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norma nº 950/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 950 / 1992
Date 1992-05-29
EmentaDispões sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Guaíra
(Pg Estado do Pataná
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a PDA LEI Nº 950 |I
POR e Data: 29.05.92
Vi E Súmula: dispoe sobre a política municipal de
) atendimento dos direitos da criança
e do adolescente e da outras provi
dencias
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paranã, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO 1
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
» q
Art. 1º, Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendi
mento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais
para sua adequada aplicaçao.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adoles -
cente no Município de Guaíra, sera feito atraves de um conjunto articulado
de ações governamentais e não governamentais assegurando-se em todas
elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência fami
liar e comunitária.
5 19. As ações a que se refere o "caput" deste artigo serão
implementadas atraves de:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter:su
pletivo, para aqueles que deles necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psico-social as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, eru
eldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização dos pais, responsá-
veis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos di -
reitos da criança e do adolescente.
5 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente
para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos
Poderes Públicos e Comunidade.
Art. 3º. Aos que dela necessitarem sera prestada a assisten-
cia social, em carater supletivo.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de carater
gemasasstónio ga ausência 9H dpendiciência, dan BONtISES AOCiniS BASÍCIR o Ma
Criança e do Adolescente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
LEI Nº 950 02.
TÍTULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º. A política de atendimento dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas z
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A-
dolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado -
lescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Ado -
lescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES -
CENTE
Seção I 4
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo, controlador e fis-
calizador das ações em todos os níveis, vinculado ao Departamento de
Promoção Social da estrutura organizacional do Governo Municipal.
Seção II
Da Competência do Conselho
Art. 62. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a
captação ea aplicaçao de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as pe-
culiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus
grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se
localizem;
II - Formular as prioridades a serem incluídas no planeja
mento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infancia e a
adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas delibera-
çoes.
V - Registrar as entidades governamentais e não gover-
nametnais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que
mantenham programas de:
a) orientação e apoio socio-familiar;
D) apoio aócio-educativo em meio abertos
c) colocaçao sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
LEI Nº 950 03.
g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8 069).
VI - Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem im-
plantados no Município.
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como ado-
tar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse
dos membros do Conselho, ou Conselhos Tutelares do Município.
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conce-
der licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto por perca de mandato.
IX - Propor projeto de lei sobre a remuneração ou não
dos membros do Conselho Tutelar.
Seção III
Da Estrutura Básica do Conselho
Art. 72. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é formado de 14 (quatorze) membros, evidenciados por no-
tória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo compos
to paretariamente de: q
I - sete (7) membros integrantes do Sistema de Adminis-
tração Publica, atuantes no Município, indicados pelos órgãos:
- Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
- Secretaria de Saude;
- Departamento de Promoção Social;
Secretaria de Assuntos Comunitários;
- Secretaria da Fazenda;
- Secretaria da Indústria e do Comércio;
- Departamento Jurídico do Município.
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. II - sete (7) membros indicados pelas seguintes organiza-
çoes representativas da participaçao popular:
1 - Associação Assistencial de Guaíra;
- Sociedade Pestalozzi de Guaíra;
- Casa da Sopa, Amor e Caridade;
- Guarda Mirim de Guaíra;
—- APMI - Associação de Proteção a Maternidade e a In-
fancia;
6 - Movimento Popular de Mulheres;
7 - CSU - Conselho Diretivo do Centro Social Urbano.
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Parágrafo Único. A fim de assegurar continuidade nos
trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para cada membro será escolhido um suplente, para a vaga específica.
Art. 82. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente elegerã dentre os membros indicados, pelo "quorum" míni-
mo de 2/3, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 99. A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse publico re
levante e nao sera remunerada.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros
Art. 10. Os Conselheiros terão mandato de dois (2) anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
“LEI Nº 950 04.
$ 1º, O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos
públicos será cumprido pelo Titular, que o perdera, automaticamente, ao
deixar o cargo.
5 29. O mandato dos Conselheiros e respectivos suplen —
tes, indicados pelas instituições não governamentais será de dois (2) anos, per
mitida uma recondução por igual periodo.
5 39. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será pa-
ra completar o prazo do mandato do substituído.
5 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do
término, nos seguintes casos:
a) - morte;
Db) - renuncia;
e) - ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões
consecutivas;
d) - doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois)
anos;
e) - procedimento incompatível com a dignidade das fun -
çoes;
f) - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) - mudanças de residência do Município.
Seção V
Das Reuniões
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente reunir-se-a na forma e periodicidade estabelecidas em Regi
mento Interno.
Seção VI
Do Funcionamento do Conselho
Art. 12. O Poder Público providenciará as condições mate
riais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. A forma do funcionamento, local, horário
de trabalho e outras especificações, serão estabelecidos em Regimento Inter
no.
CAPÍTULO HI
DO - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos e serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
Seção II
Da Constituição e Gerência do Fundo
Art. 14. O Fundo se constitui de:
a) dotações orçamentárias;
b) doações de entidades nacionais e interncionais governa
mentais voltadas para o atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
“LEI Nº 950 05.
e) - doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
d) - legados;
e) - contribuições voluntárias;
f) - os produtos das aplicaçoes dos recursos disponíveis;
g) - o produto de vendas de materiais, publicações em e-
ventos realizados.
Art. 15. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal |,
ficando o seu Presidente, responsável pelas prestações de contas e apre -
sentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento Interno.
Seção III
Da Competência do Fundo
Art. 16. Compete ao Fundo Municipal:
= Registrar os recursos orçamentários próprios do Muni
cípio ou a ele transferido em benefício das crianças é
dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
Il - Registrar os recursos captados pelo Município através
de convenios, ou por dopgões ao Fundo.
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município, nos termos das resolu-
ções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício
de crianças e adolescentes, nos termos das resolu -
ções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
V - Administrar os recursos específicos para os programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescen-
te, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos
Art. 17. Fica criado o Conselho Tutelar como orgão perma
nente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pe
lo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em lei.
Seção II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 18. Cada conselho tutelar será composto de cinco
membros com mandato de três (3) anos, permitida uma recondução.
Art. 19. Para cada Conselheiro, haverá um suplente.
Art. 20. Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo aten
dimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Título V).
Seção III
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 21. São requisitos para candidatar-se e exercer as
funções de membro do Conselho Tutelar;
PREFEJTURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
“LEI Nº 950 06.
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
II - residir no Município;
IV - reconhecida experiência no trato com crianças e ado-
lescentes, em entidades governamentais ou nao gover
namentais.
Art. 22. Os Conselheiros serao escolhidos pela comunida-
de local, por sufragio universal facultativo, realizado sob a responsabilida
de do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Caberá, ao Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente composição de chapas, sua forma de regis
tro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo
de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 23. O processo de escolha dos membros dos Conse-
lhos Tutelares será presidido pelo Conselho Municipal e Fiscalizado por
membro do Ministerio Publico.
Seção IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 24. O exercício efetivo da função de Conselheiro cons
tituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e.
assegurara prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definiti
vo.
Art. 25. Na qualidade' de membros escolhidos por mandato,
os Conselheiros não serão, considerados do quadro da Administração Munici-
pal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis do funcionalismo de
igual categoria.
Art. 26. Funcionários do Poder Publico Municipal ou Esta-
dual poderão ser cedidos ficando ao funcionário a opção pelos vencimentos
e vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos.
Seção V
DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS
Art. 27. Perderã o mandato o Conselheiro que for condena
do por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo unico. Verificada a hipotese prevista neste arti-
go, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente declararã
vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
Art. 28. São impedidos de servir no mesmo Conselho mari-
do e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmaos |,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madastra e entea
do.
Parágrafo unico. Estende- se o impedimento do Conselheiro,
na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarea, Foro regional ou distrito local,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
«>» LEI Nº 950 07.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. As entidades não governamentais, deverão reu
nir-se em forum próprio para escolher seus representantes que, no pra-
zo de sete (7) dias apos a promulgação da lei, indicarao os membros efe-
tivos e suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 30. No prazo de quinze (15) dias, os membros dos
órgãos e organizações a que se refere o art. 7º tomarão posse no Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será
instalado oficialmente.
Art. 31. Após quinze (15) dias da instalação, os Conse-
lheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pa -
res, o Presidente e o Vice- -Presidente e demais membros que se fizerem
necessários, bem como seus suplentes.
Art. 32. No prazo de trinta (30) dias, o Conselho Muni-
cipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão à escolha para o
Conselho Tutelar do Município.
q
Parágrafo único. Os membros escolhidos serão proclama-:
dos e empossados imediatamente.
Art. 33. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares,
as atribuições a eles conferidas serao -exercidas pela autoridade judiciária.
E Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumpri
mento desta lei.
. Art. 35. Esta lei entrara em vigor na data de sua publi-
cação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 29 de maio
de 1 992.
Dei
MÁRIO BARBOSA-ÁÓDRIGUES,
Prefeito Municipal.

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