| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2062 / 2018 |
| Date | 2018-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias a Vereadores e a Servidores da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA CÓPIA LEI N° 2.062/2018 Data: 24.09.2018 Ementa: dispõe sobre a concessão de diárias a Vereadores e a Servidores da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou a seguinte Lei: Art. 1° O Vereador e o Servidor da Câmara Municipal que se deslocar da sede do Município para outras localidades, em objeto de serviço, em missão de estudo, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, fará jus à percepção de diárias, a título de indenização de despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Art. 2° Somente serão concedidas diárias aos agentes públicos municipais lotados na Câmara que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções. Art. 3° Os valores das diárias com pernoite concedidas para a cobertura das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, ficam fixados na forma estabelecida na tabela a seguir, e serão reajustados anualmente pelo índice INPC ou outro que vier sucedê-lo. Categorias Brasília e exterior do País, com exceção ao Departamento de Canindeyú no Paraguai Curitiba, demais capitais e localidades fora do Estado com exceção do Mato Grosso do Sul Municípios do interior do Paraná, do Mato Grosso do Sul e do Departamento de Canindeyú no Paraguai, com distância superior a 150 quilómetros Municípios do interior do Paraná, do Mato Grosso do Sul e do Departamento de Canindeyú no Paraguai, com distância inferior a 150 quilómetros, com exceção de Mercedes, Terra Roxa, Mundo Novo e Salto dei Guaíra Vereadores R$ 480,00 R$ 340,00 R$ 200,00 R$ 180,00 Servidores R$ 480,00 R$ 340,00 R$ 200,00 R$ 180,00 Art. 4° As diárias serão concedidas por dia de afastamento. Parágrafo único: o valor da diária será reduzido à metade: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia do retorno à sede; III - quando, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade; IV - Nos deslocamentos em que o pernoite ocorrer no interior do meio de transporte sem hospedagem. Art. 5° A concessão de diárias caberá ao Presidente da Câmara, mediante requerimento justificado fundamentado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis. orçamentaria. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA § 1° A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade § 2° O ato de concessão das diárias deverá conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, a descrição sucinta do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento e os valores unitário e total, assegurada ampla publicidade. § 3° Quando o beneficiado com a diária for o Presidente da Câmara, este deverá endereçar seu requerimento à Mesa Diretora, nos moldes previstos para os demais Vereadores. Art. 6° A autorização para concessão de diárias pressupõe obrigatoriamente a compatibilidade do motivo do deslocamento com o interesse público e a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo, devidamente fundamentados na decisão concessória. Art. 7° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: decorrer do afastamento; e I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. Art. 8° Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional. Art. 9° As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo favorecido em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede, sob pena de responsabilidade civil e administrativa. Parágrafo único: Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, as diárias serão restituídas em sua totalidade no prazo estabelecido no caput Art. 10. O cartão de embarque e o bilhete de passagem ou o documento equivalente, bem como a nota fiscal do hotel e o certificado do curso, quando a viagem for para fins de estudo, deverão ser entregues ao setor contábil da Câmara Municipal até 5 (cinco) dias após o retorno à sede, com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento para arquivamento, sob pena de desconto em folha de pagamento do valor recebido. Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência prevista no caput, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões, grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA II - declaração emitida por unidade administrativa ou pela organização do evento, ou lista de presença em que conste o nome do beneficiário; III - outra forma definida em ato próprio da Presidência da Câmara. Art. 11. Fica estabelecido como limite de diárias mensais em número de 4 e de 12 anuais para servidores e vereadores não integrantes da Mesa Diretora. Parágrafo único. Os integrantes da Mesa Diretora e servidores requisitados em situações excepcionais, devidamente justificadas, e por aprovação expressa daquela poderão usufruir de número superior, não alcançando o dobro do limite das diárias estabelecidas no caput. Art. 12. A autoridade concedente e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, especialmente, o descumprimento do prazo de eventual restituição. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara em consulta à Mesa Diretora. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 2011/2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, 24 de setembro de 2018. HERA1DO TRENTO Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios dó Paraná,no dia 25.09.2018 - edição n° 1598 e no Jornal Umuarama Ilustrado - edição n°L11371 de 25.09.2018- página B 8- caderno de , ' • ' publicações legais , : . '•'•;. . Guaíra / C>9 / CONFERE COM O ORIGINAL Ahlde Carrilho De Lima Barreto Secretaria Executiva • Matr. Funcional 1/9 - Gabinete do Prefeito