| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 1987 |
| Date | 1987-02-16 |
| Ementa | Dispõe s/ o horário de funcionamento de instituições financeiras no Município de Guaíra, e dá outras providências. |
| native_id | 1646 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 783 DATA: 16.02.87 SÚMULA: dispõe s/o horário de funcionamen to de instituições financeiras no Município de Guaira, e dá outras providências A CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÃ , APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. O horário de atendimento ao público pe- las instituições financeiras, no Município de Guaira, obedece w rã asdisposições desta lei. Parágrafo único. Por instituições financeiras entendem-se: II SERE IV VI e VII VIII IX Os Bancos Comerciais; Os Bancos de Investimentos; Os Bancos de Desenvolvimento; Caixas Econômicas; Cooperativas de Crédito; Sociedades de Crédito Imobiliário; : Sociedades de Poupança; Sociedades de Crédito, Financiamento e Inves timentos; Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Va- lores Imobiliários. Art. 29. O atendimento ao público pelas institui ções a que se refere o artigo anterior, no Município de Guai- ra, cumprirá horário das 10 (dez) horas às 16 (dezesseis) ho- ras. QÇ Art. 39. É vedado o funcionamento das institui - ções financeiras aos sábados, domingos e feriados nacionais , estaduais e municipais. ú PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA Parágrafo único. Admitir-se-á, em casos excepcio- nais, horários especiais de atendimento ao público por tais instituições, em função de interesse público, mediante acordo do Executivo Municipal com as gerências e o Sindicato dos Em - pregados em Estabelecimentos Bancários de Guaira. art. 49. Às instituições financeiras que infringi rem preceitos desta lei, será aplicada a multa correspondente ao valor atualizado, na época do lançamento, de cinco, dez e cingitenta salários mínimos, respectivamente para a primeira,pa ra a segunda e para a terceira infração, observado o intervalo de 24,00 horas para a lavratura de novo auto. Parágrafo único. Na quarta infração, dentro do mesmo ano civil, será procedida a cassação do alvará de licen- ça do estabelecimento renitente. Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 16 DE FEVEREIRO DE 1 987. Osvaldino Silveira, PREFEITO MUNICIPAL. ra O É LM edição no