| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 1986 |
| Date | 1986-12-18 |
| Ementa | Institui a contribuição de melhoria e disciplina a construção e o financiamento da pavimentação e obras complementares. |
| native_id | 1642 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA LEI Nº 779 DATA: 18.12.86 SÚMULA: institui a contribuição de melhoria e disciplina a construção e o finan ciamento de pavimentação e obras complementares A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, APROVOU, E EU, PREFEITO MU NICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. Fica instituída a contribuição de melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras póbli cas, a qual terá como limite total a despesa realizada. Art. 29. Para efeito de cobrança da contribuição de me - lhoria não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da obra pública, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra resultar para os imóveis beneficiados. Art. 39. Terá preferência ao direito tributário o direito civil, devendo, para tanto, a Administração Municipal contratar com os mu nicipes, direta ou indiretamente, as obras de interesse coletivo. $ Único. A concordância de no mínimo 70% dos interessados caracterizará o interesse público, que se sobreporá sobre o interesse pri vado, segundo princípio de direito administrativo. Art. 49. Sempre que o interesse público o indicador conve niente, o valor total do custo final das obras será dividido entre os pro prietários por elas beneficiados, conforme a extensão das testadas de suas respectivas propriedades. Art. 59. O contribuinte que, em requerimento devidamente instruído, provar não perceber renda familiar mensal superior a 2(dois)sa lários mínimos pagará apenas a metade da sua cota, correndo a outra meta- de à conta do Município. Art. 69. Fica a Administração Municipal autorizada a par- celar os valores relativos a pavimentação e obras complementares, segundo as regras estabelecidas nos contratos do PRAM, no que diz respeito a pra- zos e taxas de juros, em prestações não superiores a 1/5 (um quinto) da renda familiar do contribuinte ou contratado. Art. 79. Ficam revogadas as disposições “em contrário, es- pecialmente os artigos 121 e 122 da lei nº 615, de 15.12.78 e a lei nº 264, de 10.11.66. emma roer Po Ma do TA ORA va dad pi PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi cação, exceto as normas que criam tributos as quais vigem a partir de 19 ! de janeiro de 1 987. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, DE GUAÍRA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1 986. Osvaldi Silveira, Prefeito Municival. sós 2 O. a a edirên qo ( [RS (a SRT IEA PO ! ido! ja ?