| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 1981 |
| Date | 1981-11-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a organização da Fundação Educacional de Guaíra, destinada a manter cursos de 1º, 2º graus e supletivo, de conformidade com os sistemas de ensino do País e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ DATA: 06.11.81 SÚMULA: autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a organização da Fundação Edu cacional de Guaíra, destinada a manter cursos de 19, 2º graus e supletivo, de conformidade com os sistemas de ensino do País e dã outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÃ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promo- ver a organização da Fundação Educacional de Guaira "FUNDEG", destinada a manter a rede de ensino de 19, 29 graus e supletivo, na forma estabele cida pelos sistemas Federal e Estadual de Ensino, e dela participar como um dos seus membros fundadores . AGA Art. 29. A Fundação Educacional de Guaíra "FUNDEG", serã uma entidade de personalidade jurídica, de direito privado, sem fins lucrati vos e de caráter têcnico educativo cultural e filantrópico, constituída por tempo indeterminado. b Art. 39. Visando o desenvolvimento educacional e cultural, a Fundação terã como finalidade: 1. a expansão e o aperfeiçoamento do ensino; 2. a formação, capacitação e o aperfeiçoamento profissional nas áreas econômicas primárias, secundárias e supletivo; 3. o amparo e assistência educativa e material a estudantes H | —— PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA Ei carentes de recursos; 4. o oferecimento de maior número de oportunidades educacio- nais e de preparação profissional; 5. incentivar, criar e manter estabelecimentos de ensino de 19, 29 graus e supletivo; 6. desenvolver programas de educação permanente, atravês de cursos e outras atividades correlatas, formais e informais. Art. 49. Serão órgãos de Administração da Fundação, a Assem- bléia Geral, o Presidente e o Conselho Deliberativo. Art. 59. Para constituição inicial da Fundação, a Prefeitura Municipal de Guaira, fica autorizada a dispor em seu orçamento, de dota- ções em favor daquela, bem como complementar possíveis dêficits existen- tes na Fundação com relação à despesas da rede educacional. Art. 69. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fir - mar convênios e/ou acordos com a Fundação, para a manutenção da Rede de Ensino. Art. 79. Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado atravês de Decreto a: Leer 1. doar bens móveis, imóveis e estabelecimento de ensino, per tencentes ao Município à Fundação Educacional de Guaira "FUNDEG", a quem caberã a sua manutenção; 2. abrir créditos adicionais para a suplementação de recur - sos financeiros destinados à Fundação. Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino doados à Fun- dação, destinam-se à expansão e aperfeiçoamento do ensino, formando, ca- pacitando e aperfeiçoando profissionalmente nas áreas econômicas primá - rias e secundárias oferecendo assistência educativa e material a estudan b ai PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA estudantes carentes de recursos e promovendo atividades especiais que tra gam benefícios à comunidade. Art. 89. Em decorrência de extinção da Fundação Educacional de Guaira "FUNDEG", o patrimônio reverterá integralmente à Prefeitura Mu- nicipal de Guaíra, ficando assegurado aos servidores da Fundação, o retor no ao quadro Municipal, assumindo este todos os encargos trabalhistas e sociais decorrentes do reenquadramento desses servidores. Art. 99. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 06 DE NOVEMBRO DE 1 981. PREFEITO MUNICIPAL. *UBLICADO NO DIÁRIO OF, EST Edição nº de À “a F Pag dO Es 155] Si eleva raspa ia md mm '