| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 696 / 1982 |
| Date | 1982-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de terrenos desmembrados e dá outras providências. |
| native_id | 1556 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA Pol ESTADO DO P A EA O PARAN. De e ace; 8 LEI Nº 69 ae” o DATA: 18.06.82 e 3 sas SOMULA: dispõe sobre a regularização de ter- ss renos desmembrados e dã outras provi- dências A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: “o Art. 19. Nos loteamentos aprovados pelo Município atê à data do início da vigência desta lei, e visando regularizar situações já existentes, fica o Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos, obedecida a área mínima de duzentos e oitenta metros quadrados e a testada (frente) mínima de dez metros lineares. 5 1º. Fica estabelecida, para os terrenos de esquina, a testada mínima de quinze metros lineares, observada, sempre, a área mínima de duzentos e oitenta metros quadrados em cada lote resultante de subdivi- Sao. S 2º. Do desmembramento de lotes urbanos já constituídos poderá resultar ârea total inferior a duzentos e oitenta metros quadrados, " desde que as ãreas resultantes das subdivisões sejam incorporadas aos lo - dd tes adjacentes, e, tambêm, que as testadas dos lotes remanescentes não se- jam inferiores a dez metros lineares. Art. 29. Esta lei vigorará durante o periodo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação. $ único. O 8 2º do art. 19 terá vigência por prazo inde- terminado. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 18 DE JU- NHO DE 1 982. ur PELA PREFEITO MUNICIPAL.