| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 1999 |
| Date | 1999-07-02 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 950 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1150, DE 02/07/1999 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 950 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: O artigo 7º, incisos e parágrafos, da lei nº 950, de 29 de maio de 1992, passarão a ter as seguintes redações: "Art. 7º O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 15 (quinze) membros, sendo composto de: I - sete (7) membros indicados pelas seguintes entidades ou autoridades governamentais: 1. Executivo Municipal; 2. Legislativo Municipal; 3. Delegacia de Polícia Civil de Guaíra; 4. Comando do 4º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná; 5. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude; 6. Ministério Público do Estado do Paraná da Vara da Infância c Juventude; 7. Representante do Núcleo Regional de Educação em Guaíra. II - sete (7) membros indicados pelas entidades não governamentais com atuação na área da Infância e Juventude no município, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Guaíra; III - representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Guaíra. § 1º A justificação dos membros referidos no inciso II se dará através de escolha entre nomes apresentados pelas entidades não governamentais com atuação na área da Infância e Juventude no Município de Guaíra, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Guaíra. § 2º Uma vez instituído o Conselho Municipal de Criança e do adolescente, a substituição Art. 1º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1150/1999 (http://leismunicipa.is/obgqu) - Gerado em: 12/05/2025 13:57:05 de entidades com assento no mesmo se dará dada pelo voto de 2/3 dos membros remanescentes, mantida a paridade estabelecida nos incisos acima. § 3º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro será escolhido um suplente, para a vaga específica." O artigo 29, da lei nº 950, terá a seguinte redação: "Art. 29 As entidades não governamentais deverão reunir-se em fórum próprio para a escolha de seus membros efetivos no prazo de dez (10) dias após a promulgação desta Lei." As demais regras constantes da citada Lei permanecem inalteradas. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a. disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, em 02 de julho de 1.999. DR. MANOEL KUBA Prefeito Municipal Art. 2º Art. 3º Art. 4º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1150/1999 (http://leismunicipa.is/obgqu) - Gerado em: 12/05/2025 13:57:05