| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 1987 |
| Date | 1987-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Quadro de Carreira do Magistério Municipal de Guaíra e dá outras providências. |
| native_id | 1647 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA LEI No 784 DATA: 27.04.87 SÚMULA: dispõe sobre o Quadro de Carreira do Magistêrio Municipal de Guaira e da outras providências A CAMARA MUNICIPAL DE GUATRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUIN ESET: Art. 10. Esta lei dispõe, exclusiva - mente, sobre o Quadro de Carreira do Magistério e seu pessoal a tuante nas escolas municipais. Art. 20. Para efeito deste quadro de carreira, entende-se por pessoal de magistério os professores , distribuídos em várias funções, segundo as necessidades da esco la, tais como: Regente de Classe, Diretor, Supervisor, Orienta dor Educacional, Secretário e Auxiliar de Secretaria. Art. 30. O regime jurídico do magistê rio municipal de Guaira serã constituído pela C.L.T.( Consolida ção das Leis de Trabalho) e esta lei. DA JORNADA DE TRABALHO Art. 49. A jornada de trabalho do pro fessor serã de 20 (vinte) horas semanais para um período, e de 40(quarenta) horas para dois períodos de trabalho. Art. 50. Na carga horaria incluem- se 04(quatro) horas para reunião pedagógica mensal. $ 10. As reuniões pedagógicas » serão realizadas segundo previsão do calendário escolar. 820, A falta à reunião pedagógica se rã considerada como falta em dia normal de trabalho. Art. 69, Todos os servidores das esco las municipais deverão assinar o livro ponto. & Unico. Nenhum servidor da escola po de deixar o local de trabalho, durante o expediente, sem autori zação da autoridade superior. Art. 79. O calendário escolar será e lJaborado em novembro, pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura (DEMEC), em conjunto com a Direção das Escolas. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO Art. 89. Os cursos de aperfeiçoamento serão considerados de vital importância para garantir a evolu ção constante da Educação, o aprofundamento dos conteúdos curri culares, a troca de idéias e a autocrítica, cursos estes que se rão, tanto nos conteúdos como na forma de execução, programados segundo o plano geral do DEMEC e por sugestões dos professores. Art. 99. O Departamento Municipal de Educação e Cultura elaborarã planos anuais de aperfeiçoamento / do magistêrio. $ único. Os cursos e estágios serão / realizados, sempre que possível, em período de recesso escolar. Art. 10º. O professor que se recusar por duas vezes durante o ano letivo, sem motivo justo, a parti cipar de curso de aperfeiçoamento, em seu período normal de tra balho, podera ser punido. DAS FORMAS DE ADMISSÃO Art. 11. As funções do Magistério Mu nicipal serão acessíveis a todos, desde que preenchidos os re quisitos de lei e deste Quadro de Carreira. Art. 12. A pessoa interessada devera/ inscrever-se mediante o preenchimento de ficha de " curriculum vitae" à disposição no DEMEC, no perTodo de 19 de dezembro a 31 de janeiro de cada ano. A ordem de precedência dos curricu los e, conseqlentemente, do preenchimento de vagas sera a se guinte: E Curso de mestrado ou curso de especia lização ou pôs-graduação igual ou superior a 360 horas, na E rea de educação, mais o magistério - 30 pontos; Ze curso de pedagogia mais o curso de ma gistério - 25(vinte e cinco) pontos; cs outros cursos superiores da àrea de e ducação mais o curso de magistério - 20(vinte) pontos; 4. curso de magistério mais atestado de frequência em curso superior da àrea de educação-1B(dezoito)pon tos; s curso de magistério - 15(quinze) pon- tos; = PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA se curso de pedagogia sem magistério - 14 (quatorze) pontos; E: outros cursos da àrea de educação, sem magistério - 10 (dez) pontos; 8. curso de segundo grau, que não magistê rio, mais matrícula em curso superior da àrea de educação, com preferência para quem estiver mais próximo da conclusão - 05( cin co) pontos; o aqueles que apresentarem, excluídos os Ttens anteriores, maior período de escolaridade -02 (dois)pontos. Art. 13. Os currículos prescrevem doze meses apôs o seu preenchimento, podendo ser renovados apôs este período. Art. 14. Além dos critérios acima, fun damentados na titulação, o candidato serã avaliado atravês de: Ez Contagem de tempo de serviço prestado/ ao magistério de prê-escolar a 42 série do 19 grau - 02 (dois)pon tos por ano (mediante comprovação legal). E Cursos de atualização ou aperfeiçoamen to na ãrea de educação - 19 grau -T(um) ponto para cada 40 (quaren ta) horas, perfazendo no máximo 5 (cinco) pontos (com apresentação de certificados). Art. 15. A soma dos pontos obtidos nos critérios de titulação determinará a classificação dos candidatos. Art. 16. Em caso de empate na chassifi cação, prevalecerã o critério de tempo de serviço na atividade pe dagôgica. Art. 17. O DEMEC poderá fornecer infor mações a qualquer tempo, sobre a relação dos curriculos preenchi- dos e ordem de classificação dos candidatos. Art. 18. Havendo vaga a preencher, o DEMEC convocarã o primeiro classificado que devera apresentar- se no prazo que lhe for determinado. Caso este não compareça ou mani feste desinteresse, serã chamado, pela ordem, o candidato seguin- tes Art. 19. A contratação de um candidato poderã ser vetada na existência de precedentes de ordem moral que comprometa o desempenho da função. O julgamento destes motivos ca berã ao DEMEC. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA DAS TRANSFERÊNCIAS Art. 20. O professor interessado em trans ferir-se para outra escola poderã requere-lo no DEMEC, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano. Art. 21. A efetivação de transferência quando concedida pelo DEMEC, devera ocorrer desde que: Es haja vaga; 2. não cause prejuízo aos alunos ou ao ensi no. Art. 22. Existindo mais de um interessado à mesma vaga, a prioridade para transferência obedecerã os seguintes critérios: E tempo de serviço no magistério do Munici pio; 2 nível de habilitação; Sa registro de pedido de transferência com mais de 30 (trinta) dias. Art. 23. A permuta poderã ocorrer median- te pedido escrito de ambos os interessados, desde que não cause pre juízos aos alunos e seja aceita pelas duas escolas envolvidas. Art. 24. Caso haja redução de vaga em al guma escola, sera oferecida ao professor transferência para outra escola em que haja vaga, obedecendo o seguinte critério: 1. menos tempo de serviço na atividade peda gôgica no Município; E menor habilitação específica; CE menor número de horas/cursos de aperfei çoamento e atualização. & único. Caso não houver vaga em nenhuma/ escola municipal, serã usado o mesmo critério acima, para demissão do professor e não estável. DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS e TECNICO E PEDAGÓGICAS Art. 25. Para as escolas municipais o DE MEC indicarã o Diretor, apôs consulta da Associação de Pais e Mes-- tres. Art. 26. Os secretários, orientadores pe PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA Art. 31. A concessão dos benefícios a que se refere o artigo 30, a cada professor, dar-se-à mediante avaliação dos títulos obtidos durente os três anos anteriores à data da conces são, atê o mínimo de 360(trezentos e sessenta) créditos que correspon dem a 3% (três por cento) sobre o piso salarial do professor. $ único. Consideram-se válidos os títulos - adquiridos em qualquer data e local (atê exterior) mesmo anterior aos três Últimos anos, quando se tratar da primeira concessão, que sséjam específicos na àrea da educação. Art. 32. O avanço na carreira, por mereci-- mento, serã concedido ao professor que comprove efetivo exercício pro fissional, participando em atividades correlatas a seu cargo de magis tério, bem como aproveitamento em atividades de aperfeiçoamento pro-- fissional. $ 19. O procedimento de concessão do avanço por merecimento efetuar-se-ã no primeiro semestre de cada ano. $ 29. O merecimento sera avaliado sob a for ma de créditos, que serão computados de acordo com o estabelecido em tabela anexa à presente lei. Para a concessão o professor deverá al cançar 360(trezentos e sessenta) créditos a cada triênio(uma concessão conseguindo um maximo de 120(cento e vinte) créditos a cada ano, o que corresponderã a uma gratificação de 3% (três por cento) sobre o salári o base, em cada concessão. $ 30. Os professores que estão atualmente no exercício de sua função, e com mais de 3(três) anos de atividades des frutarão dos benefícios por merecimentos pelo seu tempo de serviços comprovando os crêditos;correspondentes. Art, 33. Cada título referente a uma das es pecificações e critérios da tabela anexa, serã computado uma única vez na ficha do professor. Art. 34. Após efetuada a primeira concessão da promoção, na forma prevista no art. 31, & único, desta Lei cada ob- tenção de benefícios por merecimento se darã mediante cômputo dos crê ditos relativos aos tTtulos somente durante os três anos anteriores à data da cóncessão, Art. 35. Sera atribuída gratificação espe- cial aos professores municipais regentes de classe. Art. 36. O professor que exerce as funções a seguir relacionadas, terã a seguinte gratificação sobre o salãrio minimo, vedado a acumulação de função pública remunerada. e! PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA QUADRO DE GRATIFICAÇÕES ESPECIFICAÇÃO GRATIFICAÇÕES . professor regente de sala de aula.... .- professor estudante ... . professor atuando como diretor..... . professor atuando em classe multisseriada......... professor c/curso de especialização em educação Fisica Intranets: E Es . professor pedagogo atuando na ârea (orientação supervição, diretor e regente de classe........... 10% Art. 37. Os dispositivos não contemplados nesta lei, necessários para a sua perfeita aplicabilidade e eficã cia, serão baixados atravês de decretos do Executivo Municipal, ou vidos o Departamento Municipal de Educação e Cultura e os Professo res, estes quando for o caso, Art. 38. Esta lei entra em vigor a par tir de 10 de abril de 1 987, revogando as disposições em contrário EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAI RA, EM 27 DE ABRIL DE 1 987. Osvaldino da Silveira, PREFEITO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA dagôgicos e orientadores educacionais das escolas serão indicados, dentre os habilitados, conjuntamente pelo DEMEC e Diretor da Esco- as Art. 27. A troca de um orientador pedagô gico ou orientador educacional para outra função podera ocorrer: E a pedido do próprio interessado; vis por comprovação de incapacidade têcnica/ julgada pelo DEMEC e pela Direção; Es por ocasião da substituição da direção. Art. 28. As outras funções pedagógicas e administrativas serão indicadas e alteradas pelo DEMEC e pela Dire ção, segundo critérios que preservem o serviço público. DOS ENQUADRAMENTOS E SALÁRIOS Art. 29. O professor municipal, atuando de lê a 42 série do ensino regular e prê-escolar, para cada jorna da de trabalho de ate 20 (vinte) horas semanáis, correspondente a 4 (quatro) horas, perceberá vencimentos segundo o nível de habili tação, conforme quadro abaixo: QUADRO DE SALÁRIOS HABILITAÇÃO VALOR EM CZ$ Curso superior Licenciatura plena.... 505. 45059:,00 Curso superior EicenchaturEcCUrtas cs ciciiso 1.800,00 Magisterfo== == cão . 1.663,00 1.080,00 Art. 30. Serã concedida uma gratificação especial, que & à progressão da carreira do professor, de acordo com a avaliação do fiel cumprimento de seus deveres, da sua atua ção dedicada e criativa na ãrea do magistério, bem como na conti nua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas ativi dades docentes.