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norma nº 728/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 728 / 1983
Date 1983-11-25
EmentaAprova nova lei de zoneamento e uso do solo do Município de Guaíra, revogando a lei nº 657, de 11.12.80.
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€:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 728
Publicado 2082 Ê ps no
DATA: 25.11.83
” SÚMULA: aprova a nova lei de zoneamento e uso
E do solo do Município de Guaíra, revo-
gando a lei nº 657, de 11.12.80
i Alurata
CRETARIA
A CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 19. Zoneamento, para fins desta lei, é a divisão do Mu-
nicípio em áreas, zonas e setores, com usos e ocupações diferentes, visando
ordenar o crescimento da cidade e proteger os interesses da coletividade, as-
segurando condições mínimas de habitabilidade e do uso racional do solo.
Art. 29. Uso e a ocupação do solo, para efeito desta lei,são
os relacionamentos das diversas atividades e formas de ocupação para uma de -
terminada zona, na forma que dispuser o respectivo regulamento.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 39. Para efeito de aplicação da presente lei, sem pre
júízo da divisão distrital, fica o território municipal dividido nas seguin
tes áreas:
I - Área Urbana
II - Área de Expansão Urbana
III - Área Rural
$ 19. Entende-se como Área Urbana o espaço contínuo que en
globa áreas efetivamente ocupadas para fins urbanos e loteamentos não ocupa
dos, além de áreas ainda não parceladas nele inseridas.
$ 29. Entende-se como Área de Expansão Urbana o espaço contí
guo à Área Urbana, com pouca ou nenhuma ocupação, para onde se quéira induzir
uma ocupação de forma ordenada de modo a atender à futura expansão da Área Ur “4
bana.
$ 39. Entende-se por Área Rural o restante do Município não
destinado a fins urbanos onde são desenvolvidas, presominantemente, ativida -
se ia -
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atividades rurais.
Art. 49. A Área Urbana da Cidade de Guaíra, conforme mapa
de zoneamento e uso do solo anexo, rubricado pelo Prefeito Municipal e par
te integrante desta lei, fica sub-dividida nas seguintes zonas para eféi -
tos de uso, ocupação e parcelamento do solo:
I
EE
ELE
IV
VI
VII
VIII
XI
$
a
19.
zona podem obedecer os
Zona Central de Alta densidade
Zona
de
Zona
dade
preferencialmente
preferencialmente
Zona preferencialmente
sidade - A
Zona preferencialmente
sidade - B
Zona preferencialmente
sidade
Zona de Serviço - Um
Zonadde Serviço - Dois
Zona Industrial
Zona de Preservação Ecológica
Setores Especiais
« Desportivos
« Institucionais
« Fundos de Vale
« Áreas verdes
ZC-1
comercial de alta densidaZC-2
residencial de alta densi
ZC-4
residencial de média den-
ZR-3
residencial de média den-
ZR-2
residencial de baixa den-
ZR-1
Z5-1
ZS-2
ZI
ZPE
« Área de Recreação e Lazer
« Núcleos residenciais
« Centros de comércio local
« Portuárias
. Das vias coletoras
» Das vias de integração
« Das vias de contorno
parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do
Os lotes com testadas voltadas para vias limite de
solo
da zona limitrofe, exceto quando esta se tratar da zona comercial um ZC-1,
atê uma profundidade máxima de 50m (cingllenta metros).
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$ 29. Os setores especiais poderão ser ampliados em núme-
ro e regulamentados, sempre que necessário, através de decreto.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA USO DO SOLO
Art. 59. Os critérios de parcelamento, uso e ocupação do
solo nas diversas zonas são os contidos nas tabelas I, II e III, partes
integrantes desta lei e rubricadas pelo Prefeito Municipal e Diretor do
Departamento de Obras e Urbanismo.
Art. 69. De acordo com a zona em que se localizam as edi-
ficações nos lotes deverão ocupar área e espaço segundo os seguintes para-
metros de ocupação:
I - Taxa de ocupação máxima;
II - Coeficiente de aproveitamento do lote;
III - Altura maxima (gabarito);
IV - Afastamento frontais, laterais e de fundos.
Art. 79. A permissão para localização de qualquer ativida
de considerada como perigosa, incomoda ou nociva, dependerá, além das espe
cificações exigidas para cada caso, aprovação pela Prefeitura Municipal |,
de projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos ou efluen
tes líquidos ou gasosos, bem como dos demais equipamentos de prevenção e
seguranças, conforme cada caso, devendo estar acompanhado de parecer técni
co do órgão responsável a nível estadual ou federal.
CAPÍTULO IV
DAS CLASSIFICAÇÕES DOS USOS E ATIVIDADES
Art. 89. Quanto ao grau de adequação, os usos e ativida -
des em cada zona serão classificados como permitidos, tolerados, permissi-
veis e proibidos, de acordo com o estabelecido nas tabelas I e II anexas
e integrantes desta lei.
S 19. Entende-se como uso permitido o uso predominante na
zona ou que, mesmo não o sendo, sua presença não prejudica o uso predomi -
nante.
(
O
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...4
g 29. Entende-se como uso tolerado aquele que é admitido em
zonas onde são permitidos outros usos que lhe são prejudiciais ou incômodos.
$ 39. Entende-se como uso permissível aquele cujo grau de
adequação à zona depende de parecer favorável da Comissão Especial de Urba -
nismo, tendo em vista a preservação do conforto e tranquilidade da população,
podendo ainda ter sua implantação limitada por normas baixadas pela Prefeitu
ra Municipal.
$ 49. Entende-se como uso proibido aquele que não é compatí
vel com a zona correspondente e não terã licença para ali se estabelecer,sen
do admitido desde que tenha existência regular anterior à publicação desta
lei.
Art. 99. Quanto à natureza, os usos e atividades podem ser
)
classificados em: incômodos, nocivos e perigosos.
$ 19. Usos incômodos são aqueles que possam produzir ruídos,
trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que venham
a perturbar a vizinhança.
$ 29. Usos nocivos são aqueles que implicam na manipulação
de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cu-
jos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera e os cursos d'ã -
gua.
$ 39, Usos perigosos são aqueles que possam dar origem a ex
plosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poéiras, exalações e de-
tritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas
ou propriedades circunvizinhas.
Art. 10. Quanto às atividades e para efeito da presente lei,
os usos são definidos e classificados em:
I - Residencial;
II - Comercial e serviços;
III - Industrial
IV - Misto
V - Agrícola e Criação Animal
Art. 11. O uso residencial compreende:
I - residéncial unifamiliar - uso residencial em edificação
destinada à habitação de uma única família.
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II - residencial multifamiliar horizontal - uso residencial
em edificação ou edificações destinadas à habitação de várias famílias em
unidades isoladas e agrupadas horizontalmente em um so lote, tais como: vi
1as, casas geminadas e condomínios horizontais;
III - residencial multifamiliar vertical - uso residencialem
edificação de mais de um pavimento destinada à habitação de várias famí -—
lias em unidades isoladas, ocupando um só lote.
Art. 12. Comércio e serviços são definidos, respectivamen-
te, como "atividade pela qual fica definida uma relação de troca, visando
um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias" e "atividade, re-
numerada ou não, pela qual ficam caracterizadosso prêstimo de mão-de- obra
ou assistência de ordem intelectual", sub-classificam-se hierarquicamente
em:
I - Vicinais - atividade de comércio e serviços de pequeno
porte, disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização ime-
diata e cotidiana,ccom área construída até 60m? (sessenta metros quadradas),
tais como: mercearia; leiteria; quitanda; açougue; peixaria; farmácia; en-
dereços comerciais; referências fiscais; atividades profissionais não incô
modas exercidas individualmente na própria residencia,
II - De bairro - atividades de comércio e serviços de médio
porte, de utilização intermitente e imediata destinada a atender a popula-
ção de determinado bairro ou zona, com àrea construída não superior a
200 m? (duzentos metros quadrados), tais como:
a) Grupo A : confeitarias, bombonieres, tabacarias, armari
nhos, bijuterias, joalherias, butiques, ate -
1iês, galerias de arte, livrarias, papelarias,
galerias de arte, livrarias, papelarias, anti
quários, escritórios deyprofissionais libe -—
rais, de prestação de serviços, consultórios
médicos, odontológicos e veterinários, alfaia
tarias, barbearias, salão de beleza, saunas ,
sapatarias.
b) Grupo B : lojas de roupas, materiais domésticos e ferra
gens, panificadoras, restaurantes, cafés, lan
chonetes, pastelarias, mercados, buates, ven-
da de eletro-domésticos, móveis, materiais de
construção, de veículos e acessórios, super -
4
O
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PRESA A
supermercados, escritórios de prófissionais liberais,
de prestação de serviços, laboratórios de análises
clínicas, radiológicos e fotográficos, agências bancã
rias, agência de turismo, oficinas de eletrodomésti -
cos, manufaturas e artesanatos, oficinas mecânicas e
borracharias, loterias, agências de rádio, pensões ,en
tidades financeiras.
III - Setoriais: atividades de comércio e serviços classifi
cados como "de bairro com ârea construída superior a 200 m? (duzentos me-
tros quadrados) além de atividades de grande porte, destinadas a atender
população em geral, centros comerciais, tipografias, clicherias, malhari-
as, lavanderias, cinemas, sociedades recreativas.
IV - Gerais - atividades de comércio e serviços destinadas
a atender a população em geral, as quais, por seu porte ou natureza exi -
gem confinamento em áreas própria, tais como: impressoras, editoras, gran
des oficinas, oficinas de lataria, comércio atacadista, armazéns gerais ,
depósitos, entrepostos, cooperativas, silos, graneleiros,ccerâmicas, mar-
morarias, estações de rádio.
V - Específicos - atividades de comércio e serviços pecu-
liares cuja adequação à vizinhança depende de série de fatores a serem
analisados pela Comissão Especial de Urbanismo para cada caso, agrupadas
em:
a. Grupo A - aquelas relacionadas à educação, como: esta-
belecimentos de ensino, creche, bibliotecas,
cursos de línguas, músicas e artes; aquelas
relacionadas à saúde e assistência como:pos-
to de saúde, ambulatório, clínica, pronto so
corro, hospitais, casas de saúde, sanatórios;
estabétecimentos destinados a cultos religio
sos; serviço público federal, Estadual e Mu-
nicipal; estabéêtecimentos espaços ou instala
ções destinados à recreação e ao lazer como
cinema, clube social ou esportivo, circo, te
atro, campos desportivos, parques de diver -
sões; além de postos de abastecimento de
combustível, lava rápido, estacionamentos.
b. Grupo B - transportadoras, postos de gás, albergues,de
pósitos de inflamáveis, camping, motéis, pe-
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Usa
pedreiras, areiais, extração de argila e de-
mais atividades não previstas nesta legisla-
ção.
Art. 13. O uso industrial é definido como "atividade pela
qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos" e, em se
tratando de estabelecimentos, compreende:
a - indústria de pequeno porte-manufaturas e indústrias
instaladas em edificações de atê 100 m? (cem metros quadrados).
b - indústria de médio porte-indústrias instaladas em ter
reno de atê 20.000 m? (vinte mil metros quadrados).
c - indústria de grande porte-indústrias instaladas em
terrenos com mais de 20.000 m? (vinte mil metros quadrados).
Art. 14. O uso misto é aquele em que atividades de nature
za distintas se desenvolvem em uma única edificação ou em edificações si-
tuadas em um mesmo lote ou conjunto de lotes, tais como: residência e co-
mércio, comércio e indústria e outras combinações.
$ 19. Quando houver ocorrência do uso residencial junto
a outros usos, a parte da ârea destinada ao referido uso deverá ser isola
da e ter acesso independente dos demais.
$ 29. Quando houver ocorrência de uso residencial junto
ao comercial e de serviços, devem ser observados os padrões fixados nesta
lei para as categorias de uso comercial e de serviços.
$ 39. Quando houver ocorrência de uso industrial, devem
ser observados os padrões fixados nesta lei para as categorias de uso in-
dustrial.
Art. 15. Agricultura e criação animal, é definido como"a-
tividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de
plantas ou animais, para a necessidade do próprio agricultor ou com vis -
tas ao mercado" e abrange: agricultura, criação animal e extração vegetal.
Art. 16. Qualquer atividade que venha a se instalar no Mu
nicípio e possa ser causadora de poluição, de acordo com o art. 49 da
Lei Estadual nº 7.109 de 17.01.79 e art. 49 do Regulamento a que se refe-
re o Decreto-lei Estadual nº 857, de 18.07.79, fica obrigada a, sob pena
de responsabilidade, enquadrar-se no sistema de licenciamento da Superin-
tendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA.
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co. 8
$ único. Independentemente do tipo de atividade a ser im-
plantada, aquelas classificadas nesta lei como "indústrias de grande por-
te" que quiserem se implantar no Município devem necessariamente, obter
da Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio-Ambiente - SUREHMA as
licenças previstas no Sistema de Licenciamento referido neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA E RURAL
Art. 17. Na àrea de expansão urbana, a Prefeitura Muni
cipal não aprovarã projetos de loteamentos para fins urbanos nem permiti-
rã a instalação de qualquer atividade que não a agricola e criação animal,
se estes puderem prejudicar as diretrizes de ocupação propostas para a
cidade ou contrariarem os interesses públicos.
$ único. São excessões ao disposto nete artigo, desde que
previamente aprovados pela Comissão Especial de Urbanismo, os programasha
bitacionais de interesse social, comércio e serviços específicos e progra
ma especial de urbanização, acompanhado dermicro-zoneamento coerente com
a estrutura urbana proposta para a cidade e no qual o responsável execute
toda infra-estrutura e equipamentos necessários.
Art. 18. A Prefeitura Municipal, baseando-se em leis fede
rais e estaduais, não aprovarã projetos de parcelamento do solo para fins
urbanos na Área Rural se estes contrariarem os interesses públicos.
$ Único. Em casos de desmembramento, o lote mínimo permi-
tido serã de 5.000 m? (cinco mil metros quadrados).
Art. 19. As edificações ao longo das estradas federais,es
taduais e municipais devem manter afastamento mínimo de 10m (dez metros )
a contar dos limites das faixas de domínio previstas.
$ Único. Quando os limites das faixas de domínio não esti
verem demarcados, o afastamento mínimo das edificações, com relação aos
eixos das estradas existentes, deve ser de 45m (quarenta e cinco metros )
para as estaduais e 25 (vinte e cinco metros) para as estradas municipais.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTAC IONAMENTO
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CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Art. 20. Em todo o edifício ou conjunto residencial com
quatro (4) ou mais unidades, será exigida uma àrea de recreação equipada,
a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos.
a) - Quota mínima de 6,00 (seis) metros quadrados por uni
dade de moradia;
b) - Localização em ãrea sempre isoladas e contínuas, so-
bre terraços ou ainda no térreo, desde que protegidos de ruas e locais de
acesso de veículos.
Art. 21. As ãreas destinadas à recreação nos termos do ar
tigo anterior, não serão computados como àrea construída, e, em nenhuma
hipótese, poderão receber outra finalidade.
Art. 22. Em todo o edifício de habitação coletiva ou co -
mercial, serão obrigatórias áreas de estacionamento interno para veículos,
em proporção compatível com o porte e o uso da edificação, exceto nas ruas
de pedestre, conforme alíneas abaixo.
a) - Para edificações de comércio e serviços vicinais:dis
pensados de estacionamento;
b) - Para edifício de habitação coletiva: uma vaga por
150 m? de construção e até 3 (três) vagas por unidade de moradia.
c) - Para edifícios de escritórios: uma vaga por 120 m
de construção.
d) - Para restaurantes e similares: uma vaga por 25m? de
construção considerada apenas a área destinada a sala de refeições.
e) - Para panificadoras: uma vaga por 25m? de construção.
£) - Para supermercados, shopping centers e similares:uma
vaga por 25 m? de construção.
g) - Casas de espetâcúlo; cultos ou associações religios-
sas ou recreativas: uma vaga por 25 m? de construção da área nave ou da
area destinada a platéia.
h) - Oficina Mecânica: uma vaga por 25 m? de construção.
i) - Hotéis: uma vaga a cada três unidades de alojamento.
M
Ç
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co. 10
j) - Atividades denominadas de comércio e serviços gerais:
haverá àrea de uma vaga por 25 m? de construção.
1) - Hospitais: uma vaga por 50 m? da àrea destinada a in-
ternamento e exames.
1
$ 19. Para efeito de aplicação desta lei, a ârea de cada
vaga deve ser calculada em 20 m?, incluindo-se as áreas reservadas a esta-
cionamento e aquelas destinadas a circulação interna dos veículos.
5 29. Os casos previstos nos ítens d, g, j, e 1, serão ana
lisados em conjunto, pelo Departamento de Obras e Urbanismo,e pela Comis -
são Especial de Urbanismo, que proporão ao Prefeito a solução do problema.
$ 39, Nos casos omissos ou que envolvam unidades industri-
ais, comerciais e de prestação de serviços polarizadoras de veículos, deve
rão ser exigidas áreas de estacionamento condizentes com suas funções espe
cifícas, à critério da Comissão Especial de Urbanismo independentemente do
que dispõe a legislação sobre taxas de ocupação.
Art. 23. Serão considerados edifícios-garagem aqueles que
destinem para tal fim 50% (cingllenta por cento) ou mais de sua ãrea cons -
truída total.
$ 19. Para efeitos de ocupação do solo, os edifícios-gara-
gem obedecerão aos parametros estabelecidos para as demais edificações na
zona ou setor a que pertencerem.
$ 29. Não haverá compensação de área para pavimentos desti
nados a estacionamento.
Art. 24. As áreas para estacionamento, quando localizadas
no sub-solo, não serão computadas na área máxima edificável e devem obede-
cer também aos recuos regulamentares.
$ Único. Para efeito de aplicação deste artigo, fica defi-
nida como àrea de sub-solo aquela abaixo da cota mínima do terreno, sendo
esta a menor cota do passeio em relação ao terreno.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O Poder Executivo Municipal concederá benefí -—
cios aos proprietários de terrenos que contribuirem para a preservação do
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meio ambiente, notadamente quanto a:
I - Proteção hídrica do solo e atmosférica; e
II - Preservação da flora e fauna.
$ unico. Os benefícios de que trata o "caput” do artigo se
rão regulamentados posteriormente pelo Executivo podendo o Prefeito confor
me o caso, conceder isenções do IPTU.
Art. 26. No caso de edifícios de apartamentos ou comerci -
ais, a projeção do pavimento tipo sobre a laje de cobertura do segundo pa-
vimento (sobreloja) não será computada na área máxima edificável desde que,
simultaneamente:
a) - a transição seja em pilotis e contenha, no máximo, cai
xas de escada, elevadores e casa dezzelador de até 45 m?.
b) - a ârea excedente da projeção, que não poderá ser co -
berta, se constitua num terraço com uma das seguintes finalidades:
. jardins, àreas de recreação, áreas sociais comuns quando
os pavimentos tipo forem residenciais;
. locais de estar e restaurantes ao ar livre quando os pa-
vimentos tipo forem comerciais.
Art. 27. Os projetos de parcelamento do solo e de edifica-
cões de programas de habitação de interesse social receberão tratamento es
pecífico por parte da Prefeitura Municipal, que fixarã para cada caso as
exigências urbanísticas necessárias, ouvida a Comissão Especial de Urbanis
mo.
Art. 28. Os perímetros das Áreas de Expansão Urbana demar-
cados no mapa integrante desta lei, respeitadas asddelimitações ali conti-
das, deverão ser descritos em decreto do Executivo Municipal, em prazo não
superior a 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência da presente lei.
Art. 29. Serão mantidos os usos das atuais edificações e
as características dos lotes de terreno existentes, ja licenciados ou apro
vados pelo Município, desde que registrados em cartório de Registro de Imô
veis da comarca, vedando-se as alterações que se revelarem incompatíveis com
as disposições desta lei e de seus respectivos regulamentos.
Art. 30. Os projetos cujos alvarás de construção foram ex-
pedidos no regime da legislação anterior, terãoOprazo de 3 (três) meses
Ma
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se DA
para terem iniciadas as Obras, caso contrário, caducarã a licença expedida,
devendo ser apresentado à Prefeitura Municipal novo projeto obedecendo as
normas desta lei e respectivos regulamentos.
$ Único. Em caso de absoluta necessidade, accritério do Exe
cutivo poderão ser prorrogados por única vez, os alvarãs de que trata o
"caput" do artigo.
Art. 31. Os alvarãs de funcionamento comercial, de presta -
ção de serviços ou industrial, serão concedidos sempre em carater experimen
tal com prazo determinado ou, no máximo, à título precário.y
$ Único. Os alvarãs de funcionamento a que se refere o pre-
sente artigo poderão ser cassados a qualquer título, desde que o uso demons
tre reais inconvenientes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por
parte da Prefeitura Municipal.
Art. 32. A transferência ou modificação de alvarás de esta-
belecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial já em funcio-
namento, podera ser autorizada somente se:
a) - houver apenas modificação da razão social da empresa;
b) - o novo ramo de atividade não contrariar expressamente
as disposições desta lei e de seus regulamentos, e
c) - não ofender os direitos da vizinhança e outros interes
ses da coletividade.
$ Único. Pelo Prefeito quando houver reciclagem de uso e
for de interesse do Município.
Art. 33. Reformas, alterações ou mudanças de uso, somente se
rão liberados quando se enquadrarem nos dispositivos previstos por esta lei,
ressalvando o contido no parágrafo único do artigo 31 desta lei.
Art. 34. As dimensões mínimas de lotes de que trata a tabe-
la II do art. 59 serã aplicada nos novos parcelamentos do solo (loteamentos
e subdivisões).
$ Único. Quando o lote for de esquina deverã ser considera-
do com várias frentes, tornando-se obrigatório o recuo frontal de todas e,
quando estes limitarem a ocupação a uma taxa menor que o máximo permitido ,
será permitido a redução do recuo frontal à critério da Comissão Especial
de Urbanismo que analisará cada caso. Considerando-se o sistema viário pro
posto para a cidade e os principais fluxos, a taxa decocupação permitida pa
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se 13
para a zona e os afastamentos das edificações próximas com relação as tes
tadas das quadras.
Art. 35. Em qualquer zona, as edificações destinadas a a-
tividades de comércio e serviços em geral poderão ser dispensadas da exi-
gência de afastamentos frontais nas testadas de lotes voltados para vias
com mais de 35 m (trinta e cinco metros) de largura, respeitando-se as as
disposições vigentes sobre o uso do solo.
Art. 36. Em todas as zonas e setores especiais, ficam proi
bidos todos os tipos de parcelamento do solo, bem como construções, modi-
ficações e ampliações de edifivações quando o terreno apresentar as se -—
guintes características:
I - Pendentes superiores a 25 Z
II - Aterros feitos com matérias nocivas à saúde e
III - Áreas alagadiças sujeitas a inundações.
Art. 37. Os casos omissos serão decididos pelo Departamen
to de Obras e Urbanismo, ouvida a Assessoria Técnica.
Art. 38. A presente lei devera ser regulamentada, no que
for necessário, pelo Executivo Municipal, ficando revogadas a lei nº 657,
de 11.12.80 e demais disposições em contrário.
Art. 39. Esta lei entrarã em vigor na data de sua publica
ção.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 25 DE NOT=If
VEMBRO DE 1 983.

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