| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 1986 |
| Date | 1986-07-21 |
| Ementa | Modifica a lei de zoneamento substituindo as tabelas de uso e de ocupação de solo. |
| native_id | 1591 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 773 DATA: 21.07.86 SÚMULA: modifica a lei de zoneamento substi tuindo as tabelas de uso e de ocupa ção de solo A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARA - NÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. Ficam substituídas pelas tabelas ane- xas a esta lei as tabelas 1 - PARÂMETRO DE USO e 2 - PARÂMETRO DE OCUPAÇÃO, de que tratam o art. 89 da lei municipal nº 728, de 25.11.83. art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrá - Fios EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 21 DE JULHO DE 1 986. Osvaldino da Silveira, PREFEITO MUNICIPAL. f Paticado LO 6) & A edição no TABELA 1 DE Em TROS DE USO 04 «e Anexo a Lei de Zoneamento “a » do Solo AD EQUABÃO DE USOS TODERADOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS PERMITIDOS ZzCc - 1 Comércio e Serviço vicinal Residencial unifamiliar Comércio e Serviço Todos os demais usos. Central de Alta de bairro e setorial, Específico-Grupo A Residencial multifamiliar vertical. Zzc -2 Comércio e Serviço Vicinal Residencial unifamiliar Comércio e Serviço referencialmente de bairro e setorial. Específico-Grupo A omercial de Alta Residencial multifamiliar Densidade vertical. Residencial multifamiliar Residencial unifamiliar Comercio e Serviço vertical. Especifico-Grupo A Comércio e Serviço vicinal e de bairro Residencial unifamiliar Comércio e Serviço multifamiliar horizontal e Especifico-Grupo A vertical Comércio e Servi- ço vicinal Residencial unlfamiliar Comercio e Serviço multifamiliar horizontal e Específico-Grupo A vertical comércio e servi- ço vicinal Residencial unifamiliar Comércio e Serviço demais usos. referencialmente Específico.Grupo A Residencial de e vicinal (2) Baixa Densidade OBSERVAÇÕES: Em todos os casos deverão ser observadas as normas desta lei sobre áreas de estacionamento e recreação. (1) Exceto estabelecimentos de ensino de 19 grau. N (2) Respeitado o direito de vizinhança e outras disposições ditadas pelo interesse da coletividade e obedecido o plano de atendimento escolar e/ou hospitalar. (3) Controlados os níveis de poluição e no caso de indústrias de grande porte obter licenca da SUREHMA. c c ce c TABELA 1 DE PARÂMETROS DE USO (continuação) Anexo a Lei de Zoneamento e Uso do Solo PERMITIDOS Comércio e serviço vicinal, de bairro, setorial e geral PROIBIDOS Residencial unifamiliar Comércio e serviço específico Zzc - 2 Comércio e serviço vicinal, de bairro, setorial, geral e indústrias (3) Residencial unifamiliar Comércio e serviço específico Indústrias (3) Comércio e serviço setorial, Residencial geral e específico Depende de programa especi al de urbanização Residencial unifamiliar |, Estabelecimentos agropecua rios e hortigranjeiros. Ar mazéêns e silos. a Todos os demais usos Comércio e Serviço especifi- co Estabelecimentos agro-indus- triais. OBSERVAÇÕES: Em todos os casos deverão ser observadas as normas desta lei sobre áreas de estacionamento e recreação. (1) Exceto estabelecimentos de ensino de 19 grau. (2) Respeitado o direito de vizinhança e outras disposições ditadas pelo interesse da coletividade e obedecido o pla no de atendimento escolar e/ou hospitalar. (3) Controlados os níveis de poluição e no caso de indústrias de grande porte, obter licença da SUREHMA. TABELA 2 - * PRE DE OCUPAÇÃO ; £s TAXA DE OCUPAÇÃO | COEFICIENTE DE | ALTURA MÁXIMA| — AFASTAMENTOS MÍNIMOS MÍNIMO EITAMENT z e E o RE RO ER ZC - 1 100% terreo e sobre-loja (2) 15 - 2m, sendo a soma das 15 600 50% demais pavim 4 laterais igual a 5m(3) Zzc -2 100% térreo e 15 5m(3) 2m, sendo a soma das 15 450 sobre-loja (2) laterais igual a 5m(3) 50% demais pavim ZR - 4 50% 4 15 5m 2m, sendo a soma das 15 450 laterais igual a 5m(4) Z - 3 60% 4 15 5m (5) 15 360 ZzR - 2 50% 4 15 5m (5) 15 360 ZR - 1 50% 1,0 2 5m (5) 15 600 Zzs - 1 50% 1,0 2(6) 10m 2m 20 750 Zs = 2 50% 1,0 2(6) 10m 2m 20 750 y a - 1,0 2(6) 10m 2m 30 2.000 Exp.Urb. depende de projetos urbanísticos completos e detálhados, cqm parecer favorável da Comissão Especial de|Urbanismo e aprovados pelo Prefeito Municipal. Rural 20% Eu e 10m 3m - 5.000 OBS. (1) Os lotes de esquina são considerados de duas frentes e, quando os recuos exigidos limitarem a ocupação a uma taxa menor que a mã xima permitida, o proprietário poderá solicitar um parecer favorável da Comissão Especial de Urbanismo que estudará cada caso. (2) Permitido também para o 29 pavim., desde que tenha 7,00 m (sete metros) de altura, sendo respeitado o código civil. (3) Exigido somente a partir da sobre-loja ou do 29 pavimento, desde que este tenha até 7,00 (sete metros) de altura, sendo respeita do o código civil nos demais pavimentos. (4) Apenas para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, sendo considerados desde o térreo. (5) Deve ser obedecido o código civil. (6) Exceto para silos e plantas industriais, cujas alturas poderão ser maiores. (7) O proprietário poderá solicitar um parecer à Comissão Especial de Urbanismo quando desejar a construção de mais de um pavimento. N——[[Ww[—W—[h—[[][][][]W[WwWwW[][WwW[]]—W—]—]"|]wwWw>>—>——>— o