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norma nº 1926/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1926 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS E/OU BENEFÍCIOS A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, COM O FIM DE IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS E RECRIA DE MATRIZES EM NOSSO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DAS LEIS 1313 DE 01 DE JULHO 2005, 1368 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005 E 1721 DE 05 DE MAIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CÓPIA
LEI Nº 1.926/2014
Data: 30.12.2014
Ementa: autoriza a concessão de incentivos e/ou benefícios a
Cooperativa Agroindustrial Copagril, com o fim de implantação de
núcleos de produção de ovos férteis e recria de matrizes em nosso
município, nos termos das leis 1313 de 01 de julho 2005, 1368 de 26
de dezembro de 2005 e 1721 de 05 de maio de 2011, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a
conceder incentivos e/ou benefícios, através do Programa Municipal de Fomento à Indústria,
Agroindústria, Comércio, Prestação de Serviços e ao Turismo, na forma das leis municipais 1.313 de
1º, de julho de 2005, 1368 de 26 de dezembro de 2005 e 1.721 de 05 de Maio de 2011, visando
apoiar a implantação de núcleos de produção de ovos férteis e recria de matrizes pela Cooperativa
Agroindustrial Copagril, inscrita no cadastro do CNPJ sob número 81.584.278/0054-67, a serem
implantados na localidade rural denominada Encruzo Lovera nos imóveis rurais Parte Nordeste no
Livro Nº 25, Gleba Nº 05, CCSM Lote Rural Nº 495 Matricula Nº 14.086 com 114,9030 Hectares, Parte
Nordeste no Livro Nº 24-B, Gleba Nº 05, CCSM Lote Rural Nº 25 Matricula Nº 14.801 com 63,0158
Hectares, Parte Nordeste no Lr Nº 24-A, Gleba Nº 05, CCSM Lote Rural Nº 24-B Matricula Nº 13.801
com 37,0799 Hectares.
Art. 2º Os incentivos autorizados pelo artigo primeiro, poderão ser:
I — serviços de terraplenagem e/ou aterramento;
II — serviços de readequação, cascalhamento e/ou pavimentação da estrada rural de acesso
denominada Pau D'alho até a BR 163;
III — serviços de abertura, adequação, cascalhamento e/ou pavimentação do pátio, estacionamento e
estradas de acesso aos núcleos conforme projeto;
IV — apoio de infraestrutura na construção das unidades de habitação aos trabalhadores;
V — apoio na rede de iluminação pública e de energia;
VI — apoio na rede de escoamento de águas pluviais;
Parágrafo único. Os incentivos de que tratam o caput deste artigo
poderão ser executados nos exercícios de 2015 a 2019 conforme cronograma do projeto, e não
poderão exceder a soma de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente:
I - realizar, adquirir e contratar as obras, os materiais e serviços necessários para a implementação
dos incentivos nos termos da legislação aplicada;
II - fiscalizar com o apoio da Comissão da Análise de Fomento constituída nos termos da legislação
municipal, a execução do projeto pela Copagril, garantindo a correta utilização do incentivo, nos
termos da legislação aplicada;
Art. 4º São obrigações da empresa beneficiada por esta lei:
I — Construir e manter conforme projeto e cronograma, 06 (seis) núcleos com 04 (quatro) barracões
para a produção de ovos férteis e 03 (três) núcleos com 04 (quatro) barracões para a recria de
matrizes;
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
II — Contratar e manter os funcionários nos termos da legislação do trabalho nacional conforme
projeto e cronograma, fixando como meta no final do cronograma de investimentos 90 funcionários;
III - Construir e manter unidades habitacionais para os funcionários;
IV — Garantir que a contratação de pelo menos 50% do total de funcionários seja de pessoas com
residência fixa em Guaíra/Pr;
Parágrafo 1º - A empresa beneficiada compromete-se ainda, em parceria com o Município de Guaíra,
a promover curso e/ou treinamento de capacitação e qualificação dos funcionários contratados que
não possuam experiência no setor.
Art. 5º A autorização da concessão do presente incentivo não isenta
a Copagril de cumprir com os demais termos da Lei Municipal n. 1.313 de 1º, de julho de 2005 e
demais legislações aplicáveis, devendo instruir suas solicitações e prestações de contas com os dados,
comprovações e documentos requisitados. Igualmente com as demais legislações federal, estadual e
municipal aplicadas ao empreendimento.
Art. 6º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal firmar
convênios, contratos de repasses com os demais entes da federação, e demais atos e instrumentos
necessários à implementação do que está disposto na presente lei.
Art. 7º O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da
presente lei, a paralisação das atividades, desvio de finalidade e a transferência a qualquer título,
empréstimo ou locação, dos incentivos e/ou benefícios concedidos, por parte da Copagril e sem o
expresso consentimento do Município, impõe o rompimento do incentivo, a ser decretado pelo Chefe
do Executivo Municipal, sem qualquer ônus ao município.
Art, 8º As despesas decorrentes da concessão dos incentivos e/ou
benefícios que tratam esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou qual Secretaria vier sucedê-la, nos orçamentos dos
exercícios 2015 a 2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 30 de dezembro de 2014.
PR O A
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
Guaíra VS 014,45.
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Secretária Executiva - Matr. Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito

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