| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 730 / 1983 |
| Date | 1983-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre anistia, remissão e dá outras providências. |
| native_id | 1593 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 730 DATA: 07.12.83 “SÚMULA: dispõe sobre anistia, remissão e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APRO VOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. Fica o Chefe do Executivo autorizado a con ceder o benefício da anistia fiscal aos contribuintes da fazen- da pública municipal que comparecerem na Tesouraria, atê o dia 30 de dezembro de 1 983, para a liquidação de seus débitos. $ Único. A anistia de que trata este artigo incidi- rá sobre juros de mora e multa. Art. 29. Não se aplicará a anistia: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou con travenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam prati- cados como dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas; III - às pessoas que tenham como atividade preponde — rante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. Art. 39. Fica elevado para 20% (vinte por certo) o desconto concedido pelo pagamento antecipado de tributos, segun do o disposto no Código Tributário do Município, principalmente em relação aos impostos imobiliários e às taxas que o acompanham, a taxa de conservação de estradas municipais e à taxa de verifi cação de funcionamento de estabelecimento. Art. 49. A taxa de verificação de funcionamento de estabelecimento, criada pela lei nº 706, de 17.12.82, poderã, a critério do executivo, ser dividida em 2(duas) ou 3(três) parce PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA parcelas. Art. 59. É autorizado o Chefe do Executivo a conce -— der, diretamente ou por delegação, em despacho fundamentado, re missão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica dc sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito pas- sivo; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as caracteristicas pessoais ou materiais do caso; v - a condições peculiares a determinada região do território municipal. Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua pu klicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 07 DE DEZEMBRO DE 1 983. Kurt neo Ed Prefeito Municipal. edição no » pág. 33.