| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 1984 |
| Date | 1984-12-19 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Previdência do Legislador Guairense (FUMPLEG) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 757 DATA: 19.12.84 SÚMULA: cria o Fundo Municipal de Previdência do Legislador Guairense (FUMPLEG) e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUIN- TE LEI: Art. 19. É criado o Fundo Municipal de Pre- vidência do Legislador Guairense - FUMPLEG, com personalidade jurídica própria, sede e foro nesta Cidade. Art. 29. O Fundo de que trata o artigo ante rior tem por finalidade a concessão de benefícios de aposenta doria e pensão por invalidez aos Vereadores da Câmara Munici- pal e ao Prefeito Municipal de Guaira, na forma do disposto nesta lei. Art. 39. São associados obrigatórios do Fun do todos os atuais Vereadores, bem como o atual Prefeito Muni cipal, e os que futuramente vierem a ser eleitos. Art. 49. Somente terá direito à aposentado- ria o associado que houver feito 72 (setenta e duas) contri — buições mensais sucessivas ao Fundo, nos 6 (seis) anos imedia tamente anteriores à concessão do benefício. Parágrafo único. O associado que, ao perder a condição de Vereador ou Prefeito, tiver contribuido para o Fundo pelo prazo mínimo de 3 (três) anos consecutivos, não houver completado o tempo previsto no "caput" deste artigo te rá direito a percepção durante 6 (seis) meses, de auxílio no valor correspondente ao de aposentadoria a que teria direito se completada a carência exigida de 6 (seis) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA Art. 59. Ao associado que deixar de ser Ve reador ou Prefeito, é facultado continuar contribuindo, em dobro, atê completar 96 (noventa e seis) contribuições fixa- das na alínea "a" do artigo 79, na base dos subsídios vigen- tes no momento do recolhimento e desde que tenha exercido, pelo menos 4 (quatro) anos de mandato de Vereador ou de Pre- feito Municipal. Art. 69. É vedada a acumulação de aposenta doria ou pensão, pelo FUMPLEG a quem o tenha integrado na qualidade tanto de Vereador como de Prefeito. Art. 79. O Fundo constituir-se-á das con - tribuições e rendas seguintes: a) - contribuição compulsória dos Vereado- res e do Prefeito Municipal, no valor de 10% (dez por cento) do total dos subsídios, — descontada em folha de pagamento; b) - contribuição da Câmara Municipal cor- respondente a dez por cento (10%) do total da folha de paga- mento dos subsídios dos Vereadores, e da Prefeitura Munici - pal a mesma importância recolhida pelo Prefeito Municipal; c) - contribuição do aposentado ou pensio- nista, na razão de dez por cento (10%) do valor benefício. d) - rendas, juros e lucros usufruidos pe- lo FUNDO; e) - doações, legados, auxílios e subven - ções; £) - saldo das diárias descontadas dos Ve- readores que faltarem as Sessões Ordinárias e Extraordinári- as. $ 19. Em caso de suspensão das atividades normais da Câmara Municipal, as contribuições de que tratam as alíneas "a" e "b", deste artigo, serão recolhidas para o Fundo pelo Executivo Municipal. $ 29. A contribuição de que trata a alinea "a" deste artigo no que se refere a do Prefeito Municipal se rá em relação a seu subsídio fixo, e em consegtência, a apo- sentadoria ou pensão será proporcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA S$ 39. A fim de ser completada a carência de contribuição de que trata esta lei, é facultado aos atuais Ve readores e ao Prefeito Municipal contribuirem, mensalmente, a té o fim da presente Legislatura, até completarem o valor das contribuições que teriam de ser feitas desde o início da atu- al Legislatura, contribuição esta calculada no valor dos sub- siídios do mês de julho de cada exercício. Art. 89. Todas as contribuições serão reco- lhidas mensalmente em um estabelecimento bancário, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta lei. Art. 99. A aposentadoria por tempo de con - tribuição consistirá em uma renda mensal vitalícia de valor proporcional ao tempo de mandato exercido à razão de 6% (seis por cento) por ano de mandato, sobre o subsidio com que venha contribuindo o Vereador da ativa, podendo ser refixado de a - cordo com cálculos atuais aprovados pelo Conselho, e, trans - formados em lei, não podendo, em hipótese alguma, — ultrapas- sar a 100% (cem por cento). $ 19. A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o asso- ciado tenha perdido sua condição de Vereador ou Prefeito em razão do término do mandato, não reeleição, porque não haja concorrido ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade. $ 29. A renúncia ou a cassação do mandato im plica na perda da condição de associado e, consegtientemente , de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribui - ção para o fundo, sem direito a qualquer restituição. $ 39. Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o associado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, função, emprego ou mandato eleti vo municipal, estadual ou federal, tanto na administração di- reta, como em órgão da administração indireta, ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal. & 49. Ocorrendo renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo terceiro deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabe lecidas nas alíneas "a" e "b" do artigo 79 embora não tenha direito à aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do ce PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, previsto no men cionado parágrafo. $ 59. Os benefícios desta lei cessarão com o falecimento do Associado aposentado ou pensionista. Art. 10. A pensão por invalidez será devida a associado que se tornar inválido total e permanentemente pa ra o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual ao valor máximo da aposentadoria,pre vista no artigo 99. S 19. Não terá direito à percepção do bene- fício referido no artigo, o associado que estiver no gozo da aposentadoria por tempo de contribuição. S 29. É assegurado ao associado que vier a fazer jus a aposentadoria o direito de transferir em caráter permanente e irrevogável, os proventos dela decorrentes ao próprio FUMPLEG ou a instituição filantrópica, reconhecida de utilidade pública e devidamente registrada no Conselho Regio- nal de Serviço Social, situada dentro do Município de Guaira. Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração nos subsi- dios dos Vereadores. Art. 12. O associado aposentado que vier ser investido ed mandato eletivo remunerado, em cargo de Se - cretário de Estado, Diretor de Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, Procurador ou Conselheiro do Tri bunal de Contas, cargo de Direção em órgão federal, estadual ou municipal, não perceberá, durante o exercício do mandato ou cargo, o benefício do Fundo, mas continuará contribuindo para o mesmo nos termos da alínea "c" do artigo 79. Parágrafo único. Se o mandato for de Verea- dor, aplicar-se-lhe-ã a norma do artigo 79, alíneas "a" e "b", assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do va- lor de sua aposentadoria. Art. 13. O Vereador afastado por exercer função constitucionalmente compativel com o mandato parlamen- tar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o art. 79, alínea "a", cabendo ao Município o recolhimento de que trata a alínea "b", do mesmo artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA Art. 14. O fundo será administrado por "| Presidente e um Tesoureiro eleitos dentre os Vereadores, em Assembléia Geral, dos associados, para um mandato de 2 (dois) anos. Art. 15. A política administrativa do fundo serã orientada por um Conselho Deliberativo composto de 3 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral dos Associados |, juntamente com 1 (um) suplente para cada um, 2 (dois) dos mem bros efetivos do Conselho e respectivos suplentes deverão ser Vereadores no exercício da Vereança. Parágrafo único. Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coinciden - tes com os do Presidente e Tesoureiro. Art. 16. A Assembléia Geral dos Associados do Fundo reunir-se-á independentemente de convocação, uma vez por ano na primeira segunda-feira do mês de março, para: a) Tomar conhecimento do relatório do Presi dente sobre o movimento do fundo do ano anterior; b) Deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo; c) Eleger e empossar na forma dos artigos 14 e 15, o Presidente e o Tesoureiro e os membros do Conselho Deliberativo, quando for o caso. Art. 17. Havendo motivo importante e urgen- te, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente , por convocação do conselho ou de 1/3 (um terço) dos associa — dos. Art. 18. As Assembléias Gerais e as reuni - des do Conselho Deliberativo realizar-se-ão na sede do FUM - PLEG. Art. 19. O Presidente ou Tesoureiro serão substituídos, nos casos de licença e de vaga, pelo membro mais idoso do Conselho. Na hipótese de vaga, a substituição perdu rará até a eleição, que se farã impreterivelmente dentro de 30 (trinta) dias, de novo membro para completar o periodo. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA Art. 20. É permitida a reeleição do Presi - dente, do Tesoureiro e dos membros do Conselho Deliberativo. Art. 21. Os cargos de Presidente, Tesourei- ro, Conselheiro e Suplentes serão exercidos gratuitamente. Art. 22. O Fundo não poderá admitir emprega dos ou funcionários a qualquer titulo, atribuindo-se as tare- fas burocráticas a funcionários públicos postos à sua disposi ção. Art. 23. Anualmente se procederá o levanta- mento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cál culos atuais cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembléia Geral dos Associados. Art. 24. A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do fundo, decorrentes do disposto nesta lei, é criada a reserva para aposentadoria a conceder. Parágrafo único. O orçamento da Câmara Muni cipal consignará, a partir do exercício seguinte à criação do FUMPLEG no Município, os recursos fixados em nota técnica pa- ra os fins estabelecidos neste artigo, e que deverá ser acima de 15% sobre o valor contribuição de cada associado e recolhi do, ao FUNDO, em duodécimos, até o dia 10 do mês subsegtente. Art. 25. Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente, mediante autorização d& Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis. Parágrafo único. Os valores do Fundo deve - rão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% (seis por cento ao ano, e da correção monetária. Art. 26. As inversões a que se refere o ar- tigo anterior consistirão preferentemente nas seguintes opera ções: a) aquisição de títulos públicos; b) aquisição de imóveis rentáveis; c) depósitos de "poupança livre". Parágrafo único. As operações do Fundo serão feitas através do Banco do Estado do Paraná S/A., ou de esta- belecimentos de crédito garantido pelo Góverno Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA Art. 27. Fica o Fundo autorizado a conceder, mediante consignação em folhas e garantias suplementares, em- préstimos a seus contribuintes de acordo com as normas e con- dições a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. Art. 28. Dentro de 30 (trinta) dias a par - tir da publicação desta lei serão eleitos pelos associados o Presidente e o Tesoureiro do Fundo e os membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Câmara. Art. 29. Incumbe ao Conselho, no prazo máxi mo de 60 (sessenta) dias, baixar o regulamento do Fundo. Art. 30. Em caso de suspensão das ativida - des normais da Câmara Municipal, ficarão automaticamente pror rogados os mandatos do Presidente, Tesoureiro e dos membros do Conselho Deliberativo até a realização de novas eleições. Art. 31. Fica o Chefe do Poder Executivo au torizado a conceder, no presente exercício, um auxílio no va- lor de Cr$1.000.000 (um milhão de cruzeiros) para formação do Fundo de que trata a presente lei. Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Exe- cutivo autorizado a remanejar, por decreto, verbas do orçamen to do presente exercício para atender a despesa de que trata este artigo. art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 1 985. Kurt nes qo a Prefeito é Publicado só. O. 6 Me edição n.c do 25 405 ,85 , pág 7. Gy uunito ' na Hi o Ohashi Curata SSISTHNTE ADM DA SE RETA RIA