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norma nº 2062/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2062 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias a Vereadores e a Servidores da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA CÓPIA
LEI N° 2.062/2018
Data: 24.09.2018
Ementa: dispõe sobre a concessão de diárias a Vereadores e a
Servidores da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° O Vereador e o Servidor da Câmara Municipal que se
deslocar da sede do Município para outras localidades, em objeto de serviço, em missão de estudo,
treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, fará jus à percepção de diárias, a título de indenização
de despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Art. 2° Somente serão concedidas diárias aos agentes públicos
municipais lotados na Câmara que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art. 3° Os valores das diárias com pernoite concedidas para a
cobertura das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, ficam fixados na forma
estabelecida na tabela a seguir, e serão reajustados anualmente pelo índice INPC ou outro que vier
sucedê-lo.
Categorias
Brasília e exterior do País, com exceção ao Departamento de
Canindeyú no Paraguai
Curitiba, demais capitais e localidades fora do Estado com
exceção do Mato Grosso do Sul
Municípios do interior do Paraná, do Mato Grosso do Sul e do
Departamento de Canindeyú no Paraguai, com distância superior
a 150 quilómetros
Municípios do interior do Paraná, do Mato Grosso do Sul e do
Departamento de Canindeyú no Paraguai, com distância inferior a
150 quilómetros, com exceção de Mercedes, Terra Roxa, Mundo
Novo e Salto dei Guaíra
Vereadores
R$ 480,00
R$ 340,00
R$ 200,00
R$ 180,00
Servidores
R$ 480,00
R$ 340,00
R$ 200,00
R$ 180,00
Art. 4° As diárias serão concedidas por dia de afastamento.
Parágrafo único: o valor da diária será reduzido à metade:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno à sede;
III - quando, por qualquer forma, a despesa com pousada for
custeada por outro órgão ou entidade;
IV - Nos deslocamentos em que o pernoite ocorrer no interior do
meio de transporte sem hospedagem.
Art. 5° A concessão de diárias caberá ao Presidente da Câmara,
mediante requerimento justificado fundamentado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
orçamentaria.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
§ 1° A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade
§ 2° O ato de concessão das diárias deverá conter o nome do
favorecido, o respectivo cargo ou função, a descrição sucinta do motivo da viagem, bem como a
duração do afastamento e os valores unitário e total, assegurada ampla publicidade.
§ 3° Quando o beneficiado com a diária for o Presidente da Câmara,
este deverá endereçar seu requerimento à Mesa Diretora, nos moldes previstos para os demais
Vereadores.
Art. 6° A autorização para concessão de diárias pressupõe
obrigatoriamente a compatibilidade do motivo do deslocamento com o interesse público e a
correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo, devidamente fundamentados
na decisão concessória.
Art. 7° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
decorrer do afastamento; e
I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no
II - quando o afastamento compreender período superior a 15
(quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender
até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 8° Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de
afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional.
Art. 9° As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo
favorecido em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede, sob pena de responsabilidade civil
e administrativa.
Parágrafo único: Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer
o afastamento, as diárias serão restituídas em sua totalidade no prazo estabelecido no caput
Art. 10. O cartão de embarque e o bilhete de passagem ou o
documento equivalente, bem como a nota fiscal do hotel e o certificado do curso, quando a viagem
for para fins de estudo, deverão ser entregues ao setor contábil da Câmara Municipal até 5
(cinco) dias após o retorno à sede, com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas
durante o período de afastamento para arquivamento, sob pena de desconto em folha de
pagamento do valor recebido.
Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência prevista
no caput, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das
seguintes formas:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa,
no caso de reuniões, grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que
conste o nome do beneficiário como presente;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
II - declaração emitida por unidade administrativa ou pela
organização do evento, ou lista de presença em que conste o nome do beneficiário;
III - outra forma definida em ato próprio da Presidência da
Câmara.
Art. 11. Fica estabelecido como limite de diárias mensais em
número de 4 e de 12 anuais para servidores e vereadores não integrantes da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Os integrantes da Mesa Diretora e servidores
requisitados em situações excepcionais, devidamente justificadas, e por aprovação expressa daquela
poderão usufruir de número superior, não alcançando o dobro do limite das diárias estabelecidas no
caput.
Art. 12. A autoridade concedente e o beneficiário das diárias
responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei,
especialmente, o descumprimento do prazo de eventual restituição.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da
Câmara em consulta à Mesa Diretora.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei n° 2011/2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, 24 de setembro de 2018.
HERA1DO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios dó Paraná,no dia 25.09.2018 - edição n° 1598 e
no Jornal Umuarama Ilustrado - edição n°L11371 de 25.09.2018- página B 8- caderno de
, ' • ' publicações legais , : . '•'•;. .
Guaíra / C>9 /
CONFERE COM O ORIGINAL
Ahlde Carrilho De Lima Barreto
Secretaria Executiva • Matr. Funcional 1/9
- Gabinete do Prefeito

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