e
posteriormente as de defesa.
Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão
independentemente de intimação, salvo se a parte que as arrolou requerer sua intimação com antecedência
mínima de cinco dias da data da oitiva, mas a falta injustificada delas não obstará ao prosseguimento da
instrução.
Art. 86. Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos à
defesa para produzir alegações finais no prazo de cinco dias.
Art. 87. Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá cinco
dias para proferir decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência por falta de provas,
expressamente manifestada pela Corregedoria, poderá ser instaurado novo processo sobre o mesmo fato se
novas provas forem indicadas.
Art. 88. O Conselheiro Tutelar poderá interpor recurso fundamentado
da decisão da Corregedoria, ao CMDCA, em cinco dias, a contar de sua intimação ou de seu procurador.
$ 1º, O CMDCA terá quinze dias para proferir decisão sobre o recurso
mencionado no caput deste artigo, podendo, a seu critério, conferir-lhe efeito suspensivo até decisão final.
; 8 2º. A decisão que importar na aplicação da penalidade de perda de
função será comunicado ao Orgão Gestor da Política de Assistência Social para adoção das medidas
administrativas necessárias à sua efetivação.
Art. 89. O denunciante, quando particular, deverá ser cientificado da
decisão final proferida em relação à sua denúncia.
SEÇÃO XVII
DAS PENALIDADES
Art. 90. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão, não remunerada, de um a três meses; e
III - destituição da função.
Art. 91. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou o serviço público, os
antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 92. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação
de proibição constante dos incisos I e II do artigo 68 desta Lei ou de não-observância de dever funcional
constante na Lei Federal nº 8.069/90, no regulamento ou nas normas internas do Conselho Tutelar que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 93. A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências
das faltas punidas com advertência, não poderá exceder noventa dias, mas implicará o não pagamento da
remuneração pelo prazo que durar.
Art. 94. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos
que:
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I - cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa
incompatíveis com o exercício de sua função;
I - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade
atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa
aceita pelo CMDCA;
II - deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões
consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano;
IV - praticar conduta escandalosa no exercício da função;
V - ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em
legítima defesa própria ou de terceiro;
VI - exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada,
inclusive cargo, emprego ou função.
VII - infringir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
legislação afeta à área da criança e do adolescente; e
VIII - estar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta
punível com advertência ou suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores, a aplicação de duas
penalidades de suspensão não-remunerada.
Art. 95. A decisão em processo administrativo deverá conter relatório,
fundamentação e conclusão.
— CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96. A definição da política de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente será estabelecida com base em diagnóstico da realidade do Município de Guaíra, elaborado
mediante pesquisa científica sob responsabilidade do CMDCA, com a colaboração da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Conselho Tutelar.
Art. 97. Aos atuais membros do Conselho Tutelar, fica assegurado o
direito de concluir os seus mandatos, nos termos da legislação sob a qual foram eleitos.
Art. 98. Esta Lei entra em viger na datàã de sua publicação, ficando
revogadas as disposições contrárias, especialmente as Leis Municipgis nº 950/92, de 29 de Maio de 1992 e
1377/2006, de 27 de março de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira, aos 27 denagosjó de 2008.
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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hefe do Gabinete do Prefeito
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
LEI Nº 1.593/2008
lies Data: 27/08/2008.
Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua aplicação e dá outras
Carlos Alberto Leite providências.
Decreto nº 32/2008 : A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua devida aplicação tomando como princípio norteador
as disposições do artigo 227 da Constituição Federal e as diretrizes da Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. O atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Guaira será realizado através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-
governamentais, assegurando-lhe de forma integral o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
I- Desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da Criança e do Adolescente em condições de liberdade e dignidade.
II- Desenvolvimento de políticas e programas de Assistência Social, em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitar; e.
HI — serviços e programas especiais, nos termos desta Lei.
8 1º. Os serviços e programas já existentes no município se
adequarão, de modo a proporcionar o atendimento prioritário e preferencial a crianças e adolescentes, na
forma do disposto nos art. 4º, parágrafo único, “b” c/c 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e art. 227,
caput, da Constituição Federal.
8 2º. O município destinará, em caráter prioritário, recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
& 3º. Ao Poder Executivo Municipal é vedada a criação, alteração ou
extinção de serviços e programas oficiais de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, desenvolvidos
por órgãos e entidades públicas municipais, sem a prévia deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 4º. Os serviços e programas de atendimento desenvolvidos por
entidades não governamentais poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do CMDCA.
Art. 4º. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida através da seguinte estrutura:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
II — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
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PREFEITO MUNICIPAL
AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL
IH - Conselho Tutelar.
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Art. 5º. Os programas e serviços especiais de atendimento serão
classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
d) proteção jurídico-social;
e) colocação familiar;
f) abrigo;
9) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes,
pais e responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
h) atendimento sócio-educativo em meio aberto, nas modalidades de
liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;
8 1º. O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e
entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a oferta
de orientação, apoio e tratamento à família.
8 2º. Os serviços e programas acima relacionados não excluem
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
83º. O programa a que se refere o caput deste artigo importará
numa abordagem interdisciplinar visando ao diagnóstico e solução dos problemas sócio-familiares, sendo
elaborado e executado pelos órgãos responsáveis pelos setores de educação, saúde e assistência social do
município.
Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos programas e serviços a
que se refere o artigo 5º, desta Lei.
. CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 7º. São consideradas as Diretrizes da Política de Atendimento a
Criança e ao Adolescente como preconiza a lei 8.069/90:
I- municipalização do atendimento;
I- criação de Conselho Municipal e a participação nos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações
em todos os níveis, assegurados à participação da comunidade de forma paritária, por meio de organizações
representativas, segundo a legislação pertinente;
HI- criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV- manutenção do fundo municipal, e participação nos fundos
estadual e nacional vinculados aos respectivos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente; a
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V- operacionalização e integração de Assistência à Criança e ao
Adolescente e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito da maior agilidade no
atendimento inicial ao adolescente em conflito com a lei.
VI- mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 8º. O CMDCA é o órgão de deliberação e controle social da
política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente nos termos e disposições contidas na Lei
Federal 8.069/90 e nesta lei, observando-se, no que couber, as resoluções do nº 105 e 106 do CONANDA.
Art. 9º. Mediante a proposta fundamentada do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços a que
alude o artigo 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo
entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
— SEÇÃOI
DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente
e controlador das ações do Executivo e da Sociedade Civil no sentido de sua efetiva implantação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, ou outro órgão que
vier substituí-la, administrador da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de cujo
orçamento deverá constar os recursos necessários a seu contínuo funcionamento.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 14 (quatorze) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às
causas sociais do Município, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88,
inciso II, da Lei nº 8.069/90, nos seguintes termos:
I - 07 (sete) membros integrantes do Sistema de Administração
Pública, atuantes no Município, indicados pelos Órgãos:
a) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Ação Social;
d) Secretaria de Planejamento
e) Secretaria da Fazenda;
f) Procuradoria Jurídica.
Il - 07 (sete) membros indicados pelas seguintes organizações
representativas da participação popular:
a) Associação Assistencial de Guaíra;
b) Sociedade Pestalozzi de Guaira;
c) Casa da Sopa Amor e Caridade;
d) Pastoral da criança
e) APMI — Associação de Proteção a Maternidade e a Infância;
f) Clube dos Desbravadores e Aventureiros
9) Cofracarmo.
8 1º, A fim de assegurar a continuidade nos trabalhos do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro será escolhido um suplente, para a
vaga específica.
8 2º. As manifestações e votos dos representantes do
vinculam a administração pública.
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8 3º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos na forma de seus estatutos sociais.
8 4º. Os subsequentes processos de renovação dos conselheiros não-
governamentais serão de responsabilidade das próprias entidades, na forma de seus estatutos sociais,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informar às entidades a respeito do
término do mandato no prazo de 90 (noventa) dias antes do vencimento dos respectivos mandatos.
8 5º. Os representantes do governo e da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão na data do vencimento dos respectivos
mandatos, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após a posse, com a
publicação dos nomes dos conselheiros titulares e seus suplentes, bem como das entidades às quais
pertencem.
8 6º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
elegerá dentre seus membros indicados, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços) o Presidente, o Vice-
Presidente e o Secretário.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será:
a) vinculado ao tempo em que permanecerem à frente das Secretarias
ou Departamentos Municipais, no caso dos representantes do governo;
b) de 02 anos, permitida a recondução, no caso dos conselheiros
representantes da sociedade.
& 1º. A eventual substituição dos representantes das entidades que
compõe o CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do
Orgão.
8 2º. O mandato dos membros do CMDCA poderá ser cassado,
mediante procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, na forma e nas hipóteses
previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da
criança e do adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cada ano, plano de ação
anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no
Orçamento do exercício seguinte, observado o disposto no art.4º, parágrafo único, alínea “c”, da Lei nº
8.069/90;
H - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
HI - participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse
da criança e do adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio da prioridade absoluta à área
infanto-juvenil, em todos os setores da administração municipal;
IV - mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido de su
efetiva participação na discussão e solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil;
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V - realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de
recursos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de doações de pessoas
físicas e jurídicas;
VI - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação
de programas e serviços a que se referem os artigos 3º, incisos Il e III e 4º, desta Lei, bem como, sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, no caso de vacância;
IX - gerir o fundo municipal, elaborando o plano de aplicação dos
recursos por ele captados, observado o disposto nos art 23 a 29, desta Lei;
X - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observado o
disposto nos arts.4º, parágrafo único, alínea “b” e 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90;
XI — participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos
setores ligados à saúde, educação, esporte, cultura, lazer, família, criança, adolescente e assistência social,
agindo em conjunto com os Conselhos Setoriais respectivos, bem como com o Conselho Tutelar, e zelando
para o efetivo respeito ao disposto nos arts.4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 134, parágrafo único, da
Lei nº 8.069/90, promovendo ainda as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XII - promover o registro das entidades não governamentais e a
inscrição de programas de proteção e sócio-educativos desenvolvidos por entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento, procedendo a seu recadastramento periódico, de tudo comunicando ao
Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária;
XIV — o CMDCA deverá expedir resolução própria, indicando a relação
de documentos a ser fornecida pelas entidades para fins de registro ou recadastramento;
XV - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação
familiar;
XVI - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos representantes da sociedade civil
organizada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e membros do Conselho
Tutelar;
XVII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença
aos mesmos, nos termos do respectivo regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a
função e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, comunicando
imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Ministério Público e à autoridade judiciária;
XVIII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal,
estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e
ao adolescente;
XIX - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política
municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a
mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo
desenvolvimento integrado entre as partes;
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XX - organizar e realizar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da
indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, bem como
obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 14. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 15. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da publicação desta Lei, o espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom
funcionamento, bem como, havendo possibilidade, disponibilizar, servidor(res) administrativo(s) para ficar
permanentemente à disposição do Orgão.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão
dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA.
” SEÇÃO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
tw DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das
entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob a
coordenação do CMDCA, mediante regimento interno próprio.
Parágrafo único. Participarão da Conferência com direito a voz e
voto os delegados indicados, e, com direito a voz os convidados e demais participantes.
Art. 17. A Conferência será convocada pelo CMDCA, no período de no
mínimo trinta dias e de no máximo noventa dias anteriores à data para eleição do respectivo Conselho.
Parágrafo único. Em caso de não-convocação por parte do CMDCA,
no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades
registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
Art. 18 - Poderão ser realizadas pré-conferências por segmento e/ou
regionais com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência.
í 8 1º - A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a
data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência.
8 2º - Entendem-se por segmentos:
I- os usuários;
IH- os prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do
adolescente; e
HII- os gestores das políticas públicas municipais e estaduais.
Art. 19. Compete à Conferência:
1 - avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município;
H - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
HI - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA,
quando provocada;
IV - aprovar o seu regimento interno; e Th
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V - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em
documento final.
Art. 20. O regimento interno da Conferência disporá sobre sua
organização e sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil organizada no
CMDCA.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 21. De modo a tornar efetivo o caráter paritário do CMDCA, são
considerados impedidos de integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo
ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro(a) e
parentes, consangúíneos e afins, do(a) Chefe do Executivo e seu cônjuge ou companheira(o).
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste
dispositivo se estende aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consangúíneos e afins, de todos os
servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como
aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consangúíneos e afins da autoridade judiciária e do
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na
Comarca.
o SEÇÃON
DAS REUNIÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
Art. 22. O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos, 01 (uma) vez
por mês, em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do órgão, com ampla publicidade
à população e comunicação pessoal ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária.
& 1º. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões
extraordinárias, na forma como dispuser o regimento interno do Orgão;
8 2º. A realização de reuniões do CMDCA em locais e horários
diversos do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente
divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade;
8 3º. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA será previamente publicada e comunicada
aos conselheiros titulares e suplentes, bem como será informado ao Juízo de Direito e Promotoria da Infância
e Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, nos moldes do previsto no caput deste
dispositivo, que poderão participar das reuniões com direito somente a voz.
8 4º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o
horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
& 5º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos,
conforme dispuser o regimento interno do Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
8 6º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos
órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do
Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
8 7º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas
pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
8 8º, A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade
subsequente à reunião do CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à
presidência e à secretaria executiva do órgão a tomada das providências necessárias para que isto se
concretize.
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CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
8 2º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência deverão ser utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts. 90, incisos I
a VII, 101, incisos 1 a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90.
& 3º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
através de resolução apresentará as normas que orientarão a liberação de recurso do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente — FIA Municipal às entidades Não Governamentais e Governamentais, devidamente
registradas no CMDCA.
8 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído por:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Municipio e
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
V - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza,
promovidos pelo CMDCA;
VI - por outros recursos que lhe forem destinados,
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 24. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que
por força do disposto no art.4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, art.87, incisos 1 e II e art.259,
parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, bem como art.227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar
a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
Art 25. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência
não podem ser utilizados:
a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento dos órgãos públicos municipais
aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
b) para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.90, caput, da Lei nº 8.069/90, podendo
ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
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c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 26. Por se tratarem de recursos públicos, deve haver a maior
transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência, razão pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e
prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que
serão contemplados, respeitados os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ex vi
do disposto no art.4º, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
8 1º, As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança e
do Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo
Fundo Especial para a Infância e Adolescência, deverão ser consideradas impedidas de participar do
respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às
demais concorrentes.
8 2º, Em cumprimento ao disposto no art.48 e parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA apresentará relatórios mensais acerca
do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via
internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado,
ou ao Município, caso disponível.
Art. 27. O CMDCA realizará periodicamente campanhas de
arrecadação de recursos para o Fundo Especial para a Infância e Adolescência, nos moldes do previsto no
art.260, da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo único. O CMDCA, por força do disposto no art.260, & 2º,
da Lei nº 8.069/90 e art.227, 83º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização,
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Especial para
a Infância e Adolescência, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
Art. 28. O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor
de planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Especial
para Infância e Adolescente correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser
obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município.
Art. 29. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo
Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da vigência desta Lei.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 30. Na forma do disposto nos arts. 90, parágrafo único e 91, da
Lei nº 8.069/90, cabe ao CMDCA efetuar o registro:
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial
que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a
que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei nº
8.069/90;
b) dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais;
Art. 31. O CMDCA deverá expedir resolução própria, indicando a
relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
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Art. 32. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do
adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de três anos,
permitida uma recondução.
81º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se
ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
8 2º. O Conselheiro Tutelar que, eleito como suplente, assumir o
cargo durante o período, por prazo igual ou superior à metade do mandato, para efeitos do parágrafo
anterior, considera-se que cumpriu o mandato integral.
8 3º. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão
municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os recursos necessários
a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 33. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de escolha
regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos,
inscritos como eleitores do Município.
Art. 34. O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, a
forma de obtenção, junto à Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou listas de eleitores, o calendário e
demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Na resolução regulamentadora do processo de
escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária
entre conselheiros representes do governo e da sociedade.
Art. 35. O processo de escolha será iniciado antes do término do
mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no diário oficial do
Município, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para
registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das
candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do
CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério
Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando
pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 36. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundi
critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução;
II - idade superior ou igual a 21 (vinte e um) anos;
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HI - residir no município há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de ensino médio;
VI - comprovação de experiência anterior na área da infância e
juventude;
VII - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício
do cargo de conselheiro tutelar;
VIII - conhecimento básico na área de informática;
IX — submeter-se a de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA e das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente e à prova de
conhecimento básico na área de informática, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão
Examinadora designada pelo CMDCA.
X — possuir Carteira Nacional de Habilitação, com prazo de validade
vigente.
8 1º. A aptidão física será comprovada por atestado emitido por
médico do trabalho no ato da inscrição, e a aptidão mental será averiguada por teste psicológico por
profissional dos quadros da Administração Municipal, designado pela Comissão Organizadora, sendo que a
não aprovação em qualquer uma das duas, implica em não homologação da candidatura.
8 2º. O pedido de registro para inscrição será formulado pelo
candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os
documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numerados,
autuados e enviados a Comissão Organizadora, onde serão processados.
Art. 38. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término
do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos,
informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer
interessado.
& 1º, Paralelamente, a Comissão Organizadora -notificará
pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que
deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação oficial.
8 2º. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e
também os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do
CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 39. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à
Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão
ser colhidas.
& 1º. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, apresentar defesa.
8 2º, Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a
Comissão Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos, impugnações e defesas,
deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham
ou apresentem documentação incompleta.
8 3º. A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que
tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Públic
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abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA,
que decidirá em última instância, em igual prazo.
Art. 40. Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora
publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de
conhecimentos prevista no artigo 37, inciso IX desta Lei, a ser elaborada por, no mínimo, 03 (três)
examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da
Criança e do Adolescente, bem como à prova de conhecimentos básicos de informática, que ficará a cargo do
Diretor do Departamento de Informática do Municipio.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora notificará pessoalmente
o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos considerados habilitados e da data e
local onde será realizado o teste de conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca
examinadora.
Art. 41. Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser
observado o seguinte:
I - Os examinadores atribuirão conceito de O (zero) a 10 (dez) aos
candidatos, avaliando conhecimento e discernimento.
H - A prova será constituída de 30 (trinta) questões objetivas e a de
informática, de 10 (dez) questões, também objetivas.
HI - A prova não poderá conter identificação do candidato, somente o
uso de código ou número.
Iv - Serão considerados aptos para a continuidade no processo de
eleição os candidatos que alcançar a nota mínima 5,00 (cinco) na prova escrita.
$ 1º, Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente
fundamentado à Comissão Organizadora, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado;
a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova, sem possibilidade de novo recurso à
plenária do CMDCA.
$ 2º. O resultado do teste de conhecimento será devidamente
publicado, bem como afixado nos locais de votação.
& 3º, Os candidatos que deixarem de se submeter ao teste de
conhecimento não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se ao processo
de escolha
Art. 42. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento
no ato da sua inscrição.
SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 43. O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora,
promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por
intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção
para todos.
$ 1º, A Comissão Organizadora promoverá ainda debates, reuniões,
entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, mais uma vez proporcionando
igualdade de participação a todos os candidatos.
& 2º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os
eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação da:
candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
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I - A divulgação das candidaturas somente será permitida através da
distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do
proprietário e não contrariem a lei de postura municipal), até o número limite fixado pela Comissão
Organizadora, de modo a evitar o abuso do poder econômico;
II - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão
Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos
dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer
candidato.
II - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos
locais de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário
de votação.
& 3º, É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos,
simbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
8 4º, É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes
vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
8 5º. Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão
do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 44. O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o
encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos
candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com
ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.
8 1º, Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como
havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de
procedimento administrativo investigatório específico, cientificando o acusado para apresentar defesa, no
prazo de 03 (três) dias.
8 2º. Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de
defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que
deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao
candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
8 3º, Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão
Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator.
8 4º, Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária
do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento.
& 5º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s)
recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do
Ministério Público.
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 45. O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
& 1º, A Comissão Organizadora, com a antecedência devida, tentará
obter o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das
resoluções expedidas pelo TSE e TRE local, para esta finalidade. 3 ie
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8 2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das
urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça
Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
8 3º. A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida
antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda
Municipal local, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração.
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais,
dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.
8 4º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 46. O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme
previsto em edital, com início da votação às 08:00 hs (oito horas) e término às 17:00 hs (dezessete horas),
facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser
distribuídas senhas.
8 1º, Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação
de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sem prejuízo do disposto no art. 33,
desta Lei.
& 2º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02
(dois) dos integrantes da mesa receptora;
$ 3º, Cada eleitor poderá votar em 1(um) candidato.
8 4º, Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem
rubricadas na forma do 82º supra, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou que apresentem
escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art. 47. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão
permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de
violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
& 1º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio
de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
& 2º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um)
único representante por candidato.
8 3º, No local da apuração dos votos será permitida a presença do
representante apenas quando o candidato tiver de se ausentar.
SEÇÃO VI E
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS
Art. 48. Encerrada a votação, se procederá imediatamente a
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente sendo o Ministério Público da Criança e do Adolescente convidado para acompanhar os trabalhos.
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