| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 1983 |
| Date | 1983-11-25 |
| Ementa | Aprova nova lei de zoneamento e uso do solo do Município de Guaíra, revogando a lei nº 657, de 11.12.80. |
| native_id | 1589 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13
€: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 728 Publicado 2082 Ê ps no DATA: 25.11.83 ” SÚMULA: aprova a nova lei de zoneamento e uso E do solo do Município de Guaíra, revo- gando a lei nº 657, de 11.12.80 i Alurata CRETARIA A CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 19. Zoneamento, para fins desta lei, é a divisão do Mu- nicípio em áreas, zonas e setores, com usos e ocupações diferentes, visando ordenar o crescimento da cidade e proteger os interesses da coletividade, as- segurando condições mínimas de habitabilidade e do uso racional do solo. Art. 29. Uso e a ocupação do solo, para efeito desta lei,são os relacionamentos das diversas atividades e formas de ocupação para uma de - terminada zona, na forma que dispuser o respectivo regulamento. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO Art. 39. Para efeito de aplicação da presente lei, sem pre júízo da divisão distrital, fica o território municipal dividido nas seguin tes áreas: I - Área Urbana II - Área de Expansão Urbana III - Área Rural $ 19. Entende-se como Área Urbana o espaço contínuo que en globa áreas efetivamente ocupadas para fins urbanos e loteamentos não ocupa dos, além de áreas ainda não parceladas nele inseridas. $ 29. Entende-se como Área de Expansão Urbana o espaço contí guo à Área Urbana, com pouca ou nenhuma ocupação, para onde se quéira induzir uma ocupação de forma ordenada de modo a atender à futura expansão da Área Ur “4 bana. $ 39. Entende-se por Área Rural o restante do Município não destinado a fins urbanos onde são desenvolvidas, presominantemente, ativida - se ia - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ atividades rurais. Art. 49. A Área Urbana da Cidade de Guaíra, conforme mapa de zoneamento e uso do solo anexo, rubricado pelo Prefeito Municipal e par te integrante desta lei, fica sub-dividida nas seguintes zonas para eféi - tos de uso, ocupação e parcelamento do solo: I EE ELE IV VI VII VIII XI $ a 19. zona podem obedecer os Zona Central de Alta densidade Zona de Zona dade preferencialmente preferencialmente Zona preferencialmente sidade - A Zona preferencialmente sidade - B Zona preferencialmente sidade Zona de Serviço - Um Zonadde Serviço - Dois Zona Industrial Zona de Preservação Ecológica Setores Especiais « Desportivos « Institucionais « Fundos de Vale « Áreas verdes ZC-1 comercial de alta densidaZC-2 residencial de alta densi ZC-4 residencial de média den- ZR-3 residencial de média den- ZR-2 residencial de baixa den- ZR-1 Z5-1 ZS-2 ZI ZPE « Área de Recreação e Lazer « Núcleos residenciais « Centros de comércio local « Portuárias . Das vias coletoras » Das vias de integração « Das vias de contorno parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do Os lotes com testadas voltadas para vias limite de solo da zona limitrofe, exceto quando esta se tratar da zona comercial um ZC-1, atê uma profundidade máxima de 50m (cingllenta metros). PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ $ 29. Os setores especiais poderão ser ampliados em núme- ro e regulamentados, sempre que necessário, através de decreto. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA USO DO SOLO Art. 59. Os critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo nas diversas zonas são os contidos nas tabelas I, II e III, partes integrantes desta lei e rubricadas pelo Prefeito Municipal e Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo. Art. 69. De acordo com a zona em que se localizam as edi- ficações nos lotes deverão ocupar área e espaço segundo os seguintes para- metros de ocupação: I - Taxa de ocupação máxima; II - Coeficiente de aproveitamento do lote; III - Altura maxima (gabarito); IV - Afastamento frontais, laterais e de fundos. Art. 79. A permissão para localização de qualquer ativida de considerada como perigosa, incomoda ou nociva, dependerá, além das espe cificações exigidas para cada caso, aprovação pela Prefeitura Municipal |, de projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos ou efluen tes líquidos ou gasosos, bem como dos demais equipamentos de prevenção e seguranças, conforme cada caso, devendo estar acompanhado de parecer técni co do órgão responsável a nível estadual ou federal. CAPÍTULO IV DAS CLASSIFICAÇÕES DOS USOS E ATIVIDADES Art. 89. Quanto ao grau de adequação, os usos e ativida - des em cada zona serão classificados como permitidos, tolerados, permissi- veis e proibidos, de acordo com o estabelecido nas tabelas I e II anexas e integrantes desta lei. S 19. Entende-se como uso permitido o uso predominante na zona ou que, mesmo não o sendo, sua presença não prejudica o uso predomi - nante. ( O PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ ...4 g 29. Entende-se como uso tolerado aquele que é admitido em zonas onde são permitidos outros usos que lhe são prejudiciais ou incômodos. $ 39. Entende-se como uso permissível aquele cujo grau de adequação à zona depende de parecer favorável da Comissão Especial de Urba - nismo, tendo em vista a preservação do conforto e tranquilidade da população, podendo ainda ter sua implantação limitada por normas baixadas pela Prefeitu ra Municipal. $ 49. Entende-se como uso proibido aquele que não é compatí vel com a zona correspondente e não terã licença para ali se estabelecer,sen do admitido desde que tenha existência regular anterior à publicação desta lei. Art. 99. Quanto à natureza, os usos e atividades podem ser ) classificados em: incômodos, nocivos e perigosos. $ 19. Usos incômodos são aqueles que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que venham a perturbar a vizinhança. $ 29. Usos nocivos são aqueles que implicam na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cu- jos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera e os cursos d'ã - gua. $ 39, Usos perigosos são aqueles que possam dar origem a ex plosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poéiras, exalações e de- tritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas. Art. 10. Quanto às atividades e para efeito da presente lei, os usos são definidos e classificados em: I - Residencial; II - Comercial e serviços; III - Industrial IV - Misto V - Agrícola e Criação Animal Art. 11. O uso residencial compreende: I - residéncial unifamiliar - uso residencial em edificação destinada à habitação de uma única família. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ II - residencial multifamiliar horizontal - uso residencial em edificação ou edificações destinadas à habitação de várias famílias em unidades isoladas e agrupadas horizontalmente em um so lote, tais como: vi 1as, casas geminadas e condomínios horizontais; III - residencial multifamiliar vertical - uso residencialem edificação de mais de um pavimento destinada à habitação de várias famí -— lias em unidades isoladas, ocupando um só lote. Art. 12. Comércio e serviços são definidos, respectivamen- te, como "atividade pela qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias" e "atividade, re- numerada ou não, pela qual ficam caracterizadosso prêstimo de mão-de- obra ou assistência de ordem intelectual", sub-classificam-se hierarquicamente em: I - Vicinais - atividade de comércio e serviços de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização ime- diata e cotidiana,ccom área construída até 60m? (sessenta metros quadradas), tais como: mercearia; leiteria; quitanda; açougue; peixaria; farmácia; en- dereços comerciais; referências fiscais; atividades profissionais não incô modas exercidas individualmente na própria residencia, II - De bairro - atividades de comércio e serviços de médio porte, de utilização intermitente e imediata destinada a atender a popula- ção de determinado bairro ou zona, com àrea construída não superior a 200 m? (duzentos metros quadrados), tais como: a) Grupo A : confeitarias, bombonieres, tabacarias, armari nhos, bijuterias, joalherias, butiques, ate - 1iês, galerias de arte, livrarias, papelarias, galerias de arte, livrarias, papelarias, anti quários, escritórios deyprofissionais libe -— rais, de prestação de serviços, consultórios médicos, odontológicos e veterinários, alfaia tarias, barbearias, salão de beleza, saunas , sapatarias. b) Grupo B : lojas de roupas, materiais domésticos e ferra gens, panificadoras, restaurantes, cafés, lan chonetes, pastelarias, mercados, buates, ven- da de eletro-domésticos, móveis, materiais de construção, de veículos e acessórios, super - 4 O PREFEITURA MUNICIPAL. DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PRESA A supermercados, escritórios de prófissionais liberais, de prestação de serviços, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos, agências bancã rias, agência de turismo, oficinas de eletrodomésti - cos, manufaturas e artesanatos, oficinas mecânicas e borracharias, loterias, agências de rádio, pensões ,en tidades financeiras. III - Setoriais: atividades de comércio e serviços classifi cados como "de bairro com ârea construída superior a 200 m? (duzentos me- tros quadrados) além de atividades de grande porte, destinadas a atender população em geral, centros comerciais, tipografias, clicherias, malhari- as, lavanderias, cinemas, sociedades recreativas. IV - Gerais - atividades de comércio e serviços destinadas a atender a população em geral, as quais, por seu porte ou natureza exi - gem confinamento em áreas própria, tais como: impressoras, editoras, gran des oficinas, oficinas de lataria, comércio atacadista, armazéns gerais , depósitos, entrepostos, cooperativas, silos, graneleiros,ccerâmicas, mar- morarias, estações de rádio. V - Específicos - atividades de comércio e serviços pecu- liares cuja adequação à vizinhança depende de série de fatores a serem analisados pela Comissão Especial de Urbanismo para cada caso, agrupadas em: a. Grupo A - aquelas relacionadas à educação, como: esta- belecimentos de ensino, creche, bibliotecas, cursos de línguas, músicas e artes; aquelas relacionadas à saúde e assistência como:pos- to de saúde, ambulatório, clínica, pronto so corro, hospitais, casas de saúde, sanatórios; estabétecimentos destinados a cultos religio sos; serviço público federal, Estadual e Mu- nicipal; estabéêtecimentos espaços ou instala ções destinados à recreação e ao lazer como cinema, clube social ou esportivo, circo, te atro, campos desportivos, parques de diver - sões; além de postos de abastecimento de combustível, lava rápido, estacionamentos. b. Grupo B - transportadoras, postos de gás, albergues,de pósitos de inflamáveis, camping, motéis, pe- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Usa pedreiras, areiais, extração de argila e de- mais atividades não previstas nesta legisla- ção. Art. 13. O uso industrial é definido como "atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos" e, em se tratando de estabelecimentos, compreende: a - indústria de pequeno porte-manufaturas e indústrias instaladas em edificações de atê 100 m? (cem metros quadrados). b - indústria de médio porte-indústrias instaladas em ter reno de atê 20.000 m? (vinte mil metros quadrados). c - indústria de grande porte-indústrias instaladas em terrenos com mais de 20.000 m? (vinte mil metros quadrados). Art. 14. O uso misto é aquele em que atividades de nature za distintas se desenvolvem em uma única edificação ou em edificações si- tuadas em um mesmo lote ou conjunto de lotes, tais como: residência e co- mércio, comércio e indústria e outras combinações. $ 19. Quando houver ocorrência do uso residencial junto a outros usos, a parte da ârea destinada ao referido uso deverá ser isola da e ter acesso independente dos demais. $ 29. Quando houver ocorrência de uso residencial junto ao comercial e de serviços, devem ser observados os padrões fixados nesta lei para as categorias de uso comercial e de serviços. $ 39. Quando houver ocorrência de uso industrial, devem ser observados os padrões fixados nesta lei para as categorias de uso in- dustrial. Art. 15. Agricultura e criação animal, é definido como"a- tividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de plantas ou animais, para a necessidade do próprio agricultor ou com vis - tas ao mercado" e abrange: agricultura, criação animal e extração vegetal. Art. 16. Qualquer atividade que venha a se instalar no Mu nicípio e possa ser causadora de poluição, de acordo com o art. 49 da Lei Estadual nº 7.109 de 17.01.79 e art. 49 do Regulamento a que se refe- re o Decreto-lei Estadual nº 857, de 18.07.79, fica obrigada a, sob pena de responsabilidade, enquadrar-se no sistema de licenciamento da Superin- tendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ co. 8 $ único. Independentemente do tipo de atividade a ser im- plantada, aquelas classificadas nesta lei como "indústrias de grande por- te" que quiserem se implantar no Município devem necessariamente, obter da Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio-Ambiente - SUREHMA as licenças previstas no Sistema de Licenciamento referido neste artigo. CAPÍTULO V DAS ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA E RURAL Art. 17. Na àrea de expansão urbana, a Prefeitura Muni cipal não aprovarã projetos de loteamentos para fins urbanos nem permiti- rã a instalação de qualquer atividade que não a agricola e criação animal, se estes puderem prejudicar as diretrizes de ocupação propostas para a cidade ou contrariarem os interesses públicos. $ único. São excessões ao disposto nete artigo, desde que previamente aprovados pela Comissão Especial de Urbanismo, os programasha bitacionais de interesse social, comércio e serviços específicos e progra ma especial de urbanização, acompanhado dermicro-zoneamento coerente com a estrutura urbana proposta para a cidade e no qual o responsável execute toda infra-estrutura e equipamentos necessários. Art. 18. A Prefeitura Municipal, baseando-se em leis fede rais e estaduais, não aprovarã projetos de parcelamento do solo para fins urbanos na Área Rural se estes contrariarem os interesses públicos. $ Único. Em casos de desmembramento, o lote mínimo permi- tido serã de 5.000 m? (cinco mil metros quadrados). Art. 19. As edificações ao longo das estradas federais,es taduais e municipais devem manter afastamento mínimo de 10m (dez metros ) a contar dos limites das faixas de domínio previstas. $ Único. Quando os limites das faixas de domínio não esti verem demarcados, o afastamento mínimo das edificações, com relação aos eixos das estradas existentes, deve ser de 45m (quarenta e cinco metros ) para as estaduais e 25 (vinte e cinco metros) para as estradas municipais. CAPÍTULO VI DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTAC IONAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO VI DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO Art. 20. Em todo o edifício ou conjunto residencial com quatro (4) ou mais unidades, será exigida uma àrea de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos. a) - Quota mínima de 6,00 (seis) metros quadrados por uni dade de moradia; b) - Localização em ãrea sempre isoladas e contínuas, so- bre terraços ou ainda no térreo, desde que protegidos de ruas e locais de acesso de veículos. Art. 21. As ãreas destinadas à recreação nos termos do ar tigo anterior, não serão computados como àrea construída, e, em nenhuma hipótese, poderão receber outra finalidade. Art. 22. Em todo o edifício de habitação coletiva ou co - mercial, serão obrigatórias áreas de estacionamento interno para veículos, em proporção compatível com o porte e o uso da edificação, exceto nas ruas de pedestre, conforme alíneas abaixo. a) - Para edificações de comércio e serviços vicinais:dis pensados de estacionamento; b) - Para edifício de habitação coletiva: uma vaga por 150 m? de construção e até 3 (três) vagas por unidade de moradia. c) - Para edifícios de escritórios: uma vaga por 120 m de construção. d) - Para restaurantes e similares: uma vaga por 25m? de construção considerada apenas a área destinada a sala de refeições. e) - Para panificadoras: uma vaga por 25m? de construção. £) - Para supermercados, shopping centers e similares:uma vaga por 25 m? de construção. g) - Casas de espetâcúlo; cultos ou associações religios- sas ou recreativas: uma vaga por 25 m? de construção da área nave ou da area destinada a platéia. h) - Oficina Mecânica: uma vaga por 25 m? de construção. i) - Hotéis: uma vaga a cada três unidades de alojamento. M Ç PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ co. 10 j) - Atividades denominadas de comércio e serviços gerais: haverá àrea de uma vaga por 25 m? de construção. 1) - Hospitais: uma vaga por 50 m? da àrea destinada a in- ternamento e exames. 1 $ 19. Para efeito de aplicação desta lei, a ârea de cada vaga deve ser calculada em 20 m?, incluindo-se as áreas reservadas a esta- cionamento e aquelas destinadas a circulação interna dos veículos. 5 29. Os casos previstos nos ítens d, g, j, e 1, serão ana lisados em conjunto, pelo Departamento de Obras e Urbanismo,e pela Comis - são Especial de Urbanismo, que proporão ao Prefeito a solução do problema. $ 39, Nos casos omissos ou que envolvam unidades industri- ais, comerciais e de prestação de serviços polarizadoras de veículos, deve rão ser exigidas áreas de estacionamento condizentes com suas funções espe cifícas, à critério da Comissão Especial de Urbanismo independentemente do que dispõe a legislação sobre taxas de ocupação. Art. 23. Serão considerados edifícios-garagem aqueles que destinem para tal fim 50% (cingllenta por cento) ou mais de sua ãrea cons - truída total. $ 19. Para efeitos de ocupação do solo, os edifícios-gara- gem obedecerão aos parametros estabelecidos para as demais edificações na zona ou setor a que pertencerem. $ 29. Não haverá compensação de área para pavimentos desti nados a estacionamento. Art. 24. As áreas para estacionamento, quando localizadas no sub-solo, não serão computadas na área máxima edificável e devem obede- cer também aos recuos regulamentares. $ Único. Para efeito de aplicação deste artigo, fica defi- nida como àrea de sub-solo aquela abaixo da cota mínima do terreno, sendo esta a menor cota do passeio em relação ao terreno. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. O Poder Executivo Municipal concederá benefí -— cios aos proprietários de terrenos que contribuirem para a preservação do (5 | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ meio ambiente, notadamente quanto a: I - Proteção hídrica do solo e atmosférica; e II - Preservação da flora e fauna. $ unico. Os benefícios de que trata o "caput” do artigo se rão regulamentados posteriormente pelo Executivo podendo o Prefeito confor me o caso, conceder isenções do IPTU. Art. 26. No caso de edifícios de apartamentos ou comerci - ais, a projeção do pavimento tipo sobre a laje de cobertura do segundo pa- vimento (sobreloja) não será computada na área máxima edificável desde que, simultaneamente: a) - a transição seja em pilotis e contenha, no máximo, cai xas de escada, elevadores e casa dezzelador de até 45 m?. b) - a ârea excedente da projeção, que não poderá ser co - berta, se constitua num terraço com uma das seguintes finalidades: . jardins, àreas de recreação, áreas sociais comuns quando os pavimentos tipo forem residenciais; . locais de estar e restaurantes ao ar livre quando os pa- vimentos tipo forem comerciais. Art. 27. Os projetos de parcelamento do solo e de edifica- cões de programas de habitação de interesse social receberão tratamento es pecífico por parte da Prefeitura Municipal, que fixarã para cada caso as exigências urbanísticas necessárias, ouvida a Comissão Especial de Urbanis mo. Art. 28. Os perímetros das Áreas de Expansão Urbana demar- cados no mapa integrante desta lei, respeitadas asddelimitações ali conti- das, deverão ser descritos em decreto do Executivo Municipal, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência da presente lei. Art. 29. Serão mantidos os usos das atuais edificações e as características dos lotes de terreno existentes, ja licenciados ou apro vados pelo Município, desde que registrados em cartório de Registro de Imô veis da comarca, vedando-se as alterações que se revelarem incompatíveis com as disposições desta lei e de seus respectivos regulamentos. Art. 30. Os projetos cujos alvarás de construção foram ex- pedidos no regime da legislação anterior, terãoOprazo de 3 (três) meses Ma PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ se DA para terem iniciadas as Obras, caso contrário, caducarã a licença expedida, devendo ser apresentado à Prefeitura Municipal novo projeto obedecendo as normas desta lei e respectivos regulamentos. $ Único. Em caso de absoluta necessidade, accritério do Exe cutivo poderão ser prorrogados por única vez, os alvarãs de que trata o "caput" do artigo. Art. 31. Os alvarãs de funcionamento comercial, de presta - ção de serviços ou industrial, serão concedidos sempre em carater experimen tal com prazo determinado ou, no máximo, à título precário.y $ Único. Os alvarãs de funcionamento a que se refere o pre- sente artigo poderão ser cassados a qualquer título, desde que o uso demons tre reais inconvenientes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte da Prefeitura Municipal. Art. 32. A transferência ou modificação de alvarás de esta- belecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial já em funcio- namento, podera ser autorizada somente se: a) - houver apenas modificação da razão social da empresa; b) - o novo ramo de atividade não contrariar expressamente as disposições desta lei e de seus regulamentos, e c) - não ofender os direitos da vizinhança e outros interes ses da coletividade. $ Único. Pelo Prefeito quando houver reciclagem de uso e for de interesse do Município. Art. 33. Reformas, alterações ou mudanças de uso, somente se rão liberados quando se enquadrarem nos dispositivos previstos por esta lei, ressalvando o contido no parágrafo único do artigo 31 desta lei. Art. 34. As dimensões mínimas de lotes de que trata a tabe- la II do art. 59 serã aplicada nos novos parcelamentos do solo (loteamentos e subdivisões). $ Único. Quando o lote for de esquina deverã ser considera- do com várias frentes, tornando-se obrigatório o recuo frontal de todas e, quando estes limitarem a ocupação a uma taxa menor que o máximo permitido , será permitido a redução do recuo frontal à critério da Comissão Especial de Urbanismo que analisará cada caso. Considerando-se o sistema viário pro posto para a cidade e os principais fluxos, a taxa decocupação permitida pa PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ se 13 para a zona e os afastamentos das edificações próximas com relação as tes tadas das quadras. Art. 35. Em qualquer zona, as edificações destinadas a a- tividades de comércio e serviços em geral poderão ser dispensadas da exi- gência de afastamentos frontais nas testadas de lotes voltados para vias com mais de 35 m (trinta e cinco metros) de largura, respeitando-se as as disposições vigentes sobre o uso do solo. Art. 36. Em todas as zonas e setores especiais, ficam proi bidos todos os tipos de parcelamento do solo, bem como construções, modi- ficações e ampliações de edifivações quando o terreno apresentar as se -— guintes características: I - Pendentes superiores a 25 Z II - Aterros feitos com matérias nocivas à saúde e III - Áreas alagadiças sujeitas a inundações. Art. 37. Os casos omissos serão decididos pelo Departamen to de Obras e Urbanismo, ouvida a Assessoria Técnica. Art. 38. A presente lei devera ser regulamentada, no que for necessário, pelo Executivo Municipal, ficando revogadas a lei nº 657, de 11.12.80 e demais disposições em contrário. Art. 39. Esta lei entrarã em vigor na data de sua publica ção. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 25 DE NOT=If VEMBRO DE 1 983.