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norma nº 661/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 1980
Date 1980-12-11
EmentaAprova a lei de loteamentos do Município de Guaíra e dá outras providências.
native_id1519

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+
És
(órgão o icial da Munic.
Leg. n.º 03/79, da 25.07.72)
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 661
DATA: 11.12.80
SÚMULA: aprova a lei de loteamentos do Muni
Toatera lume cípio de Guaíra e dá outras provi -
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o Olasht Nuzota ênci
ALM, DÁ SECRETARIA dências
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÃ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A presente lei se destina a disciplinar os projetos
de arruamentos, loteamentos, desmembramentos e incorporações de terrenos no Mu
nicípio de Guaíra, cuja execução depende sempre de prévia licença e fiscaliza-
ção da Prefeitura, obedecidas as normas aqui consignadas e demais disposições
da lei nº 6.766 de 19.12.79 e as demais aplicáveis à matéria.
$ 19. Compreende-se por arruamento a abertura de qualquer via
ou logradouro destinado à circulação ou à utilização pública.
> & 29. Compreende-se por loteamentos a subdivisão da gleba em
lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de 1o-
gragouros públicos ou o prolongamento, modificação ou ampliação das vias exis-
tentes.
& 39. Compreende-se por desmembramento a subdivisão da gleba
em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existen
te, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos |,
nem no planejamento, modificação ou ampliação dos jã existentes.
8 49. Serão consideradas unificações ou incorporações a jun -
ção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, e
sões previstas em lei.
o a.
um mesmo lote não constitui desmembramento e este sô serã admitido se daí re -
sultarem lotes edificáveis, de acordo com a lei.
Art. 29. As disposições da presente lei obrigam não sô os ar-
ruamentos, loteamentos, desmembramentos ou incorporações realizadas para a ven
da ou melhor aproveitamento de imóveis, como tambêm os arruamentos, loteamen -
tos, desmembramentos ou incorporações efetuadas em inventário, por divisão ami
gável ou judicial para extinção da comunhão de bens ou a qualquer outro títu-
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era
título.
CAPÍTULO II
ARRUAMENTO
Seção - I
DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 39. Os planos de arruamento deverão ser executados de modo
a se obter a melhor disposição para os logradouros públicos, estradas, avenidas,
ruas, praças, jardins, parques e para os lotes, em função de sua localização |,
destino, uso, edificação e conforme as exigências do Plano Diretor.
Parágrafo único. Fica sempre a critério da Prefeitura, qualquer
que seja o caso da abertura de logradouros por iniciativa particular, sua zona
de localização ou categoria, a aceitação ou recusa integral do anteprojeto ou
de qualquer de seus detalhes, podendo ainda, o Poder Público Municipal, tendo
em vista as diretrizes básicas do Plano Diretor, as conveniências de viação e
desenvolvimento provável da região interessada, ou outro motivo de interesse da
cidade, impor exigências no sentido de melhorar os arruamentos projetados.
Art. 492. O interessado em qualquer arruamento deverã requerer i
nicialmente que a Prefeitura forneça esquematicamente as diretrizes a serem obe
decidas na elaboração do projeto de arruamento, juntando para isso os seguintes
documentos :
I - prova de domínio sobre o terreno a arruar;
II - planta de situação do terreno, na escala de 1:10.000, assi-
nalando as áreas limítrofes que jã estejam arruadas;
III - planta do perímetro do terreno, na escala de 1:1.000, que
consiste:
a) - orientação magnética ou verdadeira; A
b) - relevo do solo por meio de curvas de nível de altitude ES
equidistante de um metro;
c) - cursos d'água, bosques, partes alagadiças, mananciais,
construções, linhas de transmissão de energia, aduto -
ras e mais obras ou instalações existentes e as demais
indicações topográficas que interessarem;
à) - arruamentos existentes nas áreas confinantes.
& 19. Quando o arruador for proprietário de maior ãrea e se dis
puser a arruar somente parte da mesma, as plantas referidas nos ítens II e III
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= doa
deverão abranger a totalidade do terreno.
& 29. As plantas anteriormente referidas devem ser juntas em
três (3) vias, sendo uma delas em papel heliográfico vegetal (copiativo) obede
cidas as normas da ABNT.
Art. 59. Para fins de estudo de diretrizes, sempre que se fi
zer necessário, poderã o órgão competente exigir a extensão do levantamento al
timétrico ao longo de uma ou mais divisas de áreas arruada numa faixa externa
atê o limite de cinglenta metros (50)m.
Art. 69. As diretrizes serão fornecidas pelo ôrgão competen-
te da Municipalidade.
Art. 79. A tramitação dos processos pedindo diretrizes para
arruamento, estão disciplinadas no capítulo V.
Seção II
ARRUAMENTO - PROJETO DEFINITIVO
Art. 89. Elaborado o projeto definitivo, com os elementos for
necidos pelo ôrgão competente e fixados os marcos delimitadores das quadras, O
interessado pedirã sua aprovação, juntando os seguintes documentos :
I - cópia autenticada da planta de diretrizes;
II - certidão do registro de imóveis que prove o domínio do in
teressado sobre o imóvel;
III - certidões negativas de impostos municipais, em caso de
pessoa jurídica, provando não estar o terreno onerado com
IV - caderneta de campo e cópia autenticada do levantamento to
pográfico efetuado; ad
V - cálculo analítico do levantamento topográfico; 4
VI - caderneta de campo e cópia autenticada no nivelamento dos
eixos dos logradouros, feitos de 20 em 20 metros, com refe
rência à RN fornecida pela Prefeitura;
VII - memorial descritivo do terreno a arruar, mencionando a
sua denominação, a área total do terreno, as áreas das
vias públicas, dos espaços livres e as destinadas a edi-
fícios públicos e remanescentes, os limites, situação e
confrontes, além das demais características que interes-
sarem;
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4.
VIII - planta de arruamento na escala de 1:1.000, em quatro (4)
vias, sendo uma em papel vegetal, indicando:
a) - orientação magnética e verdadeira;
b) - relevo do solo por meio de curvas de nível, de altitu
de equidistantes de um (1) metro;
c) - cursos d'água, áreas alagadiças, mananciais, sistema
de escoamento das águas pluviais e das servidas;
à) - marcos do alinhamento das vias públicas;
e) - largura das vias públicas;
£) - bosques e construções existentes;
g) - áreas destinadas a edifícios públicos;
h) - espaços vazios e devidamente cotados;
i) - comprimento das quadras ;
3) - zoneamento, uso e utilização das áreas remanescentes ;
k) - quadro estatístico contendo área do terreno, áreas
das vias públicas, dos espaços livres, as destinadas
a edifícios públicos e a remanescente loteável;
1) - rede de distribuição de iluminação pública e domicili
ar;
m) - outras indicações que interessarem.
IX - perfis longitudinais da topografia do terreno, tirados na
linha dos eixos de cada via pública do plano, referidos na
mesma RN em três (3) vias, sendo uma de papel vegetal mili
metrado, nas escalas de 1:500 horizontal e 1:100 vertical;
x - ante-projeto, em duas (2) vias, da rede de escoamento das
águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou
canal aberto, com indicação das obras de arte (muros de ar
rimo, pontilhões) quando exigidas e necessárias a conserva
ção dos novos logradouros;
xI - ante-projeto da rede de distribuição de iluminação ais
e particular.
$ 19. Para os terrenos de maior dimensão, a planta a que se re
fere O inciso IX será dividida em pranchas que não excedam de um metro, devendo
neste caso, ser apresentada com superposição de 10% e uma planta de conjunto em
& 29. As convenientes pranchas do projeto devem obedecer as
características indicadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) .
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$ 39. Todas as peças do projeto, serão assinadas pelo responsã
vel técnico, mencionando seu registro no CREA desta Região e na Prefeitura. fo)
proprietário assinará as plantas referidas no inciso VIII deste artigo. O origi
nal da planta deverá ter as firmas do proprietário e do responsável técnico reco
nhecidas em tabelião.
Art. 99. O prazo mínimo para aprovação dos projetos e expedi -
ção do alvará de licença para o início das obras é de cento e vinte (120) dias
a contar da aceitação do plano definitivo elaborado em conformidade com os arti-
gos 89 e 10.
$ 19. O alvará de licença será precedido de estudo dos elemen-
tos fornecidos pelo interessado e da verificação "in loco" da fixação dos marcos
delimitadores das quadras.
8 2º. Findo este prazo o arruador poderá dar início às obras
mediante comunicação dirigida ao Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo.
& 3º. O arruador deverá atender, no prazo de quinze (15) dias
a pedido de esclarecimento ou apresentação de elementos elucidativos, formulados
pela repartição competente, no curso do processo, salvo prorrogação concedida por
motivo justificado.
$ 49. O não atendimento do pedido a que se refere o parágrafo
anterior importará no arquivamento do processo, por abandono, mediante despacho
do Diretor do Departamento de Gbras e Urbanismo e somente poderá ter novo anda —
mento mediante requerimento do Prefeito, pagos novamente os emolumentos de lei.
Art. 10. O arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujei-
tos a inundações somente será aprovado depois de aterrados e drenados conforme e
xige a Prefeitura, respeitadas as faixas de Fundo de Vale e obedecido o que con-
tiver a lei federal.
Meg
Art. 11. Os marcos delimitadores de quadras serão de pedra ou
de concreto, com seção de 15 x 15 centimetros e comprimento mínimo de 0,60 m.
Art. 12. É facultado ao arruador solicitar o comprovante de a-
provação e mais três (3) vias além das indicadas no ítem VIII do artigo 8º.
Art. 13. A tramitação dos processos pedindo diretrizes básicas,
para arruamento definitivo, estã disciplinada no capítulo IV da presente lei.
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Seção III
ARRUAMENTO —- NORMAS TÉCNICAS
Art. 14. O Município de Guaíra é dividido em áreas urbanas, à
reas de expansão urbana e área rural, entendendo-se por ÁREA URBANA aquela defi
nida como tal no zoneamento de uso do solo, em face da edificação e dos servi -
ços públicos existentes; por ÁREA DE EXPANSÃO URBANA aquela que o Plano indica
como futuramente urbana e por ÁREA RURAL, O restante do solo do Município, não
destinado a fins urbanos.
Art. 15. Na zona urbana, as vias públicas guardarão entre si,
Q considerados os alinhamentos mais próximos, uma distância não inferior a sessen
ta (60) metros, nem superior a trezentos (300) metros, salvo casos excepcionais
de planejamento ou de ordem técnica, que tornem impossível a obediência a esses
Art. 16. Na área urbana, as seções transversais das ruas te -
1 - vinte (20) metros no mínimo quando expressas ou de grande
comunicação (coletoras) ;
II - dezesseis (16) metros no mínimo quando de tráfego apenas
para escoamento local;
III - quatorze (14) metros no mínimo em casos excepcionais e
tú quando tratar-se de ruas de interesse exclusivamente lo -
cal, iniciando em ruas de seção transversal máxima de de-
zesseis (16) metros, podendo terminar em balão de retorno
que permita inscrever uma circunferência de diâmetro mini
mo igual a uma vez e meia a seção transversal da rua e
comprimento máximo de 300 (trezentos) metros. fez
Art. 17. As ruas poderão terminar na divisa do terreno a arru
ar, quando o seu prolongamento estiver previsto no plano ou ainda quando inte -
ressar a esse plano, podendo ser adotado balão de re torno, provisoriamente.
Seção IV
ARRUAMENTO — APROVAÇÃO
Art. 18. Por ocasião da aprovação da planta de arruamento (lo
teamento) o proprietário obrigar-se-á:
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FE uÊS
I - Executar a terraplenagem e pavimentação de todas as ruas,
conforme especificação do Departamento de Obras e Urbanis
mo;
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa
conservação dessas ruas, boeiros, pontilhões ali necessã-
rios, sempre que as obras mencionadas forem consideradas
indispensáveis à vista das condições viárias e sanitárias
dos terrenos a arruar.
III - Executar as galerias de águas pluviais quando for consta-
tada a absoluta impossibilidade de se obter o seu escoa —
mento superficial ao longo das ruas projetadas ;
IV - As obras de que cogita o presente artigo e seus itens de-
verão ser previamente aprovadas pelas repartições mmnici-
pais competentes;
v - Desde que os planos acima estejam de acordo com as postu-
ras municipais, o projeto de arruamento serã aprovado e o
interessado poderá iniciar os trabalhos que deverão estar
concluídos dentro de um-prazo de três (3) anos a contar da
data de escritura pública mencionada no artigo 23, expe —
dindo o alvará de licença necessário.
Art. 19. Uma vez aprovado o plano de arruamento e deferido o
processo, a Prefeitura baixará um decreto de aprovação, no qual deverão cons-
tar condições em que o arruamento É autorizado, as obras a serem realizadas, o
prazo para execução, as áreas caucionadas como garantia de pavimentação e obras
complementares, bem como as áreas cedidas ao domínio público por força do arti-
go 25.
Ge
Art. 20. Como garantia da execução das obras mencionadas nos
itens I, II e III do artigo 18, será caucionada uma àrea de terreno a ser arrua
do, de valor correspondente ao custo dos trabalhos a serem realizados, a juízo
do Departamento de Obras e Urbanismo.
S único. A caução da área constará expressamente de escritura
em que forem cedidas ao Município as áreas necessárias a passagem de ruas, lo -
gradouros públicos, bem como a área líquida, para fins de utilidade pública.
Art. 21. Uma vez realizadas as obras de que tratam os itens I,
II e III do artigo 18, a Prefeitura, a requerimento do interessado e apôs compe
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competente vistoria, liberaráã as ãreas caucionadas.
$ único. A liberação das áreas caucionadas não poderá ser par
cial e somente ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas.
Art. 22. Findo o prazo de três (3) anos a contar da data da es
critura, caso não tenham sido realizados, o Município executarã as obras julga -
das necessárias e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as
áreas caucionadas. ;
& único. Essas áreas se constituirão em bens dominiais do Muni
cípio que poderá usá-las livremente nos casos e na forma que a lei prescrever.
Art. 23. A área destinada a praças, jardins, parques, bosques
e uso institucional, que corresponderá, no mínimo a 10% (dez por cento) da área
total do terreno a ser loteado, será determinada pelo ôrgão competente, por oca-
sião do pedido de diretrizes básicas, obedecido o Plano Diretor, deduzida a ãrea
utilizada pelas vias públicas e as necessárias às obras de saneamento, fundo de
vale, dutos e alta tensão.
S único. A somatória das áreas destinadas a parques, jardins ,
de uso institucional, a área de ruas não poderá ser inferior a 35% (trinta e
cinco por cento) da área bruta, não se computando para tanto a área destinada ao
fundo de vale.
Art. 24. A responsabilidade por diferença constatada de área
existente nos lotes, em desacordo com a planta aprovada, serã exclusivamente do
loteador .
Art. 25. Os bens dominiais incluídos entre os de uso público ,
somente poderão essa qualidade mediante lei que lhes indique a nova Ré
Seção V
ARRUAMENTO —- MODIFICAÇÃO DO PLANO
Art. 26. Depois de aprovado o arruamento e durante o prazo de
vigência do mesmo, o arruador poderã requerer modificação total ou parcial dos
planos de arruamento.
& 19. Em se tratando de simples alteração de perfis ou medidas
resultantes em consegtlência da locação definitiva, e não se modificando o traça-
do e a localização das ruas, O loteador apresentarã as novas plantas, de confor-
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conformidade com o disposto nesta lei, para que lhe seja fornecido novo alvará de
licença, pelo Departamento de Obras e Urbanismo.
8 29. Quando houver modificação substancial do plano, o projeto
serã examinado, no todo ou na parte alterada, observando todas as disposições des
ta lei, expedindo-se então o,novo alvarã e baixando-se novo decreto de aprovação.
Art. 27. Toda e qualquer modificação, total ou parcial, secundá
ria ou substancial, no plano de arruamento, durante a vigência do alvará de licen
ça para execução, dependerã de prévia anuência dos titulares de direitos sobre
lotes vendidos ou compromissados à venda.
CAPÍTULO III
Seção I
LOTEAMENTOS
Art. 28. O interessado em lotear terrenos jã arruados, & obriga
do a requerer a aprovação do projeto, mencionando sempre a planta de que faz par-
te o terreno e juntando os seguintes documentos:
I - Planta de arruamento aprovada pela Prefeitura;
II - Prova de domínio, constante de certidão de registro de imô-
veis;
III - Planta de loteamento em quatro (4) vias, sendo uma delas em
papel vegetal desenhado a nanquim em escala de 1:1000.
S 19. As peças de desenho obedecerão as características técni -
cas indicadas pela ABNT.
S 29. As peças de desenho serão assinadas pelo proprietário e
pelo responsável técnico, mencionando este seu registro no CREA desta região e na
Prefeitura, trazendo no original as firmas reconhecidas por tabelião. A
Art. 29. O prazo mínimo para aprovação do projeto de loteamen-
to é de quinze (15) dias, a contar da data da sua apresentação no protocolo geral,
não se computando aí o prazo que o interessado levar para atender qualquer solici
tação da Prefeitura, ou por motivo de força maior devidamente justificado no prô-
prio processo.
$ único. O não atendimento, por parte do interessado, das noti-
ficações feitas pela Prefeitura, determinará o arquivamento do processo, por aban
dono.
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Pa Dr
Art. 30. Para lotear terrenos já arruados em função de leis an
teriores e dos quais não tenham sido reservados 15% (quinze por cento) de àrea
líquida para áreas verdes ou edifícios públicos, bem como áreas caucionadas para
garantia de pavimentação e obras complementares , fica o interessado sujeito a es
sas exigências, que são imprescindíveis para a aprovação do loteamento, de acor-
do com a presente lei.
Art. 31. Caso os terrenos a lotear não estejam arruados, o in-
teressado deverã primeiramente cumprir as exigências desta lei; no que concerne
ao arruamento, podendo, jã na ocasião da aprovação do projeto definitivo de arru
amento, apresentar, conjuntamente, o Plano de Loteamento, observadas as disposi-
ções contidas na Seção IV, Capítulo II.
Art. 32. Em todos os loteamentos ou desmembramentos de terre -
nos a serem constituídos neste Município, os lotes deverão possuir dimensões mi-
nimas previstas na legislação de zoneamento.
Art. 33. Aprovado o loteamento, serã baixado decreto na forma
prevista pelo art. 19.
Art. 34. Nas vias públicas em que se exija recuo de construção
os lotes que se situarem nas esquinas deverão ter as testadas mínimas acrescidas
da metragem correspondente a este afastamento.
Art. 35. Para lotes de esquina) inferiores a 14,00 m (quatorze
metros) será concedido um abono para o recuo frontal'de 0,50 m (cincoenta centi-
metros) para cada metro ou fração de diferença atê um recuo mínimo de 3,50 m
(três metros e cincoenta centimetros). Ex. 14,00 m recuo 5,00 m/13,50 m — recuo
4,50 etc. Le
Seção II
LOTEAMENTOS - MODIFICAÇÃO DO PROJETO
Art. 36. Em qualquer tempo poderá ser requerida modificação do
loteamento, devendo o pedido, além dos documentos exigidos pelo artigo 31, ser
acompanhado de cópia da planta primitiva.
$ único. No caso de o loteador não ser mais o proprietário ou
ter compromissado lotes que venham a ser atingidos pela modificação do loteamen-
to, o pedido dependerá de prévia anuência, por escrito, dos titulares de direi -
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RO
direitos sobre os lotes vendidos ou prometidos à venda.
CAPÍTULO IV
DESMEMBRAMENTOS
Art. 37. Todos os desmembramentos de terreno no Município, a
qualquer título, deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura, atravês do
Departamento de Obras e Urbanismo.
$ 19. Aos desmembramentos não se aplicam as disposições do
artigo 23, desta lei.
$ 2º. O pedido de licença mencionarã sempre a planta de que
faz parte o lote e serã instruído com os seguintes documentos:
1 - Prova de domínio, compreendendo certidão de registro de
II - Prova de quitação com a Fazenda Municipal; e,
III - Planta do desmembramento, em quatro (4) vias, sendo uma
delas em papel tela desenhado a nanquim, em escala de
1:500.
& 30. As peças de desenho deverão obedecer as caracteristi -
cas indicadas pela ABNT.
S 49. As peças do projeto de desmembramento serão assinadas
pelo proprietário e pelo responsável técnico, mencionando este o seu registro
no CREA desta região e na Prefeitura, trazendo no original as firmas reconheci
das por tabelião.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A Prefeitura Municipal, sempre que necessário regu-
lamentará as disposições desta lei, atravês de decreto.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
' CER ud EM 11 DE DEZEM -
11980.
Dt pai nas fceçe,
SECRETÁRIO DA PREFEITURA. PREFEITO MUNICIP,

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