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norma nº 760/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 760 / 1985
Date 1985-05-31
EmentaDispõem sobre o regime tributário da microempresa e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI No 760 |
DATA: 31.05.85
SUMULA: dispõem sobre o regime tributario da
microempresa e da outras providências
A CAMARA MUNICIPAL DE GUATRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art. 19. À microempresa & assegurado tratamento tributa
rio simplificado e favorecido, nos termos da presente lei.
Art. 29. Consideram-se microempresas as pessoas juridi-
cas limitadas e individuais e as pessoas físicas, exceto as que possuem
curso de nível superior, que tiverem receita bruta anual igual ou inferi
or ao valor nominal de 100 (cem) ORTNs - Obrigações Reajustaveis do Tesou
ro Nacional de cada exercício financeiro.
$ 19. Para efeito da apuração de receita bruta anual ,
sera considerado o período de 19 de janeiro a 31 de dezembro.
8 29. No primeiro ano de atividade, o limite da receita
bruta, sera calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos en-
tre o mes da constituição da empresa e 31 de dezembro.
& 39. Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou
ainda pessoa física domiciliada no exterior;
II - que participe do capital de outra pessoa juridica ,
exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
III - cujos titulares, sócios e respectivos conjuges, par
ticipem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jur7-
dica, salvo se a receita bruta global das empresas ultrapassar o limite
referido no art. 20.
IV - conceituada como instituiçac financeira; |
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V - enquadrada no regime do 8 30 do art. 90 do decreto- |
ta lei federal n9 406/68, de 31 de dezembro de 1 968.
CAPÍTULO II
REGISTRO ESPECIAL
Art. 40. O registro da microempresa sera feito no depar
tamento da fazenda e realizado mediante simples declaração da qual consta
rão:
I - o nome e a identificação da empresa individual da
sociedade;
II - indicação de arquivamento dos atos constitutivos da
sociedade;
( III - a declaração do titular ou de todos os sócios de
que o volume da receita anual não excedeu no ano anterior, o limite fixa
do no art. 29 e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipote-
ses de exclusão relacionadas no art. 39 desta lei.
$ único. Em se tratando de empresa nova, não havera exi
gência da declaração referida no inciso III deste artigo, relativamente à
receita bruta anual.
Art. 59. A empresa que, a qualquer tempo, deixar de pre
encher os requisitos postos nesta lei para seu enquadramento como microem
presa, devera comunicar o fato ao Orgão fazendário, para o cancelamento de
seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respectiva ocorrência.
( Art. 60. Os requerimentos e comunicações previstos nes-
te capítulo poderão ser encaminhados por via postal.
CAPÍTULO III
REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 79. O regime tributário aplicavel à microempresa o
bedecera as seguintes normas:
I - ISENÇÃO:
a) - do imposto sobre serviços;
II - DISPENSA:
a) - da escrituração contabil perante a Fazenda Munici-
pal e do livro de prestação de serviços;
b) - da condição de responsável pela retenção na fonte,
do imposto sobre serviços de terceiros;
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III - obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de ser
viços, com opção por nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento ,
cuja segunda via ficara arquivada no estabelecimento.
IV - redução em 20% (vinte por cento) na aplicação das
multas formais.
$ Unico. A isenção prevista no inciso I, letra "b",des
te artigo, estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais
classificados pelo Estado, para efeito do imposto sobre circulação de
mercadorias, na categoria especial de contribuinte de pequeno porte, ob-
servado o limite fixado no artigo 20.
CAPÍTULO IV
PENAL IDADES
Art. 89. A pessoa jurídica e a empresa ou firma indivi
dual que, sem observância dos requisitos desta lei, registre-se ou man-
tenha-se registrada como microempresa, estara sujeita as seguintes conse
quências e penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro de iicroem-
presa;
II - pagamento do imposto sobre serviços e taxas isen -
tas, acrescidos de juros moratórios e correção monetaria, contados desde
a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos ate a data de seu
efetivo pagamento;
III - multa equivalente a cem por cento (100%) do valor
atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou similação e, es
pecialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações.
CAPÍTULO Y
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 99. É assegurado à microempresa o direito de con-
tinuar no regime normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão
as normas desta lei.
Art. 10. Aplicam-se, no que couber, à materia “tratada
nesta lei as disposições da lei municipal 615 de 15.12.78.
Art. 11. A implantação do regime previsto nesta Tei
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Q far-se-ã decorridos sessenta (60) dias da publicação desta lei.
Art. 12. Esta lei entrara em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA, EM 31 DE
MAIO DE 1 985.
PREFEITO MUNICIPAL.
eução n.
E PAg(
do 14/06/95
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i Murata
CRETARIA

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