| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 1987 |
| Date | 1987-06-22 |
| Ementa | Dispõe s/ a regularização de terrenos desmembrados e dá outras providências. |
| native_id | 1652 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 789 DATA: 22.06.87 SÚMULA: dispõe s/a regularização de terrenos desmembrados e dá outras providên - cias A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 49. Nos loteamentos aprovados pelo Município até a data do início da vigência desta lei, e visando regularizar situações jã existentes, fica o Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lo - tes urbanos, obedecida a àrea mínima de duzentos e sessenta metros quadra dos e a testada (frente) minima de dez metros lineares. S 19, Fica estabelecida, para os terrenos de esquina, a testada mínima de quinze metros lineares, observada, sempre, a área mini- ma de duzentos e sessenta metros quadrados em cada lote resultante de subdivisão. 8 29. Do desmembramento de lotes urbanos já constitui - dos poderá resultar área total inferior a duzentos e sessenta metros qua- drados, desde que as àreas resultantes das subdivisões sejam incorporadas aos lotes adjacentes, e, também, que as testadas dos lotes remanescentes não sejam inferiores a dez metros lineares. Art. 29. Esta lei vigorará durante o período de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação. S único. O 8 29 do art. 19 terá vigência por prazo in- determinado. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 22 DE ES) SE 6 PD ' edição ms do So /06/ 87, 29.28... JUNHO DE 1 987. Osvaldino da Silveira, PREFEITO MUNICIPAL. -