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norma nº 773/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 773 / 1986
Date 1986-07-21
EmentaModifica a lei de zoneamento substituindo as tabelas de uso e de ocupação de solo.
native_id1591

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 773
DATA: 21.07.86
SÚMULA: modifica a lei de zoneamento substi
tuindo as tabelas de uso e de ocupa
ção de solo
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARA -
NÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19. Ficam substituídas pelas tabelas ane-
xas a esta lei as tabelas 1 - PARÂMETRO DE USO e 2 - PARÂMETRO
DE OCUPAÇÃO, de que tratam o art. 89 da lei municipal nº 728,
de 25.11.83.
art. 29. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrá -
Fios
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM
21 DE JULHO DE 1 986.
Osvaldino da Silveira,
PREFEITO MUNICIPAL.
f
Paticado LO 6) & A edição no
TABELA 1 DE Em TROS DE USO 04 «e Anexo a Lei de Zoneamento “a » do Solo
AD EQUABÃO DE USOS
TODERADOS PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
PERMITIDOS
ZzCc - 1 Comércio e Serviço vicinal Residencial unifamiliar Comércio e Serviço Todos os demais usos.
Central de Alta de bairro e setorial, Específico-Grupo A
Residencial multifamiliar
vertical.
Zzc -2 Comércio e Serviço Vicinal Residencial unifamiliar Comércio e Serviço
referencialmente de bairro e setorial. Específico-Grupo A
omercial de Alta Residencial multifamiliar
Densidade vertical.
Residencial multifamiliar Residencial unifamiliar Comercio e Serviço
vertical. Especifico-Grupo A
Comércio e Serviço vicinal e de bairro
Residencial unifamiliar Comércio e Serviço
multifamiliar horizontal e Especifico-Grupo A
vertical Comércio e Servi-
ço vicinal
Residencial unlfamiliar Comercio e Serviço
multifamiliar horizontal e Específico-Grupo A
vertical comércio e servi-
ço vicinal
Residencial unifamiliar Comércio e Serviço demais usos.
referencialmente Específico.Grupo A
Residencial de e vicinal (2)
Baixa Densidade
OBSERVAÇÕES: Em todos os casos deverão ser observadas as normas desta lei sobre áreas de estacionamento e recreação.
(1) Exceto estabelecimentos de ensino de 19 grau. N
(2) Respeitado o direito de vizinhança e outras disposições ditadas pelo interesse da coletividade e obedecido o plano de
atendimento escolar e/ou hospitalar.
(3) Controlados os níveis de poluição e no caso de indústrias de grande porte obter licenca da SUREHMA.
c c ce c
TABELA 1 DE PARÂMETROS DE USO (continuação) Anexo a Lei de Zoneamento e Uso do Solo
PERMITIDOS
Comércio e serviço vicinal,
de bairro, setorial e geral
PROIBIDOS
Residencial unifamiliar Comércio e serviço específico
Zzc - 2 Comércio e serviço vicinal,
de bairro, setorial, geral
e indústrias (3)
Residencial unifamiliar Comércio e serviço
específico
Indústrias (3)
Comércio e serviço setorial, Residencial
geral e específico
Depende de programa especi
al de urbanização
Residencial unifamiliar |,
Estabelecimentos agropecua
rios e hortigranjeiros. Ar
mazéêns e silos. a
Todos os demais
usos
Comércio e Serviço especifi-
co
Estabelecimentos agro-indus-
triais.
OBSERVAÇÕES: Em todos os casos deverão ser observadas as normas desta lei sobre áreas de estacionamento e recreação.
(1) Exceto estabelecimentos de ensino de 19 grau.
(2) Respeitado o direito de vizinhança e outras disposições ditadas pelo interesse da coletividade e obedecido o pla
no de atendimento escolar e/ou hospitalar.
(3) Controlados os níveis de poluição e no caso de indústrias de grande porte, obter licença da SUREHMA.
TABELA 2 - * PRE DE OCUPAÇÃO ; £s
TAXA DE OCUPAÇÃO | COEFICIENTE DE | ALTURA MÁXIMA| — AFASTAMENTOS MÍNIMOS MÍNIMO
EITAMENT
z e E o RE RO ER
ZC - 1 100% terreo e
sobre-loja (2) 15 - 2m, sendo a soma das 15 600
50% demais pavim 4 laterais igual a 5m(3)
Zzc -2 100% térreo e 15 5m(3) 2m, sendo a soma das 15 450
sobre-loja (2) laterais igual a 5m(3)
50% demais pavim
ZR - 4 50% 4 15 5m 2m, sendo a soma das 15 450
laterais igual a 5m(4)
Z - 3 60% 4 15 5m (5) 15 360
ZzR - 2 50% 4 15 5m (5) 15 360
ZR - 1 50% 1,0 2 5m (5) 15 600
Zzs - 1 50% 1,0 2(6) 10m 2m 20 750
Zs = 2 50% 1,0 2(6) 10m 2m 20 750
y a - 1,0 2(6) 10m 2m 30 2.000
Exp.Urb. depende de projetos urbanísticos completos e detálhados, cqm parecer favorável da Comissão Especial de|Urbanismo e aprovados
pelo Prefeito Municipal.
Rural 20% Eu e 10m 3m - 5.000
OBS. (1) Os lotes de esquina são considerados de duas frentes e, quando os recuos exigidos limitarem a ocupação a uma taxa menor que a mã
xima permitida, o proprietário poderá solicitar um parecer favorável da Comissão Especial de Urbanismo que estudará cada caso.
(2) Permitido também para o 29 pavim., desde que tenha 7,00 m (sete metros) de altura, sendo respeitado o código civil.
(3) Exigido somente a partir da sobre-loja ou do 29 pavimento, desde que este tenha até 7,00 (sete metros) de altura, sendo respeita
do o código civil nos demais pavimentos.
(4) Apenas para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, sendo considerados desde o térreo.
(5) Deve ser obedecido o código civil.
(6) Exceto para silos e plantas industriais, cujas alturas poderão ser maiores.
(7) O proprietário poderá solicitar um parecer à Comissão Especial de Urbanismo quando desejar a construção de mais de um pavimento.
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