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norma nº 672/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 672 / 1981
Date 1981-10-16
EmentaInstitui o Sábado Inglês e dá outras providências.
native_id1532

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19. Os estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços sô poderão funcionar nos dias úteis, entre as
7,00 e as 13,00 horas, respeitada a legislação federal que regula o con-
trato de trabalho, o direito dos empregados, a jornada e a tutela do tra
balho.
Parágrafo 1º. Aos sábados fecharão ao meio-dia os esta-
belecimentos de que trata o artigo acima, podendo as partes adotar o re-
gime de compensação da carga horária, redistribuindo o horário da tarde
do sábado entre os demais dias úteis da semana, até completar o limite
máximo de 43 horas, nos termos do disposto nos artigos 59, 5 2º e 374 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 29. Continuam em vigor as normas municipais
que regulam o horário de funcionamento dos hospitais, das casas funerã -
rias, dos estabelecimentos bancários, das entidades estatais e paraesta-
tais, das empresas que prestam serviços considerados de utilidade públi-
ca tais como de água e esgotos, distribuição de energia elétrica, telefo
nia, transportes coletivos, os salões de barbeiros, os cabeleireiros, os
engraxates, os fotógrafos, as casas de turismo, as agências de viagens ,
os hotéis e as hospedarias, as padarias, os varejistas de carnes frescas
(açougues e peixarias), os entrepostos de combustíveis, os restaurantes
e os bares, as casas de diversões e espetáculos noturnos, os clubes, as
sorveterias, as bancas de revista e de jornais, e outros estabelecimen -
tos não incluídos no "caput" deste artigo.
GS
te
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo 3º. Do meio-dia de sábado até 2º feira às 8,00
horas, nos feriados federais e municipais compreendidos dentro de uma mes
ma semana, e no período compreendido entre as 18,00 horas de um dia e as
8,00 horas do dia seguinte, permanecerá, obrigatóriamente, uma FARMÁCIA DE
PLANTÃO, com portas abertas, na sede do Município, obedecendo a escala a-
nualmente elaborada e fiscalizada pela Prefeitura.
Parágrafo 4º. É facultada a venda de gêneros alimenti -
cios, de gás liquefeito de petrôleo, e de carvão, aos sábados atê as 15,00
(dezoito) horas, desde que os vendedores isolem tais gêneros dos demais
porventura existentes no mesmo estabelecimento comercial, de forma a não
se impedir nem se cbstaculizar a ação fiscalizadora do Município e dos
órgãos responsáveis pela proteção dos direitos trabalhistas.
Art. 29. Ao infrator de qualquer das normas estipuladas
nesta lei será aplicada a multa correspondente ao valor atualizado, na é
poca do lançamento, de cinco, dez e cinquenta salários mínimos, respecti-
vamente para a primeira, para a segunda e para a terceira infração, obser
vado o intervalo de 24,00 horas para a lavratura de novo auto.
Parágrafo único. Na quarta infração, dentro do mesmo ano
civil, será procedida a cassação do alvará de licença do estabelecimento
renitente.
Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário, especial
mente a lei nº 592, de 02.05.77.
E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 16 DE OU-
E um DA PREFEITURA. P) MUNIC. EM EXERCÍCIO.

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