| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 1981 |
| Date | 1981-10-16 |
| Ementa | Institui o Sábado Inglês e dá outras providências. |
| native_id | 1532 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA es, E ESTADO DO PARANÁ of 2,0 e E E pu Nº 672 a a DATA: 16.10.81 SE ae Ed SOMULA: institui o SÁBADO INGLÊS e dá ou g ; = “2 se, a tras providências qu a A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sô poderão funcionar nos dias úteis, entre as 7,00 e as 13,00 horas, respeitada a legislação federal que regula o con- trato de trabalho, o direito dos empregados, a jornada e a tutela do tra balho. Parágrafo 1º. Aos sábados fecharão ao meio-dia os esta- belecimentos de que trata o artigo acima, podendo as partes adotar o re- gime de compensação da carga horária, redistribuindo o horário da tarde do sábado entre os demais dias úteis da semana, até completar o limite máximo de 43 horas, nos termos do disposto nos artigos 59, 5 2º e 374 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo 29. Continuam em vigor as normas municipais que regulam o horário de funcionamento dos hospitais, das casas funerã - rias, dos estabelecimentos bancários, das entidades estatais e paraesta- tais, das empresas que prestam serviços considerados de utilidade públi- ca tais como de água e esgotos, distribuição de energia elétrica, telefo nia, transportes coletivos, os salões de barbeiros, os cabeleireiros, os engraxates, os fotógrafos, as casas de turismo, as agências de viagens , os hotéis e as hospedarias, as padarias, os varejistas de carnes frescas (açougues e peixarias), os entrepostos de combustíveis, os restaurantes e os bares, as casas de diversões e espetáculos noturnos, os clubes, as sorveterias, as bancas de revista e de jornais, e outros estabelecimen - tos não incluídos no "caput" deste artigo. GS te PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo 3º. Do meio-dia de sábado até 2º feira às 8,00 horas, nos feriados federais e municipais compreendidos dentro de uma mes ma semana, e no período compreendido entre as 18,00 horas de um dia e as 8,00 horas do dia seguinte, permanecerá, obrigatóriamente, uma FARMÁCIA DE PLANTÃO, com portas abertas, na sede do Município, obedecendo a escala a- nualmente elaborada e fiscalizada pela Prefeitura. Parágrafo 4º. É facultada a venda de gêneros alimenti - cios, de gás liquefeito de petrôleo, e de carvão, aos sábados atê as 15,00 (dezoito) horas, desde que os vendedores isolem tais gêneros dos demais porventura existentes no mesmo estabelecimento comercial, de forma a não se impedir nem se cbstaculizar a ação fiscalizadora do Município e dos órgãos responsáveis pela proteção dos direitos trabalhistas. Art. 29. Ao infrator de qualquer das normas estipuladas nesta lei será aplicada a multa correspondente ao valor atualizado, na é poca do lançamento, de cinco, dez e cinquenta salários mínimos, respecti- vamente para a primeira, para a segunda e para a terceira infração, obser vado o intervalo de 24,00 horas para a lavratura de novo auto. Parágrafo único. Na quarta infração, dentro do mesmo ano civil, será procedida a cassação do alvará de licença do estabelecimento renitente. Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação. Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário, especial mente a lei nº 592, de 02.05.77. E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 16 DE OU- E um DA PREFEITURA. P) MUNIC. EM EXERCÍCIO.