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norma nº 679/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 679 / 1981
Date 1981-12-07
EmentaDispõe sobre a transação de áreas de terras tendo em vista o reassentamento das pessoas atingidas pelas represas de Itaipu e da Ilha Grande na zona urbana e periférica do Município de Guaíra.
native_id1539

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 679 |
DATA: 07.12.81
SOMULA: dispõe sobre a transação de áreas de
terras tendo em vista o reassentamen
to das pessoas atingidas pelas repre
sas de Itaipu e de Ilha Grande na zo
na urbana e periférica do Município
de Guaíra
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19. Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder a alienação, por venda, ã Centrais Elêtricas do Sul do Brasil S.A. -
ELETROSUL e Itaipu-Binacional, dos bens públicos municipais, e direitos a e -
les vinculados, localizados à margem esquerda do rio Paraná necessários ao
reservatório das usinas hidrelétricas em construção pelas empresas acima de -
claradas, em território do Mmicípio, bem como às demais obras que por elas fo
” rem desenvolvidas para o mesmo fim.
di
Art. 29. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autori
zado a adquirir, nos limites do Município de Guaira, e atê o montante de Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), glebas de terras destinadas ao reas
sentamento de famílias e/ou munícipes inscritos nas áreas destinadas ã Cen -
trais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL e Itaipu-Binacional, na for
ma e objetivos declinados no art. 19 desta lei.
$ único. O Poder Executivo poderá receber da ELETROSUL o
valor referido neste artigo, a título de adiantamento do preço da alienação
- dos bens públicos municipais aludidos no art. 19, devendo o valor global ser
erido em avaliação conjunta entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA,
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
=
CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ELETROSUL e ITAIPU-BINACIONAL, com observância
do estatuído no art. 106 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Para-
nã, quando serão identificadas e individualizadas as parcelas das glebas
das empresas adquirentes.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado tam
bém a doar aos reassentados, principalmente aos ribeirinhos, lotes do ter-
reno a ser adquirido na forma do art. 29 desta lei.
Art. 49. Os preços — de compra ou de venda — das terras
descritas nos artigos 1º e 2º desta lei serão apurados segundo determina o
U A art. 106 da Lei Orgânica dos Municípios do Paranã.
Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 07 DE DE
b P! ITO MUNICIPAL.
Ed
“VBLICADO NO DIARIO OF, EST,
cedo a JE RO 07 10,
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