br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 754/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 754 / 1984
Date 1984-12-10
EmentaAltera legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id1614

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 754
DATA: 10.12.84
SOMULA: altera legislação sobre a Taxa de Ilu
minação Pública e dá outras providên-
cias
A CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANA, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de 1-
luminação Pública, criada pela lei nº 650, de 03 de dezembro de 1 980, des
tinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, ma-
nutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados pelo
Município.
Art. 2º. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gera
dor a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no art. 4º,
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logra -
douros públicos.
Art. 3º. A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos ,
beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o
serviço de iluminação pública.
$ único. Ficam excluídos da cobrança da taxa os consumi
dores rurais e os órgãos públicos municipais.
Art. 4º. A base de cálculo do tributo será a Unidade de
Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para
rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no art. 1º * desta
lei.
Art. 5º. Para o exercício financeiro de 1 985, a Unidade
de Valor para Custeio - UVC será de Cr$26.140.
Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante de
creto:
I - atualizar, para os exercícios subseglentes a 1 985,
a Unidade de Valor para Custeio - UVC fixada no art. 5º, até o limite equi
sá
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
equivalente à variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Na-
cional - ORTN, no período;
1I - estabelecer percentuais de desconto sobre a Unida-
de de Valor para Custeio - UVC, a fim de atender ao princípio da capacida
de econômica do contribuinte.
Art. 7º. A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública so
bre os imóveis ligados diretamente a rede de distribuição de energia elé-
trica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de
parcelas mensais.
$ 1º. Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Companhia Parana-
ense de Energia = COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação 8
controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manuten -
ção do sistema de iluminação pública nas localidades atendidas por aquela
concessionária.
$ 2º, O produto da arrecadação mensal, efetuada --'pela
Companhia Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabilizado -- em
conta própria, ficando a referida Empresa desde logo autorizada a utili -
zar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de
fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melho
ramentos do sistema de iluminação pública do Município.
$ 3º. O convênio de que trata este artigo será “firmado
sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam
desempenhados pela COPEL sem ônus para O Município.
Art. 8º. A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em
relação aos imóveis não ligados à rede de. distribuição de energia = será
feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Pre
dial é Territorial Urbano, e será cobrada mediante a alíquota anual de
50% (cinglenta) por cento sobre o Valor de Referência do Município.
Art. 9º. Esta 1êi entrará em vigor no dia 1º de janeiro
de 1 985.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 10 DE DE
Publicado E j edição n.º
933% 21 / 12 [84 pan ÃO.
ZEMBRO DE 1 984.

open original →