| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 1985 |
| Date | 1985-05-31 |
| Ementa | Dispõem sobre o regime tributário da microempresa e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI No 760 | DATA: 31.05.85 SUMULA: dispõem sobre o regime tributario da microempresa e da outras providências A CAMARA MUNICIPAL DE GUATRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I CONCEITO DE MICROEMPRESA Art. 19. À microempresa & assegurado tratamento tributa rio simplificado e favorecido, nos termos da presente lei. Art. 29. Consideram-se microempresas as pessoas juridi- cas limitadas e individuais e as pessoas físicas, exceto as que possuem curso de nível superior, que tiverem receita bruta anual igual ou inferi or ao valor nominal de 100 (cem) ORTNs - Obrigações Reajustaveis do Tesou ro Nacional de cada exercício financeiro. $ 19. Para efeito da apuração de receita bruta anual , sera considerado o período de 19 de janeiro a 31 de dezembro. 8 29. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta, sera calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos en- tre o mes da constituição da empresa e 31 de dezembro. & 39. Não se inclui no regime desta lei a empresa: I - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior; II - que participe do capital de outra pessoa juridica , exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais; III - cujos titulares, sócios e respectivos conjuges, par ticipem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jur7- dica, salvo se a receita bruta global das empresas ultrapassar o limite referido no art. 20. IV - conceituada como instituiçac financeira; | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA V - enquadrada no regime do 8 30 do art. 90 do decreto- | ta lei federal n9 406/68, de 31 de dezembro de 1 968. CAPÍTULO II REGISTRO ESPECIAL Art. 40. O registro da microempresa sera feito no depar tamento da fazenda e realizado mediante simples declaração da qual consta rão: I - o nome e a identificação da empresa individual da sociedade; II - indicação de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade; ( III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual não excedeu no ano anterior, o limite fixa do no art. 29 e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipote- ses de exclusão relacionadas no art. 39 desta lei. $ único. Em se tratando de empresa nova, não havera exi gência da declaração referida no inciso III deste artigo, relativamente à receita bruta anual. Art. 59. A empresa que, a qualquer tempo, deixar de pre encher os requisitos postos nesta lei para seu enquadramento como microem presa, devera comunicar o fato ao Orgão fazendário, para o cancelamento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respectiva ocorrência. ( Art. 60. Os requerimentos e comunicações previstos nes- te capítulo poderão ser encaminhados por via postal. CAPÍTULO III REGIME TRIBUTÁRIO Art. 79. O regime tributário aplicavel à microempresa o bedecera as seguintes normas: I - ISENÇÃO: a) - do imposto sobre serviços; II - DISPENSA: a) - da escrituração contabil perante a Fazenda Munici- pal e do livro de prestação de serviços; b) - da condição de responsável pela retenção na fonte, do imposto sobre serviços de terceiros; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA III - obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de ser viços, com opção por nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento , cuja segunda via ficara arquivada no estabelecimento. IV - redução em 20% (vinte por cento) na aplicação das multas formais. $ Unico. A isenção prevista no inciso I, letra "b",des te artigo, estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais classificados pelo Estado, para efeito do imposto sobre circulação de mercadorias, na categoria especial de contribuinte de pequeno porte, ob- servado o limite fixado no artigo 20. CAPÍTULO IV PENAL IDADES Art. 89. A pessoa jurídica e a empresa ou firma indivi dual que, sem observância dos requisitos desta lei, registre-se ou man- tenha-se registrada como microempresa, estara sujeita as seguintes conse quências e penalidades: I - cancelamento de ofício do seu registro de iicroem- presa; II - pagamento do imposto sobre serviços e taxas isen - tas, acrescidos de juros moratórios e correção monetaria, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos ate a data de seu efetivo pagamento; III - multa equivalente a cem por cento (100%) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou similação e, es pecialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações. CAPÍTULO Y DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 99. É assegurado à microempresa o direito de con- tinuar no regime normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta lei. Art. 10. Aplicam-se, no que couber, à materia “tratada nesta lei as disposições da lei municipal 615 de 15.12.78. Art. 11. A implantação do regime previsto nesta Tei PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA Q far-se-ã decorridos sessenta (60) dias da publicação desta lei. Art. 12. Esta lei entrara em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA, EM 31 DE MAIO DE 1 985. PREFEITO MUNICIPAL. eução n. E PAg( do 14/06/95 AA rata i Murata CRETARIA