| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 950 / 1992 |
| Date | 1992-05-29 |
| Ementa | Dispões sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
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“ €m——s sl Guatf 7 Prefeitura Municipal de Guaíra (Pg Estado do Pataná ENE 2 | a PDA LEI Nº 950 |I POR e Data: 29.05.92 Vi E Súmula: dispoe sobre a política municipal de ) atendimento dos direitos da criança e do adolescente e da outras provi dencias A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paranã, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: TÍTULO 1 CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS » q Art. 1º, Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendi mento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicaçao. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adoles - cente no Município de Guaíra, sera feito atraves de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência fami liar e comunitária. 5 19. As ações a que se refere o "caput" deste artigo serão implementadas atraves de: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter:su pletivo, para aqueles que deles necessitarem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, eru eldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização dos pais, responsá- veis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos di - reitos da criança e do adolescente. 5 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e Comunidade. Art. 3º. Aos que dela necessitarem sera prestada a assisten- cia social, em carater supletivo. Parágrafo único. É vedada a criação de programas de carater gemasasstónio ga ausência 9H dpendiciência, dan BONtISES AOCiniS BASÍCIR o Ma Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA LEI Nº 950 02. TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º. A política de atendimento dos Direitos da Cri ança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas z I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A- dolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado - lescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Ado - lescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES - CENTE Seção I 4 Da Criação e Natureza do Conselho Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo, controlador e fis- calizador das ações em todos os níveis, vinculado ao Departamento de Promoção Social da estrutura organizacional do Governo Municipal. Seção II Da Competência do Conselho Art. 62. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação ea aplicaçao de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as pe- culiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem; II - Formular as prioridades a serem incluídas no planeja mento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infancia e a adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas delibera- çoes. V - Registrar as entidades governamentais e não gover- nametnais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio socio-familiar; D) apoio aócio-educativo em meio abertos c) colocaçao sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA LEI Nº 950 03. g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8 069). VI - Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem im- plantados no Município. VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como ado- tar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho, ou Conselhos Tutelares do Município. VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conce- der licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato. IX - Propor projeto de lei sobre a remuneração ou não dos membros do Conselho Tutelar. Seção III Da Estrutura Básica do Conselho Art. 72. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado de 14 (quatorze) membros, evidenciados por no- tória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo compos to paretariamente de: q I - sete (7) membros integrantes do Sistema de Adminis- tração Publica, atuantes no Município, indicados pelos órgãos: - Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; - Secretaria de Saude; - Departamento de Promoção Social; Secretaria de Assuntos Comunitários; - Secretaria da Fazenda; - Secretaria da Indústria e do Comércio; - Departamento Jurídico do Município. IDC ac ] . II - sete (7) membros indicados pelas seguintes organiza- çoes representativas da participaçao popular: 1 - Associação Assistencial de Guaíra; - Sociedade Pestalozzi de Guaíra; - Casa da Sopa, Amor e Caridade; - Guarda Mirim de Guaíra; —- APMI - Associação de Proteção a Maternidade e a In- fancia; 6 - Movimento Popular de Mulheres; 7 - CSU - Conselho Diretivo do Centro Social Urbano. mc Parágrafo Único. A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro será escolhido um suplente, para a vaga específica. Art. 82. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerã dentre os membros indicados, pelo "quorum" míni- mo de 2/3, o Presidente e o Vice-Presidente. Art. 99. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse publico re levante e nao sera remunerada. Seção IV Do Mandato dos Conselheiros Art. 10. Os Conselheiros terão mandato de dois (2) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA “LEI Nº 950 04. $ 1º, O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo Titular, que o perdera, automaticamente, ao deixar o cargo. 5 29. O mandato dos Conselheiros e respectivos suplen — tes, indicados pelas instituições não governamentais será de dois (2) anos, per mitida uma recondução por igual periodo. 5 39. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será pa- ra completar o prazo do mandato do substituído. 5 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: a) - morte; Db) - renuncia; e) - ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas; d) - doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos; e) - procedimento incompatível com a dignidade das fun - çoes; f) - condenação por crime comum ou de responsabilidade; g) - mudanças de residência do Município. Seção V Das Reuniões Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-a na forma e periodicidade estabelecidas em Regi mento Interno. Seção VI Do Funcionamento do Conselho Art. 12. O Poder Público providenciará as condições mate riais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho. Parágrafo único. A forma do funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidos em Regimento Inter no. CAPÍTULO HI DO - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos e serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. Seção II Da Constituição e Gerência do Fundo Art. 14. O Fundo se constitui de: a) dotações orçamentárias; b) doações de entidades nacionais e interncionais governa mentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA “LEI Nº 950 05. e) - doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; d) - legados; e) - contribuições voluntárias; f) - os produtos das aplicaçoes dos recursos disponíveis; g) - o produto de vendas de materiais, publicações em e- ventos realizados. Art. 15. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal |, ficando o seu Presidente, responsável pelas prestações de contas e apre - sentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento Interno. Seção III Da Competência do Fundo Art. 16. Compete ao Fundo Municipal: = Registrar os recursos orçamentários próprios do Muni cípio ou a ele transferido em benefício das crianças é dos adolescentes pelo Estado ou pela União. Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de convenios, ou por dopgões ao Fundo. III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resolu- ções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resolu - ções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescen- te, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção I Da Criação e Natureza dos Conselhos Art. 17. Fica criado o Conselho Tutelar como orgão perma nente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pe lo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em lei. Seção II Dos Membros e da Competência do Conselho Art. 18. Cada conselho tutelar será composto de cinco membros com mandato de três (3) anos, permitida uma recondução. Art. 19. Para cada Conselheiro, haverá um suplente. Art. 20. Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo aten dimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Título V). Seção III Da Escolha dos Conselheiros Art. 21. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar; PREFEJTURA MUNICIPAL DE GUAÍRA “LEI Nº 950 06. I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; II - residir no Município; IV - reconhecida experiência no trato com crianças e ado- lescentes, em entidades governamentais ou nao gover namentais. Art. 22. Os Conselheiros serao escolhidos pela comunida- de local, por sufragio universal facultativo, realizado sob a responsabilida de do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Caberá, ao Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente composição de chapas, sua forma de regis tro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 23. O processo de escolha dos membros dos Conse- lhos Tutelares será presidido pelo Conselho Municipal e Fiscalizado por membro do Ministerio Publico. Seção IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 24. O exercício efetivo da função de Conselheiro cons tituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e. assegurara prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definiti vo. Art. 25. Na qualidade' de membros escolhidos por mandato, os Conselheiros não serão, considerados do quadro da Administração Munici- pal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis do funcionalismo de igual categoria. Art. 26. Funcionários do Poder Publico Municipal ou Esta- dual poderão ser cedidos ficando ao funcionário a opção pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos. Seção V DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS Art. 27. Perderã o mandato o Conselheiro que for condena do por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo unico. Verificada a hipotese prevista neste arti- go, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente declararã vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente. Art. 28. São impedidos de servir no mesmo Conselho mari- do e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmaos |, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madastra e entea do. Parágrafo unico. Estende- se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarea, Foro regional ou distrito local, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA «>» LEI Nº 950 07. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. As entidades não governamentais, deverão reu nir-se em forum próprio para escolher seus representantes que, no pra- zo de sete (7) dias apos a promulgação da lei, indicarao os membros efe- tivos e suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 30. No prazo de quinze (15) dias, os membros dos órgãos e organizações a que se refere o art. 7º tomarão posse no Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente. Art. 31. Após quinze (15) dias da instalação, os Conse- lheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pa - res, o Presidente e o Vice- -Presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como seus suplentes. Art. 32. No prazo de trinta (30) dias, o Conselho Muni- cipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão à escolha para o Conselho Tutelar do Município. q Parágrafo único. Os membros escolhidos serão proclama-: dos e empossados imediatamente. Art. 33. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serao -exercidas pela autoridade judiciária. E Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumpri mento desta lei. . Art. 35. Esta lei entrara em vigor na data de sua publi- cação. Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 29 de maio de 1 992. Dei MÁRIO BARBOSA-ÁÓDRIGUES, Prefeito Municipal.