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norma nº 779/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 779 / 1986
Date 1986-12-18
EmentaInstitui a contribuição de melhoria e disciplina a construção e o financiamento da pavimentação e obras complementares.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
LEI Nº 779
DATA: 18.12.86
SÚMULA: institui a contribuição de melhoria
e disciplina a construção e o finan
ciamento de pavimentação e obras
complementares
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, APROVOU, E EU, PREFEITO MU
NICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19. Fica instituída a contribuição de melhoria, a
ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras póbli
cas, a qual terá como limite total a despesa realizada.
Art. 29. Para efeito de cobrança da contribuição de me -
lhoria não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da obra
pública, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo
de valor que da obra resultar para os imóveis beneficiados.
Art. 39. Terá preferência ao direito tributário o direito
civil, devendo, para tanto, a Administração Municipal contratar com os mu
nicipes, direta ou indiretamente, as obras de interesse coletivo.
$ Único. A concordância de no mínimo 70% dos interessados
caracterizará o interesse público, que se sobreporá sobre o interesse pri
vado, segundo princípio de direito administrativo.
Art. 49. Sempre que o interesse público o indicador conve
niente, o valor total do custo final das obras será dividido entre os pro
prietários por elas beneficiados, conforme a extensão das testadas de suas
respectivas propriedades.
Art. 59. O contribuinte que, em requerimento devidamente
instruído, provar não perceber renda familiar mensal superior a 2(dois)sa
lários mínimos pagará apenas a metade da sua cota, correndo a outra meta-
de à conta do Município.
Art. 69. Fica a Administração Municipal autorizada a par-
celar os valores relativos a pavimentação e obras complementares, segundo
as regras estabelecidas nos contratos do PRAM, no que diz respeito a pra-
zos e taxas de juros, em prestações não superiores a 1/5 (um quinto) da
renda familiar do contribuinte ou contratado.
Art. 79. Ficam revogadas as disposições “em contrário, es-
pecialmente os artigos 121 e 122 da lei nº 615, de 15.12.78 e a lei nº
264, de 10.11.66.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, exceto as normas que criam tributos as quais vigem a partir de 19 !
de janeiro de 1 987.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, DE GUAÍRA, EM 18 DE
DEZEMBRO DE 1 986.
Osvaldi Silveira,
Prefeito Municival.
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