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norma nº 784/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 1987
Date 1987-04-27
EmentaDispõe sobre o Quadro de Carreira do Magistério Municipal de Guaíra e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
LEI No 784
DATA: 27.04.87
SÚMULA: dispõe sobre o Quadro de Carreira do
Magistêrio Municipal de Guaira e da
outras providências
A CAMARA MUNICIPAL DE GUATRA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUIN
ESET:
Art. 10. Esta lei dispõe, exclusiva -
mente, sobre o Quadro de Carreira do Magistério e seu pessoal a
tuante nas escolas municipais.
Art. 20. Para efeito deste quadro de
carreira, entende-se por pessoal de magistério os professores ,
distribuídos em várias funções, segundo as necessidades da esco
la, tais como: Regente de Classe, Diretor, Supervisor, Orienta
dor Educacional, Secretário e Auxiliar de Secretaria.
Art. 30. O regime jurídico do magistê
rio municipal de Guaira serã constituído pela C.L.T.( Consolida
ção das Leis de Trabalho) e esta lei.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 49. A jornada de trabalho do pro
fessor serã de 20 (vinte) horas semanais para um período, e de
40(quarenta) horas para dois períodos de trabalho.
Art. 50. Na carga horaria incluem- se
04(quatro) horas para reunião pedagógica mensal.
$ 10. As reuniões pedagógicas » serão
realizadas segundo previsão do calendário escolar.
820, A falta à reunião pedagógica se
rã considerada como falta em dia normal de trabalho.
Art. 69, Todos os servidores das esco
las municipais deverão assinar o livro ponto.
& Unico. Nenhum servidor da escola po
de deixar o local de trabalho, durante o expediente, sem autori
zação da autoridade superior.
Art. 79. O calendário escolar será e
lJaborado em novembro, pelo Departamento Municipal de Educação e
Cultura (DEMEC), em conjunto com a Direção das Escolas.
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ESTADO DO PARANA
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 89. Os cursos de aperfeiçoamento
serão considerados de vital importância para garantir a evolu
ção constante da Educação, o aprofundamento dos conteúdos curri
culares, a troca de idéias e a autocrítica, cursos estes que se
rão, tanto nos conteúdos como na forma de execução, programados
segundo o plano geral do DEMEC e por sugestões dos professores.
Art. 99. O Departamento Municipal de
Educação e Cultura elaborarã planos anuais de aperfeiçoamento /
do magistêrio.
$ único. Os cursos e estágios serão /
realizados, sempre que possível, em período de recesso escolar.
Art. 10º. O professor que se recusar
por duas vezes durante o ano letivo, sem motivo justo, a parti
cipar de curso de aperfeiçoamento, em seu período normal de tra
balho, podera ser punido.
DAS FORMAS DE ADMISSÃO
Art. 11. As funções do Magistério Mu
nicipal serão acessíveis a todos, desde que preenchidos os re
quisitos de lei e deste Quadro de Carreira.
Art. 12. A pessoa interessada devera/
inscrever-se mediante o preenchimento de ficha de " curriculum
vitae" à disposição no DEMEC, no perTodo de 19 de dezembro a
31 de janeiro de cada ano. A ordem de precedência dos curricu
los e, conseqlentemente, do preenchimento de vagas sera a se
guinte:
E Curso de mestrado ou curso de especia
lização ou pôs-graduação igual ou superior a 360 horas, na E
rea de educação, mais o magistério - 30 pontos;
Ze curso de pedagogia mais o curso de ma
gistério - 25(vinte e cinco) pontos;
cs outros cursos superiores da àrea de e
ducação mais o curso de magistério - 20(vinte) pontos;
4. curso de magistério mais atestado de
frequência em curso superior da àrea de educação-1B(dezoito)pon
tos;
s curso de magistério - 15(quinze) pon-
tos;
=
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se curso de pedagogia sem magistério - 14
(quatorze) pontos;
E: outros cursos da àrea de educação, sem
magistério - 10 (dez) pontos;
8. curso de segundo grau, que não magistê
rio, mais matrícula em curso superior da àrea de educação, com
preferência para quem estiver mais próximo da conclusão - 05( cin
co) pontos;
o aqueles que apresentarem, excluídos os
Ttens anteriores, maior período de escolaridade -02 (dois)pontos.
Art. 13. Os currículos prescrevem doze
meses apôs o seu preenchimento, podendo ser renovados apôs este
período.
Art. 14. Além dos critérios acima, fun
damentados na titulação, o candidato serã avaliado atravês de:
Ez Contagem de tempo de serviço prestado/
ao magistério de prê-escolar a 42 série do 19 grau - 02 (dois)pon
tos por ano (mediante comprovação legal).
E Cursos de atualização ou aperfeiçoamen
to na ãrea de educação - 19 grau -T(um) ponto para cada 40 (quaren
ta) horas, perfazendo no máximo 5 (cinco) pontos (com apresentação
de certificados).
Art. 15. A soma dos pontos obtidos nos
critérios de titulação determinará a classificação dos candidatos.
Art. 16. Em caso de empate na chassifi
cação, prevalecerã o critério de tempo de serviço na atividade pe
dagôgica.
Art. 17. O DEMEC poderá fornecer infor
mações a qualquer tempo, sobre a relação dos curriculos preenchi-
dos e ordem de classificação dos candidatos.
Art. 18. Havendo vaga a preencher, o
DEMEC convocarã o primeiro classificado que devera apresentar- se
no prazo que lhe for determinado. Caso este não compareça ou mani
feste desinteresse, serã chamado, pela ordem, o candidato seguin-
tes
Art. 19. A contratação de um candidato
poderã ser vetada na existência de precedentes de ordem moral que
comprometa o desempenho da função. O julgamento destes motivos ca
berã ao DEMEC.
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DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 20. O professor interessado em trans
ferir-se para outra escola poderã requere-lo no DEMEC, até o dia 30
(trinta) de dezembro de cada ano.
Art. 21. A efetivação de transferência
quando concedida pelo DEMEC, devera ocorrer desde que:
Es haja vaga;
2. não cause prejuízo aos alunos ou ao ensi
no.
Art. 22. Existindo mais de um interessado
à mesma vaga, a prioridade para transferência obedecerã os seguintes
critérios:
E tempo de serviço no magistério do Munici
pio;
2 nível de habilitação;
Sa registro de pedido de transferência com
mais de 30 (trinta) dias.
Art. 23. A permuta poderã ocorrer median-
te pedido escrito de ambos os interessados, desde que não cause pre
juízos aos alunos e seja aceita pelas duas escolas envolvidas.
Art. 24. Caso haja redução de vaga em al
guma escola, sera oferecida ao professor transferência para outra
escola em que haja vaga, obedecendo o seguinte critério:
1. menos tempo de serviço na atividade peda
gôgica no Município;
E menor habilitação específica;
CE menor número de horas/cursos de aperfei
çoamento e atualização.
& único. Caso não houver vaga em nenhuma/
escola municipal, serã usado o mesmo critério acima, para demissão
do professor e não estável.
DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS e TECNICO E
PEDAGÓGICAS
Art. 25. Para as escolas municipais o DE
MEC indicarã o Diretor, apôs consulta da Associação de Pais e Mes--
tres.
Art. 26. Os secretários, orientadores pe
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Art. 31. A concessão dos benefícios a que
se refere o artigo 30, a cada professor, dar-se-à mediante avaliação
dos títulos obtidos durente os três anos anteriores à data da conces
são, atê o mínimo de 360(trezentos e sessenta) créditos que correspon
dem a 3% (três por cento) sobre o piso salarial do professor.
$ único. Consideram-se válidos os títulos -
adquiridos em qualquer data e local (atê exterior) mesmo anterior aos
três Últimos anos, quando se tratar da primeira concessão, que sséjam
específicos na àrea da educação.
Art. 32. O avanço na carreira, por mereci--
mento, serã concedido ao professor que comprove efetivo exercício pro
fissional, participando em atividades correlatas a seu cargo de magis
tério, bem como aproveitamento em atividades de aperfeiçoamento pro--
fissional.
$ 19. O procedimento de concessão do avanço
por merecimento efetuar-se-ã no primeiro semestre de cada ano.
$ 29. O merecimento sera avaliado sob a for
ma de créditos, que serão computados de acordo com o estabelecido em
tabela anexa à presente lei. Para a concessão o professor deverá al
cançar 360(trezentos e sessenta) créditos a cada triênio(uma concessão
conseguindo um maximo de 120(cento e vinte) créditos a cada ano, o que
corresponderã a uma gratificação de 3% (três por cento) sobre o salári
o base, em cada concessão.
$ 30. Os professores que estão atualmente no
exercício de sua função, e com mais de 3(três) anos de atividades des
frutarão dos benefícios por merecimentos pelo seu tempo de serviços
comprovando os crêditos;correspondentes.
Art, 33. Cada título referente a uma das es
pecificações e critérios da tabela anexa, serã computado uma única vez
na ficha do professor.
Art. 34. Após efetuada a primeira concessão
da promoção, na forma prevista no art. 31, & único, desta Lei cada ob-
tenção de benefícios por merecimento se darã mediante cômputo dos crê
ditos relativos aos tTtulos somente durante os três anos anteriores à
data da cóncessão,
Art. 35. Sera atribuída gratificação espe-
cial aos professores municipais regentes de classe.
Art. 36. O professor que exerce as funções
a seguir relacionadas, terã a seguinte gratificação sobre o salãrio
minimo, vedado a acumulação de função pública remunerada.
e!
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QUADRO DE GRATIFICAÇÕES
ESPECIFICAÇÃO GRATIFICAÇÕES
. professor regente de sala de aula....
.- professor estudante ...
. professor atuando como diretor.....
. professor atuando em classe multisseriada.........
professor c/curso de especialização em educação
Fisica Intranets: E Es
. professor pedagogo atuando na ârea (orientação
supervição, diretor e regente de classe........... 10%
Art. 37. Os dispositivos não contemplados
nesta lei, necessários para a sua perfeita aplicabilidade e eficã
cia, serão baixados atravês de decretos do Executivo Municipal, ou
vidos o Departamento Municipal de Educação e Cultura e os Professo
res, estes quando for o caso,
Art. 38. Esta lei entra em vigor a par
tir de 10 de abril de 1 987, revogando as disposições em contrário
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAI
RA, EM 27 DE ABRIL DE 1 987.
Osvaldino da Silveira,
PREFEITO MUNICIPAL.
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dagôgicos e orientadores educacionais das escolas serão indicados,
dentre os habilitados, conjuntamente pelo DEMEC e Diretor da Esco-
as
Art. 27. A troca de um orientador pedagô
gico ou orientador educacional para outra função podera ocorrer:
E a pedido do próprio interessado;
vis por comprovação de incapacidade têcnica/
julgada pelo DEMEC e pela Direção;
Es por ocasião da substituição da direção.
Art. 28. As outras funções pedagógicas e
administrativas serão indicadas e alteradas pelo DEMEC e pela Dire
ção, segundo critérios que preservem o serviço público.
DOS ENQUADRAMENTOS E SALÁRIOS
Art. 29. O professor municipal, atuando
de lê a 42 série do ensino regular e prê-escolar, para cada jorna
da de trabalho de ate 20 (vinte) horas semanáis, correspondente a
4 (quatro) horas, perceberá vencimentos segundo o nível de habili
tação, conforme quadro abaixo:
QUADRO DE SALÁRIOS
HABILITAÇÃO VALOR EM CZ$
Curso superior
Licenciatura plena.... 505. 45059:,00
Curso superior
EicenchaturEcCUrtas cs ciciiso 1.800,00
Magisterfo== == cão . 1.663,00
1.080,00
Art. 30. Serã concedida uma gratificação
especial, que & à progressão da carreira do professor, de acordo
com a avaliação do fiel cumprimento de seus deveres, da sua atua
ção dedicada e criativa na ãrea do magistério, bem como na conti
nua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas ativi
dades docentes.

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