| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 1984 |
| Date | 1984-10-01 |
| Ementa | Inclui o § único no art. 36 da lei nº 728, de 25.11.83. |
| native_id | 1590 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA «cao SP [lê pstTADO DO PARANÁ As LEI No 745 | « DATA: 01.10.84 Nuçal SUMULA: inclui o $ único no art. 36 da lei n9 Na 5 728, de 25.11.83 o) [64 + gas A CAMARA MUNICIPAL DE GUAIRA, ESTADO DO PARANA, APRO- VOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 4 Art. 19. Fica incluído no art. 36 da lei n9 728, de 25.11.83, o seguinte parágrafo: "$ Unico. Ficam consideradas de preservação permanen te, e, portanto, imunes de corte, a fim de assegurar condições de bem-estar pu blico, e para os efeitos — penais e outros — estipulados no Codigo Florestal Brasileiro de que trata a lei federal nº 4.771, de 15.09.65, as areas verdes incluídas nos setores especiais e nas zonas de preservação ecologica, segundo o texto da lei municipal nº 728, de 25.11.83". Art. 20. Fica o Prefeito Municipal autorizado a decla L rar, por decreto, as demais ârvores imunes de corte, por motivo de sua Tocali zação, beleza, raridade, valor histórico ou cultural ou condições de porta - sementes. $ único. As cominações legais aplicáveis aos infrato- res deste art. serão as constantes nos Codigos Florestal e Penal. Art. 30, Esta lei entrara em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA, EM 01 DE tw OUTUBRO DE 1 984. AE, Kurt W er Hasper Prefeito Municipal.