| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 749 / 1984 |
| Date | 1984-10-01 |
| Ementa | Dispõe s/ a organização de HORTAS ESCOLARES de caráter comunitário. |
| native_id | 1610 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 749 DATA: 1º.10.84 SÚMULA: dispõe s/a organização de HORTAS ESCO- LARES de caráter comunitário A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ' 1 Art. 1º. Nas escolas da rede municipal serão organizadas hor- > tas comunitárias. Art. 2º. As hortas escolares de caráter comunitário têm por objetivo: I - o desenvolvimento, pelos alunos da rede municipal de ensi no, de atividade curricular ou extracurricular, consisten te na criação e manutenção de uma cultura agrícola; II - o aproveitamento dos seus produtos na complementação da merenda escolar; e III - o desenvolvimento do espírito comunitário nos estudantes. Art. 3º. Os produtos da horta escolar que não puderem ser a- proveitados na complementação da merenda escolar (excesso de produção) não tw poderão ser, em hipótese alguma, comercializados. Art. 4º, O Prefeito regulamentará esta lei em sessenta dias , definindo a quem competirá: I - reservar área da escola para a criação da horta comunitá- ria, bem como providenciar os instrumentos, sementes e utensílios necessá - rios à sua implementação; TI décidir acerca das- culturas á-serem criadas; III viabilizar o aproveitamento da merenda escolar; IV - decidir sobre o destino do excesso de produção, $ único. O Prefeito poderá delegar essas atribuições a uma Co ( missão Comunitária Escolar, integrada por representantes dos pais de alunos, dos professores e da direção da escola. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA Art. 5º. Esta lei entrará emvigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA, EM 01 DE OUTU - Prefeito Municipals BRO DE 1 984. ae e ÁS o e Sm 3 mt si 0 e mn edição n.o