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norma nº 772/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 772 / 1986
Date 1986-07-21
EmentaDispõe sobre a concessão de estímulos à instalação ou ampliação de empresas industriais em Guaíra.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
tw LEI Nº 772
DATA: 21.07.86
SÔMULA: dispõe sobre a concessão de estimu
los à instalação ou ampliação de
empresas industriais em Guaíra
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19. O Poder Executivo é autorizado a con-
ceder estímulos para implantação ou ampliação de empresas indus
: + triais em Guaira, obedecido o disposto nesta lei.
Art. 29. Os estímulos serão da seguinte ordem:
I - FISCAIS: isenção de impostos.
II - IMOBILIÁRIOS, FINANCEIROS E FÍSICOS:
a) - doação, venda ou concessão real de u-
so de bens imóveis;
b) - estudos de viabilidade dos empreendi-
mentos e elaboração dos projetos de engenharia, economia e fi -—
t nanças;
terraplenagem.
c) - serviços de infra-estrutura fisicaede
$ 19. Os estímulos fiscais poderão ser concedi
dos pelo prazo de até dez (10) anos.
Art. 39. As empresas em funcionamento nas á-
reas indicadas pelo Poder Executivo e as que se relocalizarem ,
poderão beneficiar-se dos estímulos desta lei, se se dispuserem
a efetuar ampliação de que resulte um aumento da produção fisi-
camente considerada, em Índice mínimo fixado pelo Prefeito, não
inferior a quarenta por cento (40%).
e:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
LEI Nº 772
DATA: 21.07.86
SÚMULA: dispõe sobre a concessão de estimu
los à instalação ou ampliação de
empresas industriais em Guaira
A CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÃ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19. O Poder Executivo é autorizado a con-
ceder estímulos para implantação ou ampliação de empresas indus
triais em Guaira, obedecido o disposto nesta lei.
Art. 29. Os estímulos serão da seguinte ordem:
I - FISCAIS: isenção de impostos.
II - IMOBILIÁRIOS, FINANCEIROS E FÍSICOS:
a) - doação, venda ou concessão real de u-
so de bens imóveis;
b) - estudos de viabilidade dos empreendi-
mentos e elaboração dos projetos de engenharia, economia e fi -—
nanças;
c) - serviços de infra-estrutura fisicaede
terraplenagem.
S 19. Os estimulos fiscais poderão ser concedi
dos pelo prazo de até dez (10) anos.
Art. 39. As empresas em funcionamento nas á-
reas indicadas pelo Poder Executivo e as que se relocalizarem ,
poderão beneficiar-se dos estímulos desta lei, se se dispuserem
a efetuar ampliação de que resulte um aumento da produção fisi-
camente considerada, em indice mínimo fixado pelo Prefeito, não
inferior a quarenta por cento (408%).
fa
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
Art. 49. Os estímulos serão concedidos, parcial
ou totalmente, pelo Prefeito, após avaliação dos projetos, em que
se analisem os aspectos econômicos, financeiros e administrati-
vos, e levem em conta os fatores de prioridade, essencialidade ,
dimensão, padrão tecnológico, capital da empresa, número de em -
pregados e faturamento.
Art. 59. O Prefeito fixará em decreto a data de
início e término do gozo dos estímulos tributários e econômicos.
Art. 692. É concedido o prazo de (6) seis meses
para O início e de (2) dois anos para a conclusão da execução |,
implantação e do funcionamento do projeto industrial, a contar
da data da escritura pública de venda, doação ou concessão de u-
so do terreno, sob pena de nulidade do ato jurídico e consegien-
te retrocessão do imóvel ao patrimônio municipal.
Art. 79. Para cumprir o disposto nesta lei fica
o Prefeito Municipal autorizado a dividir os lotes rurais nes.
190, 191 e 192, no total de 116.230,00 m?, na 2a gleba da Cia.
Mate Laranjeira, transferindo aos interessados os terrenos deles
desmembrados.
Art. 89. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM
21 DE JULHO DE 1 986.
Ra da Silveira,
Prefeit Municipal.
Publicada do O E. CM. edição no
SE ORAS
. pág Ze 22
Biurata

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