| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 1984 |
| Date | 1984-12-10 |
| Ementa | Altera legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 1614 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 754 DATA: 10.12.84 SOMULA: altera legislação sobre a Taxa de Ilu minação Pública e dá outras providên- cias A CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de 1- luminação Pública, criada pela lei nº 650, de 03 de dezembro de 1 980, des tinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, ma- nutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município. Art. 2º. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gera dor a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no art. 4º, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logra - douros públicos. Art. 3º. A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos , beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública. $ único. Ficam excluídos da cobrança da taxa os consumi dores rurais e os órgãos públicos municipais. Art. 4º. A base de cálculo do tributo será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no art. 1º * desta lei. Art. 5º. Para o exercício financeiro de 1 985, a Unidade de Valor para Custeio - UVC será de Cr$26.140. Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante de creto: I - atualizar, para os exercícios subseglentes a 1 985, a Unidade de Valor para Custeio - UVC fixada no art. 5º, até o limite equi sá PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA equivalente à variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Na- cional - ORTN, no período; 1I - estabelecer percentuais de desconto sobre a Unida- de de Valor para Custeio - UVC, a fim de atender ao princípio da capacida de econômica do contribuinte. Art. 7º. A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública so bre os imóveis ligados diretamente a rede de distribuição de energia elé- trica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais. $ 1º. Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Companhia Parana- ense de Energia = COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação 8 controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manuten - ção do sistema de iluminação pública nas localidades atendidas por aquela concessionária. $ 2º, O produto da arrecadação mensal, efetuada --'pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabilizado -- em conta própria, ficando a referida Empresa desde logo autorizada a utili - zar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melho ramentos do sistema de iluminação pública do Município. $ 3º. O convênio de que trata este artigo será “firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhados pela COPEL sem ônus para O Município. Art. 8º. A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de. distribuição de energia = será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Pre dial é Territorial Urbano, e será cobrada mediante a alíquota anual de 50% (cinglenta) por cento sobre o Valor de Referência do Município. Art. 9º. Esta 1êi entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1 985. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 10 DE DE Publicado E j edição n.º 933% 21 / 12 [84 pan ÃO. ZEMBRO DE 1 984.