br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 1378/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1378 / 2006
Date 2006-03-27
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Desporto, cria o Conselho Municipal de Desporto e dá outras providências.
native_id1617

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

LEI Nº 1378, DE 27/03/2006
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
DESPORTO, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE DESPORTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
As práticas desportivas formais e não formais, essenciais para o desenvolvimento
humano integral, é dever do Poder Público Municipal fomentar suas diferentes formas e
modalidades garantindo o direito de cada um e melhoria da qualidade de vida do conjunto da
sociedade visando a realização integral da pessoa, conforme contido na Constituição Federal
no Título VIII, Capítulo III, Seção III do Desporto, no artigo 217, na Constituição Estadual no
Título VI, Seção III do Desporto, no artigo 197 à 199 e Lei Orgânica do Município, Título IV,
Capítulo II, Seção VII nos artigos 188 a 190.
O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem
quaisquer distinções ou formas de discriminação;
II - da participação popular e de todos os segmentos desportivos;
III - da autonomia das entidades desportivas definido pela faculdade e liberdade de
pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e
interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - da aplicação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e social;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto
profissional e não-profissional;
VII - do incentivo ao lazer como forma de inclusão social;
Art. 1º
Art. 2º
1/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1378/2006 (http://leismunicipa.is/nhulq) - Gerado em: 26/05/2025 09:57:34
VIII - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e
dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
IX - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos
de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e
municipal;
X - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a
sua integridade física, mental ou sensorial;
XI - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Fica criado o Sistema Municipal de Desporto, doravante também conhecido como -
SMD - constituído por todo o processo de articulação, promoção, gestão permanente e
democrática das políticas públicas desportivas, plenamente integrado ao SISTEMA
BRASILEIRO DO DESPORTO - SBD, conforme legislação em vigor, em especial a Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Por Desporto entende-se todas as práticas individuais ou coletivas, na qualidade de
profissionais ou não, que envolvem exercícios físicos e/ou mentais próprios, espontâneos ou
sistemáticos a partir de métodos que buscam:
I - o desenvolvimento, vigor e a agilidade;
II - o aperfeiçoamento físico/mental;
III - a educação do espírito a partir de um conjunto de valores e elementos educativos
como:
IV - o do convívio;
V - a solidariedade;
VI - da auto-estima;
VII - do respeito ao próximo;
VIII - da facilidade na comunicação;
IX - da tolerância;
X - do sentido do coletivo;
XI - da cooperação;
Art. 3º
Art. 4º
2/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1378/2006 (http://leismunicipa.is/nhulq) - Gerado em: 26/05/2025 09:57:34
XII - da disciplina;
XIII - da capacidade de liderança
XIV - do respeito a regras;
XV - das noções de trabalho em equipe e, XVI. da vida saudável.
XVII - ...
XVIII - o lazer a partir do divertimento, da recreação, do entretenimento, da distração e
obtenção do descanso.
XIX - a prática metódica de exercícios físicos de determinado esporte para obtenção de
performance e alto rendimento.
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas
de educação, evitando- se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a
finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o
exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio
ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais de Lei e regras de prática
desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas
e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de
contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
São objetivos do SMD:
I - promover a articulação de todo o tipo de atividade desportiva;
II - estabelecer apoio mútuo entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e
de promoção do desporto;
Art. 5º
Art. 6º
3/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1378/2006 (http://leismunicipa.is/nhulq) - Gerado em: 26/05/2025 09:57:34
III - promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, capacitação,
acesso e circulação de serviços e iniciativas desportivas;
IV - promover o desenvolvimento desportivo com ênfase nos aspectos sociais,
educativos, de saúde e lazer;
V - viabilizar as condições para transformar o desporto de rendimento em um setor
privilegiado para captação de recursos da iniciativa privada;
VI - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área desportiva;
VII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre os entes
federados na área desportiva;
VIII - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação das práticas
desportivas com as demais iniciativas turísticas e sociais;
IV - promover agendas e oportunidades de interlocução e a interação entre as áreas de
proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação local ou nacional, divulgação do
desporto local;
X - desenvolver ações para tornar acessíveis os espaços abertos (praças etc.) e
fechados (centros esportivos e ginásios da rede municipal), ocupando-os para a prática de
desporto educacional e de participação com orientação especializada, com ênfase na Cultura
e na Saúde integradas sob a prática pedagógica transformadora. XXVI.
São partes integrantes do SMD:
I - O Patrimônio Desportivo do Município;
II - O Conselho Municipal de Desporto - CMD
III - Os recursos financeiros captados para incentivo ao Desporto;
IV - As Políticas Públicas de Esporte e Lazer pactuadas entre entes públicos e privados;
V - O Calendário turístico-desportivo anual.
CAPÍTULO II
DO PATRIMONIO DESPORTIVO DO MUNICIPÍO DE GUAÍRA
Considera-se Patrimônio Desportivo do Município de Guaíra os bens móveis ou
imóveis de natureza material, as conquistas desportivas individuais ou coletivas de seus
desportistas, profissionais ou não, praças, parques e áreas de lazer, equipamentos públicos
Art. 7º
Art. 8º
4/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1378/2006 (http://leismunicipa.is/nhulq) - Gerado em: 26/05/2025 09:57:34
desportivos de acesso, produção e circulação das práticas desportivas existente em seu
território e de interesse público.
A preservação do patrimônio desportivo do Município de Guaíra é dever de todos os
seus cidadãos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO DE GUAÍRA
Fica criado o Conselho Municipal de Desporto de Guaíra, doravante também
conhecido como - CMD como órgão, normativo, opinativo, consultivo e fiscalizador das
questões afetas ao desporto.
O CMD desenvolverá ações descentralizadas, acolherá todos os segmentos
desportivos e elaborará propostas visando:
I - Divulgar e preservar o patrimônio desportivo do município;
II - Garantir continuidade do calendário local, estadual e nacional dos eventos desportivos
consolidados e reconhecidos pela população;
III - Promover o acesso ao patrimônio desportivo e o direito a expansão das formas de
manifestações das práticas desportivas em geral;
IV - Aperfeiçoar e preservar espaços destinados às manifestações desportivas;
V - Aperfeiçoar as políticas públicas de Esporte e Lazer;
VI - Mobilizar a sociedade civil, formando um público participativo e ativo, que definam
prioridades desportivas do município;
VII - Consolidar e implementar novos mecanismos e projetos dos grupos de
representantes nas diferentes áreas desportivas;
VIII - Promover a descentralização das ações desportivas do Município;
IX - Democratizar e ampliar o acesso às atividades dos equipamentos públicos
desportivos a toda municipalidade.
Compete ao CMD:
I - contribuir para a formulação da Política Municipal de Desporto;
II - estabelecer prioridades de atuação e sobre a aplicação de recursos públicos
destinados ao Desporto;
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
5/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1378/2006 (http://leismunicipa.is/nhulq) - Gerado em: 26/05/2025 09:57:34
III - acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do município para
o Esporte e Lazer;
IV - normatizar, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas, projetos e ações de
esporte e lazer financiadas por recursos públicos;
V - opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores
concernentes ao esporte e lazer;
VI - pronunciar-se, emitir pareceres opinativos e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito ao Esporte e lazer;
VII - manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Esporte e Lazer, além
de órgãos afins;
VIII - defender o patrimônio desportivo do Município e incentivar a sua manutenção e
divulgação;
IX - estimular a coleta, incorporação, preservação e disseminação de documentos
referentes a expressões desportivas da comunidade;
X - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
desportivo;
XI - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área ao
desporto;
XII - organizar e executar, com apoio do Município de Guaíra a Conferência Municipal de
Esporte e Lazer a cada dois anos;
O CMD terá a seguinte composição:
I - três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um representante da
Fazenda;
II - um representante da Câmara Municipal;
III - um representante da entidade representativa do comércio e da indústria;
IV - dois representantes das Associações de Moradores ou similares;
V - dois representantes dos professores de educação física da rede pública e privada de
ensino;
VI - um representante das organizações não governamentais assistências do município;
Art. 13
6/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1378/2006 (http://leismunicipa.is/nhulq) - Gerado em: 26/05/2025 09:57:34
VII - cinco representantes das modalidades olímpicas com representação no município;
VIII - cinco representantes das modalidades não-olímpicas com representação no
município;
IX - um representante das modalidades para-olímpicas;
X - três representantes das modalidades dos chamados "esportes radicais".
§ 1º As modalidades a serem representadas no conselho são todas aquelas que
comprovarem a existência de pelo menos três atletas ou ex-atletas, profissionais ou não.
§ 2º A indicação de cada representante e seu respectivo suplente, será feita conforme as
normas existentes de cada instituição ou entidade através de comunicação oficial ao Prefeito
contendo cópia de ata com a referida deliberação e lista de presentes.
§ 3º Os segmentos desportivos que possuírem entidade representativa deverão organizar
assembléias para deliberação da indicação de representante, com reconhecida atuação na
respectiva área, sendo formalizada sua decisão através de comunicação oficial ao Prefeito
contendo cópia de ata com a referida deliberação e lista de presentes.
§ 4º Os conselheiros e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, sendo
permitido sua recondução por igual período.
§ 5º Será permitida a substituição de conselheiros a qualquer tempo pela instituição ou
segmento que o indicou, com igual ou superior número de participantes nas instâncias que os
escolherem anteriormente, conforme parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 6º O exercício da função de conselheiro é considerado relevante interesse público e
não será remunerado de nenhuma forma, conforme Lei 1.302/2005 de 17/06/2005 que dispõe
sobre serviço voluntário no Município.
O CMD terá um Núcleo Organizador, que será eleito pelos conselheiros, composto por
Presidente, Vice- presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, tendo por atribuição:
I - tomar as providências necessárias para a convocação, a realização e o registro das
reuniões do CMD;
II - coordenar, divulgar, aplicar e encaminhar as resoluções do Conselho;
III - representar o Conselho Municipal de Desporto de Guaíra.
Parágrafo único. Os membros do núcleo organizador serão escolhidos dentre os
conselheiros e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por decisão de maioria simples dos
mesmos.
Art. 14
Art. 15
7/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1378/2006 (http://leismunicipa.is/nhulq) - Gerado em: 26/05/2025 09:57:34
O Regimento Interno do CMD será instituído por maioria simples de conselheiros em
60 dias a contar da data da sua constituição.
Parágrafo único. A assembléia constitutiva do CMD será provocada pelo Executivo￾Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que estará incumbida de
organizar o ato solene, oficiando os segmentos relacionados na presente lei que comporão o
Conselho, bem como convidando a sociedade em geral, para o ato solene.
Todas as decisões do CMD serão registradas em ata e aquelas que forem de
abrangência externa ao Conselho serão registradas e publicadas em forma de Resolução com
numeração seqüencial.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESPORTE E LAZER
O Poder Executivo elaborará políticas públicas permanentes de incentivo para
promover e apoiar a criação, desenvolvimento, circulação, divulgação e manutenção das
manifestações desportivas em todas as modalidades e categorias.
O CMD acompanhará a elaboração, a fiscalização e, obrigatoriamente, emitirá
resolução sobre a adequação das políticas públicas apresentadas.
CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO TURÍSTICO-DESPORTIVO ANUAL
O Calendário TURÍSTICO-DESPORTIVO é um instrumento de organização e
divulgação dos eventos Turísticos e Desportivos do Município já consolidados, elaborado
anualmente no segundo semestre e amplamente divulgado como mecanismo de incentivo
desporto e desenvolvimento econômico.
O Calendário será submetido ao Conselho Municipal de Desporto e ao Conselho
Municipal de Turismo e incluído no Calendário Turístico-Desportivo do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou seu equivalente será responsável pela
aplicação dos procedimentos e ações ligadas a esta Lei e pelo patrimônio desportivo do
Município.
Parágrafo único. Este órgão será formado por equipe técnica habilitada, de forma
permanente ou eventual, para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas
funções.
Fica instituído uma Conta Bancária, denominada Sistema Municipal de Desporto, de
uso exclusivo para os investimentos no SMD, fiscalizada a qualquer tempo pelo CMD, cujos
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
8/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1378/2006 (http://leismunicipa.is/nhulq) - Gerado em: 26/05/2025 09:57:34
recursos serão destinados à aplicação de recursos financeiros nas políticas públicas
desportivas.
Parágrafo único. A conta Bancária referida no caput do artigo será controlada pela
Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com o Presidente do CMD.
Constituirão receita da conta Sistema Municipal de Desporto do Município de Guaíra:
I - Recursos públicos de âmbito municipal, estadual ou da união;
II - Doações e legados de terceiros;
III - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos e;
IV - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
§ 1º A previsão orçamentária para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e Lei Orçamentária Anual - LOA deverão contar com a aprovação do CMD.
§ 2º A prestação de contas será trimestral no Conselho Municipal de Desporto, sendo
apresentada pelo membro proveniente da Secretaria Municipal da Fazenda, com simultâneo
envio à Administração Municipal .
Aplicar-se-ão à conta do Sistema Municipal de Desporto do Município de Guaíra as
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral da Administração Direta,
sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
O Poder Executivo regulamentará essa lei em até 60 dias a contar da data de
publicação desta Lei.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, em 27 de março de 2006.
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO, Prefeito Municipal.
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
9/9
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1378/2006 (http://leismunicipa.is/nhulq) - Gerado em: 26/05/2025 09:57:34

open original →