| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 1982 |
| Date | 1982-05-05 |
| Ementa | Dispõe s/ contagem de tempo de serviço p/ aposentadoria e disponibilidade (LEI MINEIRA). |
| native_id | 1547 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ | LEI Nº 688 | DATA: 05.05.82 SÚMULA: dispõe s/contagem de tempo de servi- co p/aposentadoria e disponibilidade (LEI MINEIRA) A CÂMARA MUNICIPAL DE GUATRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. O parágrafo único do art. 107 da lei nº 437, de 10.12.71, passa a ser o parágrafo primeiro. Art. 29. É acrescentado ao art. 107 da lei n9 437, de 10.12.71, o seguinte parâgrafo: "Parágrafo 29. Para os efeitos deste artigo, bem como do art. 105, é assegurado ao funcionário público, admitido antes de 8 de março de 1 967 e que tiver tempo de serviço prestado atê 15 de março de 1 968, o direito de computar esse tempo com o acréscimo do resultado ob- tido da multiplicação do total desse tempo por 35 e imediata divisão por 30, reduzido para as mulheres tal fator de cálculo, para 30 e 25, respec tivamente". Art. 39. Esta lei entrarã em vigor na data de sua publ cação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 05 DE MAIO DE 1 982. E a a Bel. Br ade Holspach, Kurt Walther Hasper, SECRETÁRIO -DA TURA Soco edição n 49 Publicada re Lari O. elo 32 17 PREFEITO MUNICIPAL. | raturo