| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 1986 |
| Date | 1986-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de estímulos à instalação ou ampliação de empresas industriais em Guaíra. |
| native_id | 1636 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA tw LEI Nº 772 DATA: 21.07.86 SÔMULA: dispõe sobre a concessão de estimu los à instalação ou ampliação de empresas industriais em Guaíra A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. O Poder Executivo é autorizado a con- ceder estímulos para implantação ou ampliação de empresas indus : + triais em Guaira, obedecido o disposto nesta lei. Art. 29. Os estímulos serão da seguinte ordem: I - FISCAIS: isenção de impostos. II - IMOBILIÁRIOS, FINANCEIROS E FÍSICOS: a) - doação, venda ou concessão real de u- so de bens imóveis; b) - estudos de viabilidade dos empreendi- mentos e elaboração dos projetos de engenharia, economia e fi -— t nanças; terraplenagem. c) - serviços de infra-estrutura fisicaede $ 19. Os estímulos fiscais poderão ser concedi dos pelo prazo de até dez (10) anos. Art. 39. As empresas em funcionamento nas á- reas indicadas pelo Poder Executivo e as que se relocalizarem , poderão beneficiar-se dos estímulos desta lei, se se dispuserem a efetuar ampliação de que resulte um aumento da produção fisi- camente considerada, em Índice mínimo fixado pelo Prefeito, não inferior a quarenta por cento (40%). e: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA LEI Nº 772 DATA: 21.07.86 SÚMULA: dispõe sobre a concessão de estimu los à instalação ou ampliação de empresas industriais em Guaira A CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÃ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. O Poder Executivo é autorizado a con- ceder estímulos para implantação ou ampliação de empresas indus triais em Guaira, obedecido o disposto nesta lei. Art. 29. Os estímulos serão da seguinte ordem: I - FISCAIS: isenção de impostos. II - IMOBILIÁRIOS, FINANCEIROS E FÍSICOS: a) - doação, venda ou concessão real de u- so de bens imóveis; b) - estudos de viabilidade dos empreendi- mentos e elaboração dos projetos de engenharia, economia e fi -— nanças; c) - serviços de infra-estrutura fisicaede terraplenagem. S 19. Os estimulos fiscais poderão ser concedi dos pelo prazo de até dez (10) anos. Art. 39. As empresas em funcionamento nas á- reas indicadas pelo Poder Executivo e as que se relocalizarem , poderão beneficiar-se dos estímulos desta lei, se se dispuserem a efetuar ampliação de que resulte um aumento da produção fisi- camente considerada, em indice mínimo fixado pelo Prefeito, não inferior a quarenta por cento (408%). fa PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA Art. 49. Os estímulos serão concedidos, parcial ou totalmente, pelo Prefeito, após avaliação dos projetos, em que se analisem os aspectos econômicos, financeiros e administrati- vos, e levem em conta os fatores de prioridade, essencialidade , dimensão, padrão tecnológico, capital da empresa, número de em - pregados e faturamento. Art. 59. O Prefeito fixará em decreto a data de início e término do gozo dos estímulos tributários e econômicos. Art. 692. É concedido o prazo de (6) seis meses para O início e de (2) dois anos para a conclusão da execução |, implantação e do funcionamento do projeto industrial, a contar da data da escritura pública de venda, doação ou concessão de u- so do terreno, sob pena de nulidade do ato jurídico e consegien- te retrocessão do imóvel ao patrimônio municipal. Art. 79. Para cumprir o disposto nesta lei fica o Prefeito Municipal autorizado a dividir os lotes rurais nes. 190, 191 e 192, no total de 116.230,00 m?, na 2a gleba da Cia. Mate Laranjeira, transferindo aos interessados os terrenos deles desmembrados. Art. 89. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 21 DE JULHO DE 1 986. Ra da Silveira, Prefeit Municipal. Publicada do O E. CM. edição no SE ORAS . pág Ze 22 Biurata